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Título: | Resolução Administrativa n. 51, de 3 de maio de 1990 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT) |
Data de publicação: | 1990-05-08 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Veículo oficial - utilização |
Fonte: | DJMG 08/05/1990 |
Legislação correlata: | Resolução Administrativa TRT3/STP 23/1982, resolve que a numeração das chapas dos veículos oficiais que servem aos Exmos. Juízes obedecerá à ordem de antiguidade, sendo que os números 01 e 02 deverão corresponder aos veículos que sirvam, respectivamente, aos Juízes Presidente e Vice-Presidente do Tribunal." Resolução Administrativa TRT3/STPGT 4/1987, resolve que o auxílio-transporte será calculado no percentual de 25% sobre o Vencimento e a Representação, e, decide que o auxílio-transporte será concedido ao magistrado que não possui veículo oficial nem faz uso de cota de combustível. Resolução Administrativa TRT3/STPGT 89/1987, que aprova Proposição pertinente ao uso de veículos oficiais." Resolução Administrativa TRT3/STPGT 26/1990, que estabelece normas para a utilização dos veículos de representação do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dispõe em seu art. 1º: "Art. 1º Enquanto estiver em vigor a Lei nº 7.800, de 10/07/1989, não haverá mais, na 3ª Região, veículo de representação, exceto um destinado à Presidência, ficando, em consequência, vedada a aquisição de veículos para tal fim." Item 3, Ordem de Serviço TRT3/DG 1/1995, dispõe que: "Item 3) Se a viagem for se realizar em veículo oficial, caberá também à unidade solicitante requerer o suprimento de fundos para cobrir despesas de combustível e outros serviços emergenciais, mediante o preenchimento do impresso "Suprimento de Fundos", já em uso no Tribunal, e que deverá acompanhar a respectiva "(SD)";" Resolução Administrativa TRT3/STPOE 59/1997, que aprova o regulamento para utilização das garagens dos prédios da Avenida Getúlio Vargas." e informa sobre e veículos oficiais. Lei 9.660/1998, que "Dispõe sobre a substituição gradual da frota oficial de veículos e dá outras providências." Art. 4º, Resolução TST/CSJT 11/2005, dispõe que: "Art. 4º Ao servidor que fizer jus à indenização de transporte fica vedada a concessão, cumulativamente, de passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem pecuniária paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento e/ou finalidade, bem como a utilização de veículo oficial para a execução do serviço externo." Art. 2º, Ordem de Serviço TRT3/GP 1/2007, dispõe que "Art. 2º Os veículos oficiais de órgãos públicos e instituições cujos serviços abrangem este Tribunal deverão usar preferencialmente as vagas destinadas a veículos oficiais em frente ao prédio Anexo." Lei 9.327/2006 que "Dispõe sobre a condução de veículo oficial." Decreto 6.403/2008, que "Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional." Arts. 5º, § 6º, 6º, §§ 4º e 5º e 9º, Instrução Normativa MPOG/SLIT 3/2008, que "Dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais e dá outras providências.": "[...] Art. 5º [...] § 6º Os veículos de transporte institucional não poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando os ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a V receberem a indenização prevista no art. 8º do Decreto nº 5.992/2006. Art. 6º Os veículos de serviços comuns se destinam ao transporte de servidores a serviço e de materiais, bem como à execução de atividades específicas. § 4º No caso do uso de veículos de serviços comuns para o transporte de documentos que exijam cuidados especiais quanto à segurança a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, o servidor encarregado do transporte não fará jus à indenização de locomoção relativa àquele trecho. § 5º É permitido o uso dos veículos de serviços comuns para transporte, inclusive a local de embarque e desembarque, de colaborador eventual, estrangeiro ou nacional, participante de evento ou atividade a convite e no interesse da Administração Pública, desde que o colaborador eventual não receba indenização de locomoção nos trajetos em que o veículo oficial seja utilizado. [...] Art. 9º Nos casos, devidamente previstos em lei ou regulamento, de deslocamento com veículo oficial da residência para o local de trabalho e vice-versa, o setor responsável pelo transporte deverá comunicar ao setor responsável pela concessão do benefício de auxílio-transporte ou pela indenização decorrente de locomoção as informações relativas aos usuários para que sejam providenciados os devidos ajustes, quando couber. [...] " Resolução CNJ 83/2009, que "Dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências." |
Texto: | Resolução Administrativa n. 51, de 03 de maio de 1990 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Luiz Carlos da Cunha Avellar, RESOLVEU, 1. por unanimidade de votos, RECOLHER os veículos oficiais desta Região, com exceção de três Opalas que se destinarão à missões oficiais e viagens da Presidência e da Corregedoria e atividades de apoio aos serviços judiciários e administrativos juntamente com as três "Kombis", uma "Rural Ford" e um "Fiat" ; 2. por maioria de votos (apreciando proposição do Exmo. Juiz Nilo Álvaro Soares), DECIDIR que a Administração faça publicar até o dia 28.06.90, Edital para alienação em hasta pública de todos os veículos automotores cujo recolhimento foi determinado nesta sessão. Desta deliberação se dará imediato conhecimento ao Tribunal Superior do Trabalho, com a descrição dos veículos a serem alienados. Belo Horizonte, 03 de maio de 1990. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 3 de maio de 1990. MARISA CAIAFFA TOLEDO - Diretora da Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas, em exercício |