Ata Tribunal Pleno n. 6, de 21 de agosto de 2003

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 6, de 21 de agosto de 2003
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2003-10-01
Fonte: DJMG 01/10/2003
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 06 (seis) da sessão plenária ordinária, realizada no dia 21 (vinte e um) de agosto de 2003, com início às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Vice-Presidente, em exercício: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Paulo Araújo.
Vice-Corregedora, em exercício: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria.
Exmos. Juízes presentes: José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta e Paulo Roberto de Castro.
Ausentes os Exmos. Juízes: Márcio Ribeiro do Valle, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Marcus Moura Ferreira, em férias regulamentares; Tarcísio Alberto Giboski e Maria Auxiliadora Machado Lima, em gozo de licença médica; José Miguel de Campos, Hegel de Brito Boson, Heriberto de Castro e Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, com causa justificada; e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, convocado para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira.
Havendo quorum regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão, desejando a todos uma boa tarde.
Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente esclareceu aos eminentes pares que, a pedido do Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro, aquela sessão estava sendo filmada para fins escolares, na Faculdade de Direito onde o Exmo. Juiz leciona.
Em prosseguimento, o Egrégio Tribunal Pleno aprovou a Ata de nº 05/2003, da sessão ordinária, realizada no dia 04 de julho de 2003.
A seguir, o Exmo. Juiz Presidente passou à apreciação das matérias judiciárias constantes da pauta, observando-se a preferência regimental.
I - Processo 00875-2003-000-03-00-6 - (TRT/AICO-01/03) - Relatora: Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros - Agravantes: Maria Isar Bias Fortes Pereira Houri(1) - DER/MG - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (2) - Advogada: Maria Isar Bias Fortes Pereira Houri (1) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do agravo de instrumento e admitiu o processamento do agravo regimental, vencidos os Exmos. Juízes Deoclecia Amorelli Dias, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Antônio Álvares da Silva, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Cleube de Freitas Pereira, Bolívar Viégas Peixoto, Denise Alves Horta, Paulo Roberto de Castro e Relatora; no mérito, sem divergência, negou provimento ao agravo. Na Presidência: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias. Impedidos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello e Exmo. Juiz José Murilo de Morais. - Designada Redatora do acórdão a Exma. Juíza Relatora, que fará as devidas adequações. - Sustentação oral: Maria Isar Bias Fortes Pereira Houri (agravante).
II - Processo 00350-2003-000-03-00-0 - (TRT/ARG-78/03) - Relatora: Exma. Juíza Cleube de Freitas Pereira - Agravantes: Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior em Belo Horizonte (1) - Dalva Lúcia de Medeiros Jesus (2) - Advogado: Marcelo Aroeira Braga - Agravado: UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para manter o valor originário dado à causa e para afastar a multa imposta pela decisão dos Embargos de Declaração, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Relatora, que negavam provimento ao agravo; vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, que também dava isenção total das custas, e vencidos, ainda, parcialmente, os Exmos. Juízes Júlio Bernardo do Carmo, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, José Roberto Freire Pimenta e Paulo Roberto de Castro, que mantinham a multa e isentavam das custas processuais apenas a pessoa física. - Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Declararam-se suspeitos, em sessão, os Exmos. Juízes Alice Monteiro de Barros e Bolívar Viégas Peixoto. - Designada Redatora do acórdão a Exma. Juíza Relatora, que fará as devidas adequações.
III - Processo 00528-2003-000-03-00-3 - (TRT/MS-191/03) - Relator: Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro - Revisor: Exmo. Juiz José Maria Caldeira - Impetrante: In Corp Informática Ltda. - Advogado: Altemar Barreiros Hartin - Impetrado: Ilma. Sra. Presidente da Comissão Permanente de Licitação do TRT da 3ª Região - Litisconsorte: Exmo. Juiz Presidente do TRT 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a arguição de incompetência "ex ratione materiae" da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento da presente lide, vencidos os Exmos. Juízes Bolívar Viégas Peixoto, Relator e Revisor; ainda por maioria, julgou extinta a ação, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, item IV, do CPC, vencido o Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem. Custas pela impetrante, no importe de R$10,64, calculadas sobre o valor atribuído à causa. - Na Presidência: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias. - Impedido: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
IV - Processo 00349-2003-000-03-00-6 - (TRT/ED-5289/03) - Relator: Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Embargantes: SIND-IFES/BH - Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte - Delma Nogueira de Souza Braga - Advogados: Carlos Frederico Gusman Pereira - Marcelo Aroeira Braga - Parte Contrária: Exmo. Juiz Vice-Presidente do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação anexada aos autos (parágrafo 1º do artigo 118 do Regimento Interno), mantido inalterado o dispositivo da decisão embargada. - Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Suspeitos: Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros e Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto.
