Ata Órgão Especial n. 8, de 11 de dezembro de 2003

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Título: Ata Órgão Especial n. 8, de 11 de dezembro de 2003
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2004-03-02
Fonte: DJMG 02/03/2004
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 08 (oito) da sessão ordinária do Órgão Especial, realizada no dia 11 (onze) de dezembro de 2003, com início às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Corregedor: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Vice-Corregedora: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Exmos. Juízes presentes: José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Fernando Guimarães e Marcus Moura Ferreira.
Ausentes os Exmos. Juízes: Fernando Antônio de Menezes Lopes, com causa justificada, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, convocado para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Presente a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento.
Havendo quorum regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão e colocou em discussão a Ata de nº 07/2003, de 30 de outubro de 2003, tendo sido aprovada, à unanimidade de votos.
A seguir, o Exmo. Juiz Presidente passou à apreciação das matérias administrativas constantes da pauta, observando-se a preferência regimental.
I - Processo 00932-2002-000-03-00-6 RA - Relator: Exmo. Juiz Paulo Araújo - Recorrente: MM. Juíza Sônia Maria Rezende Vergara - Recorrido: Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Órgão Especial, à unanimidade de votos, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedidos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça e Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
II - Processo 01563-2003-000-03-40-4 ARG - Relator: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - Agravante: José Feliciano Coelho - Agravado: MM. Juíza Vice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Órgão Especial, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedida: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
III - Processo 01055-2002-000-03-00-0 ED - Relator: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães - Embargante: José Feliciano Coelho - Parte contrária: Exmo. Juiz Vice-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Órgão Especial, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos declaratórios; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedidos: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias e Exmo. Juiz Paulo Araújo.
IV - Processo 01696-2003-000-03-00-6 MA - Interessado: MM. Juiz Vicente de Paula Maciel Júnior - Assunto: Pedido de licença remunerada para realização de curso de doutoramento no exterior - DECISÃO: O Órgão Especial, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães e, integralmente, os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski e Maria Laura Franco Lima de Faria, DEFERIU o pedido formulado pelo MM. Juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, para desenvolvimento de projeto de pesquisa junto à Faculdade de Direito da Universidade de Roma (La Sapienza), pelo período de 1º de março de 2004 a 1º de março de 2005, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
Na oportunidade, o Egrégio Órgão Especial deferiu, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa e Marcus Moura Ferreira, a inserção em ata de voto proferido exclusivamente pelo Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, sem anuência a seus termos mesmo pelos demais Juízes que votaram contra na matéria, transcrito, aqui, na íntegra:
"Tratam os presentes autos de pedido de licença sem prejuízo de vencimentos e vantagens formulado pelo MM. Juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, "para o desenvolvimento de projeto de pesquisa orientado pelos professoras CARMINE PUNZI e NICOLA PICCARDI, junto à Faculdade de Direito da Universidade de Roma", pelo período de um ano, "a contar da provável data de janeiro de 2004" (fl. 3).
Remetidos os autos a esta Corregedoria Regional para os fins do art. 3º da Resolução Administrativa 329/98, cumpriu-se o disposto no seu artigo 4º, com a juntada da certidão de fl. 35 e dos documentos de fls. 36/59, que alicerçaram o despacho de fl. 60.
Encaminhada a matéria para apreciação do Colendo Órgão Especial pelo Exmo. Juiz Presidente deste Regional, o MM. Juiz requerente atravessou a desrespeitosa manifestação de fls. 62/70, dizendo-se indignado e surpreso com o parecer deste Corregedor, aduzindo, em síntese, que jamais descumpriu os deveres do cargo ou os prazos legais e que este Corregedor teria omitido dados e prestado informações subjetivas e inverídicas. Quanto ao curso em si, sustentou que a licença pleiteada não se limita a cursos e seminários no exterior, mas também às hipóteses de pesquisas, tendo anexado os documentos de fls. 71/175.
