Ata Tribunal Pleno n. 13, de 29 de novembro de 2001

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 13, de 29 de novembro de 2001
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2001-12-29
Fonte: DJMG 29/12/2001
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 13 (treze) da Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 29 (vinte e nove) de novembro de 2001, com início às 15 (quinze) horas e 30 (trinta) minutos.
Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Vice-Corregedora: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Exmos. Juízes presentes: José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro e Denise Alves Horta.
Exmos. Juízes ausentes: Tarcísio Alberto Giboski, em viagem correicional; Paulo Araújo, em férias regulamentares; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, compondo o Excelso Tribunal Superior do Trabalho; Luiz Otávio Linhares Renault, com causa justificada.
Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região: Dr. Elson Vilela Nogueira.
Havendo quorum regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão, desejando a todos uma boa tarde.
Em seguida foi aprovada a Ata de número 12/2001, da sessão plenária ordinária de 25 de outubro de 2001, tendo o Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle sugerido fosse alterado o final do segundo parágrafo do item I, que passou a ter a seguinte redação: "Os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, Deoclecia Amorelli Dias e Maria Laura Franco Lima de Faria se abstiveram de votar quando da matéria tratada no item II supra, justificando que a mesma já fora objeto de decisão na anterior sessão do Órgão Especial do próprio Tribunal.".
Dando prosseguimento aos trabalhos, passou-se ao pregão dos processos incluídos no roteiro.
I - Processo TRT/MA-39/01 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - ASSUNTO: Proposição TRT/DG/31/01 - Eliminação de autos findos - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU a Proposição TRT/DG/31/01, autorizando que sejam adotados, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, os seguintes procedimentos:
1. Eliminação dos processos originários da 1ª Instância, arquivados no ano de 1995, após a publicação dos editais previstos na Lei 7.627/87;
2. Eliminação, no ano de 2002, dos processos originários da 1ª Instância e arquivados no ano de 1996, após a publicação dos editais previstos na Lei 7.627/87;
3. Exame das pendências decorrentes das 3 (três) primeiras etapas de eliminação de autos promovidas pelo TRT de forma a subsidiar os trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão de Juízes de que trata o parágrafo único do art. 5º da Portaria 80, de 6 de setembro de 2001;
4. Iniciação de tais trabalhos a partir do vencimento dos prazos previstos nos editais, segundo os termos da Portaria 80/2001.
Neste momento, o Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato compareceu à sessão, passando a compor o Egrégio Tribunal Pleno.
II - Processo TRT/MA - 49/01- MATÉRIA ADMINISTRATIVA - ASSUNTO: Proposição apresentada pelo Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle sobre edição de Resolução Administrativa, referente ao pagamento de Precatórios dos Municípios. DECISÃO: O Tribunal Pleno, após rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade suscitada pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Dárcio Guimarães de Andrade, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Eduardo Augusto Lobato, o primeiro votando pela execução de importância inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, por processo, e os demais limitando referida importância a 40 (quarenta) salários mínimos, e, integralmente, o Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, votando pela inconstitucionalidade da presente medida, APROVAR a proposição da Vice-Presidência, com a redação a seguir transcrita:
Disciplina, no âmbito jurisdicional da Justiça do Trabalho da Terceira Região, a realização de conciliação e sequestro nas execuções constantes dos precatórios expedidos contra órgãos públicos municipais, nos limites que estabelece.
Art. 1º Os Juízes das Varas do Trabalho da Terceira Região, semanalmente, inserirão em pauta de audiência, nos dias e horários que lhes aprouverem, pelo menos cinco processos em que tenham sido expedidos precatórios contra Municípios, suas autarquias e fundações, que não participem, com depósitos regulares aprovados pela Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, do sistema do Juízo Auxiliar de Precatórios, desde que se refiram a execução de importância inferior a 60 salários mínimos, por credor, para tentativa de conciliação nas respectivas execuções.
Art. 2º As conciliações deverão observar a rigorosa ordem cronológica de expedição dos ofícios requisitórios atinentes aos precatórios.
Parágrafo único. Nas áreas de jurisdição em que funcionem mais de uma Vara Trabalhista, a Diretoria de Foro respectiva elaborará uma relação única constando todos os processos com precatórios expedidos pelos Órgãos de Primeiro Grau, referentemente aos entes públicos municipais executados, com o objetivo de que se evite a ocorrência de possível preterição à precedência.
Art. 3º Nos precatórios mencionados no artigo 1º (de valor inferior a 60 salários mínimos, por credor), nos quais não se atinja a conciliação, desde que já escoado o prazo para quitação do valor requisitado, inclusive por sua não inclusão em orçamento, deverá o juiz titular da Vara proceder, desde que requerido pelo credor, ao imediato sequestro de valor suficiente à quitação do respectivo precatório, com atualizações apenas até 1º de julho do ano da requisição, nos termos do art. 100, § 3º, da vigente Carta Constitucional, c/c os artigos 3º - caput e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001 .
