Ata Tribunal Pleno n. 11, de 28 de setembro de 2006

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 11, de 28 de setembro de 2006
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2006-12-06
Fonte: DJMG 06/12/2006
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

Ata nº 11 (onze), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 28 (vinte e oito) de setembro de 2006, às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Corregedor: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa.
Exmos. Juízes presentes: Márcio Ribeiro do Valle, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Emerson José Alves Lage, Márcio Flávio Salem Vidigal, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Taísa Maria Macena de Lima, Maria Cecília Alves Pinto, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Adriana Goulart de Sena, Danilo Siqueira de Castro Faria, Wilméia da Costa Benevides e Maria Cristina Diniz Caixeta.
Ausentes os Exmos. Juízes: Maria Laura Franco Lima de Faria, Antônio Álvares da Silva, Eduardo Augusto Lobato e Sebastião Geraldo de Oliveira, com causas justificadas; José Miguel de Campos, Alice Monteiro de Barros, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Heriberto de Castro, em licença médica; Deoclecia Amorelli Dias, em férias regimentais, e Luiz Ronan Neves Koury, convocado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Presente a Exma. Senhora Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.
Havendo quorum legal e pedindo proteção a Deus, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão.
Em seguida, o Exmo. Juiz Presidente colocou em discussão as atas de nºs 06 e 08 das sessões plenárias ordinárias, realizadas nos dias 02 de junho de 2006 e 17 de agosto de 2006, respectivamente, e a ata de nº 09 da sessão plenária extraordinária de 29 de agosto de 2006, tendo o Tribunal Pleno decidido, à unanimidade de votos, aprovar as atas de nº 06 e 09 e conceder vista da ata nº 08 ao Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem.
Em seguida, foram apregoados os processos da pauta judiciária, observando-se a preferência regimental.
I - Processo TRT nº 00586-2006-000-03-00-0 AG - Relator: Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro - Agravantes: Olga Maria Gonçalves - Maria Carmem Penna Nocchi e outras - Elton Ribeiro da Silva e outros onze - Advogados: Ilvânia Souza Ramalho - Tiago Cardoso Penna - José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior - Agravado: Juiz do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, não conheceu do Agravo Regimental de f. 561/583, por intempestivo; por maioria, conheceu dos Agravos Regimentais de f. 541/549 e de f. 550/556, determinando o retorno ao Exmo. Juiz Relator, para análise do mérito dos agravos, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Luiz Otávio Linhares Renault, Bolívar Viégas Peixoto, Paulo Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior e Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, os dois primeiros porque não conheciam dos agravos, e os quatro últimos porque negavam-lhes provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, Exma. Juíza Emília Facchini e Exmo. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal. Declararam-se suspeitos, em sessão, o Exmo. Juiz José Murilo de Morais e a Exma. Juíza Wilméia da Costa Benevides. Sustentação oral: Dr. José Alfredo de Oliveira Baracho Júnior (pelos agravantes).
II - Processo TRT nº 00104-2005-032-03-00-5 AG - Relator: Exmo. Juiz Luiz Otavio Linhares Renault - Agravante: Unilog Logística e Transportes S.A. - Advogado: Paulo Teixeira Fernandes - Agravada: Juíza Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o exame do agravo, face à petição de acordo, determinando a devolução dos autos à Vara de origem. Na Presidência: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedido: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
III - Processo TRT nº 00684-2006-000-03-40-1 AG - Relator: Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Agravante: Marinete Silva Ataíde - Advogada: Ilvânia Souza Ramalho - Agravada: União Federal - Advogados: Márcio Versiani Penna - Mauro Marques de Oliveira Júnior. DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de descabimento da via recursal escolhida, arguida em sede de contraminuta e conheceu do agravo regimental, vencidos os Exmos. Juízes Manuel Cândido Rodrigues e Bolívar Viégas Peixoto, que extinguiam o processo, sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedidos: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski e Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça. Declarou-se suspeito, em sessão, o Exmo. Juiz José Murilo de Morais.