Depois de determinar a distribuição da manifestação do Requerente aos Exmo. Juízes do Órgão Especial, o Exmo. Presidente do Tribunal houve por bem retornar os autos a esta Corregedoria, quando foi determinada a juntada dos dados estatísticos referentes à produtividade da 28ª Vara do Trabalho da Capital no período de atuação do MM. Juiz e nos 12 meses anteriores, o que se cumpriu às fls. 179/203, concedendo-se vista ao requerente (fls. 208/209).
Este o breve relatório do que contém estes autos, pelo que passo a fundamentar o seguinte voto quanto à pretensão do Requerente, em complementação e ratificação do despacho de fl. 60.
Preliminarmente, verifico que laborou em equívoco a Secretaria Geral da Presidência ao constar como "assunto" desta MA, na sua autuação, tratar-se de "Pedido de licença remunerada para realização de curso de doutoramento no exterior", quando, na verdade, a pretensão do Requerente é "Pedido de afastamento para o desenvolvimento de projeto de pesquisa" (fls. 3) sob a orientação de professores da Faculdade de Direito da Universidade de Roma (La Sapienza). São situações diferentes.
Ainda preliminarmente, fique claro que este Juiz Corregedor, no despacho de fls. 60, em nenhum momento afirmou que o Requerente atrasa nas suas sentenças ou despachos, ou que o mesmo não cumpre os deveres do seu cargo. O Requerente, irresponsavelmente, quer lançar na mente dos Exmos. Juízes do Eg. Órgão Especial palavras que este Juiz Corregedor não escreveu. Confira-se na transcrição do despacho de fls. 60:
"Vistos.
O MM. Juiz do Trabalho Titular VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR formulou junto à Presidência deste Eg. Tribunal pedido de licença remunerada para a realização de curso de doutoramento no exterior, com fundamento na Resolução Administrativa nº. 329/1998.
Remetido o processo administrativo a esta Corregedoria, cumpriu-se o que dispõe o artigo 4º daquela Resolução.
Registre-se que, apesar da existência de apenas um Juiz de Primeira Instância em gozo de licença para o curso no exterior, o deferimento do pedido poderá acarretar prejuízo à normalidade da prestação jurisdicional, em razão do elevado número de processos pendentes de solução pelo Magistrado, conforme Relatório Estatístico de fl. 36, que indica baixa produtividade.
Por outro lado, esta Corregedoria não vislumbra na LOMAN ou no Regimento desta Corte a possibilidade de afastamento "para o desenvolvimento de projeto de pesquisa" como requerido, assinalando-se, ainda, que não há na documentação apresentada qualquer inscrição ou registro oficial em curso ou seminário no exterior.
Ante o exposto, remetam-se estes autos ao Excelentíssimo Senhor Presidente deste Tribunal.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2003.
Tarcísio Alberto Giboski - Juiz Corregedor"
Como se vê claramente, afirmou-se naquele despacho que o Requerente tinha um elevado número de processos pendentes (e tinha mesmo) e que o relatório estatístico de fls. 36 indicava baixa produtividade (e indicava mesmo). Além disso, afirmou-se que nem a LOMAN e nem a Resolução Administrativa 329/98 prevêem a hipótese de licença remunerada para projeto de pesquisa monitorada no exterior (e não prevê mesmo).
Confira-se:
1. Os autos desta MA foram remetidos à Corregedoria Regional no dia 23/10/2003, quinta-feira. No mesmo dia exarei despacho determinando à Secretaria da Corregedoria Regional que cumprisse o disposto na RA-329/98.
2. No dia 27/10/2003, segunda-feira (em 48 horas), foi exarada a certidão de fls. 35 e anexado o boletim estatístico do mês de setembro de 2003 de fls. 36 e documentos até fls. 59 (o boletim de outubro só chegaria à Corregedoria Regional depois do dia 5/11/03).
3. No mesmo dia 27 de outubro, exarei o despacho de fls. 60 com base no boletim estatístico de setembro de 2003, assinado pelo Requerente.
4. Portanto, os dados oficiais constantes dos registros da Corregedoria Regional relativos à 28ª Vara do Trabalho da Capital informavam, sim, pendência de 21 processos do mês de setembro/2003 para outubro e produtividade de 75,58%, percentual este que na minha concepção indica mesmo baixa produtividade, aquém dos padrões desta Região.
Como o despacho de fls. 60 foi exarado com base nos dados estatísticos oficiais arquivados na Secretaria da Corregedoria Regional, não havia necessidade, no meu entendimento pessoal, de autuar todos os documentos estatísticos pertinentes, até porque quem elabora e redige esses boletins são as Secretarias das Varas do Trabalho e não a Corregedoria Regional; e quem os assina são os respectivos Juízes e não o Juiz Corregedor. Logo, todos os dados relativos à 28ª Vara do Trabalho são de total e absoluto conhecimento do Requerente.
