Resolução Administrativa n. 32, de 7 de julho de 1978

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Título: Resolução Administrativa n. 32, de 7 de julho de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1978-07-12
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Cargo, redistribuição, normas
Fonte: DJMG 12/07/1978
Texto: Resolução Administrativa n. 32, de 07 de julho de 1978

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, APROVANDO, unanimemente, o parecer da Comissão Especial constituída no processo de nº TRT-4574/78, RESOLVEU, BAIXAR as seguintes normas destinadas a reger o processo de aplicação aos cargos redistribuídos a este Tribunal do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei 5.645/70:
Art. 1º Os ocupantes dos cargos redistribuídos a este Tribunal poderão concorrer à transformação para cargos de Categorias Funcionais do Grupo de Apoio Judiciário, na forma a seguir:
a) à Categoria Funcional de Técnico Judiciário, como clientela geral, através de opção, desde que possuam comprovante de conclusão de curso superior, o qual deverá ser apresentado à época própria da opção;
b) à Categoria Funcional de Oficial de Justiça-Avaliador, através de opção, como clientela geral, desde que possuam os requisitos básicos;
c) às Categorias de Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e Agente de Segurança Judiciária, através de opção, como clientela geral.
Art. 2º Para cargos integrantes de Categorias Funcionais de outros grupos de atividades poderá haver transformação ou transposição de cargos redistribuídos, desde que observados os critérios estabelecidos nos respectivos Decretos de estruturação.
Art. 3º É requisito para a transformação que os optantes se habilitem em provas de desempenho específico e de caráter eliminatório.
§ 1º Antes da realização da prova de desempenho a que se refere este artigo, o Tribunal fará realizar cursos intensivos e específicos de treinamento.
Art. 4º Considerar-se-á habilitado o funcionário que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do total dos pontos previstos para cada prova.
Art. 5º O treinamento específico para a transformação se fará através de cursos sobre:
A) Para a transformação a cargos de Categoria Funcional de Técnico Judiciário:
1 - Organização Administrativa Federal
2 - Administração Financeira, Orçamento Programa e Contabilidade
3 - Administração de Material
4 - Noções básicas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
5 - Noções básicas de Língua Portuguesa
B) Para a transformação a cargos da Categoria Funcional de Oficial de Justiça-Avaliador:
1 - Organização Administrativa Federal
2 - Noções de Processo do Trabalho e Execução Cível
3 - Noções de Direito do Trabalho
4 - Noções Básicas da Língua Portuguesa
C) Para a transformação a cargos da Categoria Funcional de Auxiliar Judiciário:
1 - Organização Administrativa Federal
2 - Conhecimento Específico da Justiça do Trabalho
3 - Noções básicas da Língua Portuguesa
4 - Noções da Administração de Material
D) Para a transformação a cargos das Categorias Funcionais de Agente de Segurança Judiciário e Atendente Judiciário serão ministrados cursos práticos e relativos às atribuições inerentes e específicas a cada uma das categorias, bem como relações humanas e noções básicas de Língua Portuguesa.
Art. 6º A comissão para Estudos da Classificação de Cargos Redistribuídos baixará normativa regulamentar, desenvolvendo o programa das matérias estabelecidas no artigo anterior, inclusive fixando a carga horária.
Art. 7º Caberá ao Centro de Treinamento e Aperfeiçoamento, sob a supervisão e orientação da Comissão para estudos da Classificação dos Cargos Redistribuídos, cuidar do desenvolvimento dos cursos e aplicação das provas respectivas.
Art. 8º A Comissão para Estudos da Classificação dos Cargos Redistribuídos poderá se valer de outros órgãos técnicos deste Tribunal, na consecução de seus objetivos.
Art. 9º Os cargos redistribuídos somente serão transpostos ou transformados caso seus ocupantes se habilitem nas provas previstas, aplicando-se-lhes, entretanto, o disposto no art. 22 do Ato nº 01/75 - RC.
Art. 10. Os cargos redistribuídos e cujos ocupantes tenham se habilitado na forma da presente Resolução, serão incluídos nas classes das Categorias Funcionais previstas na lotação deste Tribunal e seus ocupantes localizados na referência inicial da classe respectiva.
Art. 11. A transformação se dará para a classe inicial da categoria funcional respectiva, salvo se ela se encontrar com todos os seus cargos vagos, caso em que recairá na classe mais baixa em que haja ocupantes.
Art. 12. No caso de transposição de cargos redistribuídos, aplicar-se-á o critério disposto no § 2º do art. 7º do Ato nº 01/75 - RC.
Art. 13. Os funcionários ocupantes de cargos redistribuídos deverão optar a permanecerem na situação em que se encontram ou concorrer à inclusão de seus cargos no novo plano, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do termo próprio.
Art. 14. Não poderão concorrer à transformação ou transposição de cargos, os funcionários redistribuídos enquanto estejam sujeitos à destituição de função, exoneração ou demissão.
Belo Horizonte, 07 de julho de 1978.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 7 de julho de 1978.

LUIZ FERNANDO DE AMORIM RATTON - Secretário do Tribunal Pleno


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.