Ata Tribunal Pleno n. 10, de 16 de dezembro de 2010

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 10, de 16 de dezembro de 2010
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2011-02-09
Data de disponibilização: 2011-02-08
Fonte: 09/02/2011 DEJT/TRT3 08/02/2011, p. 38/44
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

Ata nº 10 (dez), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 16 (dezesseis) de dezembro de 2010, às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato.
Vice-Presidente Judicial: Exma. Desembargadora Emília Facchini.
Vice-Presidente Administrativo: Exma. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira.
Corregedor: Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.
Exmos. Desembargadores presentes: Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence e Fernando Antônio Viégas Peixoto.
MM. Juízes convocados presentes: Rogério Valle Ferreira, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Taísa Maria Macena de Lima, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Maristela Íris da Silva Malheiros, Antônio Gomes de Vasconcelos, Marcelo Furtado Vidal e Márcio José Zebende.
Presente também o MM. Juiz convocado Vicente de Paula Maciel Júnior, apenas para julgar o processo TRT nº 00493-2005-023-03-00-8 ED, como Relator.
Exmos. Desembargadores ausentes: Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, em férias regimentais; Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto, com causa justificada.
Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Arlélio de Carvalho Lage.
Primeiramente procedeu-se à solenidade de posse do MM. Juiz Rogério Valle Ferreira, Titular da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, como Desembargador Federal do Trabalho do TRT da 3ª Região, pelo critério de antiguidade, na vaga decorrente da nomeação do Exmo. Desembargador José Roberto Freire Pimenta para Ministro do colendo TST.
Participaram da composição da mesa, juntamente com o Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, o Exmo. Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais, Doutor Arlélio de Carvalho Lage, e o Exmo. Presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA 3, Juiz João Bosco de Barcelos Coura.
Em seguida, foi apresentado um vídeo institucional expondo as realizações ocorridas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região no ano de 2010.
Foram registradas também as presenças do senhor Dirceu Ferreira e da senhora Laurita Machado Valle, pais do MM. Juiz Rogério Valle Ferreira.
Após a leitura e assinatura do termo de posse, o Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, Grão-Conselheiro da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Desembargador Ari Rocha, procedeu ao agraciamento, no grau Grã-Cruz, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rogério Valle Ferreira, tendo o agraciado assinado o Termo de Admissão da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho Desembargador Ari Rocha.
Na oportunidade, a senhora Elisa dos Santos Lobato, esposa do Exmo. Desembargador-Presidente, prestou uma homenagem à senhora Laurita Machado Valle, mãe do Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira, entregando-lhe flores.
Por fim, o Exmo. Desembargador-Presidente agradeceu a presença de todos os convidados e declarou encerrada a solenidade, passando-se à sessão ordinária do Tribunal Pleno.
Dando sequência, o Exmo. Desembargador-Presidente, submeteu aos eminentes pares a apreciação da Ata de número 09/10, da sessão plenária ordinária realizada no dia onze do mês de novembro do corrente ano, que foi aprovada, à unanimidade de votos.
Em seguida, o Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa prestou uma homenagem ao Exmo. Desembargador Manuel Cândido Rodrigues, que ora se aposenta, a seguir transcrita:
"Para viajar basta existir. Vou de dia para dia. Como de estação para estação. No comboio do meu corpo, ou do meu destino.
Debruçado sobre as ruas e as praças. Sobre os gestos e os rostos sempre iguais e sempre diferentes como afinal, as paisagens são.
A vida é o que fazemos dela. As viagens são os viajantes. O que vemos, não é o que vemos, senão o que somos."
Cito esses versos do poeta português Fernando Pessoa, que conheci através da leitura da genial obra literária "Livro de Viagem", que bem se afigura para homenagear outro poeta que conheço pessoalmente, um poeta que faz da própria vida a sua poesia.
O Desembargador MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES é o poeta pai de família, o poeta magistrado, o poeta jurisconsulto, o poeta professor, o poeta colega e amigo a quem me refiro.
É a ele que saúdo neste momento em que os sentimentos mais contraditórios nos confundem e a mim, particularmente, tanto dividem como multiplicam. A hora da despedida. Porque esse querido amigo ocupa um lugar muito especial seja na minha carreira jurídica, seja na minha vida pessoal e familiar.
E eu sei que esta é a última sessão do Tribunal Pleno da qual ele participará. E que sua imagem ficará impressa em nossa memória, a nos enternecer para sempre; que nós não mais poderemos vê-lo e ouvi-lo neste plenário ilustre, a ponderar com gravidade, lucidez e firmeza as questões aqui debatidas. A nos trazer seus ensinamentos que vão além e estão acima dos limites específicos do saber jurídico. A partir de hoje, nós só poderemos vê-lo e ouvi-lo aqui neste plenário com os olhos e os ouvidos da alma.
E sei que muitas vezes haveremos de assim ver e ouvir, consultando nossas memórias afetivas, para imaginar o que ele nos diria se ainda aqui estivesse a exercer sua brilhante magistratura.
É o que fazem os discípulos de todos os mestres. E eu, um humilde discípulo que sou dele, não poderia ser uma exceção à regra. Ao contrário, sua sabedoria andará comigo "no comboio do meu corpo", como viajante de minha consciência.
O Doutor Manuel Cândido nasceu no distrito de Viana do Castelo para se tornar o mais brasileiro de todos os portugueses que eu conheci. E não era para menos. Foi aqui, na Faculdade de Direito da UFMG que ele se graduou e posteriormente tornou-se doutor em Direito. Aqui também ele abraçou o magistério, ocupação que divide com a da magistratura há muitos anos. E aqui vem enriquecendo a cultura jurídica brasileira com a produção de obras científicas de grande valor, exercendo uma influência considerável no mundo jurídico nacional.
