Resolução Administrativa n. 61, de 8 de outubro de 1979

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Título: Resolução Administrativa n. 61, de 8 de outubro de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-10-12
1979-10-16
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Servidor público, progressão funcional, carreira, desenvolvimento, quadro de carreira
Vide: ¹*Republicada (DJMG 16/10/1979). ALTERADA pela Resolução Administrativa TRT3/STP 72/1980 ALTERADA pela Resolução Administrativa TRT3/STP 25/1980 ALTERADA pela Resolução Administrativa TRT3/STP 32/1980 ALTERADA pela Resolução Administrativa TRT3/STP 9/1980 ²*Resolução Administrativa TRT3/STP 9/1981.
Fonte: DJMG 12/10/1979; DJMG 16/10/1979*¹
Texto: Resolução Administrativa n. 61, de 08 de outubro de 1979

O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar nº 10, de 06 de maio de 1971 e o disposto no art. 13 da Lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970 e do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1970 e do Decreto nº 1.457, de 14 de abril de 1976, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º Aos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho, incluídos no Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, aplicar-se-ão os institutos da Progressão e Ascensão Funcionais e da Movimentação de Referência, de conformidade com as normas contidas nesta Resolução.
Art. 2º Os institutos de melhoria funcional a que se refere o art. 1º, assim se conceituam:
I - A Ascensão Funcional consiste na elevação do servidor a determinada classe e referência de outra Categoria Funcional, integrante de Grupo Ocupacional diverso, tudo conforme dispuserem os atos de estruturação dos respectivos Grupos;
II - A Progressão Funcional consiste na elevação do servidor à referência inicial da classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva Categoria Funcional ou a determinada classe e referência iniciais de Categoria Funcional diversa, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, conforme dispuser o Ato de estruturação respectivo.
III - A Movimentação de Referências consiste no deslocamento do servidor para a referência imediatamente superior àquela em que estiver localizado, dentro da mesma Classe.
Art. 3º A lotação das Classes das Categorias Funcionais do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional, nelas compreendida a Classe Especial, será feita obedecidos os seguintes percentuais:
I - nas Categorias integradas por três classes:
- Classe Especial 20%
- Classe "B" 40%
- Classe "A" 40%
II - nas Categorias integradas por quatro classes:
- Classe Especial 10%
- Classe "C" 20%
- Classe "B" 30%
- Classe "A" 40%
III - nas Categorias do Grupo-Artesanato:
- Classe Especial 5%
- Mestre 10%
- Contra Mestre 15%
- Artífice Especializado 30%
- Artífice 40%
IV - nas Categorias que não possuem classe especial:
- Classe "C" 20%
- Classe "B" 30%
- Classe "A" 50%
§ 1º Os percentuais especificados neste artigo incidirão sobre a lotação global fixada para a Categoria Funcional.
§ 2º Ocorrendo resultado fracionário, na aplicação dos percentuais fixados neste artigo, far-se-á o arredondamento para mais nas classes superiores a partir da mais alta, cabendo à inicial o arredondamento pelo restante, de forma a não se alterar o número de cargos da respectiva categoria.
§ 3º nos casos em que a lotação global da Categoria for insuficiente para compor a lotação das respectivas classe, na forma prevista neste artigo, os correspondentes percentuais serão considerados como limites máximos.
§ 4º Nas classes em que, pela aplicação dos percentuais fixados neste artigo, resultarem cargos excedentes de lotação, insusceptíveis de serem absorvidos pelas Classes Superiores, por progressão, na forma do disposto no item II do art. 21, as vagas que ocorrerem, originárias ou decorrentes , serão deslocadas para a classe inicial até a normalização da estrutura fixada para a Categoria.
CAPÍTULO II
Da Ascensão Funcional
Art. 4º As emendas aprovadas terão aplicação, também, em relação ao processo respectivo em curso e referente a abril de 1980, conforme art. 18.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 25/1980.