IV - Processo TRT nº 01983-2005-079-03-00-6 AG - Relator: Exmo. Juiz Hegel de Brito Boson - Agravante: Márcio Martins Advogado: João Deon Valim - Agravada: Viação Varginha Ltda. - Advogado: Luiz Gustavo Reis Chaves - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedido: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
V - Processo TRT nº 01241-2005-025-03-40-3 AG - Relator: Exmo. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto - Agravante: José Vicente Fonseca - Advogado: João Carlos de Melo - Agravada: Juíza Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedido: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
VI - Processo TRT nº 00684-2006-000-03-00-7 MS - Relator: Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva - Impetrante: Marinete Silva Ataíde - Advogada: Ilvânia Souza Ramalho - Impetrados: (1) Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - (2) Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsorte: União Federal - Advogado: Márcio Versiani Penna - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou o julgamento do processo, face à ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Revisor Antônio Álvares da Silva. Na Presidência: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedido: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Suspeito: Exmo. Juiz José Murilo de Morais.
VII - Processo TRT nº 00994-1989-017-03-41-9 ED - Relatora: Exma. Juíza Taísa Maria Macena de Lima - Embargantes: Wagner Alencastro de Souza e outros - Advogado: Bruno Sérgio Torres de Moura - Parte Contrária: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração dos agravantes e, no mérito, deu-lhes provimento parcial, apenas para prestar os esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Esgotada a matéria judiciária, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença dos Exmos. Juízes Substitutos de Juiz do Tribunal e passou ao exame das matérias administrativas constantes da pauta.
VIII - Processo TRT nº 01636-2005-000-03-00-5 PP - Interessados: Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais - Corregedoria Regional - Assunto: Representação da Advocacia-Geral da União pelas Subseções - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de edição de resolução, consolidando, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, os procedimentos para as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional, a saber:
RESOLUÇÃO Nº 03, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
Dispõe sobre as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional (representa a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita).
Capítulo I
Da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais (AGU)
Art. 1º Nas ações propostas em face da União, os Procuradores lotados nas Procuradorias da União no Estado de Minas Gerais e nas suas Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha serão notificados e intimados de forma pessoal e com a remessa dos autos.
Art. 2º Para os fins do artigo anterior, os processos serão remetidos pelas Varas do Trabalho de:
I - Cataguases, Juiz de Fora e Ubá para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora;
II - Araguari, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio e Uberlândia para a Secretaria do Foro de Uberlândia;
III - Araxá, Passos, São Sebastião do Paraíso e Uberaba para a Secretaria do Foro de Uberaba;
IV - Varginha, Alfenas, Caxambu, Guaxupé, Itajubá, Lavras, Poços de Caldas, Pouso Alegre e Santa Rita do Sapucaí para Secretaria do Foro de Varginha;
V - Montes Claros, Januária, Pirapora e Monte Azul para a Secretaria do Foro de Montes Claros.
§ 1º Os processos das demais Varas do Trabalho da 3ª Região deverão ser remetidos para o Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte.
§ 2º Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser encaminhados para a Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte, Minas Gerais.
Art. 3º A remessa dos processos será realizada por malote, afixando-se na contra-capa dos autos, em duas vias:
I - o mandado judicial, quando se tratar de notificação (citação) inicial da reclamação (da ação ou de execução - art. 730, do CPC), dirigido aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais ou das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia ou Varginha.
II - a intimação dos Procuradores das Procuradorias da União ou das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha.
§ 1º Os mandados judiciais, e a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos foros de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha, quando dirigidos aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União ou de suas Seccionais, respectivamente.
§ 2º As intimações e os autos recebidos nos locais a que se refere este artigo ficarão, na sexta-feira subsequente, à disposição da Procuradoria da União e das Procuradorias Seccionais no Estado de Minas Gerais e poderão ser retirados por seus procuradores ou servidores credenciados, mediante recibo.
Art. 4º Para contagem de prazo será certificado nos autos colocados à disposição da Procuradoria da União ou das Procuradorias Seccionais da União no Estado de Minas Gerais, em todas as sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente que: "Nesta data, a Procuradoria da União/Procuradoria Seccional da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 20, da Lei 11.033/2004".
Art. 5º A Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e as Procuradorias Seccionais devolverão os processos nos mesmos locais em que recebidos.