Analisemos, agora, os documentos e boletins estatísticos que o Requerente juntou com a sua destemperada manifestação.
A certidão de fls. 72, juntada para contestar o despacho de fls. 60, data de 6/11/03. Aquele, é de 27/10/2003. E mesmo assim, naquela data, ainda havia processos pendentes (e não atrasados) de julgamento. Portanto, nada se omitiu e nada é inverídico.
As certidões de fls. 74 e 75 são absolutamente inócuas, pois em nenhum momento se afirmou que o Requerente atrasasse nos seus deveres. Pendência e atraso não são sinônimos.
A ata de correição de abril de 2003 pouco aproveita ao Requerente. Sua remoção para a 28ª Vara do Trabalho deu-se em outubro de 2002. Aquela correição abrangeu o período de 1/1/2002 a 31/12/2002. Portanto, a atuação do Requerente naquele Órgão, em 2002, foi apenas por 3 meses. Assim, a produtividade de 90,5% não foi mérito seu, mas do seu antecessor. Veja-se que a produtividade do Requerente nos meses de outubro e novembro de 2002 foi, respectivamente, de 83,87% e 73,77%, muito inferior à média anual apurada.
Os boletins estatísticos de fls. 83/93 conspiram contra o Requerente. Confira-se:
Atente-se que a produtividade no boletim estatístico oficial é aferida pela conjugação dos seguintes dados:
1) número de audiências a que compareceu o juiz;
2) número de audiências que deixou de comparecer sem causa justificada;
3) prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a instrução;
4) prazo médio para julgamento de embargos à execução;
5) percentual de processos solucionados em relação ao número de processos recebidos.
Como se nota, não há previsão oficial de se aferir a produtividade do juiz com base exclusivamente no número de sentenças prolatadas. Por essa razão, o levantamento de fls. 95/98 em nada favorece o Requerente.
Demais, deve-se levar em conta que aquela estatística não pode ser considerada em números absolutos, pois a média computa Varas do Trabalho com movimento processual inexpressivo, como, por exemplo, as de Aimorés, Congonhas, Diamantina e São João Del Rey, entre outras.
Naquele item 5, os boletins anexados pelo Requerente às fls. 83/93 mostram os seguintes percentuais:
Outubro de 2002: (mês em que o Requerente se removeu para a 28ª Vara do Trabalho) 83,87%;
Novembro de 2002: 73,77%;
Dezembro de 2002: 100,00%;
Fevereiro de 2003: 67,64%;
Março de 2003: 66,66%;
Abril de 2003: 65.75%;
Maio de 2003: 77,52%;
Junho de 2003: 74,57%;
Julho de 2003 (10 dias): 100,00%;
Setembro de 2003: 75,58%.
Conforme demonstram os dados estatísticos de fls. 185/190, nos seis meses anteriores à posse do Requerente na 28ª Vara, a produtividade nela verificada foi sempre superior à média da produtividade das Varas da Capital.
Depois da remoção do Requerente, em outubro de 2002, a produtividade da 28ª Vara caiu consideravelmente em relação à das Varas da Capital. No acumulado de 2003, até outubro, registrou 81,37%, ou seja, a penúltima em produtividade entre as da Capital, acima somente da 21ª Vara, esta com 77,15% (fl. 203). Os dados de fls. 179/203 comprovam esta assertiva, a partir do quadro anexo a este voto.
Os boletins de fls. 100/171, que cobrem os meses de outubro/2002, mês da remoção do Requerente, a setembro de 2003, desnudam a escassa operosidade do Requerente desde que assumiu a 28ª Vara do Trabalho, de acordo com a seguinte análise:
Ao assumir aquela Vara do Trabalho, o Requerente recebeu-a com 155 (cento e cinquenta e cinco) processos pendentes (fls. 100). No mês de setembro de 2003, amargava um resíduo pendente de nada mais nada menos do que 305 (trezentos e cinco processos) (fls. 166).
A desditosa trajetória descendente de produtividade do Requerente em relação aos processos pendentes teve a seguinte evolução:
Outubro/2002: pendentes: 155; recebidos: 156; solucionados: 123; pendentes para novembro/2002: 188;
Novembro/2002: recebidos: 140; solucionados: 136; pendentes para dezembro/2002: 194;
Dezembro/2002: recebidos: 94; solucionados: 108; pendentes para janeiro/2003: 180;
Janeiro/2003: recebidos: 122; solucionados: 84; pendentes para fevereiro/2003: 219;
Fevereiro/2003: recebidos: 158; solucionados: 147; pendentes para março/2003: 230;
Março/2003: recebidos: 145; solucionados: 113; pendentes para abril/2003: 263;
Abril/2003: recebidos: 157; solucionados: 125; pendentes para maio/2003: 295;
Maio/2003: recebidos: 176; solucionados: 179; pendentes para junho/2003: 292;
Junho/2003: recebidos: 196; solucionados: 164; pendentes para julho/2003: 324;
Julho/2003 (Atuou o Juiz Substituto, Daniel Gomide Souza): recebidos: 179; solucionados: 193 (número nunca alcançado pelo Requerente); pendentes para agosto/2003: 310;
Agosto/2003: recebidos: 158; solucionados: 172; pendentes para setembro/2003: 296;
Setembro/2003: recebidos: 163; solucionados: 155; pendentes para outubro/2003: 305.