Art. 4º Não se fará, porém, o sequestro, em havendo impugnação do devedor ao valor requisitado, com comprovação de ocorrência de erro material evidente nos valores dos cálculos liquidatórios, voltando todavia o precatório à sua colocação originária na ordem cronológica, após sanada, em definitivo, a incorreção, por decisão a cargo do Juiz Vice-Presidente do Tribunal, a quem deverá ser remetida a impugnação.
§ 1º O Juiz da Vara do Trabalho indeferirá, porém, liminarmente, por delegação desde já da Vice-Presidência do Tribunal, efetivando de imediato o sequestro requerido, quando a impugnação não estiver enquadrada na estrita hipótese de erro material evidente prevista no "caput" deste artigo.
§ 2º Enquanto em exame a impugnação na Vice-Presidência do Tribunal não haverá, quanto ao precatório pertinente, preterição que obstacule a conciliação nos processos que lhe sejam posteriores na ordem cronológica de requisição.
Art. 5º Efetivado o sequestro a que se refere o artigo 3º, os valores sequestrados somente poderão ser liberados após autorização do Juiz Vice-Presidente do Tribunal à Vara Trabalhista respectiva.
Art. 6º As Varas do Trabalho poderão solicitar, à Diretoria-Geral Judiciária/Precatórios, se necessário à conciliação, informações inerentes a dados existentes nos autos de precatório, devendo comunicar, doutro tanto, imediatamente, à mesma Diretoria, sobre as conciliações celebradas, para baixa nos respectivos processos.
Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de 1º de fevereiro de 2002.
Finda a apreciação das matérias constantes do roteiro, o Exmo. Juiz Presidente apresentou à discussão plenária uma proposição subscrita pela maioria dos Juízes do Tribunal Pleno, no sentido de suspender por 10 (dez) dias úteis, a partir de 07 de janeiro de 2002, as atividades judiciais e respectivos prazos, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, tecendo as seguintes considerações:
1. Que a adoção do novo sistema de numeração de processos na Justiça do Trabalho (numeração única), determinada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, implicará na mudança da estrutura da base de dados e consequente alteração dos programas do Sistema Integrado de Acompanhamento Processual (SIAP);
2. Que estão em curso providências necessárias à implantação da 6ª Turma deste Regional, pendendo de planejamento e execução os atos relativos ao remanejamento e redirecionamento de pessoal, à localização de Secretarias e Gabinetes, aos móveis e equipamentos necessários à operacionalização das 7ª e 8ª Turmas;
3. Que a execução de tais procedimentos afetará a realização de atos processuais, em 1ª e 2ª instâncias, prejudicando a realização de audiências e sessões de julgamento e inviabilizando também a expedição de mandados judiciais e notificações às partes e, por fim,
4. Que a distribuição de processos no âmbito deste Egrégio Tribunal encontra-se rigorosamente em dia.
Antes que a matéria fosse decidida, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães se manifestou no sentido de que fosse determinada a supressão do prazo regimental de 72 (setenta e duas) horas de antecedência para ciência da matéria, o que foi aprovado pelo Tribunal Pleno, à unanimidade.
Dada a palavra ao ilustre advogado, Dr. José Cabral, representando a Ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados Trabalhistas, este se manifestou afirmando ter a convicção de que o Egrégio Tribunal está agindo dentro das suas prerrogativas e garantido pela Constituição. Prosseguiu dizendo que a Ordem dos Advogados tem representação legal para falar em nome de toda a classe e finalizou suas considerações na expectativa de que a matéria fosse decidida consoante o interesse da classe dos Advogados e também do interesse da vida doméstica deste Egrégio Tribunal.
Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente passou a palavra ao Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, que se manifestou dizendo que as explanações do Exmo. Juiz Presidente são plenamente justificáveis, ficando resguardada a manifestação da Procuradoria posteriormente à decisão do Egrégio Tribunal Pleno.
Diante de tais ponderações, o Tribunal Pleno RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle e Alice Monteiro de Barros, que votaram pela extensão do prazo até o dia 11 de janeiro de 2002, e com a abstenção da Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias, porque já proferiu seu voto em sessão ordinária do Órgão Especial ocorrida no dia 25 de outubro de 2001:
I - suspender, por 10 (dez) dias úteis, a partir de 07 de janeiro de 2002, as atividades judiciárias e respectivos prazos, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região;
II - delegar ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal competência para implementar as providências necessárias ao atendimento desta Resolução;
III - revogar a Resolução Administrativa nº 146/01.
Ao final dos trabalhos, o Tribunal Pleno, apreciando proposição apresentada pela Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, RESOLVEU, à unanimidade de votos, suspender a distribuição semanal de 17 de dezembro de 2001, facultando aos Exmos. Juízes desta Casa o recebimento antecipado da distribuição semanal de processos de 21 de janeiro de 2002.
R E G I S T R O S
O Exmo. Juiz Presidente propôs voto de congratulações com os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Cleube de Freitas Pereira e Heriberto de Castro, pelo transcurso dos aniversários.
A Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias propôs voto de congratulação com o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, pelo transcurso de seu aniversário, em 18 de novembro.
Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão.
Encerrados os trabalhos às 17 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos.

Belo Horizonte, 29 de novembro de 2001.

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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