Ofício-Circular n. 11, de 26 de julho de 1996

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Título: Ofício-Circular n. 11, de 26 de julho de 1996
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Penhora, imóvel, registro, emolumento, pagamento, assistência judiciária, procedimento
Legislação correlata: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, 24, XIII, 48, IX, 61, § 1º, II, "D" e 134. CPC/1973, art. 475-B, § 3º: "§ 3º Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária." CLT/1943, arts. 514, "b", 790, §§ 1º e 3º, 790-A e 790-B. Lei 1.060/1950, que "Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados." Lei 5.584/1970, que "Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências." Lei 7.115/1983, art. 1º: "Art. 1º A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Provimento TRT3/SCR 1/2008 (Provimento Geral Consolidado), art. 72, que dispõe sobre os registros públicos.
Texto: - Nota: A íntegra do Parecer mencionado encontra-se à disposição dos interessados nos arquivos da DSDLJ.

Ofício-Circular n. 11, de 26 de julho de 1996

Ofício-Circular TRT-SCR/3-11/96

Belo Horizonte, 26 de julho de 1996


MM. Juiz,
Ciente dos constantes problemas que surgem, envolvendo registro de penhora de imóveis, e, também, provocado por consultas de Eminentes Juízes de Primeiro Grau, mantive entendimentos com a Corregedoria-Geral da Colenda Justiça Estadual que, após estudos, adotou para o assunto, transformando-o em norma, o parecer(*) que em inteiro teor segue anexo.
Na leitura de tal peça, julgo conveniente enfatizar que, nas hipóteses em que o reclamante não esteja sob o pálio da Assistência Judiciária, "A solução mais viável seria expedir-se a certidão correspondente, entregando-a à parte para sua apresentação à serventia registradora, ocasião em que os emolumentos seriam pagos diretamente pelo interessado".
Outrossim, quanto à situação das partes processuais necessitadas e abrigadas pela Assistência Judiciária (última folha do parecer, § 3), "A solução está na requisição judicial do registro de penhora, com os emolumentos devidos cotados no processo, para pagamento a final pela parte vencida".
Enviando esta carta circular, cuja observância determino, até que seja baixado o provimento correspondente, sem mais para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,

GABRIEL DE FREITAS MENDES - Juiz Corregedor


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