Ata Tribunal Pleno n. 6, de 24 de maio de 2001

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 6, de 24 de maio de 2001
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2001-06-23
Fonte: DJMG 23/06/2001
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 06 (seis) da Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 24 (vinte e quatro) de maio de 2001, com início às 17 (dezessete) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Corregedor: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Exmos. Juízes presentes: José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Ricardo Antônio Mohallem, Maurício José Godinho Delgado, Márcio Flávio Salem Vidigal e Rodrigo Ribeiro Bueno.
Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região: Dr. Elson Vilela Nogueira.
Havendo quorum regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, tendo o Tribunal Pleno referendado a posse dos Exmos. Juízes Hegel de Brito Boson e Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, ocorrida aos 22 (vinte e dois) dias do mês de maio do corrente.
Em seguida, o Exmo Juiz Presidente colocou em apreciação a Ata de número 05/2001, da sessão plenária de 16 (dezesseis) de maio de 2001, que foi aprovada sem ressalvas. Logo após, passou-se ao pregão do processo TRT/STPOE/ED 3273/01.
I - PROCESSO TRT/STPOE/ED 3273/01 (MS 417/00) - Embargos de Declaração - Relatora: Exma. Juíza Márcia Duarte de Las Casas - Embargante: Banco Bandeirantes S/A - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para prestar esclarecimentos constantes do corpo do voto, parte integrante. Impedido o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
A essa altura, os Exmos. Juízes Substitutos se retiraram do Plenário e, dando prosseguimento à sessão, o Tribunal Pleno passou a examinar as matérias administrativas que seguem abaixo:
II - PROCESSO TRT/STPOE/MA-10/01 - Matéria Administrativa - INTERESSADO: AMATRA3 - Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Terceira Região - ASSUNTO: Convocação de juiz de 1º grau para atuar no TRT, em ocupação temporária das vagas advindas da extinção da representação classista. DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos, encaminhar a proposição à Comissão de Regimento Interno.
O TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
II - REFERENDOU a opção do Exmo. Juiz HEGEL DE BRITO BOSON para compor a 2ª Turma e a 2ª SDI (Segunda Seção Especializada de Dissídios Individuais), a partir de 22 de maio de 2001.
III - REFERENDOU a opção do Exmo. Juiz CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO para compor a 4ª Turma e a 1ª SDI (Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais), a partir de 22 de maio de 2001.
IV - O Tribunal Pleno, ao apreciar o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nº 08/2001/TRT/CUJ, decidiu, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Auxiliadora Machado Lima e Marcus Moura Ferreira, EDITAR a Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos:
"SÚMULA 11 - TELEMAR. CESTA BÁSICA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Ao custo compartilhado e não fixando a norma coletiva a natureza jurídica da "cesta básica" paga pela Telemar a seus empregados, não detém essa parcela caráter salarial, não se integrando aos salários para nenhum fim legal."
PRECEDENTES:
RO/07867/00 - 1ª T - Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 11.10.00
RO/00971/00 - 1ª T - Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - DJMG 18.07.00
RO/07861/99 - 3ª T - Exmo. Juiz José Miguel de Campos - DJMG 30.11.99
RO/11567/00 - 4ª T - Exmo. Juiz Rogério Valle Ferreira - DJMG 24.03.01
RO/00826/01 - 4ª T - Exma. Juíza.Emília Facchini - DJMG 31.03.01
V - PROCESSO TRT/MA/14/01 (Promoção TRT/SGP 23/2001 - Of. 306/ 3ª DT SECEX-MG - TC nº 005.130/1999-9) - ASSUNTO: Licença-prêmio por assiduidade concedida a magistrados. DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos, interpor recurso ao Colendo Tribunal de Contas da União, requerendo o reexame do tema concernente à licença-prêmio por assiduidade concedida a magistrados, ficando decidido, ainda sem divergência, que futuros pedidos de concessão de licença-prêmio formulados pelos eminentes magistrados deverão ser indeferidos pelo Exmo. Juiz Presidente.
ESCOLHA DE LISTA TRÍPLICE
VAGA DE JUIZ TOGADO DE CARREIRA - CRITÉRIO DE MERECIMENTO
O Tribunal Pleno, em conformidade com o artigo 93, II, letra "b", da Constituição Federal, e com a participação exclusiva dos membros vitalícios, nos termos do disposto no artigo 2º , inciso II, alínea "i", do Ato Regimental nº 02/2001 aprovado pela Resolução Administrativa nº 43/2001, c/c o artigo 21 parágrafo 2º, de seu Regimento Interno, procedeu à votação, em escrutínio secreto, para escolha da lista tríplice, pelo critério de MERECIMENTO, para preenchimento de vaga de Juiz Togado de Carreira de 2ª Instância, a que se refere o Processo TRT/STPOE - MA 12/01 (SGP - MA 689/01), tendo sido designados escrutinadores os Exmos. Juízes Paulo Roberto Sifuentes Costa e Luiz Otávio Linhares Renault.