Capítulo II
Da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN)
Art. 6º As notificações e intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional a quem compete representar a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita serão realizadas de forma pessoal e com a remessa dos autos.
Art. 7º As Varas do Trabalho de Governador Valadares, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia e Varginha disponibilizarão à Procuradoria da Fazenda Nacional, na Secretaria dos Foros respectivos, os autos que lhe foram feitos com vista para que possam ser retirados, mediante carga, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente, pelos procuradores ou servidores credenciados.
Art. 8º As Varas do Trabalho de Belo Horizonte remeterão ao Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte, os processos feitos com vista para a Procuradoria da Fazenda Nacional, onde deverão comparecer os seus procuradores ou servidores credenciados, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente para a retirada dos autos.
Parágrafo único. Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser retirados na Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte.
Art. 9º Independentemente do comparecimento ou não dos Procuradores ou dos servidores credenciados, será certificado nos autos colocados à disposição da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 7º e 8º, em todas as sextas-feiras ou no primeiro dia útil subsequente que: "Nesta data, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada na forma do art. 20, da Lei 11.033/2004".
Art. 10. As Varas do Trabalho a seguir discriminadas, intimarão, com a remessa dos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante a utilização do "Cartão SEDEX - Destinatário Único" para as Unidades de:
I - Belo Horizonte: Varas de Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas;
II - Governador Valadares: Varas de Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni;
III - Juiz de Fora: Varas de Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá;
IV - Uberaba: Varas de Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso;
V - Uberlândia: Varas de Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí;
VI - Varginha: Varas de Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações.
Art. 11 Os Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional devolverão o processo diretamente às respectivas Varas do Trabalho e ao Setor de Expedição, quando se tratar das Varas de Belo Horizonte, ou à Diretoria de Recursos, em se tratando de processos do Tribunal.
Art. 12 Quando a ação envolver discussão sobre dívida ativa inscrita a notificação (citação) inicial da União, far-se-á por Mandado Judicial dirigido:
I - Ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, Doutor Cláudio Roberto Leal Rodrigues, na Avenida Afonso Pena, 1500, 6º andar, CEP 30130-005, em Belo Horizonte, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Belo Horizonte, Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas;
II - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Governador Valadares, Doutor Dalton Pimenta, na Av. Brasil, 2.866, 1º andar, CEP 35020-070, em Governador Valadares, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Governador Valadares, Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni;
III - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Juiz de Fora, Doutor Rildo José de Souza, na Av. Barão do Rio Branco, 372, Bairro Manoel Honório, CEP 36045-120, em Juiz de Fora, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá;
IV - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba, Doutora Mara do Socorro Santos de Castro, na Av. Maria Carmelita Castro Cunha, 165, Bairro Vila Olímpica, CEP 38065-320, em Uberaba, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de Uberaba, Araxá, Formiga, Passos, Guaxupé, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso;
V - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Uberlândia, Doutora Ana Cláudia Fernandes Rodrigues, na Av. Rondon Pacheco, 4.488, Bairro Tibery, CEP 38405-142, em Uberlândia, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí;
VI - Ao Procurador da Fazenda Nacional em Varginha, Doutor Antônio Marques Passos, na Av. Rui Barbosa, 10, Centro, CEP 37002-140, em Varginha, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações.
Art. 13. Em se tratando de notificação (citação) inicial da reclamação (ação ou da execução - art. 730, do CPC), os processos serão remetidos, afixando-se na contra-capa dos autos, em duas vias, o mandado judicial pelas Varas do Trabalho de:
I - Belo Horizonte e aquelas indicadas no item I, do artigo 10, para o Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte;
II - Governador Valadares, Araçuaí, Aimorés, Almenara, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni para a Secretaria do Foro de Governador Valadares;
III - Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora;
IV - Uberaba, Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso para a Secretaria do Foro de Uberaba;
V - Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí para a Secretaria do Foro de Uberlândia;
VI - Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações para a Secretaria do Foro de Varginha.
Art. 14. Os mandados judiciais, com a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos Foros a que se refere o artigo anterior.