Mas, sobretudo, foi aqui que ele se casou com uma brasileira, a Doutora Maria Belisária Alves Rodrigues, advogada militante em nossos auditórios, com quem teve 3 filhos, Rodrigo Cândido Rodrigues, que acaba de ser aprovado em concurso para a magistratura trabalhista de Mato Grosso, Bruno Alves Rodrigues, que seguiu a carreira da magistratura e vem se destacando como um dos melhores juízes trabalhistas desta 3ª Região, e André Quintela Rodrigues, que também herdou o caráter e vocação jurídica de seu querido pai.
Enfim, de Melgaço do Minho, sua cidade natal, ele trouxe o exemplo dos pais, José Avelino Rodrigues e Isaura Rosa Quintela, que além de uma formação moral e religiosa que plasmou seu espírito lhe incutiram a consciência humanista que tanto admiramos. Mas foi aqui que ele percorreu os passos mais decisivos de sua vida profícua e plena de realizações. Em poucas palavras, que ele escreveu os versos mais preciosos da sua poesia de vida.
Além de nossas vidas se entrelaçarem na lida diária pela causa da Justiça, uma característica comum nos uniu e estreitou a convivência. Nós temos no espírito um acentuado gosto pelo turismo. E por isso mesmo realizamos, com nossas famílias, muitas e diversas viagens, trocando experiências recíprocas.
Nosso homenageado, os colegas me permitam destacar um predicado que me comove de um modo peculiar, quis ser um sacerdote católico em sua juventude. Nada mais próprio de seu espírito abnegado, pois é a serviço do próximo que ele vive. Mas veio a ser, porque outros eram os desígnios divinos, um sacerdote da Justiça e da ciência do Direito.
E com igual dedicação ele se preocupou, durante toda a vida, em fazer a sua parte para tornar o mundo mais justo, mais fraterno, numa palavra, mais cristão. Para tanto, Doutor Manuel Cândido Rodrigues jamais poupou esforços e nunca se deixou abater na dura realidade social que nos abrange. Sua profunda fé na humanidade não lhe permite o desânimo, o pessimismo, a descrença num futuro radioso para o nosso País. Sua persistência lhe permite voltar ao mesmo estado de espírito e ânimo após cada decepção sofrida, cada revés a que nenhum de nós escapa. Eu poderia me estender nesta homenagem ainda por muitas palavras e ainda assim elas não dariam mais do que uma pálida notícia de quem é o homenageado em sua integralidade. Devo, então, resumir minhas expressões ao sentimento de abandono que nos invade neste momento, pela aposentadoria do nosso estimado e ilustre colega de magistratura.
E o faço com um pedido empenhado, Doutor Manuel Cândido, de que não deixe de nos visitar sempre que puder. Esta é e sempre será sua Casa. Aqui tem amigos e admiradores sinceros que conquistou na convivência por vários e vários anos, e que não querem sentir sua falta mais do que a que implica sua retirada para o descanso merecido da rotina de trabalhos.
Venha nos ver e trazer estímulo com a lembrança permanente da sua presença.
Que Deus o abençoe e a seus familiares, e muito obrigado por tudo o que para nós representou e sempre representará como colega, amigo, exemplo de vida. Muito obrigado. "
O Exmo. Desembargador Manuel Cândido Rodrigues agradeceu as palavras do eminente colega, fazendo a seguinte manifestação:
"Exmo. Sr. Presidente do Tribunal, Desembargador Eduardo Augusto Lobato; Caríssimos colegas, membros integrantes desta Eg. Corte de Justiça; Exmo. Sr. Dr. Arlélio Carvalho Lage, chefe do M.P.T., em Minas Gerais. Prezados funcionários, Senhores advogados, jurisdicionados presentes a esta sessão plenária: Entre quantos pensamentos me ocorreram para, neste momento deveras marcante na minha vida, pronunciar uma palavra de despedida, sobre todos, inequivocamente, um deles aos demais se sobrepôs: por certo, o da minha mais sincera manifestação de agradecimento - neste sentido, rigidamente pautado pelo pensamento de Massieu, segundo o qual "o reconhecimento é a memória do coração".
No instante, pois, em que devolvo a este Tribunal a toga que há trinta e dois anos atrás, o mesmo me dignou depositar sobre os meus ombros, pela graça de Deus, a tanto procedo, com tranquilidade de espírito, pela certeza de que a mesma, como testemunha viva da transpiração de todos os meus atos jurisdicionais, melhor do que eu poderá falar sobre a fidelidade que sempre procurei ter, em face do grave e solene juramento prestado, previamente à investidura do cargo que a mesma simboliza. Relembro, neste instante, análoga devolução que virtualmente fiz, em Fátima, há quarenta e cinco anos atrás, da batina que me recobriu, durante sete anos, nos Cursos de Filosofia e Teologia dos Seminários Arquidiocesanos de Braga - e que, em retribuição de minha lealdade para com Deus, acabou resultando na substituição daquela por esta veste igualmente talar - sendo que, afinal, ambas simbolizam a legitimidade para o exercício de dois ofícios divinos (e o que, afinal, para mim acabou por representar a expressão maior do legado que hoje me apraz transferir para meus filhos (para minha maior felicidade, dois deles, já legitimados e o terceiro também determinado para o exercício deste mesmo sacerdócio de vida).
Tocado pelo dedo da providência, acabei por fazer parte de uma história, tradicionalmente corrente, entre os ex-seminaristas de antanho, tanto em Portugal, quanto no Brasil, recentemente referida por Cunha Rodrigues, em Congresso realizado, em Lisboa, pela Associação dos Juízes pela Cidadania, centrado na discussão sobre a temática como "Ser Juiz Hoje", quando discorre acerca das características dos magistrados portugueses de seu tempo; "ao lado das Servidões legais, havia outras motivadas pela origem do recrutamento e pela estruturação da personalidade".