Distribuídas as cédulas, iniciou-se o processo de votação. Recolhidos, apurados e contados os votos, o primeiro escrutínio teve o seguinte resultado: MM. Juíza Cleube de Freitas Pereira, 01 voto; MM. Juíza Denise Alves Horta, 09 votos; MM. Juiz Fernando Antônio Viégas Peixoto, 02 votos; MM. Juiz Heriberto de Castro, 02 votos; MM. Juiz José Murilo de Morais, 22 votos; MM. Juiz José Roberto Freire Pimenta, 09 votos, MM. Juiz Luiz Ronan Neves Koury, 01 voto; MM. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, 01 voto; MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, 12 votos; MM. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, 13 votos; MM. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, 06 votos, totalizando 78 votos.
Proclamado o resultado, ficou compondo a lista, em primeiro escrutínio, o MM. Juiz José Murilo de Morais, com 22 votos.
Não havendo os demais candidatos atingido o número mínimo de votos necessários, prosseguiu-se com a votação em segundo escrutínio. Recolhidos, apurados e contados os votos, o resultado foi o seguinte: MM. Juíza Cleube de Freitas Pereira, 01 voto; MM. Juíza Denise Alves Horta, 13 votos; MM. Juiz Heriberto de Castro, 01 voto; MM. Juiz José Roberto Freire Pimenta, 07 votos; MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, 13 votos; MM. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, 13 votos; MM. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, 04 votos, totalizando 52 votos.
Incompleta a lista, o Tribunal Pleno, à unanimidade, resolveu que não se alcançando o resultado pretendido no terceiro escrutínio, só seriam candidatos, a partir do quarto escrutínio, os dois Juízes mais votados.
No terceiro escrutínio, após recolhidos, apurados e contados os votos, obteve-se o seguinte resultado: MM. Juíza Cleube de Freitas Pereira, 01 voto; MM. Juíza Denise Alves Horta, 15 votos; MM. Juiz Heriberto de Castro, 01 voto; MM. Juiz José Roberto Freire Pimenta, 05 votos; MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, 13 votos; MM. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, 13 votos; MM. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, 04 votos, totalizando 52 votos.
Proclamado o resultado, ficou compondo a lista, em terceiro escrutínio, a MM. Juíza Denise Alves Horta, com 15 votos.
Em face do resultado obtido, estabeleceu-se o quarto escrutínio. Tendo em vista o critério fixado anteriormente, a votação recaiu apenas nos candidatos que obtiveram mais votos no terceiro escrutínio. Recolhidos, apurados e contados os votos, o resultado foi o seguinte: MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, 13 votos; MM. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, 12 votos; 01 voto em branco, totalizando 26 votos.
Procedeu-se ao quinto escrutínio que, após recolhidos, apurados e contados os votos, teve o seguinte resultado: MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, 13 votos; MM. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, 12 votos; 01 voto em branco, totalizando 26 votos.
No sexto escrutínio, também recolhidos, apurados e contados os votos, o resultado encontrado foi: MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, 12 votos; MM. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, 12 votos; 01 voto em branco: 01 voto nulo, totalizando 26 votos.
Os sétimo e oitavo escrutínios apresentaram o mesmo resultado. Assim, recolhidos, apurados e contados os votos, o MM. Juiz Ricardo Antônio Mohallem obteve 13 votos, o MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, 12 votos, havendo, também, 01 voto em branco, perfazendo um total de 26 votos.
No nono escrutínio, após recolhidos, apurados e contados os votos, o MM. Juiz Ricardo Antônio Mohallem obteve 14 votos e o MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, 11 votos, havendo um 01 voto em branco. Foi apurado um total de 26 votos.
Com o resultado obtido no nono e último escrutínio, foi proclamada a constituição da seguinte lista tríplice: 1º) em primeiro escrutínio, MM. Juiz José Murilo de Morais, com 22 votos; 2º) em terceiro escrutínio, MM. Juíza Denise Alves Horta, com 15 votos; 3º) em nono escrutínio, MM. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, com 14 votos.
Em seguida, o Tribunal Pleno, sem divergência, autorizou a remessa ao Ministério da Justiça, via Tribunal Superior do Trabalho, da referida lista, ressaltando que o MM. Juiz José Murilo de Morais está compondo a lista pela terceira vez.
