Ata Tribunal Pleno n. 4, de 27 de abril de 2006

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata Tribunal Pleno n. 4, de 27 de abril de 2006
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2006-06-01
Fonte: DJMG 01/06/2006
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

Ata nº 04 (quatro), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 27 (vinte e sete) de abril de 2006, às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos.
Presidente: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Vice-Presidente Judicial: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria.
Vice-Presidente Administrativo: Exmo. Juiz José Miguel de Campos.
Corregedor: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa.
Exmos. Juízes presentes: Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Jales Valadão Cardoso, Emerson José Alves Lage, Manoel Barbosa da Silva, Danilo Siqueira de Castro Faria, Olívia Figueiredo Pinto Coelho e Jessé Claudio Franco de Alencar.
Ausentes os Exmos. Juízes: Alice Monteiro de Barros, em licença médica; Márcio Ribeiro do Valle, em férias regulamentares, e Luiz Ronan Neves Koury, convocado pelo Colendo TST.
Presente a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte.
Havendo quorum legal e pedindo proteção a Deus, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão, cumprimentando a todos e dando as boas-vindas aos ilustres Juízes Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Jessé Claudio Franco de Alencar, que participam pela primeira vez da sessão do Egrégio Pleno.
Inicialmente, o Exmo. Juiz Presidente prestou homenagens a Exma. Ministra Ellen Gracie Nothfleet, que assumiu a Presidência do Excelso Supremo Tribunal Federal, como também ao Exmo. Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Vice-Presidente daquela Suprema Corte. O Exmo. Juiz Presidente estendeu as homenagens aos Exmos. Ministros Ronaldo José Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito e José Luciano de Castilho Pereira, pela posse nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, respectivamente, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
O Exmo. Juiz Presidente parabenizou o Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, agraciado, pelo Governo de Minas Gerais, com a Medalha da Inconfidência.
Na oportunidade, a Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias cumprimentou o Exmo. Juiz Presidente, que também foi agraciado com a Medalha da Inconfidência.
Na sequência, o Exmo. Juiz Presidente determinou a distribuição, aos eminentes pares, do trabalho desenvolvido pela Escola Judicial desta Corte em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social. Relatou tratar-se de projeto que, a exemplo do que acontece nos Tribunais do Trabalho das 2ª, 10ª e 15ª Regiões, tem por objetivo tornar as decisões judiciais da 3ª Região conhecidas nos meios jurídicos, atentando para a qualidade e a celeridade da prestação jurisdicional do nosso Regional e transformando o reconhecimento nacional em reconhecimento de mérito a cada um dos Juízes da Casa, tanto de Primeira quanto de Segunda Instâncias. Desta forma, foi incluído no 'site' do nosso Egrégio Tribunal um noticiário jurídico, em termos jornalísticos, nos mesmos moldes dos 'sites' dos Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça. Finalizando, o Exmo. Juiz Presidente solicitou, a quem de interesse for, o envio de sugestões para o aperfeiçoamento do projeto.
A Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, após um breve relato sobre a greve de transporte público na cidade de Uberlândia, parabenizou o MM. Juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, Diretor do Foro de Uberlândia, destacando o empenho, o profissionalismo e a forma diligente de sua atuação para a solução do problema, estendendo os cumprimentos ao Ofício do Ministério Público do Trabalho, na cidade de Uberlândia, na pessoa do Exmo. Procurador Dr. Fábio Lopes Fernandes.
A Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Maria Amélia Bracks Duarte, agradeceu ao TRT mineiro, em especial a Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, que muito contribuiu para a prestação jurisdicional e o bem-estar da população da cidade de Uberlândia.
Dando continuidade aos trabalhos, o Egrégio Pleno aprovou a Ata de nº 03/2006, da sessão ordinária realizada no dia 10 de março do corrente.
Em seguida, foram apregoados os processos da pauta judiciária, observando-se a preferência regimental.