Segundo ele, "como se pode ver das abordagens sociológicas, então realizadas, uma razoável parte dos magistrados judiciais tinha feito estudos preparatórios, em Seminários, e cultivava uma disciplina forjada nas humanidades. Era, por outro lado, particularmente sensível à idéia de missão e às questões da moral e da ética". (in "Ser Juiz Hoje", Livraria Almedina, Janeiro de 2008, pág. 48).
Foi, sobretudo, em razão da carga de influência recebida no Seminário que melhor pude compreender, em profundidade, o pensamento do presidente da Associação antes referida (Rui Manuel de Freitas Rangel), expresso na nota de abertura daquele Conclave, segundo o qual "ser juiz não é ter uma profissão. É muito mais do que isso. É ser depositário de um desígnio e de uma confiança dada pelos cidadãos para, em seu nome, administrarem a Justiça, conferindo sentido ao Estado de Direito (idem, pág. 10); e, por outro, mais facilmente se me tornou claro que, ao lado de sua inexcedível nobreza, o exercício da judicatura representa pesadíssimo encargo, exigindo sempre redobrada atenção sobre o verdadeiro significado que de encargo Sêneca nos legou quando escreveu: "partindo do pressuposto de que todo o encargo na vida configura um tipo de servidão, recomenda-se que, cada indivíduo saiba adaptar-se às circunstâncias e fazer dos limites da própria vida uma evasão para o conforto interior do espírito, já que fardos, carregados com jeito, tornam-se leves" (in "A Tranquilidade da Alma", /ed. Escala, pág.20).
Atento, pois, ao real significado de tais pensamentos, desde que assumi tão gratificante encargo, sempre me esforcei por não perder de vista a profundidade da lição que Francisco Bernardino Ribeiro nos apresenta sobre o exercício nobilitante da justiça humana: "correi os olhos pelo espetáculo imenso que vos oferece o mundo do homem, refleti em todas as portentosas produções do gênero altivo da humanidade, perscrutai os segredos dos séculos, revolvei os depósitos preciosos que umas às outras gerações transmitem, e dizei-me, depois, que cena há aí mais augusta, solene e majestosa, que espetáculo há de mais gracioso do que esse que apresenta o exercício da justiça humana".
Por outro lado, porém, jamais deixei de refletir sobre o pensamento de Chateaubriand, segundo o qual "a justiça é o pão do povo, de que ele está sempre necessitando"; ou, ainda, o de Bossuet, para o qual "a justiça é o bem sagrado da sociedade".
Em suma, sempre me estremeci com o pensamento de Calamandrei sobre o real significado de ser juiz: "o juiz é o direito tornado homem. Na vida prática, só desse homem posso esperar a proteção prometida pela lei, sob forma abstrata.
Só se esse homem souber pronunciar a meu favor a palavra de justiça, poderei certificar-me de que o direito não é uma obra vã. Por isso, coloca o verdadeiro 'fundamentum regnorum, não apenas no jus, mas também na justitia.'
Se o juiz não tem cuidado, a voz do direito é evanescente e longínqua, como a voz inatingível dos sonhos. Não me é possível encontrar na rua por onde passo - homem, entre os homens, na realidade social - esse direito abstrato, que vive, apenas, nas regiões astrais da quarta dimensão. Mas posso encontrar-te, ó juiz,testemunha corpórea da lei, de que depende a sorte dos meus bens terráqueos.
Como não te amar se eu sei que essa assistência contínua a todos os meus atos, que o direito promete, só pode ser real pelo teu trabalho?
Quando te encontro no meu caminho e me curvo, com respeito, há no meu cumprimento o calor do meu fraternal reconhecimento. Sei que é o Guarda e a Garantia de tudo quanto de mais caro tenho no mundo. Em ti saúdo a paz do meu lar, a minha honra e a minha liberdade". (in "Eles os Juízes, Vistos por nós, os Advogados". Livraria Clássica Editora, Lisboa, págs. 30/31).
Hora de despedida, hora de agradecimento - sendo que, pela graça de Deus, tamanho e tão variado deve sê-lo, que acaba por colocar em risco a simples tentativa de fazê-lo.
Agradeço a Deus, pai e principal âncora de toda a minha vida. A meus queridos pais que, já no céu, pela dignidade de suas vidas e pelo abençoado suor de seus rostos, aqui na terra, tudo fizeram para que eu pudesse colher os melhores frutos da minha existência. Aos Seminários de Braga, pedra fundamental da minha formação humanística.
À Faculdade de Direito, da U.F.M.G, minha casa de formação profissional e de magistério, por meio da qual me instrumentalizei para o exercício de uma vida profissional, que acabou sendo uma das causas preponderantes da minha própria felicidade.
A esta ímpar e sagrada instituição (Justiça do Trabalho) que, nos idos de 1977, acabou me atraindo para um concurso de ingresso na carreira inicial da magistratura, e a qual me revestiu da tão alta e nobilitante missão de serví-la, a partir de Janeiro de 1979, em Brasília (onde fiz a primeira audiência e proferi minha primeira sentença), Goiânia, Belo Horizonte, Betim e Monlevade (como juiz substituto); Ponte Nova, Divinópolis, Sete Lagoas, Contagem (como presidente de junta); e, finalmente, neste Egrégio Tribunal, por quase dezesseis anos - o qual, por sua vez, acabou me proporcionando, além do mais, uma prática jurisdicional, em plenitude.
Aos caríssimos colegas (do Tribunal e de primeiro grau) dos quais sempre recebi especial carinho - e em relação aos quais, por sua vez, sempre procurei manter consciente respeito e reverência, desde sempre pautado pelo determinante princípio segundo o qual, sempre que não me fosse possível alcançar a relação de amizade, a todo o custo sempre observasse a de colega de ofício - observada, a respeito, a lição de Cícero: "parece tirar o sol do mundo quem elimina a amizade da vida, quando nada melhor foi concedido pelos deuses imortais aos homens; nada mais felicitante", (in "A Amizade", Editora Escala, (tradução), pág. 51) - sem, por sua vez, jamais desprezar a lição de Epicteto, ao mesmo propósito, quando aconselha; "deixe que os outros se comportem como quiserem, pois, seja como for, isto não está sob o seu controle e, portanto, não é da sua conta". (in "A Arte de Viver" - tradução; Editora Sextante; 3ª. edição; pág 72).