- Nota 2: A redação anterior era a seguinte: "Art. 4º O funcionário que obtiver a ascensão funcional definida no art. 2º será localizado na primeira referência da classe inicial da Categoria em que for incluído, exceto no caso previsto no § 1º deste artigo. § 1º Se a referência indicada for menor do que aquela a que pertencer o servidor, a respectiva localização far-se-á na Referência que, integrando a estrutura da nova Categoria, seja a superior mais próxima daquela em que estiver localizado no momento da ascensão. § 2º Na hipótese de a Referência, de que trata o parágrafo anterior, integrar a estrutura da classe superior à inicial, a ascensão somente poderá efetivar-se: a) em vaga não comprometida para provimento mediante progressão funcional; e b) quando a classe, a que corresponde a Referência, compreenda atividades de nível superior para cujo desempenho não seja exigida experiência na respectiva área."
Art. 5º A Ascensão Funcional poderá ocorrer para o preenchimento de vagas existentes em Categorias Funcionais nas quais haja previsão constante do respectivo Ato de estruturação.
Art. 6º Observado o disposto nos artigos 1º, 2º, item I, 4º e 5º deste Regulamento e a ressalva contida no parágrafo único deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional no Quadro de Pessoal desta Região todos os funcionários dele integrantes, não importando a classe a que pertençam e a referência em que estejam localizados.
Parágrafo único. Não poderá concorrer à Ascensão Funcional o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial da respectiva Categoria Funcional.
Art. 7º São condições básicas exigíveis para a Ascensão Funcional:
I - comprovação do grau de escolaridade previsto para ingresso na Categoria Funcional a ser alcançada pela ascensão; e
II - prova prática de habilitação realizada no Tribunal, para ingresso na Categoria a ser alcançada pela ascensão.
Art. 8º O processo seletivo, para efeito de Ascensão Funcional, far-se-á mediante concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão exigidos nível de conhecimento, grau de complexidade, forma e condições de realização idênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto limite de idade.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso para a Ascensão Funcional será de 2 (dois) anos e improrrogável.
Art. 9º O interstício para a Ascensão Funcional será de 1 (um) ano e contado na forma do disposto no art. 20.
Art. 10. A classificação dos habilitados à Ascensão Funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.
Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência, sucessivamente:
1º - o que contar com mais tempo de efetivo exercício no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região;
2º - o que contar com mais tempo de efetivo exercício na Justiça do Trabalho;
3° - o que contar com mais tempo de efetivo exercício no Serviço Público Federal;
4º - o que contar com mais tempo de efetivo exercício no Serviço Público;
5º - qualquer tempo de serviço computável para efeito de aposentadoria;
6º - o casado;
7º - o de maior prole;
8º - o mais idoso.
Art. 11. Serão reservados ao provimento mediante Ascensão Funcional 25% (vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.
Parágrafo único. As vagas reservadas à ascensão funcional, que não forem utilizadas por insuficiência de candidatos habilitados, poderão ser preenchidas por Progressão Funcional.
Art. 12. Para efeito de Ascensão Funcional, verifica-se a vaga na data:
I - do falecimento do servidor;
II - da publicação do ato de exoneração ou demissão do funcionário;
III - da criação do cargo;
IV - da vigência do ato de progressão ou ascensão funcionais;
V - da aposentadoria.
Parágrafo único. Não poderá ocorrer Ascensão Funcional em vago previsto na lotação das Categorias Funcionais.
Art. 13. A ascensão funcional somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis para fazer face à despesa decorrente.
Art. 14. Somente após decorrido 1 (um) ano de efetivo exercício no Tribunal, poderá o servidor concorrer aos processos de progressão ou ascensão funcional.
Art. 15. Até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, o Serviço de Pessoal deverá ultimar os seguintes levantamentos :
I - das vagas existentes nas classes iniciais das Categorias Funcionais integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
II - dos servidores habilitados à Ascensão Funcional por Categoria, observada a ordem de classificação respectiva;
III - das Referências em que se encontram localizados os habilitados à ascensão para efeito de localização da nova Categoria Funcional;
IV - das vagas existentes nas classes intermediárias e finais, não comprometidas para a Progressão Funcional;
V - da existência de recursos orçamentários necessários ao provimento por ascensão funcional, através do Serviço competente.