Art. 15. Fica dispensada a remessa dos autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional e suas Seccionais, para as intimações de atos relativos aos pedidos da União, quando integralmente deferidos, e para ciência da data da realização de leilões.
Parágrafo único. Será a Procuradoria intimada via postal, com remessa da cópia do ato praticado ou do edital do leilão, a que se refere o caput.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 16. Os servidores ou estagiários da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional para retirarem, mediante carga os processos lhes feitos com vista, deverão ser previamente credenciados, pelos respectivos Procuradores-Chefes, na Diretoria de Recursos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nas Varas do Trabalho, inclusive no Setor de Expedição.
Art. 17. Os demais Órgãos da União que não forem representados pela Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e Procuradoria da Fazenda Nacional deverão ser notificados e intimados na forma da lei.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Resolução GP/DGJ/Nº01/2005.
IX - Processo TRT nº 01215-2006-000-03-00-5 MA - Assunto: Proposta de alteração da redação do artigo 169 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, APROVOU a proposta, apresentada pela d. Comissão de Regimento Interno, de alteração da redação do artigo 169 do Regimento Interno, a seguir transcrito:
"Art. 169. O Desembargador que prolatar a decisão agravada, ou seu substituto, não oferecerá contraminuta e não participará do julgamento."
X - Processo TRT nº 01235-2006-000-03-00-6 PP - Interessados: Município de Belo Horizonte - Corregedoria Regional - Assunto: Suspensão de prazos - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Ricardo Antônio Mohallem, Hegel de Brito Boson e Bolívar Viégas Peixoto, os quatro primeiros por entenderem que o Egrégio Pleno é incompetente para decidir a matéria, e os dois últimos por entenderem ser necessária a anuência das partes, APROVOU a proposta, apresentada pela Presidência e pela d. Corregedoria Regional, de Ato que suspende a contagem de todos os prazos processuais em relação aos feitos em que for parte o Município de Belo Horizonte, a seguir transcrito, determinando a remessa de cópia, pela d. Corregedoria, a todas as Varas da Capital:
ATO Nº 02, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
O Juiz-Presidente e o Juiz-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a mudança, para nova sede, da Procuradoria Geral do Município de Belo Horizonte, prevista para o período de 05.10.2006 a 11.10.2006;
Considerando a necessidade de preservar o interesse público, que se encontra ameaçado em face da real possibilidade de paralisação das atividades normais dos Procuradores do Município, o que inviabilizaria a defesa do ente público perante os órgãos jurisdicionais;
Considerando a caracterização do motivo de força maior, previsto no art. 265, inciso V do CPC, RESOLVEM
Art. 1º Suspender, em favor do Município de Belo Horizonte, no período compreendido entre 05.10.2006 a 11.10.2006, a contagem de todos os prazos processuais em relação aos feitos em que for parte o Município, e que estiverem tramitando nas Varas da Capital, bem como recomendar aos Exmos. Juízes da Capital a não designarem audiências no período em questão.
Art. 2º Este Ato terá eficácia, no âmbito deste Regional, observado o período fixado no art. 1º.
XI - Processo TRT nº 01075-2006-000-03-00-5 PP - Interessados: Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP - Corregedoria Regional - Assunto: Referendar o Provimento nº 05, de 11 de setembro de 2006, que cria o Juízo Auxiliar de Execuções do Hospital Dom Bosco. DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, REFERENDOU o Provimento nº 05, de 11 de setembro de 2006, que cria o Juízo Auxiliar de Execuções do Hospital Dom Bosco, a seguir transcrito:
PROVIMENTO Nº 05, de 11 de setembro de 2006.
Cria o Juízo Auxiliar de Execuções do Hospital Dom Bosco.
O Juiz-Presidente e o Juiz-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o referendum do Egrégio Tribunal Pleno à decisão do Presidente do Tribunal que deferiu o pedido formulado pela SUDECAP - Superintendência de Desenvolvimento da Capital, no sentido de realizar depósito de numerário para fazer frente aos débitos das ações trabalhistas que tramitam nesta Justiça do Trabalho em face do Hospital Dom Bosco Ltda.;
Considerando a aprovação pelo Egrégio Tribunal Pleno da concentração das execuções contra o Hospital Dom Bosco no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios;
Considerando o volume das referidas execuções, a urgência e as peculiaridades que envolvem a matéria, RESOLVEM baixar este Provimento:
Capítulo I - Do Objeto
Art. 1º Fica instituído o Juízo Auxiliar de Execuções do Hospital Dom Bosco no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 1º As atribuições e funções do Juízo Auxiliar de Execuções a que se refere o caput poderão ser exercidas pelo Juiz Auxiliar de Precatórios criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, DJMG de 23 de março de 2000.
