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Título: | Ofício-Circular n. 4, de 27 de junho de 2002 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Corregedoria Regional (CR) |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Remessa, processamento, carta precatória |
Legislação correlata: | Consolidação dos Provimentos da CGJT/2008, Título VIII: "Art. 49. As cartas precatórias destinadas à inquirição de testemunhas serão preferencialmente expedidas após o interrogatório das partes, de ofício, e desde que persista controvérsia sobre fatos relevantes para o equacionamento da lide. Art. 50. Em todo caso, as cartas precatórias inquiritórias far-se-ão acompanhar dos quesitos do juízo deprecante e, facultativamente, dos quesitos das partes. Parágrafo único. O desatendimento da exigência dos quesitos do juízo deprecante autoriza o Juiz deprecado a recusar-se ao cumprimento, por imprecisão do objeto (CPC, art. 202)." Provimento TRT3/CR 1/2008 (Provimento-Geral Consolidado), arts. 15, §§ 1º, 3º e 4º e 20, que tratam de cartas precatórias. Provimento TRT3/CR 2/2000, art 3º: "Art. 3º O prazo para cumprimento de carta precatória citatória ou notificatória no procedimento sumaríssimo, dentro da Terceira Região, não poderá suplantar a dez dias, após o recebimento da carta no juízo deprecado. § 1º Tratando-se de carta precatória inquiritória ou atinente à realização de prova pericial, ainda dentro da Terceira Região, o cumprimento se dará no prazo máximo de vinte dias, após o recebimento da carta no juízo deprecado, prorrogável por mais dez, havendo motivo justo fundamentado nos autos." Ofício-Circular TRT3/CR 9/2008, item "c", que recomenda: "c) para que procedam à tomada dos depoimentos das partes antes da expedição de carta precatória inquiritória, em face do que ponderou o Ministro Corregedor no item 2.8 da ata de correição, no sentido de que "tal diretriz subverte a ordem procedimental legal e natural de prática dos atos processuais, em que o depoimento pessoal das partes sempre precede à inquirição de testemunhas", . Recomendou o Ministro Corregedor, no item 4.3 da ata de correição, que esta Corregedoria Regional oriente os Juízes de 1ª Instância "para que cesse imediatamente a praxe de determinar-se a expedição de carta precatória inquiritória antes de tomado o depoimento pessoal das partes". Fica esclarecido que, uma vez em utilização a ferramenta "carta precatória eletrônica", restará inócua a determinação da mencionada expedição, já que o "sistema" não permitirá o respectivo andamento processual, a não ser que o Juiz dispense expressamente os depoimentos pessoais; " |
Resolução CNJ 105/2010, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. | |
Texto: | Ofício-Circular n. 4, de 27 de junho de 2002
Ofício-Circular TRT-SCR/3-04/2002 Belo Horizonte, 27 de junho de 2002. Exmo (a) Juiz (a), Tendo em vista os reiterados incidentes ocorridos no cumprimento de Cartas Precatórias Inquiritórias a prerrogativa expedidas às MM. Varas do Trabalho da 2ª Região, esta Corregedoria Regional, com o fim de preservar a prerrogativa conferida ao juiz da causa de dirigir a instrução do processo, como também de evitar qualquer prejuízo processual para os nossos jurisdicionados, solicitou providências junto ao Órgão competente daquela Região, que decidiu na forma do ofício anexo de nº CR 422/2002 (2ª Região). Ao ensejo, consignamos protestos de elevado apreço. Tarcísio Alberto Giboski - Juiz Corregedor Deoclécia Amorelli Dias - Juíza Vice-Corregedora Ofício CR-422/2002 São Paulo, 07 de junho de 2002. DD. Juiz Corregedor, Em atenção ao Ofício TRT-SCR-3-250/2002, dessa Egrégia Corregedoria, referente ao Processo nº 352/2002, da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, protocolizado nesta Corregedoria sob nº 1.252, em 26/04/2002, encaminho a V. Exa. a anexa cópia do despacho exarado. Na oportunidade, apresento a V. Exa. protestos de distinta consideração. LAURA ROSSI - Juíza Corregedora Auxiliar "Não compete ao MM. Juízo Deprecado questionar a ordem da colheita das provas processuais, devendo, simplesmente, cumprir a determinação do MM. Juízo Deprecante. Dê-se ciência ao MM. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo, encaminhando cópia do presente expediente. Dê-se ciência ao DD. Juiz Corregedor do Eg. TRT da 3ª Região. Após, arquive-se. São Paulo, 07 de junho de 2002. LAURA ROSSI Juíza Corregedora Auxiliar" |