Ofício-Circular n. 7, de 21 de março de 2005

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Título: Ofício-Circular n. 7, de 21 de março de 2005
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Imposto de Renda (IR), retenção, critério, rendimento, pagamento, tributo, decisão judicial, processo do trabalho, orientação
Legislação correlata: Ato CSJT 354/2012, que "Institui o Comitê Gestor de Integração Bancária da Justiça do Trabalho."
Texto: Ofício-Circular n. 7, de 21 de março de 2005

Ofício-Circular TRT-SCR/3-07/2005


Ref. imposto de renda, citação pessoal, súmula 214/TST

Senhor Juiz,

I - IMPOSTO DE RENDA

Informo a Vossa Excelência que em 16 de março de 2005 foi publicado no Diário da Justiça o PROVIMENTO nº 03/2005 do Colendo TST, que "dispõe sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho".

"O Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. a edição da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 que, em seu art. 28 e parágrafos, estabeleceu novos critérios e parâmetros à tributação dos rendimentos pagos por decisão da Justiça do Trabalho;
2. o Provimento nº 1/1996 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, o qual estabelece, em seu art. 1º, que "cabe, unicamente, ao empregador calcular, deduzir e recolher ao Tesouro Nacional o Imposto de Renda relativo às importâncias pagas aos reclamantes por força de liquidação de sentenças trabalhistas";
3. que as autoridades judiciais devem zelar pelo fiel cumprimento do disposto na legislação vigente;
R E S O L V E
Art. 1º A decisão ou o despacho que autorizar o levantamento, total ou parcial, do depósito judicial, em favor do reclamante, deverá também autorizar o levantamento, pela fonte pagadora, dos valores apurados a título de imposto de renda, de responsabilidade do reclamante, a serem deduzidos do seu crédito, destinados ao recolhimento na forma da lei.
Art. 2º O recolhimento do imposto de renda deverá ser comprovado pela fonte pagadora, nos respectivos autos, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção.
Parágrafo Único. Na hipótese de omissão por parte da fonte pagadora quanto à comprovação de que trata o caput deste artigo, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
Art. 3º A não indicação, pela fonte pagadora, da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
Art. 4º Fica revogado o art. 1º do Provimento nº 1/1996, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 14 de março de 2005.

Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho"

Solicito especial atenção para os termos do referido Provimento que fixa a competência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento do imposto de renda retido na fonte.

II - MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

A fim de atender requerimento trazido a esta Corregedoria Regional pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, RECOMENDO a Vossa Excelência que:
- nas reclamações trabalhistas onde conste a indicação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais no pólo passivo, a Secretaria da Vara mantenha rigorosa observância do artigo 224/CPC, fazendo a citação pessoal do Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais e não de membro do Ministério Público pois, na verdade, parte é o Estado de Minas Gerais, eis que o MP não detém personalidade jurídica (conforme artigos: 132 da Constituição Federal, 128 da Constituição do Estado de Minas Gerais, 41 do Código Civil e artigo 12, inciso I, do Código de Processo Civil).
Cabe-me esclarecer que idêntica situação deve ser observada quando se tratar de outros órgãos da Administração Direta (Escolas Estaduais, Detran, Delegacias de Polícia etc), ou seja, aqueles que não detêm personalidade jurídica própria.
O Advogado-Geral do Estado é o Doutor José Bonifácio Borges de Andrada, e o endereço de citação é Praça da Liberdade s/nº, Secretaria de Justiça - 1º andar - Bairro Funcionários, CEP: 30.140-912, Belo Horizonte/MG.
Rogo sejam estas instruções repassadas ao(à) Diretor(a) de Secretaria da Vara e à Diretoria de Foro (se for o caso).

III. SÚMULA 214/TST

Considerando a recente edição da Resolução nº 127/2005 do Colendo TST que revisou a Súmula 214, RECOMENDO a Vossa Excelência aguardar o prazo para interposição de eventual recurso da decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, antes da remessa dos autos para o Juízo competente.

Cordialmente


ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz Corregedor
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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