Parágrafo único. Os levantamentos previstos neste artigo serão realizados com base nas situações existentes no dia 1º de fevereiro de cada ano.
Art. 16. A Ascensão Funcional será efetivada mediante ato do Presidente do Tribunal.
CAPÍTULO III
Da Progressão
Art. 17. Concorrerão à Progressão Funcional, definida no item II do art. 2º, classe por classe e independentemente da referência em que se encontrem, todos os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal deste Tribunal, observados os requisitos fixados nesta Resolução.
Art. 18. As progressões funcionais serão realizadas nos meses de abril e outubro de cada ano, para as vagas existentes e, sucessivamente as delas decorrentes, e seus efeitos vigorarão a partir do primeiro dia do mês em que devam ser realizadas, ainda que efetivadas posteriormente.
- Nota 1:Artigo com redação de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 32/1980.
- Nota 2: A antiga redação era a seguinte: "Art. 18. As progressões funcionais serão realizadas nos meses de abril e outubro de cada ano, para as vagas ocorridas até os meses de março e setembro anteriores, e seus efeitos vigorarão a partir do primeiro dia do mês em que devem ser realizadas, ainda que efetivadas posteriormente."
Art. 19. São requisitos básicos para a Progressão Funcional:
I - interstício;
II - grau de escolaridade, habilitação profissional e formação técnica, especializada ou específica, quando se tratar de ingresso em nova Categoria Funcional.
- Nota: V. Resolução Administrativa TRT3/STPOE 24/1980.
Art. 20. O interstício básico para a Progressão Funcional será de 12 (doze) meses, computados em períodos corridos individuais, de data a data, interrompendo-se o seu transcurso nos casos de licença ou requisição sem vencimentos e suspensão disciplinar ou preventiva.
§ 1º A contagem do interstício inicia-se a partir do ingresso do funcionário na classe, por nomeação, progressão ou ascensão.
§ 2º Tornar-se-ão sem efeito as interrupções a que se refere este artigo, se for anulada a penalidade aplicada ou quando esta for de advertência ou repreensão.
§ 3º A contagem do período de interstício será continuada após a cessação de interrupção a que se refere este artigo e reiniciada a partir de cada progressão ou ascensão.
§ 4º Quando nenhum funcionário possuir o interstício regulamentar para a progressão ou ascensão, na respectiva classe, o mesmo poderá ser dispensado.
§ 5º Computar-se-á, para fins de interstício, o período de prestação de serviço à Justiça do Trabalho, e sob quaisquer condições, anterior ao ingresso no Quadro de Pessoal do Tribunal, desde que não tenha havido solução de continuidade.
Art. 21. O servidor beneficiário da progressão funcional será elevado à classe imediatamente superior a que pertence, por uma das seguintes formas:
I - ocupando vaga, originária ou decorrente, existente na classe alcançada pela progressão; ou
II - levando para a nova classe, onde exista claro de lotação, o cargo de que é ocupante, até a normalização da estrutura fixada para a Categoria, na forma do art. 3º.
Parágrafo único. Nas Categorias Funcionais em que a lotação global for insuficiente para lotar todas as classes, as progressões obedecerão sempre à norma constante do item II deste artigo, e os cargos que se vagarem reverterão sempre à classe inicial.
Art. 22. O Serviço de Pessoal, nos meses de março e setembro de cada ano, remeterá à Comissão de Progressão e Acesso o levantamento dos seguintes elementos, relativos ao último dia dos meses de fevereiro e agosto, respectivamente.
I - das vagas existentes em cada classe, originárias ou decorrentes;
II - dos funcionários com interstício cumprido, nas classes em que deva haver progressão, indicando, relativamente a cada um, o tempo de classe, de serviço público em geral, além das interrupções de exercícios ocorridos;
III - dos que não podem concorrer à progressão funcional, com indicação do motivo;
IV - dos servidores que comprovaram possuir o nível de escolaridade exigida e, quando for o caso, dos habilitados em prova prática realizada.
