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Título: | Resolução Administrativa n. 23, de 2 de abril de 1982 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1982-04-13 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Veículo oficial, emplacamento |
Fonte: | DJMG 13/04/1982 |
Legislação correlata: | Resolução Administrativa TRT3/STPGT 4/1987, resolve que o auxílio-transporte será calculado no percentual de 25% sobre o Vencimento e a Representação, e, decide que o auxílio-transporte será concedido ao magistrado que não possui veículo oficial nem faz uso de cota de combustível. Resolução Administrativa TRT3/STPGT 89/1987, que aprova Proposição pertinente ao uso de veículos oficiais. Resolução Administrativa TRT3/STPGT 51/1990, que resolve recolher os veículos oficiais e publicar edital para alienação em hasta pública dos veículos automotores deste Regional. Resolução Administrativa TRT3/STPGT 26/1990, que estabelece normas para a utilização dos veículos de representação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º Enquanto estiver em vigor a Lei nº 7.800, de 10/07/1989, não haverá mais, na 3ª Região, veículo de representação, exceto um destinado à Presidência, ficando, em consequência, vedada a aquisição de veículos para tal fim." Item 3, Ordem de Serviço TRT3/DG 1/1995, dispõe que: "Item 3) Se a viagem for se realizar em veículo oficial, caberá também à unidade solicitante requerer o suprimento de fundos para cobrir despesas de combustível e outros serviços emergenciais, mediante o preenchimento do impresso "Suprimento de Fundos", já em uso no Tribunal, e que deverá acompanhar a respectiva "(SD)";" Resolução Administrativa TRT3/STPOE 59/1997, que aprova o regulamento para utilização das garagens dos prédios da Avenida Getúlio Vargas."e informa sobre e veículos oficiais. Lei 9.660/1998, que "Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências." Lei 9.327/2006, que "Dispõe sobre a condução de veículo oficial." Art. 4º, Resolução TST/CSJT 11/2005, dispõe que: "Art. 4º Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo." Art 2º, Ordem de Serviço TRT3/GP 1/2007 dispõe que "Art. 2º Os veículos oficiais de órgãos públicos e instituições cujos serviços abrangem este Tribunal deverão usar preferencialmente as vagas destinadas a veículos oficiais em frente ao prédio Anexo.' Decreto 6.403/2008, que "Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional." Arts. 5º, § 6º, 6º, §§ 4º e 5º e 9º, Instrução Normativa MPOG/SLIT 3/2008, que "Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências.": "[...] Art. 5º [...] § 6º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. Art. 6º Os veículos de serviços comuns se destinam ao transporte de servidores a serviço e de materiais, bem como à execução de atividades específicas. [...] § 4º No caso do uso de veículos de serviços comuns para o transporte de documentos que exijam cuidados especiais quanto à segurança a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, o servidor encarregado do transporte não fará jus à indenização de locomoção relativa àquele trecho. § 5º É permitido o uso dos veículos de serviços comuns para transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse da Administração Pública, desde que o colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado. [...] Art. 9º Nos casos, devidamente previstos em lei ou regulamento, de deslocamento com veículo oficial da residência para o local de trabalho e vice-versa, o setor responsável pelo transporte deverá comunicar ao setor responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte ou pela indenização decorrente de locomoção as informações relativas aos usuários para que sejam providenciados os devidos ajustes, quando couber." Resolução CNJ 83/2009, que "Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências." |
Texto: | Resolução Administrativa n. 23, de 02 de abril de 1982 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada no dia dois de abril de 1982, sob a Presidência do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, RESOLVEU, à unanimidade, que a numeração das chapas dos veículos oficiais que servem aos Exmos. Juízes obedecerá à ordem de antiguidade, sendo que os números 01 e 02 deverão corresponder aos veículos que sirvam, respectivamente, aos Exmos. Juízes Presidente e Vice-Presidente do Tribunal. Belo Horizonte, 02 de abril de 1982. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 2 de abril de 1982. LUIZ FERNANDO DE AMORIM RATTON - Secretário do Tribunal Pleno |