Resolução Administrativa n. 87, de 8 de dezembro de 1988

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Título: Resolução Administrativa n. 87, de 8 de dezembro de 1988
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT)
Data de publicação: 1989-01-20
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Regimento interno - alteração
Vide: *Resolução Administrativa TRT3/STPOE 193/1994 (DJMG 08/11/1994), que aprovou novo regimento interno para este Tribunal.
Fonte: DJMG 20/01/1989
Texto: Resolução Administrativa n. 87, de 08 de dezembro de 1988

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, apreciando proposta de alteração regimental apresentada pela respectiva Comissão: RESOLVEU, por maioria de votos, que os artigos abaixo transcritos passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 6º São órgãos do Tribunal:
I - O Tribunal Pleno;
II - Os Grupos de Turmas;
III - As Turmas;
IV - A Presidência;
V - A Corregedoria;
VI - A Escola Judicial.
Art. 32. Compete ao Presidente do Tribunal, além das hipóteses previstas no § 2º do art. 21 deste Regimento:
1. ....
3. despachar expedientes, petições e recursos que forem de sua atribuição, além daqueles apresentados nos períodos de recesso do Tribunal;
4. homologar desistências em processos de competência de Órgãos Julgadores do Tribunal, quando apresentadas antes da distribuição dos autos ou após o julgamento, sendo que, neste caso, o acórdão constará obrigatoriamente dos autos. Tratando-se de dissídio coletivo já julgado, a homologação se dará após ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho;
5. determinar a devolução dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que decida, como entender de direito, pedidos de homologação de acordo apresentados antes da distribuição dos autos ou após o julgamento, sendo que, neste caso, o acórdão constará obrigatoriamente dos autos;
6. relatar a matéria administrativa oriunda da Secretaria Geral da Presidência e da Diretoria-Geral;
Capítulo XIII
DAS CONVOCAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 62. Os Juízes efetivos do Tribunal, em gozo de férias ou licença, poderão participar da apreciação e julgamento de matéria administrativa, devendo ser cientificados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização da sessão.
Parágrafo único. Os Juízes em gozo de férias ou afastados por doença não tomarão parte na votação de matéria judiciária, exceto quando já tiverem proferido voto em julgamento que tenha sido adiado ou quando estiverem vinculados ao processo como Relator ou Revisor.
Exmos. Juízes vencidos: Alfio Amaury dos Santos, Ari Rocha, Ney Proença Doyle, Nilo Álvaro Soares, Carlos Alberto Alves Pereira e Marcos Figueiredo Mendes de Souza.
Capítulo XIV
DAS FÉRIAS E AFASTAMENTOS
Art. 66. O Magistrado fará jus ao gozo de licença especial por 6 (seis) meses, depois de cada período de 10 (dez) anos de serviço público.
§ 1º A licença especial poderá ser gozada em períodos não inferiores a 30 dias;
§ 2º É facultado ao Magistrado requerer a conversão de licença especial em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade;
§ 3º Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções até oito dias consecutivos, por motivos de:
1. casamento;
2. falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, ou irmão;
§ 4º Conceder-se-á afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois anos.
§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Magistrado poderá, ainda, perceber, durante o período de afastamento, as diárias correspondentes, a critério do Tribunal Pleno.
§ 6º Os afastamentos mencionados nos parágrafos 4º e 5º e as viagens oficiais de Juízes, com percepção de diárias ou outras vantagens, serão disciplinados através de Resolução Administrativa específica aprovada pelo Pleno.
TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL
Capítulo I
Art. 71. Semanalmente, decorrido o quinquídio referido no artigo anterior, o Presidente, em audiência pública e mediante sorteio, fará, na segunda-feira ou, se esta for feriado, na sexta-feira anterior, a distribuição aos Relatores, de forma alternada em relação a cada classe de processos, designando, na ocasião, se for o caso, os respectivos Revisores.
§§ permanecem com a mesma redação.
Art. 72. Com a distribuição dos processos, Relator e Revisor ficam vinculados, independentemente de seus "vistos", exceto nos casos de impedimento, suspeição, afastamento superior a trinta dias ou motivo de força maior, quando haverá redistribuição, mediante compensação.