Art. 23. Será beneficiário da Progressão funcional o servidor que obtiver maior número de pontos dentre os constantes da lista de classificação organizada pela Comissão de Progressão e Acesso, a qual, depois de aprovada pelo Tribunal será publicada no Boletim de Pessoal.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 25/1980.
- Nota 2: A redação anterior era a seguinte: "Art. 23. Será beneficiário da Progressão Funcional o servidor que obtiver maior número de pontos dentre os constantes da lista de classificação organizada pela Comissão de Progressão e Acesso, a qual será publicada no Boletim de Pessoal, podendo, casos especiais e no estrito interesse da administração, recair em qualquer funcionário constante da lista, à escolha do Presidente do Tribunal, limitada, entretanto, tal faculdade, a 10% (dez por cento) do número de vagas de cada classe, sem prejuízo, porém dos que estiverem classificados em proporção ao número de vagas sujeitas a provimento, pelo critério de classificação. Parágrafo único. Na ocorrência de empate, observar-se-ão os critérios definidos no parágrafo único do art. 10."
Art. 24. O servidor que obtiver a progressão funcional será localizado na mesma referência onde ocorrer a vaga na classe em que for incluído.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 25/1980.
- Nota 2: A redação anterior era a seguinte: "Art. 24. O servidor que obtiver a Progressão Funcional será localizado na primeira referência da classe em que for incluído, exceto no caso previsto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Se a referência indicada for menor do que aquela a que pertencer o funcionário, ser-lhe-á assegurada a diferença de vencimentos, que será absorvida por futuras progressões ou aumentos de mérito."
Art. 25. A Comissão de Progressão e Acesso será constituída por um Juiz do Trabalho, que a presidirá, e por 4 (quatro) funcionários, escolhida pelo Tribunal.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 25/1980.
- Nota 2: A redação anterior era a seguinte: "Art. 25. Será beneficiário da Progressão funcional o servidor que obtiver maior número de pontos dentre os constantes da lista de classificação organizada pela Comissão de Progressão e Acesso, a qual, depois de aprovada pelo Tribunal será publicada no Boletim de Pessoal."
Art. 26. Para efeito de classificação prevista no art. 23, consideram-se merecimento os itens a seguir relacionados:
I - grau de escolaridade;
II - desempenho funcional no Tribunal;
III - tempo de serviço público, com maior valoração do prestado à Justiça do Trabalho;
IV - cursos realizados, substituições, designações e encargos, salvo se já considerados em progressão anterior;
Parágrafo único. Os critérios para a efetiva avaliação dos itens previstos neste artigo, a sua valoração em pontos, e a Ficha Funcional de Mérito serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Tribunal, tendo por base estudos da Comissão de Progressão e Acesso e publicado no Boletim de Pessoal.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 25/1980; anteriormente foi alterado pela Resolução Administrativa 09/1980.
- Nota 2: A redação original era a seguinte: "Art. 26. Para efeito de classificação prevista no art. 23, consideram-se merecimento os itens a seguir relacionados: I - grau de escolaridade; II - desempenho funcional no Tribunal; III - tempo de serviço público, com maior valoração do prestado à Justiça do Trabalho; IV - cursos realizados, substituições, designações e encargos, salvo se já considerados em progressão anterior; Parágrafo único. Os critérios para a efetiva avaliação dos itens previstos neste artigo, a sua valoração em pontos, e a Ficha Funcional de Mérito serão objeto de regulamento a ser baixado pelo Tribunal, tendo por base estudos da Comissão de Progressão e Acesso e publicado no "Boletim de Pessoal"."
Art. 27. Compete à Comissão de Progressão e Acesso a elaboração da lista constante do art. 23, que conterá a relação de todos os funcionários concorrentes e dos elementos constantes do art. 26.
