Título: |
Súmula n. 61 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2017-04-18 |
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2017-04-19 |
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2017-04-20 |
Data de disponibilização: |
2017-04-17 |
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2017-04-18 |
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2017-04-19 |
Assunto: |
Contribuição sindical, ação de cobrança, obrigação tributária, notificação pessoal, sujeito passivo, data, quitação, prazo decadencial |
Resumo: |
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTIFICAÇAO PESSOAL DO SUJEITO PASSIVO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 173, I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. É válida a notificação pessoal do sujeito passivo de ação de cobrança de contribuição sindical efetuada após o vencimento da data prevista para a quitação da obrigação tributária, desde que observado o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 91/2017 que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 61. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2208, 17 abr. 2017. Caderno Judiciário, p. 162. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2209, 18 abr. 2017. Caderno Judiciário, p. 253. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2210, 19 abr. 2017. Caderno Judiciário, p. 325. |