Ata Tribunal Pleno n. 8, de 13 de setembro de 2002

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 8, de 13 de setembro de 2002
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2002-11-08
Fonte: DJMG 08/11/2002
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 08 (oito) da sessão plenária ordinária, realizada no dia 13 (treze) de setembro de 2002, com início às 10 (dez) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos, tendo em vista a sessão do Órgão Especial ocorrida anteriormente.
Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Corregedor: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Vice-Corregedora: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Exmos. Juízes presentes: José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida e José Roberto Freire Pimenta.
Os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Araújo, Emília Facchini, Maria Auxiliadora Machado Lima, Luiz Ronan Neves Koury, Paulo Roberto Sifuentes Costa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho compareceram à sessão apenas para votar nas matérias administrativas, uma vez que os seis primeiros se acham em gozo de férias regulamentares e os dois últimos, convocados para o TST.
Ausentes os Exmos. Juízes: Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault e Hegel de Brito Boson, com causa justificada.
Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região: Dr. Elson Vilela Nogueira.
Havendo quorum regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão.
Quando da aprovação da Ata de nº 06/2002, da sessão ocorrida aos 22 de agosto de 2002, o Exmo. Juiz Presidente consultou os nobres Colegas, atendendo a um pedido do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais - SITRAEMG, sobre a possibilidade de alteração da redação do art. 193, do novo Regimento Interno, entendendo se tratar de mero erro material, substituindo, desta forma, o vocábulo "e" pelo "a", consoante redação abaixo:
"Art.193. Aplica-se aos Servidores, no que couber, o disposto nos incisos I a III do art. 64 deste Regimento."
Nesse momento, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, representando o Exmo. Juiz Presidente da Comissão de Regimento Interno, apresentou proposição no sentido de, não só proceder à correção do referido artigo, como também inserir no artigo 64, inciso II, a expressão "na forma da lei," passando a ser, a seguir, a nova redação do citado dispositivo:
"Art.64
.....
II - para exercer a presidência de associação de classe, na forma da lei;
....."
O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposição da Comissão de Regimento Interno, vencidos os Exmos. Juízes Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa e Bolívar Viégas Peixoto.
Em prosseguimento, foi aprovada a Ata de nº 07/2002, da sessão solene do dia 22 de agosto do corrente.
A seguir, passou-se ao julgamento do processo incluído na pauta judiciária.
I - PROCESSO TRT/IUJ-1/02 - Incidente de Uniformização de Jurisprudência (número único 00993-2002-000-03-00-3) - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Suscitante: André Lucas Macedo - Advogado: Fábio das Graças Oliveira Braga - Suscitado: Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos e preliminarmente, DETERMINOU a retificação da autuação, para que conste como Suscitado UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva; sem divergência, CONHECEU do incidente; no mérito, por maioria, ACOLHEU a segunda alternativa de redação de súmula proposta pela Egrégia Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que: "EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento", determinando o retorno dos autos à Egrégia Turma para dar prosseguimento ao julgamento do feito, como entender de direito, vencidos os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Ricardo Antônio Mohallem, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e Relator. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Declarou-se impedido, em sessão, o Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Sustentação oral: Drª. Ana Elisa dos Santos Lobato (pelo suscitante).
II - PROCESSO TRT/ED 4776/02 - Embargos de Declaração - Relator: Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Embargante: José Inácio Tito Jorge - Advogada: Maria Aparecida Riberto Torres de Oliveira Mattos - Parte Contrária: Ministério Público do Trabalho - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, CONHECEU dos embargos declaratórios; no mérito, sem divergência, NEGOU-LHES provimento. Impedido(s) o(s) Exmo(s). Juiz(es): Márcio Ribeiro do Valle. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Antes de dar início à apreciação das matérias administrativas, o Exmo. Juiz Presidente informou aos eminentes pares que alteraria a ordem do julgamento dos processos constantes do roteiro, atendendo ao pedido do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, que participaria apenas da eleição dos cinco novos componentes do Órgão Especial.
III - PROCESSO TRT/MA 58/02 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - Proposição TRT/GP 05/02 - ASSUNTO: Eleição dos 05 novos componentes do Órgão Especial, de acordo com o disposto no Artigo 22 do Regimento Interno do TRT, referendado aos 22 de agosto de 2002.
Nesse instante, o Exmo. Juiz Presidente apresentou aos doutos integrantes do Pleno proposição no sentido de se votar, em um primeiro momento, na possibilidade, ou não, de se eleger os novos componentes do Órgão Especial antes do término do mandato da atual Administração.
O Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidiu pela votação dos cinco nomes que comporão o Órgão Especial, antes da eleição da nova Administração, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Paulo Araújo e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente propôs aos colegas a votação, naquela sessão, dos cinco Juízes que comporão o novo Órgão Especial, a ser consolidada, todavia, somente após a publicação do Regimento Interno.
O Tribunal Pleno, por maioria de votos, resolveu que a votação dos cinco novos Juízes do Órgão Especial realizar-se-ia naquela sessão, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Araújo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e Luiz Ronan Neves Koury.
Procedendo-se à votação, adotou-se, de início, o critério de que seriam eleitos apenas os cinco Juízes mais votados naquele pleito. Para a apuração dos votos, foram designados escrutinadores os Exmos. Juízes: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida e José Roberto Freire Pimenta.
Após a contagem dos votos, o resultado obtido foi o seguinte: Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, 15 (quinze) votos; Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes, 14 (quatorze) votos; Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, 10 (dez) votos; Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 15 (quinze) votos; Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault, 09 (nove) votos; Exma. Juíza Emília Facchini, 06 (seis) votos; Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, 15 (quinze) votos; Exmo. Juiz José Miguel de Campos, 10 (dez) votos; Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, 12 (doze) votos; Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato, 12 (doze) votos; Exmo. Juiz Marcus Moura Ferreira, 13 (treze) votos; Exmo. Juiz Hegel de Brito Boson, 03 (três) votos; Exmo. Juiz José Murilo de Morais, 05 (cinco) votos; Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, 04 (quatro) votos; Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, 05 (cinco) votos; Exma. Juíza Denise Alves Horta, 01 (um) voto; Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, 05 (cinco) votos; Exmo. Juiz Luiz Ronan Neves Koury, 03 (três) votos; Exmo. Juiz José Roberto Freire Pimenta, 01 (um) voto; 05 (cinco) votos nulos e 02 (dois) votos em branco, totalizando 165 (cento e sessenta e cinco) votos.
Terminada a apuração dos votos, o Exmo. Juiz Presidente proclamou os nomes dos cinco Juízes mais votados, que passaram a compor o Órgão Especial: Exmos. Juízes Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Antônio Fernando Guimarães, todos com 15 (quinze) votos; Fernando Antônio de Menezes Lopes, com 14 (quatorze) votos e Marcus Moura Ferreira, com 13 (treze) votos.
Antes de dar continuidade aos trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente, de comum acordo com os Juízes presentes, determinou que se consignasse, em ata, que a nova composição do Órgão Especial passará a vigorar a partir da data da publicação do novo Regimento Interno da Casa.
Face a proposição apresentada, o Exmo. Juiz Paulo Araújo requereu ao Exmo. Juiz Presidente a juntada de voto divergente, o qual seria remetido à Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial, para consignação em ata, na íntegra, nos seguintes termos:
"O Exmo Juiz Paulo Araújo dirigiu indagação ao Exmo Juiz Presidente sobre os fundamentos para a colocação do tema na presente pauta, considerando que o Regimento Interno em vigor estabelece que o Órgão Especial tem sua composição fixada e alterada apenas nas mesmas datas em que se der a posse da Administração do Tribunal, achando-se, portanto, atualmente, com mandato definido e definitivo até o final da presente administração, o que não pode ser mudado. Lembrando que mesmo o futuro Regimento, que ainda não se acha em vigor, consagra idêntica norma, ou seja, que o Órgão Especial tem sua composição definida na mesma data em que ocorrer a eleição para os cargos de direção do Tribunal. Sendo que, além de ainda não estar em vigor, o próximo Regimento não contém nenhuma norma de transição, entre as disposições especiais, que permita a mudança na composição do Órgão desde já, isto é, fora da época própria.
O Exmo juiz Presidente informou que como o próximo Regimento Interno, cuja redação final está em pauta para ser apreciada hoje, e que entrará em vigor com a sua publicação, que deverá ocorrer, se for aprovado na presente sessão, nos próximos dias, prevê uma nova forma de composição do Órgão Especial, instituindo a eleição para indicação de parte dos seus membros, tem sido consultado por vários colegas a esse respeito, alguns entendendo que a eleição deva ser realizada de imediato, na forma do novo Regimento, outros que deva-se aguardar o término da atual administração para implementar-se a mudança, sendo esta a razão pela qual decidiu submeter a questão ao Tribunal Pleno, afim de que se desse aqui uma definição precisa dela.