I - Processo TRT nº 00092-2006-000-03-00-5 MS - Relator: Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Revisora: Exma. Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo - Impetrantes: Maria Sílvia Gomes Barcelos e outros - Advogado: Lásaro Cândido da Cunha - Impetrado: Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região (no exercício da Vice-Presidência) - Litisconsorte: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Advogado: Roberto da Cunha Barros Júnior - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de não-conhecimento, arguida pelo Ministério Público do Trabalho, e conheceu do presente "mandamus"; por maioria, vencido o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, rejeitou a admissão da assistência litisconsorcial; no mérito, sem divergência, com os acréscimos sugeridos pela Exma. Juíza Revisora, denegou a segurança pretendida. Custas pelos impetrantes, no importe de R$12.020,81, isentos. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Impedidos: Exmo. Juiz José Miguel de Campos e Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Inscrito para sustentação oral: Dr. Lásaro Cândido da Cunha (pelos impetrantes).
II - Processo TRT nº 00127-2006-000-03-00-6 MS - Relator: Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro - Revisor: Exmo. Juiz Maurício José Godinho Delgado - Impetrante: Paulo Gustavo de Amarante Merçon - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Impetrado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsorte: União Federal - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de inadmissibilidade do "mandamus", arguida pelo Ministério Público do Trabalho, e dele conheceu, vencidos os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Cleube de Freitas Pereira, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Jales Valadão Cardoso e Jessé Claudio Franco de Alencar; no mérito, ainda por maioria, após o voto de qualidade, proferido pela Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, de acordo com o disposto no artigo 19 do Regimento Interno desta Corte, julgou improcedente a ação, denegando a segurança, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Cleube de Freitas Pereira, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Emerson José Alves Lage, Manoel Barbosa da Silva, Danilo Siqueira de Castro Faria, Olívia Figueiredo Pinto Coelho e Jessé Claudio Franco de Alencar. Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Impedido: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Suspeito: Exmo. Juiz César Pereira da Silva Machado Júnior. Sustentação oral: Dr. Ricardo Drummond da Rocha (pelo impetrante).
III - Processo TRT nº 00172-2006-000-03-00-0 MS - Relator: Exmo. Juiz Maurício José Godinho Delgado - Revisor: Exmo. Juiz Anemar Pereira Amaral - Impetrantes: Elton Ribeiro da Silva e outros - Advogado: José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior - Impetrado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Impedido: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Suspeito: Exmo. Juiz José Murilo de Morais. Sustentação oral: Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (pelos impetrantes).
IV - Processo TRT nº 00180-2006-000-03-00-7 MS - Relator: Exmo. Juiz Jales Valadão Cardoso - Revisor: Exmo. Juiz Jessé Claudio Franco de Alencar - Impetrante: Josimar Rodrigues Soares de Melo - Advogado: José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior - Impetrado: Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski e Exmo. Juiz José Murilo de Morais. Sustentação oral: Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (pelo impetrante).
V - Processo TRT nº 01447-2004-009-03-41-6 ARG - Relator: Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault - Agravante: Eustáquio José Rodrigues Cruz - Advogada: Cristhiane Gualberto Farah - Agravados: Juíza Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Arizona Serviços Especiais de Vigilância Ltda. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, não conheceu do agravo regimental, por incabível. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Impedida: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
VI - Processo TRT nº 00445-2005-106-03-00-2 ARG - Relator: Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira - Agravante: Telemar Norte Leste S.A. - Advogado: Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho - Agravada: Juíza Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, conheceu do agravo regimental; no mérito, ainda por maioria, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Impedidas: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria e Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
