Ata Tribunal Pleno n. 2, de 25 de março de 2004

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 2, de 25 de março de 2004
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2004-05-06
Fonte: DJMG 06/05/2004
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 02 (dois), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 25 (vinte e cinco) de março de 2004, com início às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Vice-Presidente: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Corregedor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo.
Exmos. Juízes presentes: José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta e Paulo Roberto de Castro. Presente também o Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault, tendo iniciado sua participação a partir do item II da pauta.
Ausentes os Exmos. Juízes: Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, em férias regulamentares.
Presente a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento.
Estando no horário estipulado e havendo quorum legal, o Exmo. Juiz Presidente, suplicando proteção a Deus, deu por abertos os trabalhos do Tribunal Pleno e colocou em discussão a Ata de nº 01/2004 da sessão passada, tendo sido aprovada, à unanimidade de votos.
Dando andamento aos trabalhos, passou-se ao julgamento do processo inserido na pauta judiciária.
I - Processo 00407-2003-104-03-00-5 ARG - Relator: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa - Agravante: Proed Gráfica e Editora Ltda.- Advogado: Leonardo Braz de Carvalho - Agravado: Nixon Fernando da Silveira - Advogada: Nívea Campos de Oliveira - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Impedidos: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle e Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias. Finda a pauta judiciária, passou-se ao pregão das matérias administrativas.
II - Processo 00249-2004-000-03-00-0 MA - Assunto: Promoção TRT/SGP/014/2004 - Preenchimento de uma vaga de Juiz Vitalício de 2ª Instância, pelo critério de MERECIMENTO, em decorrência da aposentadoria da Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima
O Tribunal Pleno, em conformidade com o artigo 93, II, letra "b", da Constituição Federal, e com a participação exclusiva dos membros efetivos, nos termos do disposto no § 2º do artigo 74 c/c o artigo 77 do Regimento Interno desta Corte, procedeu à votação, em escrutínio secreto, para escolha de lista tríplice, pelo critério de MERECIMENTO, para preenchimento de vaga de Juiz Vitalício de 2ª Instância, a que se refere o Processo 00249-2004-000-03-00-0 MA, tendo sido designados escrutinadores os Exmos. Juízes Ricardo Antônio Mohallem e Heriberto de Castro.
Recolhidos, apurados e contados os votos, o primeiro escrutínio teve o seguinte resultado: MM. Juiz César Pereira da Silva Machado Júnior, 01 voto; MM. Juiz Emerson José Alves Lage, 01 voto; MM. Juiz Fernando Antônio Viégas Peixoto, 16 votos; MM. Juiz João Bosco Pinto Lara, 03 votos; MM. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, 22 votos; MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, 27 votos; MM. Juíza Mônica Sette Lopes, 25 votos e 01 voto em branco, uma vez que uma das cédulas constou a indicação de apenas dois Juízes, totalizando 96 votos.
Com o resultado obtido, o Exmo. Juiz Presidente proclamou o nome dos escolhidos para compor a lista, em único escrutínio, secreto, a saber: 1º) MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado, com 27 votos; 2º) MM. Juíza Mônica Sette Lopes, com 25 votos; 3º) MM. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, com 22 votos.
Em seguida, o Tribunal Pleno, sem divergência, autorizou a remessa ao Ministério da Justiça, via Tribunal Superior do Trabalho, da referida lista, ressaltando que o MM. Juiz Maurício José Godinho Delgado está compondo a lista pela terceira vez.
Após a proclamação do resultado da votação, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho pediu licença para se retirar, tendo-lhe sido concedida prontamente.
III - Processo 00316-2004-000-03-00-7 MA - Assunto: Processo TRT/SGP/MA/0431/2004 - Proposta de provimento normatizador do arquivamento das execuções de créditos trabalhistas - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, ACOLHEU a proposta, apresentada pela Corregedoria Regional desta Casa, de provimento dispondo sobre o arquivamento definitivo do processo de execução paralisado há mais de um ano nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a seguir transcrito:

PROVIMENTO Nº 02, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre o arquivamento definitivo do processo de execução paralisado há mais de um ano nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 1º Promovida a execução pelo interessado, ou pelo Juiz ex officio, seu curso será suspenso, por um ano, se:
I - o devedor não for localizado;
II - não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;
III - os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.
Art. 2º Suspenso o curso da execução, o credor será intimado para, naquele prazo, indicar os meios efetivos para o seu prosseguimento.
Art. 3º O processo será definitivamente arquivado depois de suspenso por um ano, caso em que será expedida e remetida ao credor certidão da dívida trabalhista.
Parágrafo único. No caso do inciso III do art. 1º, a certidão só será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os bens, autorizada sua entrega ao devedor.
Art. 4º A certidão da dívida deverá conter:
I - o nome e endereço das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida foi apurada;
II - o número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;
III - o valor do débito, das custas e despesas processuais, e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de juros e correção monetária;
IV - cópia da(s) decisão(decisões) ou do(s) termo(s) de conciliação em que o débito foi reconhecido, bem como do cálculo de liquidação homologado;
V - cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente.
Art. 5º Caberá ao credor, de posse da certidão da dívida, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:
I - o nome do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica;
II - o pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária.
§ 1º A petição inicial será instruída com a certidão da dívida expedida pela Vara do Trabalho, juntamente com a planilha de cálculo dos acréscimos legais.
§ 2º Em se tratando de jus postulandi, antes de citado o devedor, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a atualização do débito, juntando nos autos a planilha a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 6º A execução a qual se refere o presente provimento será distribuída à Vara do Trabalho que a expediu.
Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 3º deste provimento, proceder-se-á à baixa do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro, em face do que dispõe a Lei 7.627, de 10 de novembro de 1987.
§ 1º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data do arquivamento, bem como a expedição de certidão a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste Provimento.
§ 2º Não se expedirá certidão negativa de débito para o devedor, enquanto não quitada integralmente a dívida, ainda que arquivado o processo em face deste provimento.
Art. 8º Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas em julgado.
Art. 9º Aos processos de execução já paralisados nas Varas do Trabalho e arquivados provisoriamente há mais de um ano, aplicam-se as disposições deste provimento, depois de intimado o credor para, no prazo de trinta dias, indicar os meios efetivos de se prosseguir na execução.
Art. 10. Este provimento, aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 25 de março de 2004, entra em vigor na data da sua publicação.
IV - Processo 00317-2004-000-03-00-1 MA - Assunto: Proposta de provimento que dispõe sobre a gravação de audiências nas Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a proposta de provimento, apresentada pela Corregedoria desta Casa, atinente à gravação de audiências nas Varas do Trabalho deste Regional, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, José Maria Caldeira, Antônio Miranda de Mendonça, Emília Facchini, Marcus Moura Ferreira, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta e Sebastião Geraldo de Oliveira.
V - Processo 00332-2004-000-03-00-0 MA - Assunto: Proposta de provimento que dispõe sobre os prazos máximos de julgamento das reclamações ajuizadas nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello e José Roberto Freire Pimenta, ACOLHEU a proposta, apresentada pela Corregedoria Regional desta Casa, de provimento dispondo sobre os prazos máximos de julgamento das reclamações ajuizadas nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a seguir transcrito:
PROVIMENTO Nº 03, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre os prazos máximos de julgamento das reclamações ajuizadas nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 1º Nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, as reclamações deverão ser julgadas:
I - as enquadradas no procedimento sumariíssimo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua distribuição;
II - as demais em:
a) 90 (noventa) dias nas Varas do Trabalho com volume processual até 1.500 processos/ano;
b) 120 (cento e vinte) dias nas Varas do Trabalho com volume processual de 1.501 até 2.500 processos/ano;
c) 150 (cento e cinquenta) dias nas Varas do Trabalho com volume processual superior a 2.500 processos/ano.
Parágrafo único. O volume processual será apurado pelo levantamento estatístico do ano anterior.
Art. 2º As Varas do Trabalho que contarem com a atuação de Juiz Auxiliar submeter-se-ão aos prazos fixados no inciso II do artigo anterior correspondente à divisão do volume processual pelo número de Juízes.
Art. 3º As exceções aos prazos fixados deverão ser justificadas nos autos e comunicadas à Corregedoria Regional.
Parágrafo único. Na apuração dos prazos a que se refere o art. 1º, não serão computados aqueles necessários para o julgamento de embargos de declaração.
Art. 4º Cabe à Corregedoria Regional fiscalizar e promover os atos necessários ao cumprimento deste provimento.
Art. 5º Este provimento, aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 25 de março de 2004, entra em vigor na data da sua publicação.
O TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
VI - RECONSTITUIU as seguintes Comissões Permanentes desta Terceira Região, tendo em vista o pedido de permuta formulado pelos Exmos. Juízes Ricardo Antônio Mohallem e Luiz Ronan Neves Koury:
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Presidente: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria
Exmo. Juiz Marcus Moura Ferreira
Exmo. Juiz Luiz Ronan Neves Koury
Suplente: Exmo. Juiz Paulo Araújo
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Presidente: Exma. Juíza Emília Facchini
Exma. Juíza Denise Alves Horta
Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem
Suplente: Exmo. Juiz José Maria Caldeira
REGISTROS FINAIS
O Exmo. Juiz José Miguel de Campos congratulou os Juízes que passaram a compor a lista tríplice para o preenchimento de vaga de Juiz Vitalício de 2ª Instância, constituída na sessão, enfatizando o árduo caminho percorrido pelos Juízes na primeira instância e a merecida vitória alcançada nesse dia, fato que contou com a adesão dos demais Juízes e da d. Procuradoria.
Findos os trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente parabenizou os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault e Antônio Fernando Guimarães, pelo transcurso de seus aniversários, desejando a todos votos de muitas felicidades.
Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão.
Término dos trabalhos às 15 (quinze) horas e 55 (cinquenta e cinco) minutos.
Sala de Sessões, 25 de março de 2004.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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