Resolução Administrativa n. 26, de 8 de março de 1990

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Título: Resolução Administrativa n. 26, de 8 de março de 1990
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT)
Data de publicação: 1990-03-10
Situação: PARCIALMENTE REVOGADA*
Assunto: Veículo oficial - utilização
Vide: *PARCIALMENTE revogada pelas Resoluções Administrativas TRT3 51/1990/STPGT e 128/1994/STPOE.
Fonte: DJMG 10/03/1990
Legislação correlata: Resolução Administrativa TRT3/STP 23/1982, resolve que a numeração das chapas dos veículos oficiais que servem aos Exmos. Juízes obedecerá à ordem de antiguidade, sendo que os números 01 e 02 deverão corresponder aos veículos que sirvam, respectivamente, aos Juízes Presidente e Vice-Presidente do Tribunal." Resolução Administrativa TRT3/STPGT 4/1987 resolve que o auxílio-transporte será calculado no percentual de 25% sobre o Vencimento e a Representação, e, decide que o auxílio-transporte será concedido ao magistrado que não possui veículo oficial nem faz uso de cota de combustível. Resolução Administrativa TRT3/STPGT 89/1987, que aprova Proposição pertinente ao uso de veículos oficiais." Item 3, Ordem de Serviço TRT3/DG 1/1995, dispõe que: "Item 3) Se a viagem for se realizar em veículo oficial, caberá também à unidade solicitante requerer o suprimento de fundos para cobrir despesas de combustível e outros serviços emergenciais, mediante o preenchimento do impresso "Suprimento de Fundos", já em uso no Tribunal, e que deverá acompanhar a respectiva "(SD)";" Resolução Administrativa TRT3/STPOE 59/1997, que aprova o regulamento para utilização das garagens dos prédios da Avenida Getúlio Vargas. Lei 9.660/1998, que "Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências." Lei 9.327/2006, que "Dispõe sobre a condução de veículo oficial." Art. 4º, Resolução TST/CSJT 11/2005, dispõe que: "Art. 4º Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo." Art. 2º, Ordem de Serviço TRT3/GP 1/2007 dispõe que "Art. 2º Os veículos oficiais de órgãos públicos e instituições cujos serviços abrangem este Tribunal deverão usar preferencialmente as vagas destinadas a veículos oficiais em frente ao prédio Anexo.' Decreto 6.403/2008, que "Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional." Arts. 5º, § 6º, 6º, §§ 4º e 5º e 9º da Instrução Normativa MPOG/SLIT 3/2008, que "Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências.": "[...] § 6º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006. Art. 6º Os veículos de serviços comuns se destinam ao transporte de servidores a serviço e de materiais, bem como à execução de atividades específicas. [...] § 4º No caso do uso de veículos de serviços comuns para o transporte de documentos que exijam cuidados especiais quanto à segurança a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, o servidor encarregado do transporte não fará jus à indenização de locomoção relativa àquele trecho. § 5º É permitido o uso dos veículos de serviços comuns para transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse da Administração Pública, desde que o colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado. [...] Art. 9º Nos casos, devidamente previstos em lei ou regulamento, de deslocamento com veículo oficial da residência para o local de trabalho e vice-versa, o setor responsável pelo transporte deverá comunicar ao setor responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte ou pela indenização decorrente de locomoção as informações relativas aos usuários para que sejam providenciados os devidos ajustes, quando couber. [...]" Resolução CNJ 83/2009, que "Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências."
Ordem de Serviço Conjunta TRT3/GP/DFTBH 2/2021, que regulamenta o uso das vagas de garagem no Fórum Trabalhista de Belo Horizonte.
Texto: - Nota: Redação original:

Resolução Administrativa n. 26, de 08 de março de 1990

"CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Ari Rocha, ao apreciar proposição da Comissão composta pelos Exmos. Juízes Vice-Presidente Luiz Carlos da Cunha Avellar, Manoel Mendes de Freitas, Michel Francisco Melin Aburjeli, Dárcio Guimarães de Andrade e Benedito Alves Barcelos, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves, RESOLVEU,
Art. 1º Enquanto estiver em vigor a Lei nº 7.800, de 10/07/1989, não haverá mais, na 3ª Região, veículo de representação, exceto um destinado à Presidência, ficando, em consequência, vedada a aquisição de veículos para tal fim.
Art. 2º Os demais veículos que estavam à disposição dos Juízes do Tribunal passarão a utilizar chapa branca e serão destinados somente a uso em serviço.
Art. 3º Para atendimento das necessidades do serviço, a cada veículo será atribuída uma cota máxima de 50 (cinquenta) litros de gasolina por semana ou o equivalente, quanto ao custo, em álcool.
Art. 4º Nas viagens que os Juízes do Tribunal realizarem a serviço, exceto o Presidente, caberá a este o deferimento das diárias do Juiz e do motorista, bem como a autorização de suprimento para cobertura das despesas com o veículo, feita a comprovação de praxe pelo motorista, no prazo de três dias após o término da viagem.
Art. 5º O sistema de aquisição de combustível para os veículos de chapa branca será disciplinado pelo Presidente do Tribunal com estrita observância das novas regras ora propostas.
Art. 6º O veículo de representação da Presidência do Tribunal continuará sujeito à observância das normas em vigor a eles referentes.
Art. 7º Além dos carros de placa oficial, terão direito a vaga na garagem do Tribunal os carros particulares de seus Juízes que não se utilizarem dos veículos do Tribunal em seus deslocamentos.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua aprovação em Sessão Plenária.
Belo Horizonte, 08 de março de 1990.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 8 de março de 1990.

ALOYSIO QUINTÃO BELLO DE OLIVEIRA - Diretor da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas"


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.