VII - Processo TRT nº 01274-2005-000-03-00-2 MS - Relatora: Exma. Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Barbosa da Silva - Impetrantes: André Luiz Gonçalves Coimbra e outra - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Impetrado: Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, José Eduardo de Resende Chaves Júnior e Ricardo Marcelo Silva, não conheceu do mandado de segurança, por incabível. Custas a cargo dos impetrantes, no importe de R$10,64 (artigo 789/CLT), isento o primeiro impetrante, vencidos quanto à isenção os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Bolívar Viégas Peixoto, César Pereira da Silva Machado Júnior e Danilo Siqueira de Castro Faria. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Impedido: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Suspeitos: Exma. Juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho e Exmo. Juiz Jessé Claudio Franco de Alencar. Reformularam o voto proferido na sessão plenária ordinária de 09 de dezembro de 2005, os Exmos. Juízes Paulo Roberto Sifuentes Costa, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado e Anemar Pereira Amaral. Deferida a juntada de voto convergente ao Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem.
VIII - Processo TRT nº 01629-2005-000-03-00-3 ED - Relatora: Exma. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Embargante: União Federal - Advogado: Edwane Fabrizio Pimenta de Barros - Partes contrárias: Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região - Advogado: Tiago Cardoso Penna - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos e, no mérito, deu-lhes provimento para declarar o acórdão embargado, acrescendo-lhe fundamentos, sem imprimir-lhe efeito modificativo. Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski e Exma. Juíza Olívia Figueiredo Pinto Coelho.
IX - Processo TRT nº 00266-2004-000-03-00-8 ED - Relator: Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - Embargante: Maria Cândida da Cruz Gomes - Advogado: Newton Lima Rodrigues - Parte Contrária: Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes José Miguel de Campos, Bolívar Viégas Peixoto, Anemar Pereira Amaral, Hegel de Brito Boson e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, os três primeiros que julgavam improcedentes os embargos, e os dois últimos que os desacolhiam. Na Presidência: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria. Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias, Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello e Exmo. Juiz José Murilo de Morais. Suspeitos: Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, Exmo. Juiz César Pereira da Silva Machado Júnior e Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça. Esgotada a pauta judiciária, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença dos Exmos. Juízes Substitutos de Juiz do Tribunal e passou ao pregão dos processos de natureza administrativa, registrando, também, a ausência da Exma. Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, para as matérias seguintes, com causa justificada.
X - Processo TRT nº 00722-2005-000-03-00-0 MA - Assunto: Celebração de convênio com instituição bancária para cessão de prédio (Proposição TRT/DG/052/2005) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault quanto à celebração de convênio com qualquer instituição, constituiu a seguinte comissão para realização de estudos, inclusive com gestões políticas junto às áreas do Governo, de forma a apresentar sugestões que viabilizem a aquisição de imóveis para a Justiça do Trabalho na Capital, ficando a mesma autorizada, se necessário, a se deslocar fora da área da cidade de Belo Horizonte: Exmo. Juiz José Miguel de Campos; Exmo. Juiz José Murilo de Morais; Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira; Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça (suplente).
XI - Processo TRT nº 01009-2005-000-03-00-4 MA - Assunto: Proposta de alteração do artigo 12 do Regimento Interno - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a proposta de alteração do artigo 12 do Regimento Interno deste Tribunal, vencidos os Exmos. Juízes José Miguel de Campos, Antônio Álvares da Silva, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães, Hegel de Brito Boson, Cleube de Freitas Pereira, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça.