§ 2º Para ter acesso ao Juízo Auxiliar de Execuções deverá ser depositada à disposição deste Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a quantia que será paga pela Superintendência de Desenvolvimento da Capital - SUDECAP a título de desapropriação amigável do imóvel sede do Hospital Dom Bosco.
Capítulo II - Da Competência
Art. 2º Compete ao Juízo Auxiliar de Execuções do Hospital Dom Bosco:
I - auxiliar todas as Varas do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com o objetivo de incluir em pauta, para tentativa de conciliação, em ordem cronológica, as execuções promovidas em face do Executado Hospital Dom Bosco que tenham sido iniciadas até a presente data;
II - homologar e fixar a data de pagamento dos acordos firmados nas execuções, além de promover o acertamento dos cálculos de forma a assegurar valores equânimes para os Credores na hipótese do valor depositado não ser suficiente à integral quitação de todas as execuções;
III - facultar às partes prazo para elaboração de cálculos de liquidação e suas impugnações, quando ainda não fixado o valor da execução na Vara de origem;
IV - utilizar-se dos serviços da Diretoria de Secretaria de Cálculos Judiciais para análise das alegações de erro ou impugnações aos cálculos apresentados pelas partes;
V - homologar os cálculos de liquidação, depois de decididos os seus incidentes;
VI - devolver o processo à Vara de origem para julgamento dos embargos à execução ou impugnação aos cálculos apresentados pelas partes, fazendo reserva de saldo do valor incontroverso, observando os valores equânimes para os credores previstos no item II deste artigo;
VII - observar, quanto às despesas processuais, a Portaria do Ministério da Fazenda nº 49, de 01 de abril de 2004;
VIII - oficiar ao Ministério Público do Trabalho para, querendo, atuar nos processos de execução que se referem este Provimento.
Capítulo III - Da Ordem Cronológica
Art. 3º Remetidos os autos de processos de execução ao Juízo Auxiliar de Execuções, efetuado o depósito em conta judicial, para os fins do inciso I, do art. 2º, a ordem cronológica será apurada, considerando a natureza do ato processual e a data:
I - da liberação do pagamento ao credor da importância bloqueada ou colocada à disposição do juízo;
II - da expedição da carta de arrematação ou adjudicação, quando não esgotado o prazo para o manejo de embargos à arrematação ou adjudicação;
III - da realização do leilão;
IV - da realização da praça;
V - do trânsito em julgado da sentença de embargos ou de impugnação aos cálculos;
VI - da penhora, quando esgotado o prazo para o manejo de embargos e impugnação aos cálculos;
VII - da penhora, quando esgotado o prazo para o manejo de embargos, mas não da impugnação aos cálculos;
VIII - da citação para pagamento da execução;
IX - da homologação dos cálculos;
X - da apresentação dos cálculos pelas partes;
XI - da apresentação dos cálculos pela Executada;
XII - da apresentação dos cálculos pelo Exequente;
XIII - do trânsito em julgado da sentença de mérito.
§ 1º Em se tratando de execução provisória, será considerada a data em que esta se iniciou.
§ 2º Em não se podendo fixar a data com suporte nos incisos deste artigo, será considerada aquela da remessa dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções.
Capítulo IV - Dos Acordos em Execução
Art. 4º O acordo firmado perante o Juízo Auxiliar de Execuções conterá:
I - as suas condições, o valor e a forma de liberação de seu pagamento;
II - para fins de apuração dos créditos devidos à Previdência Social e retenção de imposto de renda na fonte:
a) a discriminação das parcelas quitadas, quando não houver cálculo de liquidação homologado,
b) em havendo cálculos homologados, a redução proporcional deles apurada entre o valor do acordo e o dos cálculos de liquidação.