Os números aqui detalhados mostram que o Requerente assumiu a 28ª Vara do Trabalho com 155 processos pendentes e mantém hoje um resíduo de 305 processos, regredindo em -96,77% a produtividade da sua Vara no período de um ano. Deixou de ser uma das melhores Varas em termos de processos pendentes até outubro de 2002 e se tornou uma das piores em setembro de 2003.
Como se vê, a produtividade do Requerente é, documental e estatisticamente, baixa, o que não significa dizer que o Requerente tenha proferido decisões fora do prazo ou mesmo que tenha descumprido os deveres do cargo, afirmação que jamais foi feita.
Não bastasse a sua escassa operosidade, afirmação que faz este Juiz Corregedor com base na análise dos dados estatísticos assinados pelo Requerente, ele não satisfez as exigências do artigo 2 da Resolução Administrativa 329/98, deste Regional, que dispõe, 'verbis':
"Art. 2º O afastamento será requerido por escrito com antecedência mínima de 90 dias, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que obrigatoriamente conterá o seguinte:
I - Nome, local e país da Instituição que sediará o curso ou seminário;
II - Nome completo do curso, período de sua duração, carga horária semanal e carga horária total;
III - Relação completa das matérias que serão ministradas, com resumo do objetivo a ser alcançado, bem como a relação dos seus respectivos professores;
IV - Período de férias escolares;
V - Concessão, ao final do curso, de certificado de frequência ou certificado de aproveitamento ou de ambos;
VI - Termo de responsabilidade, no qual o interessado compromete-se a elaborar relatório detalhado sobre a realização do curso, cujo original, após apreciação pelo Órgão Especial, será publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na Biblioteca do Tribunal para consulta dos interessados".
Primeiramente, o Requerente não se submeterá a curso o seminário como exigem a LOMAN e a RA 329/98 (inciso I). Daí porque não satisfez - e nem tem como - o requisito do inciso II, notadamente o relativo à carga horária semanal e total. Aliás, neste aspecto, a promoção da Secretaria Geral da Presidência à fl. 33 induz os Juízes do Órgão Especial ao erro, pois afirma que "em relação à carga horária a ser cumprida, o MM. Juiz apresenta documentação do CNPQ, conforme se depreende às fls. 14/15 (item 4 - Resultados esperados e cronograma de atividades)".
Na verdade, às fls. 14/15, o cronograma apresentado pelo Requerente é inteiramente aleatório, fundado em suposições e expectativas, segundo se depreende das seguintes afirmações: "Acreditamos que um ano será suficiente para terminarmos a pesquisa proposta"... "Pretendemos aproveitar de quatro a cinco primeiros meses para o levantamento bibliográfico, seleção e leitura de obras básicas para a redação do trabalho"... "Nos quatro a cinco meses seguintes nos dedicaremos à redação da tese e a reuniões com o orientador" "Nos demais meses nos dedicaremos aos trabalhos de revisão da obra".
Como se nota, a definição da carga horária semanal e total a que pretende submeter-se, como exige o inciso II do Artigo 2º da Resolução Administrativa 329/98, não faz parte do programa que o Requerente visa executar.
Também não há na postulação do Requerente qualquer referência a período de férias escolares e à concessão, ao final do projeto, de certificado de frequência ou certificado de aproveitamento ou de ambos, como obrigam os incisos IV e V do art. 2º da RA 329/98.
Imprescindível registrar, finalmente, que o pedido constante de fls. 3 não é para a frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, como autorizam os artigos 73 da LOMAN e 1º da RA 329/98, mas para o "desenvolvimento de projeto de pesquisa" hipótese que não está inserida em nenhum daqueles dois dispositivos, segundo a interpretação que deles faço, como livremente posso fazer, sem me obrigar a outra interpretação de quem quer que seja.
Eis o teor daqueles artigos:
LOMAN
Artigo 73: Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I - para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal ou de seu Órgão Especial, pelo prazo máximo de dois anos.
RA 329/98
Art. 1º Conceder-se-á afastamento ao magistrado vitalício, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, nos termos da presente resolução.
Um registro final:
Mal conheço o Requerente. Contato pessoal com ele eu não tive mais do que em umas três ou quatro oportunidades, se muito. Nenhuma impressão pessoal tinha sobre ele, pelo menos até inteirar-me da sua desrespeitosa manifestação. Por isso, não emiti a respeito dele nenhuma impressão subjetiva. Tudo que foi dito no despacho de fls. 60 e, agora, aqui, tem fundamento nos dados estatísticos oficiais e na minha liberdade de interpretar qualquer dispositivo de lei da maneira que me aprouver, prerrogativa da qual não abro mão.
Por estes fundamentos, indefiro o pedido."