XII - Processo TRT nº 01272-2004-000-03-00-2 MA - Assunto: Proposta de provimento que prorroga a atuação do Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - DECISÃO: O Tribunal Pleno, após o Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello ter se declarado impedido e ausente, com causa justificada, a Exma. Juíza Denise Alves Horta, APROVOU, por maioria de votos, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Bolívar Viégas Peixoto, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro e Jorge Berg de Mendonça, e, parcialmente, os Exmos. Juízes Júlio Bernardo do Carmo e Eduardo Augusto Lobato, a proposta de provimento, que prorroga a atuação do Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, nos seguintes termos:
"PROVIMENTO Nº 01/2006
Prorroga a atuação do Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte
Considerando que a atuação do Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, criado através do Provimento 06/2004, vem apresentando resultados bastante satisfatórios, com a solução das várias execuções encaminhadas àquele Juízo;
Considerando o número significativo de demandas ajuizadas em face da Santa Casa em data posterior a 11/08/2004, ainda pendentes nas diversas Varas desta Capital;
Considerando as reiteradas reivindicações da executada bem como de vários credores no sentido de que todas as execuções relativas às ações ajuizadas após a data acima apontada sejam também encaminhadas ao Juízo Auxiliar, como forma mais célere de por fim às mencionadas demandas;
Considerando que para o atendimento das reivindicações acima expendidas faz-se necessário prorrogar o prazo de atuação do Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa;
Considerando que os valores dos repasses mensais feitos pela Santa Casa, fixados originariamente em razão do Provimento 06/2004 encontram-se defasados;
Considerando, ademais, que os compromissos expressos assumidos pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte junto a este TRT vêm sendo cumpridos a contento por aquela instituição filantrópica:
Art. 1º Fica prorrogada, por dois anos, a atuação do Juízo Auxiliar de Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte.
Art. 2º A partir desta data, deverão ser encaminhados ao Juízo Auxiliar de Execuções todas as ações em que a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte figure como reclamada, ajuizadas posteriormente a 11/08/2004, e até o término do prazo estabelecido no artigo anterior, e que se achem com as execuções em curso ou mesmo aquelas cujas execuções ainda não tiveram início, desde que transitada em julgado a decisão condenatória.
Art. 3º Para fazer face ao pagamento dos débitos relativos aos processos acima mencionados, a Santa Casa repassará ao Juízo Auxiliar valores mensais já fixados no Aditivo ao Termo de Compromisso por ela firmado perante este TRT, datado de 27 de abril de 2006, e nos prazos e na forma ali especificados.
Art. 4º Ficam mantidas todas as disposições do Provimento nº 06, de 15 de outubro de 2004, as quais continuam a regular as ações do Juízo Auxiliar de Execuções.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação."
XIII - Processo TRT nº 00315-2006-000-03-00-4 MA - Assunto: Proposta de Provimento que dispõe sobre a revogação expressa de Provimentos da d. Corregedoria Regional - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta de Provimento, apresentada pela Corregedoria Regional, no sentido de revogar expressamente provimentos deste Tribunal, a seguir transcrito:
"PROVIMENTO Nº 02/2006
Dispõe sobre a revogação expressa de Provimentos
O Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a superação de diversos provimentos desta Corregedoria pela superveniência de legislação específica, atos normativos emanados do TST com eles incompatíveis, ou situações de ordem prática;
Considerando os problemas gerados pela existência de provimentos oficialmente em vigor, mas cuja matéria não está mais por eles regulada;
Considerando a necessidade de se conferir sistematicidade às normas internas do Regional, e especialmente da Corregedoria;
Considerando que a Lei 5.107/66 (que criou o FGTS) foi revogada pela Lei 7.839/89, que por sua vez já foi revogada pela Lei 8.036/90;
Considerando que as atribuições do Juiz Distribuidor hoje são regulamentadas pelos artigos 71 e 72 do Regimento Interno;
Considerando que a guia AAS (Atestado de Afastamento e Salários do ex-INPS), não mais existe;
Considerando que a condenação em custas proporcionais encontra-se atualmente regulamentada na Instrução Normativa 27/05 do TST;