A todos os estimados funcionários desta sagrada instituição - sobretudo, aqueles com os quais mantive uma estreita relação de trabalho, ou simplesmente pessoal (de um modo especial ao abnegado e eficiente quadro funcional de meu gabinete e da Secretaria da 1ª Turma - muitos dos quais me serviram e acompanharam por todo o tempo que tive a honra de servir este Tribunal).
A todos quantos, enfim, tanto concorreram para a minha realização profissional na carreira que agora encerro - e que, afinal, acabou-se constituindo em mola mestra da minha própria felicidade. Neste instante, tão emocionante da minha vida, apenas, me resta dizer-lhes; Deus lhes pague - na certeza de que, à semelhança do polonês João Paulo II, também este português, de coração agradecido, sinceramente, aqui proclama: jamais os esquecerei."
Na sequência, o Exmo. Desembargador-Presidente determinou o pregão dos processos inseridos na pauta judiciária, observada a preferência regimental.
I. Processo TRT nº 00836-2006-035-03-00-5 AgR - Relator: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa - Agravante: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - Advogada: Betsaida Penido Rosa - Agravados: Luciana Silva Vianeli - Bel Limp Conservação e Limpeza Ltda (2) - Advogados: Francisco Quirino Machado(1) - Sílvio Mendonça Filho (2) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato. Impedida: Exma. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira.
II. Processo TRT nº 00043-2008-035-03-00-8 AgR - Relator: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira - Agravante: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - Advogada: Betsaida Penido Rosa - Agravados: (1) Edmar Geraldo Rodrigues - (2) Braconlar Serviços Ltda. Advogada: (1) Gilsara Frauches Lima - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato. Impedida: Exma. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira.
III. Processo TRT nº 01293-2008-042-03-00-3 AgR - Relator: Exmo. Desembargador Heriberto de Castro - Agravante: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM - Advogada: Betsaida Penido Rosa - Agravada: Cristina Aparecida Moysés - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Na Presidência: Exma. Desembargadora Emília Facchini. Impedidos: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato e Exma. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira.
IV. Processo TRT nº 01208-2010-000-03-00-0 MS - Relator: Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira - Revisor: Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Slva - Impetrante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Advogado: Daniel de Castro Magalhães - Impetrada: Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsortes: Ruy Antônio Raimundo Edi Mendes de Oliveira Fernando César Fróes Prates Izaltino Saborido - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminarmente, determinou a renumeração dos autos após a f. 911; por maioria de votos, não conheceu do presente Mandado de Segurança, por impróprio, vencido o Exmo. Desembargador José Miguel de Campos. Custas pela impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor dado à causa. Na Presidência: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato. Impedida: Exma. Desembargadora Emília Facchini.
V. Processo TRT nº 00818-2006-036-03-00-0 AgR - Relator: Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira - Agravante: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - Advogada: Lenise Boaventura Cançado Jordão - Agravadas: Maria Alice da Silva Campos (1) - Bel Limp Conservação e Limpeza Ltda (2) - Advogados: Francisco Quirino Machado(1) - Cristiano Augusto Teixeira Carneiro (2) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, aplicando à agravante multa de 20% sobre o valor total da liquidação, em favor da exequente, com base nos artigos 600/601 do CPC, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Antônio Álvares da Silva, que aplicava a multa em dobro, e Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos e Jales Valadão Cardoso, que não aplicavam a multa. Na Presidência: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato. Impedida: Exma. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira.
VI. Processo TRT nº 01292-2008-042-03-00-9 ED - Relator: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira - Embargante: Universidade Federal do Triângulo Mineiro - UFTM - Advogada: Betsaida Penido Rosa - Partes contrárias: Marli Tomázia da Silva - Aliança Administração de Serviços Gerais Ltda - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos; no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva, que aplicava à embargante multa de 20% sobre o valor da liquidação, com base nos artigos 600/601 do CPC. Na Presidência: Exma. Desembargadora Emília Facchini. Impedidos: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato e Exma. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira.
VII. Processo TRT nº 00493-2005-023-03-00-8 ED - Relator: MM. Juiz Convocado Vicente de Paula Maciel Júnior - Embargante: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG - Advogada: (1) Betsaida Penido Rosa - Partes contrárias: (1) José Geraldo Lucindo - (2) Sigma Serviços Ltda. Advogado: (1) Sandro Heleno Sales de Miranda - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos, bem como das cópias do acórdão de f. 258/261 e dos respectivos ofícios e certidões (f. 262/264) a eles anexadas, por se tratar de acervo jurisprudencial; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para, prestando esclarecimentos, declarar o acórdão, nos termos da fundamentação, mantido inalterado o julgado embargado. Na Presidência: Exma. Desembargadora Emília Facchini. Impedidos: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato e Exma. Desembargadora Cleube de Freitas Pereira.
Finda a pauta judiciária, o Desembargador-Presidente agradeceu a presença dos MM. Juízes convocados para substituir no Tribunal, determinando o pregão das matérias administrativas.
VIII. Processo TRT nº 01200-2010-000-03-00-3 MA - Relator: Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva - Interessado: Juiz Pedro Paulo Ferreira - Assunto: Vitaliciamento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a conduta profissional do magistrado vitaliciando, plenamente apto à aquisição da vitaliciedade "após dois anos de exercício" (inc. I, art. 95 CRFB). Na Presidência: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato.
