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Título: | Resolução Administrativa n. 70, de 5 de setembro de 1980 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1980-09-06 |
Situação: | REVOGADA* |
Assunto: | Magistrado, vantagem, indenização, ajuda de custo |
Vide: | Art. 2º - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 5/1983 *REVOGADA pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 147/2003, que "Dispõe sobre a Ajuda de Custo aos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a que se refere o Art. 65, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979." |
Fonte: | DJMG 06/09/1980 |
Legislação correlata: | Resolução Administrativa TRT3/STPGT 4/1987, que "Resolve que o auxílio-transporte será calculado no percentual de 25% sobre o Vencimento e a Representação, e, decide que o auxílio-transporte será concedido ao magistrado que não possui veículo oficial nem faz uso de cota de combustível." Resolução Administrativa TRT3/STPGT 88/1987, que determina que somente será paga ajuda de custo aos Juízes Substitutos promovidos a Juízes Presidentes de Junta de Conciliação, mediante comprovação de despesas de transporte relacionadas à mudança e efetiva fixação na sede do Órgão." Art. 1º, "a", Portaria TRT3/GP 178/1993, que define ser a Assessoria Administrativa da Presidência competente para conceder diárias e autorizar o pagamento de Ajuda de Custo, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Tribunal. |
Texto: | - Nota: Redação original: Resolução Administrativa n. 70, de 05 de setembro de 1980 "CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia 29 de agosto de 1980, sob a Presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, apreciando o Processo TRT-16928/80, alusivo a pagamento da ajuda de custo aos Juízes da Região, RESOLVEU, por unanimidade de votos, fixar as seguintes diretrizes que regularão a concessão da referida vantagem: Art. 1º Ao Juiz do Tribunal ou Juiz Presidente de Junta que, em virtude de promoção, tiver de transferir domicílio para outro município, conceder-se-á: I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação; II - transporte, inclusive para seus dependentes; III - transporte de mobiliário e bagagem. Art. 2º A ajuda de custo será concedida em valor igual ao do vencimento-base percebido no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em razão do Ato de Promoção, incluído, naquele valor, o da verba de representação prevista no art. 65, V e § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. - Nota 1: Artigo com redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 05/1983 - Nota 2: Redação anterior: "Art. 2º A ajuda de custo será concedida em valor igual ao do vencimento-base do Juiz no dia da publicação, no órgão oficial, do ato de promoção, incluído, naquele valor, o da verba de representação prevista no art. 65, V, e § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional." Parágrafo único. O valor da ajuda de custo corresponderá ao dobro do respectivo vencimento-base, se o funcionário tiver 2 (dois) dependentes e, ao triplo do mesmo vencimento, se tiver 3 (três) ou mais dependentes. Art. 3º Para ter direito às vantagens previstas no art. 1º, o Juiz deverá efetivar a transferência de seu domicílio no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Parágrafo único. Não perderá o direito às vantagens previstas no art. 1º o Juiz Presidente de Junta sujeito a transferência de domicílio para outro município em virtude de promoção e que, antes do término do prazo para sua efetivação, é beneficiado por remoção que, igualmente, acarrete a transferência de seu domicílio para outro município, que não aquele em que era domiciliado quando da promoção. Art. 4º Se o Juiz utilizar condução própria no deslocamento seu e de seus familiares para o município de seu novo domicílio, terá direito ao recebimento de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do preço total das passagens de avião ou ônibus que poderia utilizar, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três). Art. 5º No transporte custeado de mobiliário e bagagem observar-se-á o limite máximo de 12,00 m3 (doze metros cúbicos) ou de 4500 Kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até 2 (duas) passagens, acrescido de 3,00 m3 (três metros cúbicos) ou 900 Kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional até o limite de 3 (três). Parágrafo único. O transporte será feito pela empresa indicada pela Presidência do Tribunal, observada a legislação aplicável às licitações. Art. 6º São considerados dependentes do Juiz aqueles que, à época da publicação do ato de promoção, estiverem gerando a percepção de "salário-família". Art. 7º Terá direito, ainda, às vantagens previstas no Art. 1º, o Juiz Presidente de Junta, cuja transferência de domicílio decorrer de remoção compulsória, desde que não tenham sido a ele concedidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da sessão do Tribunal em que for aplicada a referida pena. Parágrafo único. O Juiz não terá direito às vantagens previstas no Art. 1º na hipótese de remoção a pedido. Art. 8º Observar-se-á, para a restituição das vantagens previstas no Art. 1º o disposto no Art. 8º e seu Parágrafo único, do Decreto nº 75.647, de 23.04.75, devendo a mesma ser procedida de uma só vez. Art. 9º Os pagamentos referentes a ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limites dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, respeitadas as normas legais pertinentes. Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições nem contrário, aplicando-se, porém, a todos os pedidos ainda não decididos e relativos às promoções ocorridas no corrente ano. Belo Horizonte, 05 de setembro de 1980. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 5 de setembro de 1980. MARCO ANTÔNIO MARÇOLLA JACQUES - Secretário do Tribunal Pleno" |