Art. 28. A Comissão de Progressão e Acesso, no exercício de suas atribuições, poderá requisitar de qualquer Diretoria, Seção ou Setor deste Tribunal os elementos e esclarecimentos que entender necessários.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a Comissão de Progressão e Acesso, através de seu Presidente, dirigir-se-á diretamente ao responsável pela Diretoria, Seção ou Setor, o qual prestará os esclarecimentos ou elementos solicitados, no prazo que lhe for concedido para tal.
§ 2º Poderão, também, ser solicitados esclarecimentos e explicações ao Chefe responsável pelo preenchimento da Ficha Funcional de Mérito.
Art. 29. Não concorrerão à Progressão Funcional os servidores que não estiverem no exercício de suas funções nos órgãos da Justiça do Trabalho, bem como aqueles que se encontrem em gozo de licença para tratamento de interesses particulares.
- Nota 1:Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 65/1979.
- Nota 2: A redação anterior era a seguinte: "Art. 29. Não concorrerão à Progressão Funcional os servidores que não estiverem no exercício de suas funções nos órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, bem como aqueles que se encontrem em gozo de licença para tratamento de interesses particulares."
Art. 30. Na hipótese de haver sido realizado curso intensivo de aperfeiçoamento específico, na forma prevista no Ato de estruturação do respectivo Grupo Ocupacional, apenas concorrerão à progressão os funcionários habilitados nos referidos cursos, desde que, dos mesmos, todos os integrantes da Classe tenham tido oportunidade de participar em igualdade de condições.
Art. 31. A progressão se dará por ato do Presidente do Tribunal.
§ 1º Da decisão do Presidente caberá, pelo interessado, recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias da publicação do ato de progressão, desde que não verse sobre razões de ordem subjetiva no julgamento do desempenho funcional.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o funcionário poderá ter vista dos elementos a ele pertinentes, dentro da repartição, sendo vedada a consulta de documentos relativos a outro funcionário.
§ 3º Dado provimento ao recurso, será tornado sem efeito o Ato impugnado e baixado outro em benefício daquele a quem cabia a progressão.
§ 4º O funcionário elevado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 5º O funcionário a quem cabia a progressão perceberá a diferença a que tiver direito, desde a época própria.
Art. 32. Para efeito de Progressão Funcional verifica-se a vaga na forma prevista no art. 12.
Art. 33. Serão reservadas ao provimento mediante Progressão Funcional 25% (vinte e cinco por cento) das vagas existentes na classe inicial das correspondentes Categorias Funcionais.
Parágrafo único. Nas Categorias Funcionais que não comportem progressão funcional às suas classes iniciais, as vagas para tal serão destinadas a preenchimento através de concurso público.
- Nota: Parágrafo único acrescido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 32/1980.
CAPÍTULO IV
Da Movimentação de Referência
Art. 34. A Movimentação de Referência, definida no item III do art. 2º, far-se-á nas mesmas épocas das progressões funcionais, observadas as normas a seguir fixadas.
Art. 35. O interstício a que ficará sujeito o funcionário, para a movimentação de referência, será determinado pelo grau que obtiver na avaliação de desempenho, de acordo com seguinte correspondência:
I - 06 (seis) meses para o conceito Muito Bom (MB);
II - 12 (doze) meses para o conceito Bom (B);
III - 18 (dezoito) meses para o conceito de Regular (R).
§ 1º Os períodos de interstício, estabelecidos neste artigo, serão confirmados, reduzidos ou aumentados da seguinte forma:
I - o conceito B (Bom), obtido imediatamente após outro conceito B (Bom), confirmará o interstício de 12 (doze) meses, decorrentes da avaliação anterior;
II - o conceito R (Regular), obtido imediatamente após outro conceito R (Regular), confirmará o interstício de 18 (dezoito) meses, referentes à avaliação anterior;
III - o conceito MB (Muito Bom) ou B (Bom), obtido imediatamente após o conceito R (Regular), reduzirá o interstício de 18 (dezoito) meses a este correspondente, para 12 (doze) e 15 (quinze) meses, respectivamente;
IV - o conceito R (Regular), obtido imediatamente após o conceito B (Bom), aumentará o interstício de 12 (doze) meses, a este correspondente, para 15 (quinze) meses.