INDICAÇÃO PARA VAGA DE JUIZ TOGADO DE CARREIRA DE 2ª INSTÂNCIA - CRITÉRIO ANTIGUIDADE
O Tribunal Pleno, em conformidade com o artigo 93, II, letra "d", da Constituição Federal, e com a participação de seus membros efetivos, nos termos do disposto no artigo 2º, inciso II, alínea "i", do Ato Regimental nº 02/2001 aprovado pela Resolução Administrativa nº 43/2001, procedeu à votação, em escrutínio secreto, para preenchimento de vaga de Juiz Togado de Carreira de 2ª Instância, a que se refere o Processo TRT/STPOE - MA 13/01 (STP - MA 690/01), pelo critério de ANTIGUIDADE, sendo escrutinadores os Exmos. Juízes Paulo Roberto Sifuentes Costa e Luiz Otávio Linhares Renault.
Recolhidos, apurados e contados os votos, o Tribunal Pleno, em um único escrutínio secreto, com 26 votos favoráveis e 02 votos contrários, indicou o nome da MM. Juíza CLEUBE DE FREITAS PEREIRA, Titular da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para preenchimento pelo critério de ANTIGUIDADE, de vaga de Juiz Togado de Carreira do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, autorizando, à unanimidade, a remessa ao Ministério da Justiça, via Tribunal Superior do Trabalho, da referida indicação.
R E G I S T R O S
O Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, inicialmente, teceu agradecimentos ao Tribunal Pleno pela confiança nele depositada durante seu mandato na Comissão de Uniformização de Jurisprudência e apresentou, tendo em vista a situação dos servidores desta Casa que tiveram uma redução de seus vencimentos em decorrência da supressão do pagamento da "Função cheia", proposição ao Exmo. Juiz Presidente no sentido de se estudar a possibilidade do pagamento da URV em valor equivalente ao que foi suprimido.
O Exmo. Juiz Presidente informou que uma comissão de Juízes estava a caminho de Brasília, no próximo dia 31 do corrente, para se reunir com o Ministro Almir Pazzianotto Pinto, quando tratariam do assunto.
A Exma. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães requereu que se registrasse em ata homenagem ao Exmo. Juiz Presidente, por ela redigida:
"Dr. Dárcio, em nome da ABMCJ - Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica, de sua presidenta MM. Juíza Daisy Brasil Soares e em meu próprio nome, quero prestar-lhe singela homenagem pelo papel de liderança que V. Exa exerceu durante estes dois últimos anos frente à Presidência do Eg. TRT da 3ª Região, pois um verdadeiro líder conhece seus limites, sabe ser duro, insensível quando precisa disso para fazer a instituição caminhar na direção correta, mas costuma ser carinhoso e protetor nos momentos de crise.
Como bem acentua Selznick "Os dirigentes de uma instituição não são livres para administrá-la baseados na sua própria vontade. Suas decisões são limitadas por variáveis externas e internas. E se o líder não assimila, compreende e encarna as finalidades da instituição ele jamais terá condições de dirigi-la para o sucesso.
A liderança falha quando se concentra na mera sobrevivência institucional. A integridade organizacional é vulnerável quando os valores são tênues e inseguros. Os líderes institucionais são aqueles que protegem os valores e a integridade institucional acima de seus próprios valores e de sua própria identidade. São aqueles que estabelecem limites num momento de mudança, criam padrões de desempenho, dão exemplos de confiança e persistência aos subordinados, despertando-lhes o senso de responsabilidade pelo sucesso da instituição. São corporativistas e usam de "esprit de corps" para administrar os conflitos internos. A existência de interesses divergentes exige a atuação da liderança para obter o consentimento e a cooperação entre os vários subgrupos, mantendo o equilíbrio de poder apropriado ao alcance dos compromissos assumidos.
Líderes institucionais têm os negócios no coração e o coração nos negócios, e estes laços afetivos fazem com que eles sejam mais tolerantes com os erros e generosos no sucesso.
São imbuídos do sentido de missão e visão estratégica. Eles representam a instituição no ambiente e permanecem como símbolos da história institucional mesmo depois de seu afastamento.
Transformam-se em mitos e encarnam os principais personagens de estórias de organizações que expressam filosofias gerenciais, formas de controle, prescrições, estilos de vida, fatos pitorescos, fofocas e lendas. É por isso que a história das organizações é a história de seus líderes.
E, com toda certeza podemos afirmar, Dr. Dárcio, que V. Exa. já faz parte da história da Justiça do Trabalho em Minas Gerais.
Nossos sinceros agradecimentos.
Daisy Brasil Soares
Maria Lúcia Cardoso Magalhães "
VOTO DE CONGRATULAÇÕES
O Exmo. Juiz Presidente propôs voto de congratulações com os Exmos. Juízes Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Maurício José Godinho Delgado, Virgílio Selmi de Falci, Marcus Moura Ferreira, Eduardo Augusto Lobato e José Miguel de Campos, pelo transcurso de seus aniversários.
Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
O Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão.
Encerrados os trabalhos às 19 (dezenove) horas e 20 (vinte) minutos.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2001.

DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região


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