PRODUTIVIDADE - ABRIL A SETEMBRO DE 2002



Mês
Vara

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro


28ª

54,99

50,00

43,93

56,18

44,67

50,64


Média
Capital

48,43

45,82

42,11

48,84

44,59

48,40



PRODUTIVIDADE - OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2002 E JANEIRO A SETEMBRO DE 2003


Vara

Mês/Ano 2002

Mês/Ano 2003


Outubro Novem-
bro Dezem-
bro Janeiro

Feverei-
ro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setem-
bro


28ª

39,55

41,21

37,5

27,72

38,99

30,05

29,76

38

33,61

38,37

36,75

33,7


Média Capital

44,49

45,75

39,45

29,62

45,49

40,66

41,46

44,77

41,87

43,87

41,02

45,39



Nesse instante, o Exmo. Juiz Presidente solicitou aos Exmos. Juízes do Tribunal Pleno que ocupassem seus lugares e suspendeu a sessão do Órgão Especial, dando início à solenidade de entrega da medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho - Juiz Ari Rocha ao Exmo. Governador do Estado de Minas Gerais, Aécio Neves da Cunha.
Após a homenagem do Egrégio Pleno ao Governador do Estado, o Exmo. Juiz Presidente, a pedido dos eminentes pares, inverteu a ordem das sessões, passando a presidir, em prosseguimento, a sessão do Tribunal Pleno.
Findos os trabalhos do Pleno às 21 (vinte e uma) horas e 20 (vinte) minutos, retomou-se a sessão do Órgão Especial, contando com a presença do Exmo. Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria Regional do Trabalho, Dr. Anemar Pereira Amaral, substituindo a Dra. Marilza Geralda do Nascimento.
Antes de se passar ao julgamento do processo seguinte da pauta, o Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski requereu registro em ata de pedido de transcrição do julgamento atinente ao processo 01696-2003-000-03-00-6 MA, comprometendo-se a juntar tal solicitação por escrito.
V - Processo 01721-2003-000-03-00-1 MA - Interessado: MM. Juiz Carlos Roberto Barbosa - Assunto: Pedido de licença remunerada para realização de curso de doutoramento no exterior - DECISÃO: O Órgão Especial, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães e, integralmente, o Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, DEFERIU o pedido formulado pelo MM. Juiz Carlos Roberto Barbosa, para frequência em curso de doutorado na Universidad Complutense de Madrid, na Espanha, de 31 de janeiro de 2004 a 05 de janeiro de 2006, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
VI - Processo 01916-2003-000-03-00-1 MA - Interessado: MM. Juiz Tarcísio Correa de Brito - Assunto: Pedido de licença remunerada para realização de curso de doutoramento no exterior - DECISÃO: O Órgão Especial, por maioria de votos, vencidos, parcialmente,os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça e Antônio Fernando Guimarães e, integralmente, os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle e Paulo Araújo, DEFERIU o pedido formulado pelo MM. Juiz Tarcísio Correa de Brito, para frequência a curso de doutoramento junto ao Centro Thucydide da Universidade de Paris II - Pantheon Assas, no período de 06 de janeiro de 2004 a 06 de janeiro de 2006, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
O ÓRGÃO ESPECIAL, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
VII - REFERENDOU o ato do Presidente que homologou o pedido de desistência da aposentadoria formulado pela Exma. Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima.
VIII - REFERENDOU a convocação do Dr. Lucas Vanucci Lins, Juiz do Trabalho da Vara de Nova Lima/MG, para substituir o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva nas Eg. 4ª Turma e Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes períodos: de 15 a 29 de outubro de 2003 em virtude de licença especial e de 30 de outubro a 06 de novembro de 2003 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno, tornando sem efeito a PSGP/1358/2003 a partir de 15.10.2003.
IX - REFERENDOU a convocação do Dr. João Bosco Pinto Lara, Juiz(a) do Trabalho da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) José Roberto Freire Pimenta nas Eg. 5ª Turma e 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, no período de 06 de novembro a 05 de dezembro de 2003, devido ao afastamento deste(a) último(a) que se encontra de licença para participação de curso no exterior; e permanecendo vinculado(a) ao Gabinete do(a) respectivo(a) Juiz(a), no período de 06 a 13 de dezembro de 2003 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
X - REFERENDOU a convocação do Dr. Rodrigo Ribeiro Bueno, Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo nas Eg. 7ª Turma e 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, no período de 30 de outubro a 13 de novembro de 2003, devido ao afastamento deste(a) último(a) que se encontra de licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e permanecendo vinculado(a) ao Gabinete do(a) respectivo(a) Juiz(a), no período de 14 a 21 de novembro de 2003 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno, tornando sem efeito a convocação constante da Portaria SGP/01602/2003 a partir do dia 30 de outubro de 2003, em virtude da prorrogação do afastamento da Exma. Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo.
XI - REFERENDOU a convocação do Dr. João Bosco Pinto Lara, Juiz(a) do Trabalho da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) José Roberto Freire Pimenta nas Eg. 5ª Turma e 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes períodos: no período de 07 a 14 de janeiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; no período de 15 de janeiro a 20 de fevereiro de 2004 devido ao afastamento deste(a) último(a) que se encontra de férias; e permanecendo vinculado(a) ao Gabinete do(a) respectivo(a) Juiz(a), no período de 21 a 28 de fevereiro de 2004 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XII - REFERENDOU a convocação da Dra. Mônica Sette Lopes, Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Ricardo Antônio Mohallem nas Eg. 6ª Turma e 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, no período de 22 de outubro a 05 de novembro de 2003, devido ao afastamento deste(a) último(a) que se encontra de licença médica; e permanecendo vinculado(a) ao Gabinete do(a) respectivo(a) Juiz(a), no período de 06 a 13 de novembro de 2003 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno, tornando sem efeito a convocação constante da Portaria SGP/01450/2003 a partir do dia 22 de outubro de 2003, em virtude da prorrogação da licença médica.
