Título: |
Tese Jurídica Prevalecente n. 7 |
Autor: |
Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Data de publicação: |
2016-05-20 |
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2016-05-23 |
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2016-05-24 |
Data de disponibilização: |
2016-05-19 |
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2016-05-20 |
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2016-05-23 |
Assunto: |
Caixa Econômica Federal (CEF), promoção por merecimento, concessão, requisito, plano de cargos e salários, avaliação de desempenho, poder discricionário, empregador |
Resumo: |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO APRECIADOS. CONCESSÃO INDEVIDA. A promoção por merecimento é insuscetível de concessão automática, pois é regrada por instrumentos de avaliação subjetivos e comparativos estabelecidos nos Planos de Cargos e Salários da CEF. No PCS/89, o único requisito é a aferição do resultado da avaliação de desempenho, a cargo da chefia de cada unidade básica da estrutura organizacional da CEF. Ao PCS/98, também foi acrescentada a observância à dotação orçamentária anual, o que foi mantido no ESU/2008. Essas exigências não constituem condição puramente potestativa, mas, sim, decisão inserida no poder discricionário da empregadora. |
Vide: |
Resolução Administrativa TRT3/SETPOE 101/2016, que EDITA este verbete. |
Fonte: |
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Tese Jurídica Prevalecente n. 7. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1981, 19 maio 2016. Caderno Judiciário, p. 143-144. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1982, 20 maio 2016. Caderno Judiciário, p. 100-101. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1983, 23 maio 2016. Caderno Judiciário, p. 86-87. |
Legislação correlata: |
CLT/1943, art. 468 |
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CC/2002, arts. 122 e 129 |