IX. Processo TRT nº 01201-2010-000-03-00-8 MA - Relator: Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal - Interessado: Juiz Renato de Paula Amado - Assunto: Vitaliciamento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, considerou o MM. Juiz do Trabalho Substituto Renato de Paula Amado apto a adquirir a garantia da vitaliciedade prevista no art. 95, I, da Constituição da República quando completar dois anos de exercício da magistratura, nos exatos termos do art. 6º, parágrafo 1º, da Resolução Administrativa n.º 128/04 deste Egrégio TRT da 3ª Região. Na Presidência: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato.
Após o julgamento da matéria, o Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal pediu permissão para se retirar da sessão, justificando sua ausência, o que foi deferido pelo Exmo. Desembargador-Presidente.
X. Processo TRT nº 03367-2010-000-03-00-9 MA - Assunto: Proposição TRT/CJ n. 04/2010 - Projeto de edição de súmula de jurisprudência - Terceirização. Empresas de telecomunicações. Impossibilidade ou possibilidade. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, sobrestou a votação do presente projeto de edição de súmula de jurisprudência, tendo em vista que o Excelso Supremo Tribunal Federal, através da decisão prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes, na Reclamação Constitucional n. 10.132 deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 3ª Turma do c. Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Recurso de Revista nº 6749/2007-663-09-00, até o julgamento final da Reclamação, em que se discute a terceirização da atividade-meio pelas empresas de telecomunicações.
XI. Processo TRT nº 03388-2010-000-03-00-4 MA - Assunto: Proposta de confecção de togas - Proposição TRT/STPOE/nº 01/2010 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou os modelos de Togas de Gala e de Serviço para os Desembargadores deste Regional, conforme apresentados em sessão pela d. Comissão, com a imediata confecção das mesmas.
XII. Processo TRT nº 03527-2010-000-03-00-0 MA - Assunto: Proposição TRT/DG/52/2010 - Planejamento Estratégico da Área de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Antônio Fernando Guimarães, aprovou a proposta apresentada pela d. Comissão de Planejamento Estratégico, que trata sobre o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação (PETIC) do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, tendo como consequência alteração no Plano Plurianual 2010/2014 e no Plano Bianual 2010/2011, em virtude da necessidade de alinhar os projetos e ações relacionadas ao PETIC, tudo de acordo com o disposto na Proposição TRT/DG/52/2010.
XIII. Processo TRT nº 03565-2010-000-03-00-2 MA - Assunto: Proposta de Resolução Administrativa que altera o Regimento Interno (artigos 38 e 39) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, adiou o julgamento do processo supra, em face do pedido de vista formulado pelo Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. Arlélio de Carvalho Lage. Na oportunidade, o Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral antecipou voto no sentido de não aprovar a matéria.
Após a apreciação da matéria, o Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça pediu permissão para se retirar da sessão, justificando sua ausência, o que foi deferido pelo Exmo. Desembargador-Presidente.
IV. Processo TRT nº 03566-2010-000-03-00-7 MA - Assunto: Proposta de Resolução Administrativa que altera o Regimento Interno (artigo 71) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Antônio Fernando Guimarães, aprovou a proposta apresentada pela d. Comissão de Regimento Interno, de Resolução Administrativa que altera a redação do § 2º do art. 71 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, em anexo a esta ata.
XV. Processo TRT nº 03578-2010-000-03-00-1 MA - Assunto: Proposta de ampliação da sustentação oral à distância aos demais Foros da Terceira Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a Portaria GP/DJ nº 10, de 10 de dezembro de 2010, que estende aos demais Foros da Justiça do Trabalho da 3ª Região o sistema de sustentação oral à distância, nos termos da Resolução
Administrativa nº 25 de 2010.
XVI. Processo TRT nº 03579-2010-000-03-00-6 MA - Assunto: Anteprojeto de lei para criação de cargos para a área de Informática no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposição apresentada pela d. Presidência, que dispõe sobre anteprojeto de lei visando à criação de cargos efetivos de servidores para a área de informática no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; e autorizou a remessa, ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, do referido anteprojeto.
XVII. Processo TRT nº 03580-2010-000-03-00-0 MA - Assunto: Normalização - Proposição de Resolução para definição e conceituação de atos administrativos - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposição apresentada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), de Resolução que define e conceitua atos administrativos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, em anexo a esta ata.
XVIII. Processo TRT nº 03585-2010-000-03-00-3 MA - Assunto: Regulamentação de uso do Malote Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta de Instrução Normativa que regulamenta o uso do Malote Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, em anexo a esta ata.
XIX. Processo TRT nº 03586-2010-000-03-00-8 MA - Assunto: Regulamentação do processo eletrônico no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, adiou o julgamento do processo supra, em face do pedido de vista formulado pelo Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage.
XX. Processo TRT nº 03587-2010-000-03-00-2 MA - Assunto: Projeto Gestão por Competência - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta apresentada pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos deste Regional, que implementa a Gestão por Competências na Justiça do Trabalho da Terceira Região, de acordo com o disposto na Promoção TRT/DSDRH/nº 06/2010.
XXI. Processo TRT nº 01034-2008-000-03-00-0 MA - Interessado: Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal - Assunto: Licença para curso no exterior - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, deferiu, para fins de preparação, pesquisa e elaboração de texto de tese no âmbito do curso de Doutorado na área de Autonomia Individual e Autonomia Coletiva, ministrado pela Universidade de Roma - Tor Vergata, na Itália, o pedido de licença, formulado pelo Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, por 90 (noventa) dias, a partir de 21 de março de 2011, inclusive, acrescidos de 20 (vinte) dias corridos, no período imediatamente sucessivo, ou seja, até 08.07.2011, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
A essa altura, o Exmo. Desembargador-Presidente transformou a sessão em conselho para o julgamento do processo TRT nº 00596-2010-000-03-00-1 RD.
