| Título: | Ato n. 1, de 17 de janeiro de 2000 |
| Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
| Unidade responsável: | Gabinete da Presidência (GP) |
| Secretaria-Geral da Presidência (SGP) | |
| Data de publicação: | 2000-01-21 |
| Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
| Resumo: | Assegura o cumprimento dos mandatos de juízes classistas temporários das Juntas de Conciliação e Julgamento e atuação de seus suplentes, com a competência que detinham antes da EC nº 24/1999 |
| Assunto: | Rotina administrativa, norma aplicável, adequação, juiz classista, mandato, cumprimento, direito, garantia, JCJ, denominação, alteração, vara do trabalho, aprovação |
| Vide: | REFERENDADO pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 58/2000 |
| Legislação correlata: | Resolução CSJT 104/2012 que "Uniformiza os vocábulos de tratamento dispensados aos magistrados de 1ª e 2ª instância no âmbito da Justiça do Trabalho." |
| Lei n. 13.095, 12/01/2015 (DOU 13/01/2015), que "Institui a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição devida aos membros da Justiça do Trabalho e dá outras providências." | |
| Recomendação CSJT 17/2014, que recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância de critérios administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RMS 25.841/DF, que reconheceu aos juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas os reflexos da PAE, incidente sobre os proventos e pensões, no período de 1992 a 1998 e, após, a irredutibilidade dos respectivos valores. | |
| Ato CSJT 303/2018, que suspende a eficácia da Recomendação CSJT n. 17 de 23 de maio de 2014, que “Recomenda aos Tribunais Regionais do Trabalho a observância de critérios administrativos para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da decisão proferida pelo STF, nos autos do RMS 25.841/DF, que reconheceu aos juízes classistas de primeiro grau aposentados e pensionistas os reflexos da PAE, incidente sobre os proventos e pensões, no período de 1992 a 1998 e, após, a irredutibilidade dos respectivos valores”. (DEJT/CSJT Cad. Adm. 6/12/2018, p. 1) |