Súmula n. 58

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Título: Súmula n. 58
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2017-02-20
2017-02-21
2017-02-22
Data de disponibilização: 2017-02-17
2017-02-20
2017-02-21
Assunto: Concurso público, Caixa Econômica Federal (CEF), edital, candidato, aprovação, cadastro de reserva, nomeação, direito subjetivo, responsabilidade pré-contratual, competência da justiça do trabalho, julgamento, lide
Resumo: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EDITAL N. 1/2014. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho examinar e julgar litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva da CEF, oriundo do Edital n. 1/2014.
Vide: Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 59/2017 que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 58. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2172, 17 fev. 2017, Caderno Judiciário, p. 240-242. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2173, 20 fev. 2017, Caderno Judiciário, p. 272-274. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2174, 21 fev. 2017, Caderno Judiciário, p. 601-602.
Legislação correlata: Decreto-Lei 759/1969
CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput e I, II e IV, 109, I, 114, I, 173, § 1º, II
CC/2002, arts. 422 e 427


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