V - O conceito MB (muito bom), obtido imediatamente após o conceito B (bom), reduzirá, para 9 (nove) meses, o interstício de 12 (doze) meses a este correspondente.
- Nota: Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 72/1980.
VI - O conceito B (bom), obtido imediatamente após o conceito MB (muito bom), aumentará, para 9 (nove) meses, o interstício de 6 (seis) meses a este correspondente.
- Nota: Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 72/1980.
§ 2º As confirmações, aumentos e reduções de períodos de interstício, previstos no parágrafo anterior, somente poderá resultar, no máximo, de duas avaliações sucessivas.
§ 3º Nos casos de confirmação, redução e aumento de interstício, a que se referem os incisos do § 1º deste artigo, o conceito R (Regular), B (Bom) ou MB (Muito Bom), obtidos na avaliação subsequente, não acarretarão a fixação de novo interstício a ser cumprido.
§ 4º Os efeitos decorrentes de Movimentação de Referência retroagirão à data do cumprimento do interstício fixado para cada funcionário, observada a data da vigência da Resolução.
- Nota: Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 72/1980.
Art. 36. A Movimentação de Referência será efetivada automaticamente em relação a cada servidor que tiver cumprido o interstício a que ficou sujeito, em decorrência da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A movimentação automática, a que se refere este artigo, far-se-á através de apostilamento.
Art. 37. A avaliação de desempenho, com vista à Movimentação de Referência, será a média da ponderação dos fatores previstos na "Ficha de Avaliação Funcional" com os seguintes conceitos:
A - Muito Bom - (MB) - (de 21 a 30 pontos)
B - Bom - (B) - (de 11 a 20 pontos)
C - Regular - (R) - (de 05 a 10 pontos)
Das Disposições finais e transitórias
Art. 38. Os efeitos financeiros das progressões funcionais realizadas neste exercício vigoram a partir de 1º de outubro corrente.
Art. 39. Os critérios estabelecidos de acordo com o art. 26, parágrafo único, para avaliação de desempenho, poderão ser revistos, a juízo do Tribunal.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 32/1980; anteriormente foi alterado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 09/1980.
- Nota 2: A redação anterior era a seguinte: ("Art. 39. Os critérios estabelecidos de acordo com o art. 26, § único, para avaliação de desempenho, poderão ser revistos, a juízo do Presidente do Tribunal, passando a vigorar para as avaliações posteriores aos semestres em que forem baixados os atos respectivos.")
Art. 40. Na aplicação do instituto da progressão, decorrente da implantação da nova estrutura de classes prevista no art. 3º, os funcionários dele beneficiários serão localizados na última referência da respectiva classe que alcançarem.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 32/1980.
- Nota 2: A redação anterior era a seguinte: ("Art. 40. Na aplicação do instituto da progressão, decorrente da implantação da nova estrutura de classes prevista no art. 3º, os funcionários dela beneficiários serão localizados na última referência da respectiva classe que alcançarem.")
Art. 41. As emendas aprovadas terão aplicação, também, em relação ao processo respectivo em curso e referente a abril de 1980, conforme art. 18.
- Nota 1: Redação do artigo de acordo com a Resolução Administrativa TRT3/STPOE 32/1980.
- Nota 2: A redação anterior era a seguinte: ("Art. 41. A aplicação do contido no item II do art. 19, em relação ao pessoal que já prestava serviços ao Tribunal quando da realização do 1º (primeiro) concurso público havido sob a égide da Lei 6.078/74, será objeto de posterior exame pelo Tribunal, após a manifestação da Comissão Especial constituída para tal fim.")
Art. 42. Esta Resolução Administrativa integrará o Regulamento Geral e entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aprovado em Sessão Plenária Extraordinária do dia 08 de outubro de 1979.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 8 de outubro de 1979.

MARCO ANTÔNIO MARÇOLLA JACQUES - Secretário do Tribunal Pleno


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