XIII - REFERENDOU a convocação da Dra. Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) José Murilo de Morais nas Eg. 5ª Turma e 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes períodos: no período de 07 a 14 de janeiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; no período de 15 de janeiro a 13 de fevereiro de 2004 devido ao afastamento deste(a) último(a) que se encontra de férias; e permanecendo vinculado(a) ao Gabinete do(a) respectivo(a) Juiz(a), no período de 14 a 21 de fevereiro de 2004 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XIV - REFERENDOU a convocação da Dra. Mônica Sette Lopes, Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Ricardo Antônio Mohallem nas Eg. 6ª Turma e 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, no dia 06 de novembro de 2003, devido ao afastamento deste(a) último(a) que se encontra de licença médica; e permanecendo vinculado(a) ao Gabinete do(a) respectivo(a) Juiz(a), no período de 07 a 14 de novembro de 2003 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno, tornando sem efeito a convocação constante da Portaria SGP/01669/2003 a partir do dia 06 de novembro de 2003, tendo em vista a prorrogação da licença médica do Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem.
XV - REFERENDOU a convocação do Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, Juiz(a) do Trabalho da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Manuel Cândido Rodrigues nas Eg. 1ª Turma e Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes períodos: de 11 a 18 de janeiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; de 19 de janeiro a 17 de fevereiro de 2004 em função de férias; de 18 a 25 de fevereiro de 2004 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XVI - REFERENDOU a convocação do Dr. José Marlon de Freitas, Juiz(a) do Trabalho da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Cleube de Freitas Pereira nas Eg. 8ª Turma e 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes períodos: de 11 a 24 de novembro de 2003, em função de licença médica; e de 25 de novembro a 02 de dezembro de 2003 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XVII - REFERENDOU a convocação do Dr. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Luiz Otávio Linhares Renault nas Eg. 4ª Turma e Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes períodos: de 11 a 18 de janeiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; de 19 de janeiro a 17 de fevereiro de 2004 em função de férias; de 18 a 25 de fevereiro de 2004 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XVIII - REFERENDOU a convocação da Drª Mônica Sette Lopes, Juiz(a) do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Antônio Fernando Guimarães nas Eg. 2ª Turma e 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, de 24 de novembro a 20 de dezembro de 2003 em função de férias.
XIX - REFERENDOU a convocação do Dr. Lucas Vanucci Lins, Juiz(a) do Trabalho da Vara de Nova Lima/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Antônio Álvares da Silva nas Eg. 4ª Turma e Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes períodos: de 11 de janeiro a 18 de janeiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; de 19 de janeiro a 17 de fevereiro de 2004 em função de férias; de 18 a 25 de fevereiro de 2004 em virtude do que consta no art.69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XX - REFERENDOU a convocação do Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Marcus Moura Ferreira nas Eg. 1ª Turma e Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes períodos: de 11 a 18 de janeiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; de 19 de janeiro a 17 de fevereiro de 2004 em função de férias; de 18 a 25 de fevereiro de 2004 em virtude do que consta no art.69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XXI - REFERENDOU a convocação da Drª Taísa Maria Macena de Lima, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Luiz Ronan Neves Koury nas Eg. 7ª Turma e 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes períodos: de 07 de janeiro a 05 de fevereiro de 2004, em função de férias; e de 06 a 13 de fevereiro de 2004 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único do Regimento Interno.
XXII - REFERENDOU a convocação do Dr. José Marlon de Freitas, Juiz(a) do Trabalho da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Cleube de Freitas Pereira nas Eg. 8ª Turma e 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes períodos: de 25 de novembro a 11 de dezembro de 2003, em função de licença-médica; e de 12 a 19 de dezembro de 2003 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno, tornando sem efeito a convocação constante da Portaria SGP/01725/2003 a partir do dia 25 de novembro de 2003.