Considerando que o envio dos dados estatísticos atualmente se dá por via eletrônica, com procedimentos e prazos de entrega diversos;
Considerando que a cobrança de custas em execução atualmente está regulada pelo art. 789-A da CLT e, no âmbito deste Regional, pela Instrução Normativa 01/02;
Considerando a extinção dos juízes classistas pela Emenda Constitucional 24/99;
Considerando que o Relatório Mensal dos Juízes de 1ª Instância está disciplinado pelo Ofício Circular 09/04 desta Corregedoria;
Considerando que alguns provimentos trataram de situações específicas e já extintas, relativamente à entrega de Boletim Estatístico;
Considerando que a apresentação de petição via fax está atualmente regulada pela Lei 9.800/99 e, no âmbito deste Regional, pela Resolução GP 01/99;
RESOLVE expedir o Provimento 02/2006, nos termos do artigo 30, V, do Regimento Interno:
Art. 1º Ficam revogados expressamente os seguintes Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: 03/88, 05/88, 16/88, 23/88, 28/88, 02/90, 03/90, 04/90, 03/93, 01/94, 03/94, 04/94, 07/94, 05/95 e 02/96.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação."
XIV - Processo TRT nº 00341-2006-000-03-00-2 MA - Assunto: Proposta de Provimento acerca dos procedimentos a serem adotados para o sistema de vista e retirada dos autos nas Varas do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, observado o disposto no § 4º do artigo 111 do Regimento Interno desta Corte.
XV - Processo TRT nº 00346-2006-000-03-00-5 MA - Assunto: Proposição TRT/DGJ/06/2006 - Alteração do artigo 5º da Resolução TRT/GP/DGJ/01/2000 (Protocolo Integrado) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a Proposição TRT/DGJ/06/2006, que revoga o § 1º do artigo 5º da Resolução TRT/GP/DGJ/01/2000, nos seguintes termos:
"RESOLUÇÃO TRT/GP/DGJ/Nº 01/2006
Altera a Resolução TRT/DGJ/Nº 01/2000, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho em Minas Gerais - SPIC/SPICI/SPP, possibilitando a utilização do Protocolo Integrado para o Tribunal Superior do Trabalho, tendo em vista o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 320 da SDI-1 daquela Corte.
Art. 1º Fica revogado o § 1º do art. 5º da Resolução TRT/DGJ/Nº 01/2000, passando o § 2º a denominar-se "Parágrafo único".
Art. 2º A Resolução TRT/DGJ/Nº 01/2000 deverá ser republicada, adaptando-se à presente modificação.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação."
XVI - Processo TRT nº 00256-2006-000-03-00-4 MA - Assunto: Aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso ao Tribunal - Resolução nº 06 do Conselho Nacional de Justiça - DECISÃO: O Tribunal Pleno, após o indeferimento, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Hegel de Brito Boson, Paulo Roberto de Castro e Jorge Berg de Mendonça, do pedido de vista do Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto, I - REJEITOU as emendas apresentadas pelo Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Miguel de Campos e Antônio Álvares da Silva, e, parcialmente, os Exmos. Juízes Júlio Bernardo do Carmo e Bolívar Viégas Peixoto, quanto à segunda emenda; II - REJEITOU as emendas apresentadas pelo Exmo. Juiz José Miguel de Campos, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Paulo Roberto de Castro e Jorge Berg de Mendonça; parcialmente, a Exma. Juíza Denise Alves Horta, que aprovava, em parte, a primeira emenda, e os Exmos. Juízes Emília Facchini, Hegel de Brito Boson e Ricardo Antônio Mohallem, que aprovavam a segunda emenda; III - APROVOU a Proposta Substitutiva, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, de alteração dos artigos 74 a 77 do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos:
"ATO REGIMENTAL Nº 02/2006
Disciplina os critérios para a aferição do merecimento para promoção de magistrados e seu acesso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 1º O caput do artigo 74 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho os incisos do seu parágrafo 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 Em ocorrendo vaga no Tribunal, a ser provida por acesso, o Presidente fará publicar aviso no Órgão Oficial, especificando o critério de preenchimento, com antecedência de, pelo menos, quinze dias da respectiva sessão no caso de promoção por antiguidade e de quarenta e cinco dias no caso de promoção por merecimento.
§ 1º (...).MANTIDO
§ 2º (...).MANTIDO
I - tenham feito inscrição, no prazo de quinze dias, contados da publicação do aviso;
II - tenham mais de dois anos de exercício no cargo;