V - Processo 00353-2003-000-03-00-4 - (TRT/ED-5288/03) - Relatora: Exma. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Embargantes: SIND-IFES/BH - Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte - Alcindo Ladislau Filho - Advogados: Carlos Frederico Gusman Pereira - Marcelo Aroeira Braga - Parte Contrária: Exmo. Juiz Vice-Presidente do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento, tudo na forma da fundamentação anexada aos autos (parágrafo 1º do artigo 118 do Regimento Interno). - Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Suspeitos: Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros e Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto.
VI - Processo 00351-2003-000-03-00-5 - (TRT/ED-5290/03) - Relator: Exmo. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - Embargantes: SIND-IFES/BH - Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte - Anísio Pedro de Melo - Advogados: Carlos Frederico Gusman Pereira - Marcelo Aroeira Braga - Parte Contrária: Exmo. Juiz Vice-Presidente do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para prestar esclarecimentos que passam a integrar os fundamentos do acórdão embargado (parágrafo 1º do artigo 118 do Regimento Interno). - Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Suspeitos: Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros e Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto.
VII - Processo 01171-2003-000-03-00-0 - (TRT/SGP/MA-0815/2002) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, REFERENDOU a) a instauração do processo de aposentadoria por invalidez; b) a nomeação de curador - Juiz José César de Oliveira - de acordo com o disposto no artigo 58, § 2º, do Regimento Interno.
O TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
VIII - APROVOU a Proposição TRT/GP/42/03, referente à necessidade de interdição dos servidores aposentados e pensionistas que se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil.
IX - Processo 01184-2003-000-03-00-0 - ASSUNTO: Processo TRT/SGP/MA-1952/03 - Propostas de alteração regimental - Artigos 140 e 146 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região. - DECISÃO: O Tribunal Pleno RESOLVEU manter a redação original da norma "interna corporis" deste Regional, face à não obtenção do quorum exigido no artigo 189 do Regimento Interno, sendo que os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury e Paulo Roberto de Castro votaram no sentido de não excluir a palavra 'iterativa' do "caput" do artigo 140 do citado dispositivo legal; os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault e Bolívar Viégas Peixoto votaram no sentido de aprovar integralmente a proposição apresentada, e os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Deoclecia Amorelli Dias, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Alice Monteiro de Barros, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Cleube de Freitas Pereira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e José Roberto Freire Pimenta votaram por não aprovar a alteração regimental.
X - Processo 01228-2003-000-03-00-1 - ASSUNTO: Processo TRT/SGP/MA/2147/2003 - Ajuda de Custo - Proposta de Regulamentação. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Deoclecia Amorelli Dias, José Maria Caldeira, Júlio Bernardo do Carmo e Paulo Roberto de Castro, que excluíam o artigo 4º da proposição; os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Fernando Antônio de Menezes Lopes, José Murilo de Morais e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, que não incluíam o Adicional por Tempo de Serviço no "caput" do artigo 2º, e integralmente, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Bolívar Viégas Peixoto, que eram contra a regulamentação da matéria, APROVOU a proposta de regulamentação da concessão de Ajuda de Custo aos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a seguir transcrita:
"Resolução Administrativa nº 147/2003
Dispõe sobre a Ajuda de Custo aos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a que se refere o Art. 65, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.
Art. 1º Conceder-se-á ajuda de custo, na forma do art. 65, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, ao Juiz que, em razão de promoção ou acesso, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de residência em caráter permanente.
§ 1º A ajuda de custo não será devida quando a alteração de residência se der entre cidades localizadas na mesma Região Metropolitana.
§ 2º A ajuda de custo também não será devida ao cônjuge ou companheiro que, na condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede do Juiz, em razão do deslocamento deste.
Art. 2º A ajuda de custo corresponderá ao valor de um vencimento, acrescido da verba de representação e do Adicional por Tempo de Serviço, do Juiz Titular de Vara, ou do Tribunal, no caso de acesso, no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. O Magistrado será, ainda, indenizado pelas despesas que realizar com o transporte de sua família, compreendendo passagem, bagagem, bens pessoais e mobiliário de sua residência, até o limite do valor percebido na forma do "caput" deste artigo, devendo tais despesas serem devidamente comprovadas na forma do Manual de Despesa da União, expedido pelo Departamento do Tesouro Nacional.