Capítulo V - Da Liberação do Pagamento
Art. 5º Os pagamentos nas execuções serão determinados pelo Juízo Auxiliar de Execuções, que observará a ordem cronológica e a disponibilidade dos recursos alocados à sua disposição.
Capítulo VI - Da Impugnação aos Cálculos, dos Embargos à Execução e do Agravo de Petição
Art. 6º Em não havendo possibilidade de acordo, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se for o caso, oporem impugnação aos cálculos ou embargos à execução.
§ 1º A intimação das partes poderá ser feita em audiência.
§ 2º A oposição de impugnação aos cálculos ou de embargos à execução não prejudicará a ordem cronológica da execução.
§ 3º Presume-se garantida a execução pelos depósitos efetuados à disposição do Juízo Auxiliar de Execuções e pela reserva de crédito a ser efetuada prevista no inciso VI do art. 2º.
Art. 7º A impugnação aos cálculos e os embargos à execução serão julgados pelo Juiz da Vara de origem.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão proferida pelo Juiz da Vara de origem, este determinará o retorno dos autos ao Juízo Auxiliar de Execuções para prosseguir na execução.
Art. 8º O Juiz da Vara de origem poderá determinar o processamento de agravo de petição em autos apartados, na forma do § 3º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Capítulo VII - Das Disposições Finais
Art. 9º Os Juízes das Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região remeterão ao Juízo Auxiliar de Execuções todos os autos de processos de execução promovidas em face do Executado Hospital Dom Bosco iniciadas até a presente data.
Parágrafo único. Fica suspenso o julgamento de quaisquer incidentes havidos na fase de execução até que devolvidos os autos pelo Juiz Auxiliar de Execuções.
Art. 10. Enquanto as execuções tramitarem perante o Juízo Auxiliar de Execuções é vedada a realização de bloqueios, penhoras e expropriação de bens do Executado, salvo se por ele determinados.
Parágrafo único. Não serão liberadas quaisquer penhoras ou garantias do juízo, existentes nos processos, até a quitação do débito, exceto o imóvel desapropriado.
Art. 11. Não serão expedidas cartas de arrematação ou adjudicação de bens do Executado, se ainda pendente prazo para a interposição de embargos, cabendo ao Juiz Auxiliar de Execuções determinar a devolução da importância depositada pelo arrematante ou exibida pelo adjudicante.
Art. 12. O Juízo Auxiliar de Execuções será exercido por um ou mais Juízes Substitutos e contará com a colaboração de 5 (cinco) servidores, dentre os quais, dois contadores e um diretor de Vara, designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Parágrafo único. Utilizada a estrutura do Juízo Auxiliar de Precatórios, criado pela Resolução Administrativa nº 79/2000, DJMG de 23 de março de 2000, a ela serão acrescidos 2 (dois) contadores designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 13. Mensalmente o Juiz Auxiliar de Execuções fará ao Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região relatório circunstanciado de suas atividades.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Auxiliar de Execuções, ouvido o Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Art. 15. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região expedirá outros atos regulamentares necessários ao funcionamento do Juízo Auxiliar de Execuções.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
XII - Processo TRT nº 01266-2006-000-03-00-7 MA - Assunto: Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, REFERENDOU a Instrução Normativa 03/2006, que disciplina o "Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-doc)", a saber:
INSTRUÇÃO NORMATIVA 03/2006
Dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (e-DOC).
O Juiz-Presidente e o Juiz-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 07 de junho de 2005, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC), e
CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado, RESOLVEM
Art. 1º Fica Instituído o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que permite às partes, aos advogados e aos peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.
§ 1º O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (www.mg.trt.gov.br), para o envio exclusivo de petições dirigidas a este Tribunal.
§ 2º Excluem-se da utilização do e-DOC as seguintes petições, sendo nulo o seu eventual recebimento, devendo ser determinado o arquivamento, por despacho, pelo juiz destinatário:
I - as iniciais de 1ª instância;
II - as que se destinem a qualquer juízo que não os de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho da 3ª Região.
Art. 2º As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser numeradas, sequencialmente, no canto inferior do lado direito.