III - componham a primeira quinta parte do total de Juízes Titulares de Vara na data da elaboração da lista;
IV - tenham apresentado com a petição de inscrição os documentos necessários à aferição dos requisitos previstos na alínea "c", inciso II, do art. 93 da Constituição da República".
Art. 2º O artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 O merecimento será aferido primordialmente pelo desempenho do magistrado inscrito e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
§ 1º A Corregedoria Regional, nos termos do art. 30, inciso V, do Regimento Interno, baixará provimento sobre os itens que deverão ser observados na informação que fornecerá aos Juízes, para aferição do desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição.
§ 2º A Escola Judicial fornecerá documento padronizado em que certificará a validade dos cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento e as informações relativas à sua frequência e aproveitamento.
§ 3º Os magistrados interessados deverão requerer os documentos de que tratam os parágrafos anteriores com antecedência de até oito dias da data limite para sua inscrição ao acesso por merecimento, os quais serão fornecidos pela Corregedoria e pela Escola Judicial até cinco dias antes da referida data.
§ 4º Faculta-se ao magistrado, na petição de inscrição, pronunciar-se sobre o conteúdo dos documentos fornecidos pela Corregedoria Regional e pela Escola Judicial.
§ 5º Os Juízes do Tribunal receberão cópias dos pedidos de inscrição e dos respectivos documentos dos candidatos ao acesso, com antecedência de quinze dias da sessão".
Art. 3º O caput do artigo 76 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 Em se tratando de acesso por antiguidade, o Presidente do Tribunal proporá a homologação do nome do juiz mais antigo, ouvido o Corregedor Regional, que prestará informações em conselho, se for o caso".
Art. 4º O caput do artigo 77 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 No acesso por merecimento a votação para a lista tríplice será realizada em sessão pública, de forma nominal, aberta e fundamentada, podendo a escolha recair em qualquer dos magistrados inscritos, desde que cada votante aponte os critérios valorativos que levaram à escolha".
Art. 5º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação."
Dando continuidade ao exame do processo TRT nº 00256-2006-000-03-00-4 MA, o Tribunal Pleno, após acolher as modificações, apresentadas em sessão pelo Exmo. Juiz Corregedor, quanto ao Anexo, no sentido de: a) retirar o item 20 que tratava de 'medalhas, comendas e elogios', b) acrescer a palavra 'providos' aos itens 8 e 9; c) alterar o item 12, que passa a vigorar com a redação - 'recomendações feitas nas correições ordinárias', vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato, APROVOU, sem divergência, o Provimento da Corregedoria, a que se refere o § 1º do artigo 75 do Regimento Interno deste Regional, a seguir transcrito:
"PROVIMENTO 03/2006
O Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais, resolve estabelecer os critérios a serem observados na informação que fornecerá aos Juízes, para a promoção de magistrados e seu acesso, por merecimento, ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Considerando o disposto no artigo 75, § 1º, do Regimento Interno do TRT da 3ª Região,
Considerando a necessidade de transparência nos critérios adotados para aferição do desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição,
RESOLVE expedir o Provimento nº 03/2006, nos termos do art. 30, V, do Regimento Interno:
Art. 1º O documento informativo expedido pela Corregedoria Regional, nos termos do art. 75, § 1º, do Regimento Interno, conterá dados gerais para aferição do merecimento do magistrado através de seu desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição e se baseará nas informações prestadas pelas Secretarias da Corregedoria, da Presidência e de outros órgãos do Tribunal.
§ 1º O documento informativo aludido no caput deste artigo será fornecido pela Secretaria da Corregedoria mediante requerimento do magistrado interessado ao Corregedor no prazo previsto no art. 75, § 3º do Regimento Interno e deverá conter os dados explicitados no modelo anexo ao presente provimento e que a ele se integra.
§ 2º Para o atendimento do prazo de fornecimento do documento informativo aludido no parágrafo anterior, o Corregedor requisitará as informações necessárias à Secretaria da Presidência e aos outros órgãos do Tribunal, que as disponibilizará no prazo de 24 horas.
