Título: |
Súmula n. 58 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2017-02-20 |
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2017-02-21 |
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2017-02-22 |
Data de disponibilização: |
2017-02-17 |
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2017-02-20 |
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2017-02-21 |
Assunto: |
Concurso público, Caixa Econômica Federal (CEF), edital, candidato, aprovação, cadastro de reserva, nomeação, direito subjetivo, responsabilidade pré-contratual, competência da justiça do trabalho, julgamento, lide |
Resumo: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. EDITAL N. 1/2014. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho examinar e julgar litígio originado na fase pré-contratual, relacionado à suposta preterição na nomeação de candidato aprovado no concurso público para cadastro de reserva da CEF, oriundo do Edital n. 1/2014. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 59/2017 que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 58. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2172, 17 fev. 2017, Caderno Judiciário, p. 240-242. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2173, 20 fev. 2017, Caderno Judiciário, p. 272-274. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2174, 21 fev. 2017, Caderno Judiciário, p. 601-602. |
Legislação correlata: |
Decreto-Lei 759/1969 |
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CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput e I, II e IV, 109, I, 114, I, 173, § 1º, II |
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CC/2002, arts. 422 e 427 |