§ 1º O Juiz que se der por impedido ou for considerado suspeito receberá, na distribuição seguinte, acréscimo correspondente ao número de processos que forem redistribuídos, observada a mesma classe;
§ 2º O Juiz que receber processos em redistribuição terá compensado igual número de processos nas distribuições seguintes, observada a mesma classe;
§ 3º Nos afastamentos dos Juízes Titulares os processos a eles distribuídos serão impulsionados pelos Juízes Suplentes ou Substitutos que tenham sido convocados para substituí-los;
§ 4º Após 30 dias do término da convocação dos Juízes Suplentes ou Substitutos, os processos a eles distribuídos e ainda não julgados serão redistribuídos aos respectivos titulares, procedendo-se à compensação prevista no § 2º deste artigo;
§ 5º Após 30 dias do afastamento dos Juízes Titulares, os processos a eles distribuídos e ainda não julgados serão redistribuídos aos respectivos Juízes Suplentes ou Substitutos, procedendo-se à compensação prevista no § 2º deste artigo, observando-se, quando do retorno do titular, o disposto no § 1º quanto ao recebimento de processos em acréscimo proporcionalmente ao número dos que foram redistribuídos aos Suplentes ou Substitutos;
§ 6º A redistribuição de processos para Juízes Suplentes ou Substitutos e destes para os Juízes Titulares, far-se-á por intermédio das Secretarias dos órgãos julgadores respectivos, procedendo-se, imediatamente, às comunicações e registros devidos.
Art. 74. Nos processos de competência do Tribunal, dos Grupos de Turmas e das Turmas, haverá Revisor quando se tratar de ação rescisória, dissídio coletivo, mandado de segurança, recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento e arguição de inconstitucionalidade.
§ 1º O Revisor será o Juiz imediato em antiguidade ao Relator; quando este for o mais moderno, o Revisor será o mais antigo;
§ 2º Quando o Relator for Juiz Classista, o Revisor será sempre um Juiz Togado, salvo em situações excepcionais decorrentes de composição;
§ 3º Havendo suplente ou Juiz Substituto convocado, os processos ser-lhes-ão distribuídos na mesma ordem em que o seriam para os respectivos titulares afastados.
Art. 79. Terá jurisdição preventa, quando do retorno de processo para nova apreciação, na mesma classe (art. 68), a Turma ou o Grupo de Turmas que o tiver apreciado anteriormente.
Parágrafo único. A distribuição, nessa hipótese, será feita ao Redator do Acórdão anterior, ou, ausente este, ao Juiz que se tenha manifestado em primeiro lugar acompanhando a tese vencedora.
Art. 81. Estando afastado, por período superior a sete dias, o Juiz Togado redator do acórdão, atuará como Relator dos embargos de declaração acaso opostos, o Juiz Togado que tiver atuado como Revisor, e , se afastado este, por mais de sete dias, o Juiz que lhe seguir em antiguidade, observada a sistemática do § 1º do art. 74.
§ 1º Quando o Redator do acórdão embargado for Juiz Classista, o seu substituto legal atuará como Relator dos Embargos;
§ 2º O Juiz Substituto que tiver redigido o acórdão será o redator dos embargos opostos, mesmo após o término de sua convocação.
Exmos. Juízes vencidos: Nilo Álvaro Soares, Ney Proença Doyle, Aroldo Plínio Gonçalves, Carlos Alberto Alves Pereira, Allan Kardec Carlos Dias, Paulino Floriano Monteiro e Marcos Figueiredo Mendes de Souza.
Capítulo II
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 82. Compete ao Relator:
1. proferir despachos, inclusive liminares, necessários à instrução e ao julgamento dos feitos que lhe sejam distribuídos, podendo delegar poderes a Juiz de primeiro grau para a realização de atos e diligências cabíveis;
2. devolver à Secretaria, com seu "visto", os processos que lhe forem distribuídos, no prazo de vinte e cinco dias úteis, exceto nos dissídios coletivos em que haja greve, quando o prazo será de oito dias úteis após a distribuição;
3. conceder vista, em Secretaria, de autos ainda não incluídos em pauta;
4. homologar, por despacho, desistências relativas a processos ainda não incluídos em pauta, após ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho quando se tratar de dissídios coletivos;
5. determinar a devolução dos autos ao Juízo de primeiro grau para que decida, como entender de direito, pedidos de homologação de acordo apresentados em processos ainda não incluídos em pauta, exceto quando se tratar de dissídios coletivos;
6. despachar petições relativas a juntada de procurações ou substabelecimentos, exercendo também as demais atribuições que lhe sejam conferidas em lei.
Capítulo III
DAS PAUTAS DE JULGAMENTO
Art. 84. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas, numeradas e datadas, serão organizadas pelos respectivos Secretários, com a aprovação de seus Presidentes.
§§ permanecem com a mesma redação.
Art. 88. Independem de inclusão em pauta:
a) "habeas-corpus"
b) embargos declaratórios
c) conflitos de competência
d) agravos de instrumento
e) agravos regimentais, com as seguintes ressalvas:
1. quando o Relator tiver indeferido liminarmente a inicial ou decretado a extinção do processo sem julgamento do mérito;
2. quando o Relator tiver decidido pedido liminar em Mandado de Segurança ou Ação Cautelar
Capítulo IV
DAS SESSÕES
Art. 89. As sessões ordinárias do Tribunal Pleno, dos Grupos de Turmas e das Turmas serão públicas e realizar-se-ão na sede do Tribunal, entre oito e dezoito horas, em dias útéis e horário previamente fixados, mediante publicação das pautas da matéria judiciária no órgão oficial, podendo ser prorrogadas.