§ 3º O levantamento do número de sentenças proferidas, produção nas Varas e substituições no Tribunal referidos no Anexo deste provimento será efetuado à luz dos boletins estatísticos da Corregedoria Regional, tendo como limite temporal o último boletim publicado no Diário Oficial.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação."
Na sequência, ainda apreciando o processo TRT nº 00256-2006-000-03-00-4 MA, o Tribunal Pleno: I - por maioria de votos, INDEFERIU as propostas de acréscimo ao Anexo do Provimento 03/2006, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Miguel de Campos, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato e Sebastião Geraldo de Oliveira; II - ainda por maioria, APROVOU o Anexo do Provimento 03/2006, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernanrdo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Sebastião Geraldo de Oliveira, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça, quanto aos itens 8 e 9; os Exmos. Juízes Emília Facchini e Hegel de Brito Boson, quanto ao item 10; os Exmos. Juízes Hegel de Brito Boson, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça, quanto ao item 12; os Exmos Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Deoclecia Amorelli Dias, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Cleube de Freitas Pereira, Sebastião Geraldo de Oliveira, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado e César Pereira da Silva Machado Júnior, quanto ao item 14; o Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro, quanto ao item 15; o Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça, quanto ao item 16; os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral e Jorge Berg de Mendonça, quanto ao item 18, e os Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault e Antônio Fernando Guimarães, quanto ao item 19.
Finalizando a apreciação do processo TRT nº 00256-2006-000-03-00-4 MA e após acolher a modificação, apresentada em sessão pelo Exmo. Juiz José Roberto Freire Pimenta, Diretor da Escola Judicial do Tribunal, no sentido de excluir a palavra "afins" da última coluna do modelo de Certidão constante do seu Anexo, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU a proposta de Certidão a ser fornecida pela Escola Judicial para aferição do merecimento dos magistrados do trabalho pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, para os efeitos do artigo 93, II, "c" da Constituição da República e do § 2º do artigo 75 do Regimento Interno, nos seguintes termos:
"Art. 1º Fica instituído, no presente Anexo desta resolução, o modelo da Certidão a que se refere o § 2º do artigo 75 do Regimento Interno.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação."
XVII - Processo TRT nº 00487-2006-000-03-00-8 MA - Assunto: Criação da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre - TRT/PIC/DG/2310/06 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Caio Luiz Almeida Vieira de Mello, observado o disposto no § 4º do artigo 111 do Regimento Interno desta Corte. Ausente, com causa justificada, a Exma. Juíza Denise Alves Horta.
XVIII - Processo TRT nº 00488-2006-000-03-00-2 MA - Assunto: Eliminação de autos findos - TRT/PIC/DSCA/4011/06 - Proposição TRT/CPAD/001/2006 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU a proposição TRT/CPAD/001/2006, que dispõe sobre a eliminação de autos findos originários das Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho da Terceira Região, arquivados nos anos de 1999 e 2000. Ausente, com causa justificada, a Exma. Juíza Denise Alves Horta.
REGISTROS FINAIS
O Exmo. Juiz Presidente cumprimentou a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, pelo transcurso de seu aniversário, desejando-lhe muitas felicidades.
O Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello propôs voto de congratulações pela posse dos Exmos. Ministros Marco Aurélio Mendes de Farias Mello e Antônio Cézar Peluso, nos cargos de Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, a se realizar no próximo mês.
O Exmo. Juiz José Miguel de Campos proferiu voto de pesar com a família da servidora Carolina Lobato Góes de Araújo, face ao falecimento de seu avô, Antônio Torres de Melo, e também com a família do servidor José Ariceu Pereira, pelo falecimento de seu pai, Antônio Pereira.
Aderiram às moções os eminentes pares e o douto Ministério Público do Trabalho.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
Término dos trabalhos às 20 (vinte) horas.
Sala de Sessões, 27 de abril de 2006.

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região



ANEXO DO PROVIMENTO Nº 03, de 27 de abril de 2006

Controle de desempenho, produtividade e presteza no exercício da jurisdição (art. 75, § 1º, do Regimento Interno do TRT/3ª Região).

1. Nome do Magistrado:
2. Data da posse/exercício:
3. Endereços residenciais informados:
4. Vitaliciamento:
5. Substituições:


Ano

Mês

Vara

Nº de Processos

Conciliados

Arquivados

Audiências
Realizadas


Remanes-
centes

Recebidos
no mês




5.1.Observações:
6. Titularidade/Exercício:
Ano

Mês

Vara

Nº de processos

Conciliados

Arquivados

Audiências Realizadas


Remanes-
centes Recebidos no mês


Processos julgados

Nº de processos em execução

Produtividade

Nº de processos com prazos excedidos




6.1.Observações:
7. Remoções:
7.1.Observações:
8. Correições parciais providas:
9. Pedidos de providência providos:
10. Sindicâncias:
11. Processos Administrativos:
12. Recomendações feitas nas correições ordinárias:
13. Licença para cursos:


Ano

Número de dias

Instituição de ensino

Curso




14. Licenças médicas:


Ano

Número de dias




15. Outras licenças:


Motivo

Ano

Número de dias




16. Substituições no Tribunal Regional do Trabalho:


Juiz Substituído

Ano

Número de dias

Órgãos Julgadores

Prazos excedidos




16.1. Observações:
17. Serviços prestados à Escola Judicial:


Atividade docente

Ano

Número de dias

Sem prejuízo da atividade jurisdicional




17.1. Observações:
18. Participação em comissões de concurso:
19. Outros serviços prestados ao Tribunal:
20. Outras informações:

Observações:
a) Será dispensado o preenchimento do item 5 no caso de acesso de Juiz Titular de Vara ao Tribunal, bem como na hipótese de acordo entre os Juízes Substitutos para observância da ordem de antiguidade na promoção para titularidade de Vara;
b) Em qualquer hipótese, no preenchimento do item 05 só constarão as substituições iguais ou superiores a vinte dias, nos últimos cinco anos anteriores à data do edital de promoção;
c) Os dados relativos aos itens 5 e 6 se referem às Varas do Trabalho, a partir do ano de 2001;
d) Quanto à produtividade dos Juízes, nos itens 5 e 6, os dados são a partir de outubro de 2005;
e) Os itens 8, 9, 10 e 11, quando adotados, deverão ser instruídos com certidão de inteiro teor, lavrada pela Secretaria da Corregedoria, noticiando o andamento do respectivo processo;
f) Os dados relativos a todos os itens são a partir do ano de 2001, com exceção do referido na letra "d".


ANEXO

CERTIDÃO DA ESCOLA JUDICIAL DO TRT-3ª REGIÃO § 2º DO ARTIGO 75 DO SEU REGIMENTO INTERNO)


Certifico, para efeito do disposto no artigo 75, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal e no artigo 93, II, "c", da Constituição da República, que o Juiz ....................., candidato a ................ por merecimento ao cargo de Juiz ..............., apresentou à Escola Judicial do TRT-3ª Região os comprovantes referentes à sua frequência e aproveitamento nos cursos oficiais e reconhecidos de formação e aperfeiçoamento abaixo discriminados:






CURSOS OFICIAIS E RECONHECIDOS





DIREITO DO TRABALHO - PROCESSO DO TRABALHO - PROCESSO CIVIL - DIREITO CONSTITUCIONAL




DEMAIS ÁREAS DO DIREITO







ÁREAS LIGADAS ÀS CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS





OUTRAS ÁREAS










PÓS-DOUTORADO





DOUTORADO


MESTRADO


GRADUAÇÃO EM ÁREAS DIVERSAS DO DIREITO


PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU


CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA (CARGA HORARIA)


CURSOS DE ESCOLAS JUDICIAIS BRASILEIRAS (CARGA HORÁRIA)


CURSOS DE ESCOLAS JUDICIAIS ESTRANGEIRAS (CARGA HORÁRIA)


CURSOS DE OUTROS ÓRGÃOS OU INSTITUIÇÕES (CARGA HORÁRIA)


SEMINÁRIOS, PALESTRAS, PAINÉIS E SIMILARES PROMOVIDOS POR ESCOLAS JUDICIAIS (CARGA HORÁRIA)


SEMINÁRIOS, PALESTRAS, PAINÉIS E ATIVIDADES SIMILARES PROMOVIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS OU INSTITUIÇÕES (CARGA HORÁRIA)


Dou fé. Belo Horizonte, ______ / _______ / ____ .

______________________________________________________
DIRETOR DA ESCOLA JUDICIAL


Aparece na(s) coleção(ões):