XXII. Processo TRT nº 00596-2010-000-03-00-1 RD - Interessados: Desembargadores da Turma Recursal de Juiz de Fora - Advogados: Ellen Mara Ferraz Hazan Ricardo Drummond da Rocha - Assunto: Representação contra MM. Juiz de Vara do Trabalho - DECISÃO: Decisão em conselho, na forma registrada por certidão no corpo dos autos. Impedidos: Exmo. Desembargador José Miguel de Campos, Exmo. Desembargador Heriberto de Castro e Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence. Declarou-se suspeito, em sessão, o Exmo. Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto. Sustentação oral: Dra. Ellen Mara Ferraz Hazan (pelos representantes) e Dr. Ricardo Drummond da Rocha (pelo representado).
Reabertos os trabalhos para os registros finais.
REGISTROS
O Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa propôs votos de congratulações com o Exmo. Desembargador-Presidente por ter sido eleito representante dos TRTs da Região Sudeste no Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence propôs voto de pesar com a ilustre advogada Ellen Mara Ferraz Hazan, em face do falecimento de sua mãe Lucy Menezes Ferraz.
As moções contaram com a adesão de todos os pares e da d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Término dos trabalhos às 18 (dezoito) horas e 55 (cinquenta e cinco) minutos.
Sala de Sessões, 16 de dezembro de 2010.

EDUARDO AUGUSTO LOBATO - Desembargador-Presidente do TRT da 3ª Região
RICARDO OLIVEIRA MARQUES - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

ANEXO I DA ATA nº 10/2010, DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA, DO DIA DEZESSEIS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2010

Referência: Processo TRT nº 03566-2010-000-03-00-7 MA
Assunto: Proposta de Resolução Administrativa que altera o Regimento Interno

Altera o § 2º do art. 71 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.

Art. 1º O § 2º do art. 71 do Regimento Interno do Tribunal passa a ter a seguinte redação:
Art. 71 ...
§ 2º A Diretoria do Foro de Belo Horizonte será exercida por um ano, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, podendo o Juiz ser afastado da respectiva Vara do Trabalho.
Art. 2º O mandato do atual Diretor do Foro de Belo Horizonte será exercido até 31 de dezembro de 2011.
Art. 3º A presente Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO II DA ATA nº 10/2010, DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA, DO DIA DEZESSEIS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2010

Referência: Processo TRT nº 03580-2010-000-03-00-0 MA
Assunto: Normalização - Proposição de Resolução para definição e conceituação de atos administrativos

RESOLUÇÃO TRT3/GP Nº 05, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010

Define e conceitua atos administrativos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT3/STPOE nº 156, de 18 de dezembro de 2009, que aprovou o projeto de alinhamento estratégico deste Regional à Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009, prevendo a implementação de projetos, dentre os quais o de Ampliação do Programa de Gestão Documental, que tem por objetivo racionalizar rotinas administrativas, padronizar atos e comunicações oficiais (normalização e consolidação de normas) e editar o Manual de Redação de Atos Oficiais Administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
CONSIDERANDO as competências da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, instituída por meio do Ato Regulamentar TRT3/GP/DG nº 04, de 3 de dezembro de 2003, em especial as próprias da Gestão de Documentos que envolvem o conjunto de procedimentos e de operações técnicas referentes às atividades de produção, tramitação, uso, avaliação, arquivamento e destinação final de documentos em fase corrente e intermediária;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e o Manual de Atos Oficiais Administrativos do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar atos e comunicações oficiais do Tribunal, de modo a estabelecer parâmetros para sua produção, expedição, tramitação, publicidade, arquivamento e pesquisa, otimizando a possibilidade de digitalização, arquivamento, disponibilização e autenticação de documentos em meio eletrônico;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros de hierarquia entre atos administrativos, bem como as esferas competentes para sua publicação e expedição, visando dotar a Administração de instrumentos objetivos para a regulamentação de matérias, procedimentos e atividades em sua esfera de competência;
CONSIDERANDO a uniformização como pré-requisito para estruturação de bases de dados, que, por sua vez, facilitará a detecção da necessidade de atualização e de consolidação dos atos administrativos em vigor;
CONSIDERANDO que o aprimoramento da redação e a padronização de cada tipo de ato propiciam a compreensão do conteúdo e a inclusão em arquivos tradicionais e eletrônicos, facilitando o acesso à Justiça e aprimorando a comunicação com a sociedade;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa TST nº 30, de 13 de setembro de 2007, que estabelece que o Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o sítio corporativo da Instituição, abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, sendo gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Regionais, incluindo, entre outras funcionalidades o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho e Banco de Dados Geral, integrado por julgados e por atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do país;
CONSIDERANDO a necessidade de dar mais transparência aos atos e à gestão do Tribunal, além de buscar efetividade nos trâmites judiciais e administrativos e facilitar a integração dos diversos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 100, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário, e Ato Conjunto TST/CSJT nº 05, de 10 de fevereiro de 2009, que institui e regulamenta a comunicação, oficial e de mero expediente, por meio eletrônico, no âmbito da Justiça do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução define e conceitua os atos administrativos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
CAPÍTULO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Considerações Gerais
Art. 2º Ato administrativo é todo ato gerado pela Administração com a finalidade de registrar, criar, modificar ou extinguir situação, esclarecer ou informar fato e orientar os trabalhos, no âmbito deste Regional.
Parágrafo único. A competência para emissão dos atos obedecerá às atribuições estabelecidas na Constituição Federal, em leis, normas dos Conselhos e Tribunais Superiores, regimento interno, regulamento geral ou, quando for o caso, em ato de delegação de competência.
Art. 3º Para simplificação, será utilizada a seguinte terminologia:
I - unidade organizacional, designando qualquer unidade administrativa ou judicial desta Justiça do Trabalho, incluindo Presidência, Vice-Presidências, Corregedoria-Regional, Desembargadores, Juízes, Varas, Diretorias, Coordenadorias, Secretarias e Assessorias; e
II - órgão, designando instituição estranha à estrutura deste Regional.
Art. 4º Ato circular é o que divulga ou o que comunica, concomitantemente, informação de mesmo teor para diversos órgãos, unidades organizacionais ou grupos determinados.
