Título: |
A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada |
Autor: |
Mafra, Juliana Beraldo |
Resumo: |
A atividade do homem, restrita como a sua natureza, tem limites que se não podem ultrapassar. O exercício e o uso aperfeiçoam-na, mas é preciso que de quando em quando se suspenda para dar lugar ao repouso. Não deve, portanto, o trabalho prolongar-se por mais tempo do que as forças permitem. Assim, o número de horas
de trabalho diário não deve exceder a força dos trabalhadores, e a quantidade de repouso deve ser proporcionada à qualidade do trabalho, às circunstâncias do tempo e do lugar, à compleição e saúde dos operários. O trabalho, por exemplo, de extrair pedra, ferro, chumbo e outros materiais escondidos debaixo da terra, sendo mais pesado e nocivo à saúde, deve ser compensado com uma duração mais curta. Deve-se também atender às estações, porque não poucas vezes um trabalho que facilmente se suportaria numa estação, noutra é de facto insuportável ou somente se vence com dificuldade |
Assunto: |
Saúde ocupacional, Brasil |
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Trabalhador, proteção, Brasil |
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Jornada de trabalho, redução, Brasil |
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Adicional de insalubridade, extinção, Brasil |
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Adicional de periculosidade, extinção, Brasil |
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Adicional de serviço noturno, extinção, Brasil |
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Qualidade de vida, Brasil |
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Princípio da dignidade da pessoa humana, Brasil |
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Doença profissional, prevenção, Brasil |
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Hora extra, Brasil |
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Acidente do trabalho, prevenção, Brasil |
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Encíclica |
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Leão XIII, Papa, 1819-1903 |
Idioma: |
por |
Referência: |
MAFRA, Juliana Beraldo. A substituição da monetização da saúde pela diminuição de jornada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3. Região. Belo Horizonte, v. 58, n. 89, p. 49-66, jan./jun. 2014. |
URI: |
http://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/handle/11103/27189 |
Data de publicação: |
2014 |