§ 1º As sessões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessárias, convocados todos os Juízes;
§ 2º A matéria administrativa poderá ser apreciada em Conselho, a pedido de qualquer Juiz e por deliberação da maioria, mas as decisões serão sempre motivadas.
Art. 94. Apregoado o processo, o Relator apresentará o relatório e, após a manifestação do Revisor, o Presidente da sessão dará a palavra às partes ou seus procuradores, pelo prazo de dez minutos improrrogáveis, reduzido para cinco minutos quando se tratar de agravo de petição.
§ 1º- Para a sustentação oral o interessado deverá se inscrever na Secretaria do Órgão Julgador, a partir da publicação da pauta e até o final do expediente do dia anterior ao da realização da sessão.
§ 2º Falará em primeiro lugar o recorrente; havendo dois ou mais recursos, o autor; em dissídios coletivos instaurados de ofício, o representante da categoria profissional; em processos de competência originária do Pleno ou de Grupo de Turmas, o autor ou requerente.
§ 3º Havendo litisconsortes representados por mais de um advogado, o tempo será dividido proporcionalmente entre eles, podendo ser duplicado, se relevante a matéria, a critério do Presidente.
§ 4º Não será permitido sustentação oral em agravo de instrumento, embargos de declaração, impugnação a investidura de Vogal ou Suplente, agravo regimental (exceto nas hipóteses contempladas nos incisos 1 e 2 da alínea "e" do art. 88), em matéria administrativa (salvo na hipótese do art. 55) e em conflito de competência.
§ 5º Para sustentação oral os advogados usarão vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Tribunal.
Art. 98. Nenhum Juiz poderá eximir-se de proferir seu voto, salvo se estiver impelido ou se não houver assistido ao relatório.
Art. 102. Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e designará para redigir o acórdão o Juiz que houver encabeçado a tese prevalente quanto ao mérito, ainda que vencido em questões prejudiciais que tenham sido rejeitadas; quando todos os Juízes forem parcialmente vencidos, o acórdão ficará com o Relator, que fará constar de seu voto as adaptações necessárias.
§ 1º Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem pontos comuns, deverão ser somados os votos concorrentes no que tiverem de comum. Permanecendo a divergência, serão as questões submetidas novamente à apreciação de todos os Juízes, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menos votação e prevalecendo as que reunirem maioria de votos;
§ 2º o resultado do julgamento será certificado nos autos, constando obrigatoriedade da certidão:
1 - nome do Presidente, se seus eventuais substitutos e dos demais Juízes presentes;
2 - resumo das ocorrências, com o teor dos requerimentos apresentados e suas decisões, menção à natureza dos processos, nome daqueles que tenham produzido sustentação oral e dos Juízes acaso vencidos, facultada a estes a juntada da justificativa do voto.
Art. 105. As atas das sessões, lavradas pelos Secretários dos Órgãos Julgadores, conterão obrigatoriamente:
1. data e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
2. resumo das ocorrências, com explicitação dos requerimentos apresentados e suas decisões, nomes daqueles que tenham produzido sustentação oral e resultado sucinto dos julgamentos com menção à pauta a que estes se referem.
Parágrafo único. A ata da sessão anterior, após discutida e aprovada com as observações pertinentes, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Órgão Julgador.
Capítulo VII
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 117. As requisições de pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em decorrência de sentença judiciária, serão feitas mediante precatórios dirigidos, em duas vias, pelo Juiz da execução ao Presidente do Tribunal.
§ 1º Os precatórios serão instruídos com as seguintes cópias autenticadas:
a) da sentença líquida ou da sentença de liquidação, com certidão de seu trânsito em julgado;
b) do cálculo de liquidação ou do laudo de arbitramento, se houver;
c) da petição, quando houver, e do despacho ordinatório da expedição do precatório;
d) da certidão de inexistência dos embargos a que se refere o art. 730 do CPC, ou da sentença de rejeição deles, quando oferecidos, com certidão de seu trânsito em julgado;
e) da procuração outorgada aos advogados do credor ou dos credores.
§ 2º Constarão dos precatórios os seguintes elementos:
a) nome, por extenso, do credor ou credores;
b) total da importância do crédito e das parcelas que o constituem;
c) identificação da ação de que resultou o crédito, com os nomes das partes, Juízo de conhecimento originário e o número do processo;
d) nome, por extenso, do advogado ou advogados do credor ou credores;
e) data da expedição do precatório;
f) subscrição pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão do Juízo de conhecimento originário do feito;
g) assinatura do Juiz.