XXIII - REFERENDOU a convocação do Dr. João Eunápio Borges Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Paulo Roberto de Castro nas Eg. 7ª Turma e 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes períodos: de 11 a 18 de janeiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; de 19 de janeiro a 17 de fevereiro de 2004 em função de férias; de 18 a 25 de fevereiro de 2004 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XXIV - REFERENDOU a convocação da Dra. Maria Cristina Diniz Caixeta, Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Paulo Roberto Sifuentes Costa nas Eg. 3ª Turma e Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes períodos: de 11 a 18 de janeiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; de 19 de janeiro a 17 de fevereiro de 2004 em função de férias; de 18 a 25 de fevereiro de 2004 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XXV - REFERENDOU a convocação da Dra. Cristiana Maria Valadares Fenelon, Juiz(a) do Trabalho da Vara de Ribeirão das Neves/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Alice Monteiro de Barros nas Eg. 2ª Turma e Seção Especializada em Dissídios Coletivos, nos seguintes períodos: de 18 a 25 de fevereiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; de 26 de fevereiro a 06 de abril de 2004 em função de férias; de 07 a 14 de abril de 2004 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XXVI - REFERENDOU a convocação do Dr. Paulo Maurício Ribeiro Pires, Juiz(a) do Trabalho da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Heriberto de Castro nas Eg. 8ª Turma e 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, de 25 de novembro a 08 de dezembro de 2003 em função de licença médica, sem prejuízo da convocação constante da Portaria SGP/01271/2003.
XXVII - REFERENDOU a convocação do Dr. Antonio Viegas Peixoto, Juiz(a) do Trabalho da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) José Maria Caldeira nas Eg. 2ª Turma e 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos seguintes períodos: de 11 a 18 de janeiro de 2004, conforme art. 66, parágrafo 2º, do Regimento Interno; de 19 de janeiro a 18 de março de 2004 em função de férias; de 19 de março a 26 de março de 2004 em virtude do que consta no art. 69, parágrafo único, do Regimento Interno.
XXVIII - REFERENDOU a designação do MM. Juiz Fernando Sollero Caiaffa, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de Uberlândia/MG, para atuar no período de 21 de outubro a 19 de dezembro de 2003, como Diretor do Foro de Uberlândia, suspendendo a PSGP/1122/03 no período, tendo em vista as férias da MM. Juíza Rita de Cássia de Castro Oliveira.
XXIX - REFERENDOU a designação da MM. Juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara de Montes Claros/MG, para atuar no período de 13 de novembro de 2003 a 13 de maio de 2004, como Diretora do Foro de Montes Claros.
XXX - REFERENDOU a designação da MM. Juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara de Betim/MG, para atuar no período de 03 a 07 de novembro de 2003, como Diretora do Foro de Betim, suspendendo a PSGP 1386/03 no período, em virtude do afastamento do MM. Juiz Mauro César Silva, que se encontra de licença médica.
XXXI - REFERENDOU a designação da MM. Juíza Simone Miranda Parreiras, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara de Passos/MG, para atuar no período de 15 de novembro de 2003 a 15 de maio de 2004, como Diretora do Foro de Passos, tornando sem efeito a convocação constante da Portaria SGP/01111/03 a partir do dia 15 de novembro de 2003, tendo em vista a remoção do MM. Juiz Marcelo Furtado Vidal.
XXXII - REFERENDOU a designação do MM. Juiz Agnaldo Amado Filho, Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) para atuar no período de 15 de novembro a 19 de dezembro de 2003, como Diretor do Foro de Uberaba, tornando sem efeito a convocação constante da Portaria SGP/01597/03 a partir do dia 15 de novembro de 2003, tendo em vista as férias da MM. Juíza Sônia Maria Rezende Vergara.
XXXIII - REFERENDOU a designação da MM. Juíza Sônia Maria Rezende Vergara, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara de Uberaba/MG, para atuar no período de 20 de dezembro de 2003 a 20 de junho de 2004, como Diretora do Foro de Uberaba.
XXXIV - REFERENDOU a designação da MM. Juíza Cleide Amorim de Souza Carmo , Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara de Contagem/MG, para atuar no período de 04 a 05 de dezembro de 2003, como Diretora do Foro de Contagem, suspendendo a convocação constante da Portaria SGP/01486/03 do dia 04 de dezembro a 05 de dezembro de 2003.
XXXV - REFERENDOU o pedido de REMOÇÃO formulado pelo MM. Juiz do Trabalho Antônio Carlos Rodrigues Filho, da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para a 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG e, em consequência, DECLAROU vaga a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
XXXVI - REFERENDOU o pedido de REMOÇÃO formulado pela MM. Juíza do Trabalho Luciana Alves Viotti, da Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, para a Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG e, em consequência, DECLAROU vaga a Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
XXXVII - REFERENDOU o pedido de REMOÇÃO formulado pela MM. Juíza do Trabalho Sônia Maria Rezende Vergara, da Vara do Trabalho de Araxá/MG, para a 2ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, e, em consequência, DECLAROU vaga a Vara do Trabalho de Araxá/MG, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
XXXVIII - REFERENDOU o pedido de REMOÇÃO formulado pelo MM. Juiz do Trabalho Marcelo Furtado Vidal, da 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG, para a Vara do Trabalho de Formiga/MG e, em consequência, DECLAROU vaga a 1ª Vara do Trabalho de Passos/MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
XXXIX - 1 - COMPÔS a seguinte lista tríplice de Juízes do Trabalho Substitutos para preenchimento da Vara do Trabalho de Almenara/MG:
1º - MM. Juiz(a) Sônia Lage Santos;
2º - MM. Juiz(a) Anselmo José Alves;
3º - MM. Juiz(a) Edson Ferreira de Souza Júnior.
2 - REFERENDOU a promoção da MM. Juíza do Trabalho Substituta Sônia Lage Santos, pelo critério de MERECIMENTO para o cargo de Juíza do Trabalho da Vara do Trabalho de Almenara/MG, tendo em vista a vacância gerada pela remoção da MM. Juíza Denízia Vieira Braga.
