Resolução Administrativa n. 70, de 5 de setembro de 1980

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Título: Resolução Administrativa n. 70, de 5 de setembro de 1980
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1980-09-06
Situação: REVOGADA*
Assunto: Magistrado, vantagem, indenização, ajuda de custo
Vide: Art. 2º - ALTERADO pela Resolução Administrativa TRT3/STP 5/1983 *REVOGADA pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 147/2003, que "Dispõe sobre a Ajuda de Custo aos Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a que se refere o Art. 65, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979."
Fonte: DJMG 06/09/1980
Legislação correlata: Resolução Administrativa TRT3/STPGT 4/1987, que "Resolve que o auxílio-transporte será calculado no percentual de 25% sobre o Vencimento e a Representação, e, decide que o auxílio-transporte será concedido ao magistrado que não possui veículo oficial nem faz uso de cota de combustível." Resolução Administrativa TRT3/STPGT 88/1987, que determina que somente será paga ajuda de custo aos Juízes Substitutos promovidos a Juízes Presidentes de Junta de Conciliação, mediante comprovação de despesas de transporte relacionadas à mudança e efetiva fixação na sede do Órgão." Art. 1º, "a", Portaria TRT3/GP 178/1993, que define ser a Assessoria Administrativa da Presidência competente para conceder diárias e autorizar o pagamento de Ajuda de Custo, em conformidade com as tabelas aprovadas pelo Tribunal.
Texto: - Nota: Redação original:

Resolução Administrativa n. 70, de 05 de setembro de 1980

"CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia 29 de agosto de 1980, sob a Presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, apreciando o Processo TRT-16928/80, alusivo a pagamento da ajuda de custo aos Juízes da Região, RESOLVEU, por unanimidade de votos, fixar as seguintes diretrizes que regularão a concessão da referida vantagem:
Art. 1º Ao Juiz do Tribunal ou Juiz Presidente de Junta que, em virtude de promoção, tiver de transferir domicílio para outro município, conceder-se-á:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II - transporte, inclusive para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário e bagagem.
Art. 2º A ajuda de custo será concedida em valor igual ao do vencimento-base percebido no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede, em razão do Ato de Promoção, incluído, naquele valor, o da verba de representação prevista no art. 65, V e § 1º da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
- Nota 1: Artigo com redação dada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 05/1983
- Nota 2: Redação anterior: "Art. 2º A ajuda de custo será concedida em valor igual ao do vencimento-base do Juiz no dia da publicação, no órgão oficial, do ato de promoção, incluído, naquele valor, o da verba de representação prevista no art. 65, V, e § 1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional."
Parágrafo único. O valor da ajuda de custo corresponderá ao dobro do respectivo vencimento-base, se o funcionário tiver 2 (dois) dependentes e, ao triplo do mesmo vencimento, se tiver 3 (três) ou mais dependentes.
Art. 3º Para ter direito às vantagens previstas no art. 1º, o Juiz deverá efetivar a transferência de seu domicílio no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da posse, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo único. Não perderá o direito às vantagens previstas no art. 1º o Juiz Presidente de Junta sujeito a transferência de domicílio para outro município em virtude de promoção e que, antes do término do prazo para sua efetivação, é beneficiado por remoção que, igualmente, acarrete a transferência de seu domicílio para outro município, que não aquele em que era domiciliado quando da promoção.
Art. 4º Se o Juiz utilizar condução própria no deslocamento seu e de seus familiares para o município de seu novo domicílio, terá direito ao recebimento de importância correspondente a 40% (quarenta por cento) do preço total das passagens de avião ou ônibus que poderia utilizar, acrescida de 20% (vinte por cento) do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de 3 (três).
Art. 5º No transporte custeado de mobiliário e bagagem observar-se-á o limite máximo de 12,00 m3 (doze metros cúbicos) ou de 4500 Kg (quatro mil e quinhentos quilogramas) por passagem inteira, até 2 (duas) passagens, acrescido de 3,00 m3 (três metros cúbicos) ou 900 Kg (novecentos quilogramas) por passagem adicional até o limite de 3 (três).
Parágrafo único. O transporte será feito pela empresa indicada pela Presidência do Tribunal, observada a legislação aplicável às licitações.
Art. 6º São considerados dependentes do Juiz aqueles que, à época da publicação do ato de promoção, estiverem gerando a percepção de "salário-família".
Art. 7º Terá direito, ainda, às vantagens previstas no Art. 1º, o Juiz Presidente de Junta, cuja transferência de domicílio decorrer de remoção compulsória, desde que não tenham sido a ele concedidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da sessão do Tribunal em que for aplicada a referida pena.
Parágrafo único. O Juiz não terá direito às vantagens previstas no Art. 1º na hipótese de remoção a pedido.
Art. 8º Observar-se-á, para a restituição das vantagens previstas no Art. 1º o disposto no Art. 8º e seu Parágrafo único, do Decreto nº 75.647, de 23.04.75, devendo a mesma ser procedida de uma só vez.
Art. 9º Os pagamentos referentes a ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limites dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, respeitadas as normas legais pertinentes.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando revogadas as disposições nem contrário, aplicando-se, porém, a todos os pedidos ainda não decididos e relativos às promoções ocorridas no corrente ano.
Belo Horizonte, 05 de setembro de 1980.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 5 de setembro de 1980.

MARCO ANTÔNIO MARÇOLLA JACQUES - Secretário do Tribunal Pleno"


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.