Capítulo VI
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS E SUAS REVISÕES
Art. 141. Distribuídos os autos, o Relator, se entender cabível determinada diligência, ouvirá o Revisor; se este discordar, a medida somente poderá ser ordenada se contar a maioria simples dos Juízes do Grupo de Turmas, que se manifestarão por escrito nos autos.
Parágrafo único. Apostos os vistos do Relator e do Revisor sorteados, o processo será incluído em pauta, com preferência para julgamento ou homologação do acordo acaso celebrado.
Capítulo VIII
DO "HABEAS CORPUS"
Art. 144. Autuado, registrado e distribuído o feito, o Presidente do Tribunal solicitará à autoridade indicada como coatora que preste ao Relator sorteado as informações que julgar cabíveis, no prazo de 24 horas.
Parágrafo único. Decorrido o prazo para as informações, o Relator, com a urgência possível, submeterá o pedido a julgamento do Órgão competente, oficiando oralmente a Procuradoria Regional do Trabalho.
SEÇÃO II
DO AGRAVO REGIMENTAL
Art. 154. Se o Juiz mantiver o despacho agravado, determinará a formação do instrumento nas hipóteses previstas no inciso I e na alínea "B" do inciso II do artigo anterior, encaminhando-o, em seguida, à distribuição, ou o próprio processo nos demais casos.
§ 1º O Relator do agravo poderá ouvir os interessados e ensejar a juntada de outras peças que entender pertinentes;
§ 2º Se entender necessário, poderá o Juiz solicitar parecer oral ou por escrito à d. Procuradoria Regional, caso em que esta, com ou sem parecer, desenvolverá os autos em 48 horas;
§ 3º Pagos os emolumentos, se houver formação do instrumento, na forma do § 5ºdo art. 789 da CLT, o agravo será submetido a julgamento na primeira sessão que se seguir, independentemente de inclusão em pauta, salvo nas hipóteses previstas nos incisos 1 e 2 da alínea "e" do art. 88.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 180. Mantido o caput, excluídos os parágrafos.
Art. 181. A promoção por merecimento pressupõe 2 anos de exercício no cargo e integrar o Juiz a primeira 5ª parte da lista de antiguidade respectiva, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, ou, em havendo, se forem recusados pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, em escrutínio secreto.
§ 1º À lista tríplice de promoção por merecimento somente concorrerão os candidatos que se inscreverem no prazo de 10 (dez) dias da publicação do Edital respectivo, que tenham apresentação a certidão a que se refere o art. 182 e que logrem aprovação nos cursos promovidos pela Escola Judicial do Tribunal.
§ 2º A votação para a lista tríplice se fará por escrutínio secreto, utilizando-se cédula própria que conterá os nomes dos candidatos em ordem alfabética, com espaço próprio para que sejam assinalados os nomes preferidos.
§ 3º Antes de iniciar-se a votação o Corregedor prestará as informações que dispuser sobre os candidatos, especialmente quanto a residência na sede do Órgão e regularidade nos serviços.
§ 4º Somente será incluído em lista tríplice de merecimento o Juiz que obtiver a maioria de votos dos presentes.
Art. 182. A remoção, a pedido, de Juiz Presidente de Junta, prefere à promoção e observará a antiguidade dos candidatos que apresentem certidão, fornecida pela Secretaria da Corregedoria, de que mantêm residência na Região Metropolitana ou cidade-sede do Órgão que presidem, e se encontram em dia com as decisões relativas às fases processuais de conhecimento e execução, com observância rigorosa dos prazos legais.
Parágrafo único. O Tribunal, pela maioria absoluta de seus membros efetivos, poderá recusar a remoção de Juiz mais antigo, destinando-se a vaga à promoção de Juiz Substituto caso nenhum outro candidato obtenha quorum necessário.
Art. 183. Por decisão do Pleno, poderá ser atribuída gratificação a Juízes e servidores que lecionarem no Centro de Treinamento e na Escola Judicial do Tribunal.
Art. 184. São repositórios oficiais de Jurisprudência do Tribunal a sua Revista, o "Diário da Justiça" do órgão oficial do Estado de Minas Gerais e outras publicações que venham a ser aprovadas pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Além dos consagrados por sua tradição, são repositórios autorizados para indicação de julgados, perante o Tribunal, os repertórios, revistas e periódicos registrados de conformidade com ato normativo baixado pela Presidência.
Art. 185. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Pleno.
Art. 186. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça, do Órgão Oficial do Estado de Minas Gerais, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de dezembro de 1988.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 8 de dezembro de 1988.

HELOÍSA ABBOTT LINKE - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.