XL - REFERENDOU a suspensão do funcionamento da Vara do Trabalho de GUAXUPÉ/MG, no período de 10 a 12 de novembro de 2003, em virtude de força maior.
XLI - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à servidora Irislene Castelo Branco Morato, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II, e parágrafo 1º, incisos I, alíneas "a" e "b", e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
XLII - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à servidora Liana Costa Koury, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II, e parágrafo 1º, incisos I, alíneas "a" e "b", e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
XLIII - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à servidora Roselene Alves Ferreira, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II, e parágrafo 1º, incisos I, alíneas "a" e "b", e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
XLIV - REFERENDOU a concessão da aposentadoria voluntária por implemento de idade ao servidor Raul Campos de Oliveira, Técnico Judiciário, Classe "B", Padrão 7, nos termos da Constituição Federal, artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 1º; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
XLV - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à servidora Antônia Conceição de Souza, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II, e parágrafo 1º, incisos I, alíneas "a" e "b", e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
XLVI - REFERENDOU a concessão da aposentadoria voluntária por implemento de idade à servidora Maria Theresa Duarte Ferreira, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Constituição Federal, artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 1º; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
XLVII - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à servidora Maria Emília de Oliveira Silva, Analista Judiciário, Classe " C ", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II, e parágrafo 1º, incisos I, alíneas " a " e " b " e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo. 1º.
XLVIII - REFERENDOU a concessão da aposentadoria com proventos integrais à servidora Denize Maria Dias Caldas, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Constituição Federal, artigo 40, parágrafo 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 1º; da Lei nº 8.112/90, artigo 186, inciso I e parágrafo 1º; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
XLIX - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à servidora Marilena Cherchiglia, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II, e parágrafo 1º, incisos I, alíneas "a" e "b" e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
L - REFERENDOU a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição à servidora Maria Luíza Silva Maciel Camargos, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I, II e III, alíneas "a" e "b"; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
LI - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à servidora Ana Maria Diniz Miranda, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II; e parágrafo 1º, incisos I, alíneas "a" e "b", e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
LII - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à servidora Maria Mônica Alves Bello, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II, e parágrafo 1º, incisos I, alíneas "a" e "b" e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
LIII - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição ao servidor José Pires de Lima, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II, e parágrafo 1º, incisos I, alíneas "a" e "b" e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
LIV - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por implemento de idade à servidora Cléa Marisa Vianna de Aguilar, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Constituição Federal, artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea "b", com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, artigo 1º; da Lei n. 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei n. 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
LV - REFERENDOU a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição à servidora Catarina Maria de Mello, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 15, nos termos da Emenda Constitucional nº 20/98, artigo 8º; incisos I e II, e parágrafo 1º, incisos I, alíneas "a" e "b" e II; da Lei nº 9.527/97, artigo 15, parágrafo 1º; e da Lei nº 10.475/2002, artigo 5º, parágrafo 1º.
LVI - REFERENDOU a indicação de Amália Maria Jorge de Castro para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, código CJ-03, em vaga decorrente da exoneração, a pedido, de Fernando Dênis da Rocha Cota.
LVII - REFERENDOU a indicação de Márcia Maria Faria Valadão para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Unaí, código CJ-03, em vaga decorrente da exoneração, a pedido, de Hélcio Vieira de Souza.
LVIII - REFERENDOU a indicação de Luciano Damásio Soares para exercer o cargo em comissão de Diretor de Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Betim, código CJ-03, em vaga decorrente da exoneração, a pedido, de Antônio Tadeu Lopes Tito.
REGISTROS FINAIS
O Exmo. Juiz Presidente agradeceu, em nome da Administração, aos servidores que ora se aposentam, pelos valiosos serviços prestados a este Tribunal, determinando o encaminhamento dos ofícios respectivos.
Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão.
Término dos trabalhos às 21 (vinte e uma) horas e 30 (trinta) minutos.
Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2003.

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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