§ 1° A distinção entre ato e ato circular será feita exclusivamente inserindo-se hífen seguido da palavra circular.
§ 2° A numeração será a do ato comum.
§ 3° A publicação ficará à critério da unidade organizacional expedidora.
Art. 5º Ato por delegação tomará a mesma nomenclatura que receberia se expedido pela autoridade detentora da competência originária.
Art. 6º Ato conjunto é aquele cujo assunto envolve área de competência de mais de um órgão e/ou unidade organizacional.
§ 1° A hierarquia dos órgãos e/ou unidades organizacionais envolvidos estabelecerá a espécie de ato e a numeração.
§ 2° A publicação ficará à critério da unidade organizacional ou do órgão expedidor.
Art. 7º Por padrão e respeitadas as peculiaridades de cada espécie, a numeração dos atos será sequencial, por unidade organizacional e por exercício.
Art. 8º O disposto nesta Resolução não impede a emissão de outros atos previstos em legislação específica.
Seção II
Da Definição
Art. 9º Para efeito desta Resolução, consideram-se atos administrativos:
I - ata;
II - atestado;
III - ato regimental;
IV - ato regulamentar;
V - aviso;
VI - certidão;
VII - comunicação interna;
VIII - despacho;
IX - edital;
X - informação;
XI - instrução normativa;
XII - ofício;
XIII - ordem de serviço;
XIV - orientação;
XV - parecer;
XVI - portaria;
XVII - proposição;
XVIII - provimento;
XIX - resolução; e
XX - resolução administrativa.
Seção III
Da Conceituação
Art. 10. Ata é o registro sucinto, por escrito, de decisões e de acontecimentos havidos em reunião ou em sessão.
§ 1° Será redigida e assinada por secretário efetivo ou por secretário designado para a ocasião.
§ 2° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, em caso de previsão legal ou por determinação de autoridade.
Art. 11. Atestado é ato por meio do qual a Administração declara situação ou fato conhecido, afirma a existência ou inexistência de direito ou de fato em relação a alguém e que não consta de documento em seu poder.
Art. 12. Ato regimental é ato que altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
§ 1° O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposto à Comissão de Regimento Interno ou ao Desembargador-Presidente, e será processado de acordo com as normas regimentais.
§ 2° A numeração será sequencial, por exercício.
§ 3° Será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Art. 13. Ato regulamentar é ato que altera o Regulamento Geral de Secretaria.
§ 1° O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposto à Comissão de Regulamento Geral ou ao Desembargador-Presidente e será processado de acordo com as normas regimentais.
§ 2° A numeração será sequencial, por exercício.
§ 3° Será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Art. 14. Aviso é ato pelo qual a Administração comunica matéria de interesse público.
§ 1° A numeração, se houver, será sequencial, por unidade organizacional e por exercício.
§ 2° Será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT ou afixado no átrio dos edifícios do Tribunal.
Art. 15. Certidão é ato por meio do qual a Administração afirma a existência de fato ou de situação, de natureza permanente, verificável em documento em seu poder.
Parágrafo único. Pode conter o inteiro teor do documento - traslado -, ou resumo, desde que exprima fielmente o conteúdo do original.
Art. 16. Comunicação interna é instrumento de comunicação rotineira, ágil e direta entre unidades organizacionais, sem restrições hierárquicas e temáticas.
Parágrafo único. É vedado o uso do ato a que se refere o caput para criar, modificar ou suprimir direitos ou obrigações.
Art. 17. Despacho é pronunciamento de caráter rotineiro, ordinatório ou decisório de autoridade administrativa em expediente que lhe é dirigido.
Art. 18. Edital é instrumento pelo qual a Administração torna públicas as condições para determinados atos ou eventos de sua autoria.
Parágrafo único. É obrigatória sua divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, integralmente ou sob a forma de "Aviso de Edital", onde constarão informações gerais e a indicação do local onde é possível obtê-lo.
Art. 19. Informação é manifestação concisa de unidade organizacional, com o propósito de esclarecer assunto ou de fornecer dados, para auxiliar autoridade competente em seus despachos.
§ 1° A numeração, se houver, será sequencial, por unidade organizacional e por exercício.
§ 2° O documento deverá conter identificação do processo ou do expediente ao qual se refere.
Art. 20. Instrução normativa é ato do Presidente do Tribunal que regulamenta matéria específica, previamente disciplinada por legislação federal ou norma dos Conselhos ou dos Tribunais Superiores.
§ 1° Destina-se ao público interno e/ou externo.
§ 2° A numeração será sequencial, por exercício
§ 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Art. 21. Ofício é documento utilizado para comunicação oficial entre órgãos da Administração Pública, entre autoridades públicas e destes para particulares.
Art. 22. Ordem de serviço é ato que orienta, de maneira detalhada e específica, a execução de serviços internos e rotineiros, buscando otimização ou racionalização.
§ 1° Destina-se ao público interno, mas seus efeitos podem, excepcionalmente, afetar o público externo.
§ 2° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Art. 23. Orientação é ato próprio do Corregedor que informa sobre situação específica ou sobre determinação de órgão superior ou orienta sobre a execução de procedimentos, no âmbito de sua competência.
§ 1° Seus efeitos se restringem ao público interno.
§ 2° A numeração será sequencial, por exercício.
§ 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Art. 24. Parecer é a manifestação de unidade organizacional sobre assunto submetido à sua consideração, indicando razões, fundamentos e/ou solução suficientes para embasar ou instruir decisão.
§ 1° A numeração, se houver, será sequencial, por unidade organizacional e por exercício.
§ 2º O documento deverá conter identificação do processo ou do expediente ao qual se refere.
Art. 25. Portaria é ato de gestão administrativa que determina providência incidental, específica e imediata ou que ordena assuntos relacionados a pessoal.
§ 1° Destina-se ao público interno, mas seus efeitos podem, excepcionalmente, afetar o público externo.
