Título: |
Súmula n. 56 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2016-06-17 |
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2016-06-20 |
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2016-06-21 |
Data de disponibilização: |
2016-06-16 |
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2016-06-17 |
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2016-06-20 |
Assunto: |
Reajuste salarial, banco, norma coletiva, convenção coletiva de trabalho, previsão, inadimplência, prescrição parcial, reconhecimento, percentual, compensação |
Resumo: |
BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. REAJUSTE SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PORCENTAGEM APLICÁVEL. I - A não concessão do reajuste salarial previsto na CCT 1996/1997, celebrada entre os Sindicatos Profissionais, dos Bancos dos Estados e a Federação Nacional dos Bancos - Fenaban, não constitui alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e sim descumprimento reiterado de norma coletiva. Referida lesão, renovável mês a mês, enseja o reconhecimento da prescrição parcial das pretensões anteriores ao quinquênio contado da propositura da reclamação (inciso XXIX do art. 7º da CR/1988). II - O reajuste de 10,80% previsto na CCT 1996/1997 prevalece sobre aquele de 6% do Termo Aditivo à CCT, autorizada sua eventual compensação. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT/SETPOE 128/2016, que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Súmula n. 56. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2001, 16 jun. 2016, Caderno Judiciário, p. 151. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2002, 17 jun. 2016, Caderno Judiciário, p. 90-91. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 2003, 20 jun. 2016, Caderno Judiciário, p. 200-201. |
Legislação correlata: |
CF/1988, art. 7º, VI e XXVI |
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CLT/1943, arts. 619 e 620 |