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Título: | Ofício-Circular n. 1, de 25 de outubro de 2010 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Vice-Presidência Administrativa (VPADM) |
Data de disponibilização: | 2010-10-25 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Precatório, formação, processamento |
Fonte: | (Site do TRT3, em 25/10/2010) |
Legislação correlata: | Lei 13.463/2017, que dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais. |
Texto: | Ofício-Circular n. 1, de 25 de outubro de 2010
Ofício-Circular 01/10/VPAdm Belo Horizonte, 25 de outubro de 2010 MM(a) Juiz(a) e Ilmo(a) Diretor(a) de Secretaria das Varas do Trabalho, CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição da República; CONSIDERANDO a Resolução nº 115, de 29 de junho de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário; A VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA do TRT - 3ª Região informa as novas diretrizes a serem adotadas: a) PRECATÓRIOS - COMPENSAÇÃO Antes do encaminhamento do precatório (RPVs não) ao Tribunal, o juízo da execução deverá intimar o órgão de representação judicial do ente devedor executado para que informe, em 30 dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República, sob pena de perda do direito. Em havendo resposta de pretensão de compensação pelo devedor, o juízo da execução decidirá o incidente nos próprios autos, após ouvir a parte contrária que poderá se manifestar em 10 (dez) dias, valendo-se, se necessário, do exame pela contadoria judicial. Tornando-se definitiva a decisão que determina a compensação, deverá ser novamente intimado o ente devedor para o fornecimento dos códigos de recolhimento do(s) tributo(s) e dos valores devidamente atualizados, bem como de CERTIDÃO DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO(S) DÉBITO(S). O precatório deverá ser expedido pelo valor bruto, uma vez que a compensação se efetivará no ato do pagamento, momento em que a instituição bancária recolherá o(s) tributo(s) aos cofres públicos, tendo em vista que estará na posse dos seus elementos identificadores. b) RPVs - LEIS DEFINIDORAS DE PEQUENO VALOR A partir de 10/12/2009, data da publicação da Emenda Constitucional 62, não são válidas leis que estabeleçam como de pequeno valor débitos inferiores à importância fixada como maior benefício do regime geral de previdência social, atualmente R$3.467,40 (cf. Portaria Interministerial 333/2010). Caso o ente federativo não esteja observando o referido patamar mínimo, serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial de lei definidora, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a trinta salários mínimos líquidos por credor, a teor dos artigos 87 e 97 do ADCT e 45, III, da Ordem de Serviço 01/2008 da VPADM deste Regional. Ao ensejo, apresento-lhes protestos de estima e distinta consideração. CLEUBE DE FREITAS PEREIRA - Vice-Presidente Administrativo TRT - 3ª Região |