Parágrafo único. Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.
Art. 3º O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.
Parágrafo único. O usuário deverá indicar o tipo de petição dentre aqueles relacionados no Anexo desta Instrução.
Art. 4º O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 1º O cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na Internet.
§ 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na página do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na Internet.
§ 3º O cadastramento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 5º No Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), após o recebimento da petição, será expedido recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição.
§ 1º Constarão do recibo as seguintes informações:
I - o número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;
II - o número do processo, se houver, o nome das partes, o assunto e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente;
III - a data e o horário do recebimento da petição, fornecidos pelo Observatório Nacional;
IV - as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.
§ 2º O usuário poderá consultar no e-DOC as petições por ele enviadas e os respectivos recibos.
§ 3º Para fins de emissão de recibo, não serão considerados o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária.
Art. 6º Caberá às Secretarias das Varas do Trabalho a quem for dirigida a petição e à Diretoria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos de 2ª Instância, quando se tratar de petição dirigida à segunda instância:
I - verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento;
II - imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema;
III - encaminhar a petição e seus documentos ao respectivo destinatário, quando for o caso.
Art. 7º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:
I - o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;
II - a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;
III - o endereçamento correto para o local de tramitação do processo;
IV - as condições das linhas de comunicação e o acesso ao seu provedor da Internet;
V - o envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado;
VI - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível.
Parágrafo único. A não-obtenção de acesso ao Sistema pelo usuário, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.
Art. 8º As petições transmitidas após as 18 horas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º O uso inadequado do e-DOC, que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, importará no bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no âmbito de suas esferas de competência.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 2 de outubro de 2006.
XIII - Processo TRT nº 01042-2006-000-03-00-5 PP - Interessados: Clube Atlético Mineiro - Corregedoria Regional - Assunto: Proposta de concentração das execuções contra o Clube Atlético Mineiro no Juízo Auxiliar - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou o julgamento do processo, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Anemar Pereira Amaral. Os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo e José Murilo de Morais anteciparam voto, no sentido de aprovar a proposta, e a Exma. Juíza Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida votou pela não aprovação da matéria. Impedido: Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Declarou-se suspeito, em sessão, o Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa.
XIV - Processo TRT nº 01150-2005-000-03-00-7 MA - Assunto: Solicitação aos i. juízes para que informem o efetivo endereço residencial, na sede do órgão judiciário em que atuam - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, para que a d. Corregedoria Regional se manifeste sobre os ofícios, recebidos em sessão, contendo informações dos MM. Juízes de 1ª Instância sobre os respectivos endereços residenciais.
XV - Processo TRT nº 00722-2005-000-03-00-0 MA - Assunto: Celebração de convênio com instituição bancária para cessão de prédio - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Jorge Berg de Mendonça. Houve antecipação de votos, nos seguintes termos: I - pela aprovação da celebração de convênio, votaram os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães (com restrições ao contrato proposto), Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem (com restrições ao contrato proposto), Denise Alves Horta, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral e César Pereira da Silva Machado Júnior; II - pela não aprovação da celebração de convênio, votaram os Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault e Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo; III - pela priorização da 1ª Instância, votaram os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado e César Pereira da Silva Machado Júnior; IV - pela aprovação do imóvel situado à Av. Raja Gabaglia, votaram os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Maurício José Godinho Delgado e César Pereira da Silva Machado Júnior; V - pela não aprovação do imóvel proposto, votaram os Exmos. Juízes José Murilo de Morais e Ricardo Antônio Mohallem. Os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle e Manuel Cândido Rodrigues reservaram o direito de se pronunciarem após a vista deferida.
Os fundamentos oferecidos pelos Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem, referentes às restrições ao contrato do convênio, serão juntados ao respectivo processo.
REGISTROS FINAIS
O Exmo. Juiz Presidente parabenizou a Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias, pelo transcurso de seu aniversário, desejando-lhe muitas felicidades.
Aderiram à moção os Exmos. Juízes presente e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Por fim, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a sessão.
Término dos trabalhos às 18 (dezoito) horas.
Sala de Sessões, 28 de setembro de 2006.

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI - Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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