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Título: | Resolução Administrativa n. 66, de 2 de junho de 1989 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT) |
Data de publicação: | 1989-06-08 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Emenda regimental, aprovação |
Vide: | *O § 5º do art. 5º da Lei 8.497/1992 e Item XXIV, (Processo TRT3 MA 2/1993) da Ata TRT3 10/1993 (DJMG 10/07/1993), que trataram da extinção dos grupos de turmas no TRT da 3ª Região. |
Fonte: | DJMG 08/06/1989 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 66, de 02 de junho de 1989
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo, cumprindo o disposto na Lei 7701, de 21 de dezembro de 1988, que trata da especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos, RESOLVEU, por maioria, APROVAR EMENDA REGIMENTAL nº 0001/89, nos seguintes termos: Art. 1º Os Grupos de Turmas, em número de dois, reger-se-ão pelos dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal e da Presente Emenda, desde já integrada ao seu texto. Art. 2º O Primeiro Grupo será composto pelas 1ª e 3ª Turmas e o Segundo Grupo pelas 2ª e 4ª Turmas e ambos funcionarão como seções especializada, um Grupo como Seção Normativa e o outro como Seção de Dissídios Individuais. § 1º Incluem-se na competência residual dos atuais Grupos de Turmas os processos já distribuídos até a data de início da vigência desta Emenda. Art. 3º Compete aos Grupos de Turmas, indistintamente : a) julgar os Embargos de Declaração opostos aos seus acórdãos; b) julgar as suspeições arguidas contra os seus membros, inclusive o Presidente; c) julgar os Agravos Regimentais relativos aos processos de sua competência; d) processar e julgar a reconstituição de autos extraviados. Art. 4º Compete ao Grupo especializado que compõe a Seção de Dissídios Individuais (2º) julgar: a) as Ações Rescisórias de competência deste Tribunal, exceto aquelas propostas contra sentenças normativas; b) os Mandados de Segurança, salvo aqueles contra atos praticados nos processos de competência do Grupo que funcionar como Seção Normativa; c) os conflitos de jurisdição entre as Turmas do Tribunal, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aqueles e estas; d) os recursos das multas impostas pelas Turmas. Art. 5º Compete ao Grupo que compõe a Seção Normativa (1º): a) conciliar e julgar os Dissídios Coletivos de natureza econômica ou jurídica e estender ou rever as sentença normativas; b) homologar os Acordos celebrados nos processos de Dissídios Coletivos; c) julgar as Ações Rescisórias quando propostas contra sentenças normativas; d) julgar os Mandados de Segurança referentes a atos praticados em processos de sua competência; e) processar e julgar as medidas cautelares relacionadas com Dissídios Coletivos em curso ou a serem propostos. Art. 6º O quorum para funcionamento dos Grupos de Turmas será o de mais da metade do número dos Juízes que o compõem, observada a presença obrigatória de pelo menos um Juiz de cada representação classista. Art. 7º Os feitos de competência dos Grupos de Turmas serão distribuídos à Seção Especializada correspondente, e aos Juízes a que devam tocar como relatores e revisores, na conformidade do que for previsto no Regimento Interno. Art. 8º As audiências de conciliação e instrução nos Dissídios Coletivos serão presididas pelo Juiz Vice-Presidente do Tribunal, que poderá delegá-las a outro Juiz Vitalício, quando necessário. Art. 9º A eleição para Presidente do Grupo de turmas realizar-se-á na última sessão anterior à mudança de competência, dentre os Juízes vitalícios que o integram, tendo somente voto de desempate nos processos do Grupo. Parágrafo único. É vedada a acumulação, salvo em caráter eventual, da Presidência do Grupo, com a de Turma ou qualquer outro cargo da mesa do Tribunal. Art. 10. As matérias administrativas, ainda que jurisdicionais, bem como as arguições de inconstitucionalidade, são da competência do Pleno, o mesmo ocorrendo com os Agravos dos despachos nas reclamações correicionais, passando as demais matérias que eram da competência do Pleno para a competência dos Grupos, observada a especialização de cada um deles. Art. 11. Os arts. 138, 139 e 140 do Regimento Interno passam a vigorar com a redação seguinte : "Art. 138. Recebida e protocolada a petição requerendo a instauração da instância em Dissídio Coletivo ou Medida Cautelar que lhe seja antecedente, a mesma será submetida a despacho do Vice-Presidente do Tribunal que, verificando estar a representação na devida forma, deferirá o seu processamento e designará audiência de conciliação e instrução dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação das partes dissidentes, na forma do art. 841 da CLT". Parágrafo único. Na própria audiência de conciliação, não havendo acordo, deverão os interessados apresentar sua defesa. Encerrada a instrução pelo Juiz Vice-Presidente, serão os autos remetidos à distribuição, após o que será ouvida a Procuradoria Regional do Trabalho. Art. 139. "Havendo greve ou interesse público prevalente, a audiência de conciliação e instrução deverá ser realizada com a urgência possível, caso em que as partes dissidentes deverão ser notificadas por mandado, telefonema, telegrama ou telex". Art. 140. "Quando o conflito coletivo ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o Juiz Vice - Presidente do Tribunal delegar ao Presidente de Junta ou Juiz de Direito que aí tenha jurisdição, as atribuições relativas à fase conciliatória. Nesse caso, a autoridade delegada encaminhará os autos com as informações que entenda relevantes à solução do Dissídio". Art. 12. O Grupo de Turmas que tenha atuado como Seção Normativa durante um ano completo, no seguinte atuará como Seção de Dissídios Individuais, de forma a que haja rodízio anual da competência entre os Grupos de Turmas. Art. 13. Os Grupos de Turmas exercerão a competência residual relativamente aos processos que lhes tenham sido distribuídos antes da entrada em vigor da presente Emenda Regimental e daqueles que lhes sejam distribuídos anteriormente ao rodízio previsto no artigo anterior. Art. 14. A presente Emenda Regimental entrará em vigor a partir de cinco de junho de 1989 (05.06.1989) revogadas as disposições do Regimento no que colidirem com a presente Emenda. Belo Horizonte, 02 de junho de 1989. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 2 de junho de 1989. HITLER MÜLLER - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas |