Ata Tribunal Pleno n. 9, de 15 de outubro de 2004

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 9, de 15 de outubro de 2004
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2004-11-25
Fonte: DJMG 25/11/2004
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 09 (nove), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 15 (quinze) de outubro de 2004, com início às 09 (nove) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Corregedor e Vice-Presidente, em exercício: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
Exmos. Juízes presentes: Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Emerson José Alves Lage, Mônica Sette Lopes, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo Resende Chaves Júnior, Paulo Maurício Pires, Rodrigo Ribeiro Bueno, Ricardo Marcelo Silva, Maria Cristina Diniz Caixeta e Mauro César Silva.
Ausentes os Exmos. Juízes: Deoclecia Amorelli Dias, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Sebastião Geraldo de Oliveira e Jales Valadão Cardoso, em férias regulamentares; Júlio Bernardo do Carmo e Eduardo Augusto Lobato, com causa justificada e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, convocado pelo Colendo TST.
Presente a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento.
Havendo quorum legal, o Exmo. Juiz Presidente, suplicando proteção a Deus, deu por abertos os trabalhos do Tribunal Pleno e colocou em discussão a Ata de nº 08, da sessão do dia 02 (dois) de setembro do corrente, tendo sido aprovada à unanimidade de votos.
Na oportunidade, o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça parabenizou o Exmo. Juiz Presidente pela inserção do nome deste na lista tríplice do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ressaltando a passagem de Sua Excelência por aquela Corte Superior, bem como a dignidade do trabalho por ele realizado.
Aderiram à moção os Exmos. Juízes presentes, a Exma. Procuradora-Chefe do Trabalho, Drª Marilza Geralda do Nascimento, e o Dr. Joel Rezende Júnior, em nome da Ordem dos Advogados do Brasil.
O Exmo. Juiz Presidente agradeceu as manifestações, dizendo estar altamente honrado por ter sido incluído na lista do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Dando andamento aos trabalhos, passou-se ao julgamento das matérias judiciárias.
I - Processo TRT nº 01666-2003-113-03-40-9 ARG - Relator: Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Agravante: Marta Guerra - Advogado: Luiz Gustavo Motta Pereira - Agravado: Cleonice Ferreira da Silva - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedido: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
II - Processo TRT nº 01082-2004-000-03-00-5 MS - Relator: Exmo. Juiz Heriberto de Castro - Revisora: Exma. Juíza Denise Alves Horta - Impetrante: Associação dos Juízes Classistas da Terceira Região - AJUCLA - Advogado: Aroldo Plínio Gonçalves - Impetrado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - Litisconsorte: União Federal - Advogado: Adilson Alves Moreira Júnior - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Bolívar Viégas Peixoto, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Emerson José Alves Lage, Mônica Sette Lopes, Rodrigo Ribeiro Bueno e Maria Cristina Diniz Caixeta. Custas, pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. Impedidos: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle e Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Declararam-se suspeitos, em sessão, os Exmos. Juízes Ricardo Antônio Mohallem e Ricardo Marcelo Silva. Sustentação oral: Dr. Miguel Henrique Valadares (pelo impetrante).
III - Processo TRT nº 02284-2002-041-03-40-2 ARG - Relator: Exmo. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto - Agravantes: Ana Lúcia Camilo e outro - Advogado: Adriano Gomes Pires - Agravado: Ademir Henrique dos Santos - Advogado: Cláudia Mohallem - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedidos: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães e Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem.
IV - Processo TRT nº 00255-2003-055-03-40-0 ARG - Relatora: Exma. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta - Agravante: Garra Telecomunicações e Eletricidade Ltda. Advogado: Cláudio Augusto Figueiredo Nogueira - Agravados: Lucimar Sueli Lopes Andrade e outros - Advogado: Francisco de Assis do Carmo - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencido o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedido: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Declarou-se suspeita, em sessão, a Exma. Juíza Mônica Sette Lopes. Sustentação oral: Dr. Francisco de Assis do Carmo (pelos agravados). Inscritos para sustentação oral: Dr. João Bráulio Faria de Vilhena, Dr. João Batista Pacheco de Carvalho, Dr. Nilo Álvaro Soares (pelo agravante).
V - Processo TRT nº 01025-2004-000-03-40-0 ARG - Relator: Exmo. Juiz Emerson José Alves Lage - Agravante: União Federal - Advogado: Omar Serva Maciel - Agravado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, unânime e preliminarmente, determinou a retificação da autuação, para que conste como agravado Renato Moreira de Figueiredo; sem divergência, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Ricardo Antônio Mohallem e Denise Alves Horta, deu-lhe provimento para, cassando a liminar anteriormente concedida, revigorar os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 01025-2004-000-03-00-6 MS, em todos os seus termos, observando-se, deste modo, os limites impostos ao teto remuneratório previsto no artigo 37, XI, da Constituição da República de 1988, tal como requerido pela agravante, determinando, ainda, seja oficiada a d. Autoridade coatora, após o trânsito em julgado desta decisão. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Impedidos: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle e Exmo. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno.
VI - Processo TRT nº 00935-2002-013-03-40-0 ED - Relator: Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Embargante: Hallem Wellington Bergesten - Advogado: Glaysson Teixeira - Parte contrária:Recreio BH Veículos Ltda. - Advogado: Rogério Geraldo de Carvalho - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos presentes Embargos e negou-lhes provimento, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator, juntada aos autos, que integra esta certidão, conforme o disposto no parágrafo primeiro do artigo 118 c/c o artigo 180 do Regimento Interno deste Egrégio Regional. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedido: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. O Exmo. Juiz Presidente, antes de dar início ao pregão dos processos de natureza administrativa, agradeceu a presença dos MM. Juízes Substitutos de Juiz do Tribunal, permitindo-lhes a saída e passando ao exame das matérias seguintes constantes da pauta.
VII - Processo TRT nº 00534-2004-000-03-00-1 MA - Assunto: Regulamento de Vitaliciamento de Juiz - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU o novo Regulamento de Vitaliciamento de Juiz Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nos termos do projeto elaborado pelo Conselho Consultivo da Escola Judicial desta Casa, a saber:
REGULAMENTO DE VITALICIAMENTO DE JUIZ
Art. 1º A Secretaria Geral da Presidência, assim que o Juiz do Trabalho completar um ano e seis meses de exercício na Magistratura, comunicará o fato ao Presidente do Tribunal, que determinará, por meio de Portaria, a abertura de processo administrativo, para fins de aquisição da vitaliciedade, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. O processo administrativo será instaurado imediatamente na hipótese de ocorrência de falta grave cometida pelo magistrado, apurada pela Corregedoria Regional, conforme disposições regimentais.
Art. 2º A distribuição do processo recairá em Juiz efetivo do Tribunal, que procederá à sua instrução, mediante a solicitação de informações e dados à Corregedoria Regional e à Escola Judicial, que os fornecerão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º A Corregedoria Regional organizará, trimestralmente, o quadro de produção do Juiz, que conterá:
I - o número de audiências a que compareceu e a que deixou de comparecer sem causa justificada;
II - o número de processos adiados sem causa justificada;
III - o prazo médio para julgamento de processos, depois de encerrada a instrução;
IV - o número de decisões anuladas por falta de fundamentação;
V - o percentual de processos solucionados em relação ao número de processos recebidos;
VI - as penas disciplinares sofridas.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, cada Juiz remeterá, mensalmente, à Corregedoria Regional, relatório contendo as informações previstas nos itens I, II, III, IV e V.
Art. 4º A Escola Judicial, por intermédio de seu Conselho Consultivo, promoverá a avaliação do Juiz em fase de vitaliciamento e enviará ao Juiz Relator as conclusões dessa avaliação.
§ 1º A avaliação a que se refere o caput se dará em dois períodos: o primeiro, após nove meses do início do estágio e, o segundo, após dezoito meses.
§ 2º Para efeito das mencionadas avaliações, os Juízes remeterão, trimestralmente, à Escola Judicial:
I - cópia de duas sentenças, à sua escolha, esclarecendo se da decisão foi interposto recurso;
II - cópia de uma sentença, da pauta e da ata de audiência (inicial e de instrução) referentes a três dias de cada trimestre;
§ 3º A Escola Judicial escolherá os três dias, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, mediante sorteio e, na hipótese de o dia sorteado recair em sábado, domingo ou feriado, a data ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º Caso o juiz esteja desconvocado, deverá comunicar o fato à Escola para que outros dias sejam sorteados.
§ 5º O Conselho Consultivo da Escola Judicial, em caráter confidencial, enviará 2 (dois) relatórios de análise das sentenças aos Juízes em processo de vitaliciamento, contendo críticas e sugestões: o primeiro, quando completarem nove meses como Magistrados e, o segundo, quando completarem dezoito meses.
§ 6º A Escola Judicial poderá recomendar a publicação das sentenças que entender de valor excepcional, no Diário Oficial.
Art. 5º No prazo referido no art. 2º deste Regulamento, qualquer autoridade ou parte interessada poderá apresentar informações e elementos que entenda relevantes para a instrução do processo.
Art. 6º Instruído o processo, os autos serão incluídos em pauta para decisão relativa ao vitaliciamento.
§ 1º Aprovada a atuação do Magistrado, ele tornar-se-á vitalício, ao completar dois anos de exercício.
§ 2º Em se verificando que o Juiz não preenche os requisitos para a aquisição da vitaliciedade, o prazo de dois anos para o vitaliciamento ficará suspenso a partir da data da citação pessoal do Juiz para o procedimento de perda do cargo, com todas as garantias regimentais e legais.
§ 3º Em caso de reprovação, o Tribunal Pleno determinará a abertura de prazo de quinze dias para a defesa do Magistrado.
§ 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será reincluído em pauta para decisão final.
§ 5º A perda do cargo será decidida pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal Pleno.
§ 6º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal baixará o ato de exoneração, ficando o Magistrado afastado de suas funções, a partir da data da decisão.
§ 7º Em não decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, observar-se-á o disposto no § 1º deste artigo.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções Administrativas nº 142/91 e 122/99.
VIII - Processo TRT nº 01272-2004-000-03-00-2 MA - Assunto: Proposta de provimento que trata da criação de Juízo Auxiliar de Execuções - Quando do julgamento do processo supra, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães acatou as sugestões de alteração do provimento, apresentadas pelo Exmo. Juiz José Roberto Freire Pimenta, a saber:
1 - modificar a redação do artigo 8º sem alteração de seu conteúdo, ficando assim redigido: "Art. 8º Será destinada até metade dos valores alocados à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções ao pagamento das execuções de pequeno valor.";
2 - alterar a redação do artigo 13, que passa a ser: "Art. 13. O Juiz da Vara de Origem poderá determinar o processamento de agravo de petição em autos apartados, na forma do § 3º, do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.";
3 - alterar a redação do parágrafo único do artigo 17, na forma seguinte: "Art. 17. ... Parágrafo único. Utilizada a estrutura do Juízo Auxiliar de Precatórios, criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, DJMG de 23 de março de 2000, a ela serão acrescidos 2 (dois) contadores designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.";
4 - padronizar a denominação "Juízo Auxiliar de Execuções" inserida nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º a 10, 12, 14, 15, 17, 18, 19 e 21;
5 - alterar a redação do artigo 21, a saber: "Art. 21. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região expedirá outros atos regulamentares necessários ao funcionamento do Juízo Auxiliar de Execuções.";
6 - dar nova redação para a Cláusula Oitava do Termo de Compromisso, nos seguintes termos: "Cláusula Oitava. Este Termo de Compromisso terá vigência enquanto não quitadas as reclamações ajuizadas até 11 de agosto de 2004, ou não mais se justificar a inserção da SANTA CASA naquele Juízo Auxiliar de Execuções, mediante aprovação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sua composição Plena, de proposta da Corregedoria Regional nesse sentido."
A esta altura, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães pediu licença para se retirar, justificando sua necessidade, e requerendo que se constasse de ata seu voto no processo TRT nº 01353-2004-000-03-00-2 MA, no sentido de indeferir o pedido, no que foi prontamente atendido pelo Exmo. Juiz Presidente.
Ainda apreciando o referido processo, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, resolveu não acolher a proposta de constituição de comissão, formada com o objetivo de apresentar à Presidência sugestões de modificações ao provimento que trata da criação de Juízo Auxiliar de Execuções, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Antônio Miranda de Mendonça, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro e Maurício José Godinho Delgado. Encontra-se impedido neste processo o Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello.
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz José Roberto Freire Pimenta, ACOLHEU a proposta, apresentada pela Corregedoria Regional desta Casa, de provimento dispondo sobre a criação do Juízo Auxiliar de Execuções, a seguir transcrito:
PROVIMENTO Nº 06, de 15 de outubro de 2004
Cria o Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.
Capítulo I - Do Objeto.
Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 1º As atribuições e funções do Juízo Auxiliar de Execuções a que se refere o caput poderão ser exercidas pelo Juiz Auxiliar de Precatórios criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, DJMG de 23 de março de 2000.
§ 2º Para ter acesso ao Juízo Auxiliar de Execuções a Executada deve assinar Termo de Compromisso específico.
Capítulo II - Da Competência.
Art. 2º Compete ao Juízo Auxiliar de Execuções:
I - auxiliar todas as Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica, as execuções promovidas em face da Executada previamente compromissada;
II - homologar e fixar a data de pagamento dos acordos firmados nas execuções, observadas as condições do Termo de Compromisso;
III - determinar às partes a realização de cálculos de liquidação, quando ainda não fixado o valor da execução na Vara de Origem;
IV - utilizar-se dos serviços da Diretoria de Secretaria de Cálculos Judiciais para análise das alegações de erro ou impugnações aos cálculos apresentados pelas partes;
V - homologar os cálculos de liquidação, depois de decididos os seus incidentes;
VI - devolver o processo à Vara de Origem para julgamento dos embargos à execução ou impugnação aos cálculos apresentados pelas partes;
VII - determinar a transferência para conta bancária de depósito judicial de valores bloqueados nas Varas de Origem;
VIII - fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso, determinando a prática de atos necessários para a sua efetivação;
IX - liberar os valores depositados e as penhoras, quando quitada a execução;
X - observar, quanto às despesas processuais, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 49, de 01 de abril de 2004.
Capítulo III - Da Ordem Cronológica.
Art. 3º Remetidos os autos de processos de execução ao Juízo Auxiliar de Execuções, composto o saldo da conta de depósito judicial, para os fins do inciso I, do art. 2º, a ordem cronológica será apurada, considerando as execuções de pequeno valor e as demais, e entre elas, sucessivamente, a natureza do ato processual e a data:
I - da liberação do pagamento ao credor da importância bloqueada ou colocada à disposição do juízo;
II - da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, quando não esgotado o prazo para o manejo de embargos à arrematação ou adjudicação;
III - da realização do leilão;
IV - da realização da praça;
V - do trânsito em julgado da sentença de embargos ou de impugnação aos cálculos;
VI - da penhora, quando esgotado o prazo para o manejo de embargos e impugnação aos cálculos;
VII - da penhora, quando esgotado o prazo para o manejo de embargos, mas não da impugnação aos cálculos;
VIII - da citação para pagamento da execução;
IX - da homologação dos cálculos;
X - da apresentação dos cálculos pelas partes;
XI - da apresentação dos cálculos pela Executada;
XII - da apresentação dos cálculos pelo Exequente;
XIII - do trânsito em julgado da sentença de mérito.
§ 1º Em se tratando de execução provisória, será considerada a data em que esta se iniciou.
§ 2º Em não se podendo fixar a data com suporte nos incisos deste artigo, será considerada aquela da remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções.
§ 3º A apuração da ordem cronológica far-se-á destacadamente entre as execuções de pequeno valor e as demais execuções.
Capítulo IV - Das Execuções de Pequeno Valor.
Art. 4º Consideram-se de pequeno valor as execuções de dívidas de até 30 (trinta) salários mínimos na data da remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções.
§ 1º Para os fins do caput:
I - o Juiz Auxiliar de Execuções determinará a apuração dos juros e da atualização monetária dos cálculos de liquidação até a data em que os autos lhe foram remetidos.
II - A dívida deverá ser apurada pelo seu valor bruto, em relação a cada credor, ainda que a execução seja promovida em litisconsórcio ativo;
§ 2º O crédito dos auxiliares do Juízo, posto que apurado de forma destacada, será quitado na ordem cronológica definida para o crédito do Exequente.
Art. 5º A qualquer tempo, para os fins de definir a execução como de pequeno valor, poderá o credor renunciar a parte de seu crédito.
Capítulo V - Dos Acordos em Execução.
Art. 6º O acordo firmado perante o Juízo Auxiliar de Execuções conterá:
I - as suas condições, o valor e a forma de liberação de seu pagamento;
II - para fins de apuração dos créditos devidos à Previdência social e retenção de imposto de renda na fonte:
a) a discriminação das parcelas quitadas, quando não houver cálculo de liquidação homologado,
b) em havendo cálculos homologados, a redução proporcional deles apurada entre o valor do acordo e o dos cálculos de liquidação.
Capítulo VI - Da Liberação do Pagamento.
Art. 7º Os pagamentos nas execuções serão determinados pelo Juízo Auxiliar de Execuções, que observará a ordem cronológica e a disponibilidade dos recursos alocados à sua disposição.
Art. 8º Será destinada até metade dos valores alocados à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções ao pagamento das execuções de pequeno valor.
Art. 9º Quitado o acordo ou a execução, o Juízo Auxiliar de Execuções determinará a intimação pessoal do Procurador Federal Especializado/ INSS para os fins de direito.
Capítulo VII - Da Impugnação aos Cálculos, Dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição.
Art. 10. Em não havendo possibilidade de acordo, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso, oporem impugnação aos cálculos ou embargos á execução.
§ 1º A intimação das partes poderá ser feita em audiência;
§ 2º A oposição de impugnação aos cálculos ou de embargos à execução não prejudicará a ordem cronológica da execução;
§ 3º Presume-se garantida a execução pelos depósitos efetuados à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções.
Art. 11. A impugnação aos cálculos e os embargos à execução serão julgados pelo Juiz da Vara de Origem.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juiz da Vara de Origem, este determinará o retorno dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções para prosseguir na execução.
Art. 12. A impugnação aos cálculos ou os embargos à execução não obstaculizam o pagamento pelo Juízo Auxiliar de Execuções de parcela incontroversa.
Art. 13. O Juiz da Vara de Origem poderá determinar o processamento de agravo de petição em autos apartados, na forma do § 3º, do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Capítulo VIII - Das disposições finais.
Art. 14. Os Juízes das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região remeterão ao Juízo Auxiliar de Execuções todos os autos de processos de execução promovidas em face da Executada.
Parágrafo único. Fica suspenso o julgamento de quaisquer incidentes havidos na fase de execução até que devolvidos os autos pelo Juiz Auxiliar de Execuções.
Art. 15. Enquanto as execuções tramitarem perante o Juízo Auxiliar de Execuções é vedada a realização de bloqueios, penhoras e expropriação de bens da Executada, salvo se por ele determinados.
Art. 16. Não serão expedidas cartas de arrematação ou adjudicação de bens da Executada, se ainda pendente prazo para a interposição de embargos, cabendo ao Juiz Auxiliar de Execuções determinar a devolução da importância depositada pelo arrematante ou exibida pelo adjudicante.
Art. 17. O Juízo Auxiliar de Execuções será exercido por um ou mais Juízes Substitutos e contará com a colaboração de 5 (cinco) servidores, dentre os quais, dois contadores e um diretor de Vara, designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Parágrafo único. Utilizada a estrutura do Juízo Auxiliar de Precatórios, criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, DJMG de 23 de março de 2000, a ela serão acrescidos 2 (dois) dois contadores designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 18. A cada 60 (sessenta) dias o Juiz Auxiliar de Execuções fará ao Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Auxiliar de Execuções, ouvido o Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 20. O TERMO DE COMPROMISSO a que se refere o § 2º, do art. 1º, será previamente submetido à aprovação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sua composição Plena.
Art. 21. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região expedirá outros atos regulamentares necessários ao funcionamento do Juízo Auxiliar de Execuções.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 23. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
IX - Processo TRT nº 01267-2004-000-03-00-0 MA - Assunto: Proposta de provimento que revoga o Provimento 01/99, relativo aos procedimentos adotados quanto à execução e recolhimentos das contribuições devidas à Previdência Social e estabelece outros critérios. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
X - Processo TRT nº 01310-2004-000-03-00-7 MA - Assunto: Regulamento de progressão funcional e promoção. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
XI - Processo TRT nº 01353-2004-000-03-00-2 MA - Assunto: Of/GP/1620/04 - Ampliação do recesso forense trabalhista em janeiro de 2005 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, computando o voto antecipado pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, RESOLVEU, por maioria de votos, não elastecer o período legal de recesso forense, pleiteado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, determinando, porém, a suspensão de todos os prazos processuais, no âmbito da Justiça do Trabalho da Terceira Região, no período de 07 (sete) a 14 (quatorze) de janeiro de 2005, todavia, sem a suspensão da distribuição regular de processos e do atendimento normal aos jurisdicionados, durante o citado período, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Murilo de Morais e Paulo Roberto de Castro, que deferiam o pedido tal como formulado, e, integralmente, os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Antônio Fernando Guimarães, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, que indeferiam o pleito. O Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto ficou também vencido quanto ao termo suspensão, entendendo se tratar de interrupção dos prazos. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
XII - Processo TRT nº 01459-2004-000-03-00-6 MA - Assunto: Reformas à Legislação Trabalhista - Subcomissão de Trabalho no TRT - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, CONSTITUIU, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, a Subcomissão prevista na Resolução Administrativa 993/2004 do Col. Tribunal Superior do Trabalho, que trata das reformas sindical, trabalhista, processual e do Poder Judiciário, fixando-lhe o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão dos trabalhos correspondentes:
JUÍZES:
1 - Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa (Presidente)
2 - Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva
3 - Exmo. Juiz Paulo Araújo
4 - Exma. Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida
Suplente: Exmo. Juiz Luiz Ronan Neves Koury
ADVOGADOS (OAB - Seccional de Minas Gerais):
1 - Dr. Geraldo Magela da Silva Freire
2 - Dr. João Carlos Gontijo de Amorim
3 - Dr. Joel Rezende Júnior
4 - Dr. Márcio Luiz de Oliveira.
REGISTROS FINAIS
Antes de encerrar a sessão, o Exmo. Juiz Presidente comunicou aos eminentes pares o lançamento do livro "As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico", de autoria do Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, ressaltando ser matéria atual e importante.
O Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva informou que cada um dos colegas será presenteado com um exemplar da obra.
O Exmo. Juiz Maurício José Godinho Delgado solicitou ao Exmo. Juiz Presidente uma maior divulgação das Súmulas e das Orientações Jurisprudências das Seções de Dissídios Individuais para consulta no site deste Regional, tendo em vista a dificuldade em localizá-las.
O Exmo. Juiz Presidente fez um último registro, noticiando a publicação do Edital para o Concurso de servidores desta Casa e elogiando o trabalho realizado pelos componentes da Comissão, Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault, Bolívar Viégas Peixoto e Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello.
O Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello agradeceu o apoio de todos os servidores que colaboraram na elaboração do Edital, em especial ao Dr. João Braz da Costa Val Neto, Drª Flávia Dantes de Macedo e Dr. Lucas Fernandes Viana.
Findos os trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente parabenizou os Exmos. Juízes Paulo Roberto de Castro, Ricardo Marcelo Silva, Paulo Maurício Ribeiro Pires e a Procuradora do Trabalho, Drª Marilza Geralda do Nascimento, pelo transcurso de seus aniversários, desejando votos de muitas felicidades.
Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão.
Término dos trabalhos às 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos.
Sala de Sessões, 15 de outubro de 2004.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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