Art. 3º A ajuda de custo deverá ser requerida pelo Juiz com indicação do endereço completo da nova residência e condicionado o seu pagamento ao efetivo deslocamento.
Art. 4º A ajuda de custo e a indenização do parágrafo único do art. 2º desta Resolução serão integralmente restituídas pelo Juiz, nos casos de:
I - se dentro dos três meses seguintes de sua concessão ocorrer:
a - exoneração, a pedido;
b - remoção para outra Vara, que importe em alteração de sede, ainda que em razão de penalidade, exceto o previsto no artigo 5º desta Resolução.
II - se dentro dos doze meses seguintes de sua concessão for punido com perda do cargo.
Parágrafo único. Não havendo concomitância entre os pagamentos da ajuda de custo e da indenização do parágrafo único, do art. 2º, os prazos fixados nos incisos deste artigo serão computados a partir da data do último pagamento.
Art. 5º A ajuda de custo poderá ser requerida até um ano depois da posse no cargo em que se deu a promoção ou o acesso, ainda que, no primeiro caso, no curso desse prazo, o Juiz tenha se removido para outras Varas, observando-se, sempre, o disposto nos artigos anteriores.
Art. 6º Caso ocorra o falecimento do Juiz na nova sede, antes de completado um ano de sua permanência, será devida a ajuda de custo e a indenização do art. 2º e do seu parágrafo único, à sua família, para retorno à localidade anterior ou de origem, se requeridas no prazo de um ano, contado do óbito.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução Administrativa dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Administrativa 126/87 e demais disposições em contrário.
Art. 10 Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação."
REGISTROS FINAIS
O Exmo. Juiz Presidente comunicou a todos que a Administração deste Tribunal esteve presente no enterro do Dr. Orlando Rodrigues Sette, representando todos os Juízes da Casa, oferecendo inclusive as acomodações do Tribunal para a realização do velório. A família, contudo, agradeceu, face à necessidade premente de se realizar o sepultamento.
Antes de encerrar a sessão, o Exmo. Juiz Presidente pediu a atenção dos ilustres colegas para informar que recebeu do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho um pedido de exoneração do cargo de direção da Escola Judicial, por motivos pessoais, afirmando ter se dedicado por dois anos, fazendo o trabalho inicial, e acreditando no sonho de todos os Juízes de aprimorar, cada vez mais, os serviços prestados pela Escola. Dessa forma, uma vez que a competência para a direção da Escola volta ao próprio Presidente do Tribunal, o Exmo. Juiz Presidente, naquele momento, a delegou ao Exmo. Juiz José Murilo de Morais. O Exmo. Juiz Presidente aproveitou a oportunidade para convidar os eminentes pares, que ainda não conhecem, para visitarem a Escola, a Biblioteca Professor Osiris Rocha, que foi doada ao Tribunal, e presenciarem a esplendorosa contribuição do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, quando da direção da Escola.
O Exmo. Juiz Presidente parabenizou os Exmos. Juízes José Murilo de Morais, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Bolívar Viégas Peixoto e Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, pelo transcurso de seus aniversários, desejando a todos muitas felicidades.
Aderiram às homenagens, os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Nesse instante, o Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Elson Vilela Nogueira, pediu a palavra para informar a todos que a nova Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Sandra Lia Simon, havia tomado posse, sendo que a disputa se deu entre quatro procuradores, dentre eles dois procuradores regionais, Dra. Sandra e Dr. Luiz Antônio Camargo de Mello. Agradeceu ao Tribunal pelo período em que esteve na chefia do Ministério Público e disse que permanecerá no cargo até o dia 03 de setembro, quando serão empossados os procuradores Marilza Geralda do Nascimento e Anemar Pereira Amaral, respectivamente, Procuradora-Chefe e Procurador-Chefe Substituto. Agradeceu a todos em seu nome e também em nome dos ilustres colegas do Ministério Público e ressaltou que no próximo Pleno a Dra. Marilza deverá estar ocupando a cadeira.
Findos os trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente declarou encerrada a sessão e agradeceu a presença de todos.
Término da sessão às 16 (dezesseis) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos.
Sala de Sessões, 21 de agosto de 2003.

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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