§ 2° A numeração poderá ser:
I - sequencial, por unidade organizacional e por exercício; ou
II - sequencial, por unidade organizacional e por exercício, seguida de letra diferencial identificadora da matéria.
§ 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT ou no Boletim Interno.
Art. 26. Proposição é projeto de ato contendo elementos suficientes para análise de viabilidade e de conveniência, com solicitação de encaminhamento por meio de ofício.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizada em endereço eletrônico próprio para consulta, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 27. Provimento é ato do Corregedor que normatiza procedimentos com relação a Juízos de primeira instância e a serviços judiciários.
§ 1° Destina-se ao público interno, mas seus efeitos podem afetar o público externo.
§ 2° A numeração será sequencial, por exercício.
§ 3° Será baixado ad referendum do Tribunal Pleno e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Art. 28. Resolução é ato próprio do Presidente que institui procedimento no Tribunal.
§ 1° A numeração será sequencial, por exercício.
§ 2° O novo procedimento deverá ser detalhado por meio de instrução normativa e/ou ordem de serviço.
§ 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Art. 29. Resolução Administrativa é registro de deliberação do Tribunal Pleno e do Órgão Especial.
§ 1° Será assinada pelo Secretário do Tribunal Pleno ou por secretário designado para a ocasião.
§ 2° A numeração será sequencial, por exercício.
§ 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Seção IV
Disposições Finais
Art. 30. Será expedida ordem de serviço contendo normas para elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos administrativos ora definidos.
Parágrafo único. Com a finalidade de preservar a unidade lógica da matéria, a ordem de serviço começará reproduzindo os termos desta Resolução, a partir do Capítulo I, inclusive, até o artigo precedente, a partir do qual serão especificadas as orientações contidas no caput.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO III DA ATA nº 10/2010, DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA, DO DIA DEZESSEIS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2010

Referência: Processo TRT nº 03585-2010-000-03-00-3 MA
Assunto: Regulamentação de uso do Malote Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre a regulamentação do uso do Malote Digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.
O Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO as disposições do Ato Conjunto nº 05/2009 - CSJT.TST.GP.SE, que institui e regulamenta a comunicação, oficial e de mero expediente, por meio eletrônico, no âmbito da Justiça do Trabalho e dá outras providências;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as informações prestadas pela Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática nos autos do PP 01511-2006-000-03-00-6, versando sobre a possibilidade de implantação da carta precatória eletrônica por meio do Malote Digital;
CONSIDERANDO que, no âmbito deste Regional, a tramitação de documentos e/ou processos administrativos, eletrônicos ou não, é realizada por meio do Sistema Único de Protocolo (SUP) instituído por meio do Ato Regulamentar nº 13, de 9 de outubro de 2007;
CONSIDERANDO a instituição gradual do processo administrativo eletrônico, gerenciado por meio do Sistema Único de Protocolo (SUP); e
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a utilização do Malote Digital com o SUP, de modo a resguardar as informações de produção, tramitação, arquivamento e disponibilização dos documentos e/ou processos administrativos,
RESOLVE
Art. 1º Todas as Unidades Organizacionais do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região serão credenciadas para o recebimento e trâmite de comunicações e documentos, oficiais ou não, por meio do Malote Digital.
Parágrafo único. As chefias das Unidades Organizacionais de que trata o caput deste artigo indicarão 02 (dois) usuários vinculados à Unidade sob sua responsabilidade, atribuindo-lhes autorização de acesso aos sistemas, com responsabilidade pelo recebimento e encaminhamento ao Malote Digital.
Art. 2º O Malote Digital será utilizado para as comunicações oficiais com os órgãos do Poder Judiciário nele cadastrados, inclusive para a expedição e recebimento de cartas precatórias e de ordem, estas últimas na forma a ser regulamentada no Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional.
Art. 3º Com exceção das cartas de que trata o art. 2º, a tramitação interna das comunicações e documentos recebidos por meio do Malote Digital serão feitas, obrigatoriamente, por meio do SUP.
Art. 4º Para a viabilidade da operação determinada no art. 3º deverão ser observados os seguintes comandos:
I - A comunicação ou documento recebido por meio do Malote Digital deverá ser protocolizado e anexado no SUP, mantendo-se as mesmas características originais de descrição;
II - O número da comunicação recebida por meio do Malote Digital deverá constar como primeiro dado no campo DESCRIÇÃO do formulário SUP;
III - Após cumpridas as finalidades da tramitação interna da comunicação, será ela arquivada pela Unidade competente para a matéria ou pela Unidade Organizacional de origem, se lhe for devolvida;
IV - Havendo necessidade de tramitação externa envolvendo a matéria de que trata o inciso anterior, será ela realizada por meio do Malote Digital.
Art. 5º Para a implantação da carta precatória e da carta de ordem eletrônicas por meio do Malote Digital a Corregedoria Regional disciplinará a matéria, conforme a competência estabelecida nos incisos V e IX do artigo 30 do Regimento Interno, e disposições do Provimento nº 01/2008, em especial o parágrafo único do art. 120.
Art. 6º O treinamento dos usuários credenciados na forma do parágrafo único do art. 1º será realizado por meio de educação à distância sob a coordenação da Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Será disponibilizado tutorial no ambiente intranet do Tribunal para orientação dos usuários já treinados na forma do caput deste artigo.
Art. 7º A assistência aos usuários credenciados e treinados na forma do art. 6º, quanto à utilização do Malote Digital, será feita pela Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática, por meio da Subsecretaria de Atendimento ao Usuário.
Art. 8º A Diretoria da Secretaria de Pessoal será a Unidade responsável pelo controle de atualização dos servidores cadastrados, sempre que houver alteração na sua lotação.
Art. 9º Aos casos omissos serão aplicadas as disposições do Ato Conjunto nº 05/2009 - CSJT.TST.GP.SE e da Resolução CNJ nº 100, e dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.


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