Título: |
Ofício-Circular n. 4, de 14 de abril de 2008 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: |
Gabinete da Corregedoria (GCR) |
Data de publicação: |
2008-04-25 |
Situação: |
NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Resumo: |
Recomenda o fiel cumprimento do art. 832, § 3º, da CLT, nas decisões homologatórias de acordo. |
Assunto: |
Acordo judicial, homologação, parcelamento, discriminação das parcelas, natureza jurídica, contribuição previdenciária, responsável, recolhimento, obrigatoriedade |
Legislação correlata: |
Lei 8.212/1991, art. 43, parágrafo único: "Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado." |
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Provimento TRT3/SCR 7/1992, art. 3º: "Art. 3º Determinar aos Juízes do Trabalho de 1ª instância, na confecção dos termos de conciliação, a utilização de expressões precisas, a fim de que não seja dificultado o trabalho dos prepostos do INSS, na individualização das parcelas, objeto de conciliação, sobre as quais incide a contribuição previdenciária." |
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Ofício TRT3 9/1999, que esclarece aos calculistas e assistentes sobre as contribuições previdenciárias do reclamante e reclamado. |
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Portaria MPS/GM 1.293/2005, que "Estabelece os valores-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho e dá outras providências." |
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Instrução Normativa PR/AGU 1/2008, que "Determina que órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal ficam autorizados a não propor ações e a desistir daquelas em curso, ou dos respectivos recursos, quando o crédito atualizado for de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), ressalvada a existência de norma específica de cada autarquia ou fundação pública federal em sentido contrário e dá outras providências." |
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Consolidação dos Provimentos CGJT/2008, Título XXVII, que trata da Contribuição Previdenciária. |
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Portaria PR/AGU 203/2008, que "Regulamenta os procedimentos a serem adotados na análise e acompanhamento dos pagamentos decorrentes de decisões judiciais." |
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Ordem de Serviço Conjunta TRT3/GP/CR/DJ 1/2008, que dispõe acerca dos procedimentos a serem adotados pelas Varas do Trabalho para pagamentos em favor da Fazenda Pública. |
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Orientações Jurisprudenciais TRT3/Turmas 3 e 4 |
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Súmulas TRT3: 23. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE CÁLCULO - ACORDO JUDICIAL FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PROPORCIONALIDADE COM OS PEDIDOS INICIAIS. A fixação das parcelas integrantes do acordo judicial constitui objeto de negociação, em que as partes fazem concessões recíprocas para a solução do litígio. Inexigível, para fins de cálculo da contribuição previdenciária, a observância de proporcionalidade entre as verbas acordadas e as parcelas salariais e indenizatórias postuladas na inicial, sendo possível que apenas parte do pedido seja objeto da avença. |
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Decreto 8.373/2014 e Resolução MTE/GM 1/2015 que tratam do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). |
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Súmula TRT3: 25. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCLUSÃO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A comprovada inclusão do débito previdenciário exequendo no Programa de Recuperação Fiscal - Refis, instituído pela Lei n. 9.964/00, extingue a sua execução na Justiça do Trabalho. |
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Provimento TRT3/SCR 1/2004, que "Dispõe sobre a execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, das contribuições previdenciárias inferiores ao piso estabelecido pela Previdência Social." |
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Provimento TRT3/CR 4/2000, que "Disciplina o procedimento a ser adotado na elaboração dos cálculos judiciais em primeira instância." |
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Ofício-Circular TRT3/CR 4/2008, que recomenda o fiel cumprimento dos termos do art. 832, § 3º, da CLT, no sentido de ser obrigatório constar expressamente na decisão homologatória de acordo qual a natureza das parcelas constantes da avença e de quem é a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, e dá outras providências. |
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Instrução Normativa MF/SRFB 971/2009, que " Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)." |
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Portaria MF/GM 582/2013 que "Dispõe sobre o acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho." |
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Ofício TRT3/DSCJ 9/1999: Esclarecimentos aos calculistas e assistentes sobre as contribuições previdenciárias do reclamante e reclamado. |
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Súmula vinculante 53 |