Agradecendo o esclarecimento, o Exmo Juiz Paulo Araújo acresceu que, no seu entendimento, se o atual Órgão Especial está com sua composição fixada e legitimada pelo Regimento em vigor, sob cuja égide foi instituído, com outorga de poderes para representar o Tribunal Pleno, nas matérias que lhe são delegadas, até o término da atual Administração, não existindo norma jurídica, nem regimental, alguma em contrário, nem previsão de vir a existir, uma vez que não consta nada nesse sentido no próximo Regimento, que consagra também a concomitância dos mandatos da Administração com a delegação do Órgão Especial, nenhuma alteração pode ser feita nele nesse momento, nem mesmo após a vigência do novo Regimento. E que se tal ocorrer, o Órgão estará irregularmente formado, com exclusão de membros obrigatórios dele e com delegação em curso e assegurada até o término da atual Administração, e inclusão de outros membros que dele não podem participar, ainda, por falta de previsão legal.
Significando que não somente a atual composição dele está legitimada e garantida até o fim da atual Administração, como a futura norma regimental que introduz modificação na forma de indicação de alguns membros, é de eficácia contida, por falta de norma de transição. Somente vindo a ter aplicação, por força do parágrafo primeiro do art. 22 do futuro Regimento, quando da próxima eleição para os cargos de Administração.
Qualquer alteração agora, não amparada por lei, nem por norma regimental que lhe seja equivalente ou supletiva, implicará na ilegitimidade do Órgão, gerando a nulidade de seus julgamentos e deliberações.
Não se podendo falar que o Tribunal Pleno tenha soberania para deliberar a respeito, instituindo hoje ou após a vigência do novo Regimento, norma de transição, porque ela não está no Regimento, o que significa que a atual composição está legitimada a continuar mesmo sob a égide do próximo Regimento e porque não foi previamente convocado a se reunir para isso.
O Exmo Juiz requereu a consignação em ata da íntegra desse seu registro, o que foi deferido."
O TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
IV - APROVOU a proposição da Vice-Presidência, com a redação a seguir transcrita:
Determina a observância pelas Varas do Trabalho da Terceira Região, como também pelo Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, dos limites previstos no art.87- I e II - do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, face as alterações previstas na Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 1º Fica reduzido, de sessenta para trinta salários mínimos, o limite previsto na Resolução Administrativa nº 149/01, do TRT da Terceira Região, quanto aos débitos em precatórios dos municípios mineiros, face aos termos do art. 87- II- do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, conforme alterações da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 2º Autoriza-se o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, do TRT da Terceira Região, a inserir em pauta, para conciliação e consequente pagamento, todos os precatórios expedidos contra o Estado de Minas Gerais, inclusive suas autarquias e fundações, desde que se refiram a execução trabalhista de importância inferior a quarenta salários mínimos, com total preferência e precedência aos precatórios de valor superior, expedidos contra as mesmas pessoas jurídicas, face a previsão do art. 86 - § 1º - do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, conforme acréscimo da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, não importando a quitação respectiva, daí decorrente, em qualquer preterição à ordem cronológica de expedição dos ofícios requisitórios trabalhistas estaduais que tenham valor superior aos referidos quarenta salários mínimos.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
V - PROCESSO TRT/MA 57/02 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - Processo TRT/GP 04/02 - Assunto: Padronização das publicações das certidões de rito sumariíssimo - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, decidiu que a proposição apresentada pela presidência se acha superada, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do artigo 118 e no "caput" e no parágrafo único do artigo 119 do novo Regimento Interno desta Corte.
VI - PROCESSO TRT/MA 60/02 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - Processo TRT/SGP/MA 2270/02 - Proposição TRT/SGP/049/2002 - Assunto: Ajuda de Custo - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, RETIROU o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho.
O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA DE VOTOS,
VII - ao apreciar o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência de nº 01/2002/IUJ/TRT/CUJ, decidiu, vencidos os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Antônio Fernando Guimarães, Ricardo Antônio Mohallem e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, EDITAR a Súmula nº 15 do Tribunal Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos:
"EXECUÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito exequendo não cessa com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento."
AP/4740/01 - 4ª T. - Exmo. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - DJMG - 29.09.01
AP/5750/01 - 5ª T. - Exmo. Juiz Emerson José Alves Lage - DJMG - 24.11.01
AP/1109/02 - 4ª T. - Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - DJMG - 20.04.02
AP/8036/01 - 4ª T. - Exmo. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto - DJMG - 09.03.02
AP/1493/02 - 5ª T. - Exmo. Juiz Emerson José Alves Lage - DJMG - 27.04.02
AP/0918/02 - 3ª T. - Exmo. Juiz José Roberto Freire Pimenta - DJMG - 23.04.02
REGISTROS
O Exmo. Juiz Presidente parabenizou a Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias pelo transcurso de seu aniversário.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão.
Término dos trabalhos às 12 (doze) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2002.

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário, em exercício, do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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