Súmula n. 57

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Título: Súmula n. 57
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Data de publicação: 2016-09-01
2016-09-02
2016-09-05
Data de disponibilização: 2016-08-31
2016-09-01
2016-09-02
Assunto: Empregado público, empresa pública, regime celetista, administração pública, estado, Minas Gerais (MG), dispensa, requisito, processo administrativo, motivação, exigibilidade, ônus da prova, posto de trabalho, extinção, risco, ato administrativo, nulidade
Resumo: EMPREGADO PÚBLICO DA MGS. EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DISPENSA. I - É obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS, observado o devido procedimento administrativo. II - Incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para a dispensa, inclusive a extinção de posto de trabalho e a impossibilidade de recolocação profissional, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Vide: Resolução Administrativa TRT/SETPOE 177/2016, que EDITA este verbete.
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 57. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2055, 31 ago. 2016, Caderno Judiciário, p. 125-127. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2056, 1º set. 2016, Caderno Judiciário, p. 99-101. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2057, 2 set. 2016, Caderno Judiciário, p. 62-64.
Legislação correlata: CF/1988, arts. 7º, caput e I; 37, caput e II; 41, caput, § 1º, I e II e § 3º e 173
CE-MG/1989, art. 13, § 2º
Lei Estadual/MG 11.406/1994, arts. 125 a 129
Resolução SEPLAG/MG 40/2010, arts. 1º e 2º
Resolução MGS 18/2011, arts. 16 e 17
Decreto Estadual/MG 46.289/2013
Resolução SEPLAG/MG 23/2015


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