Resolução Administrativa n. 165, de 9 de junho de 1993

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Título: Resolução Administrativa n. 165, de 9 de junho de 1993
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e dos Grupos de Turmas (STPGT)
Data de publicação: 1993-06-12
Situação: REVOGADA*
Assunto: Regimento interno - alteração
Vide: *REVOGADA pelo Ato TRT3/GP 1/1999 (referendado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 57/2000). Ato Regulamentar TRT3/GP 2/1994 (DJMG 25/02/1994).
Fonte: DJMG 12/06/1993
Legislação correlata: Resolução Administrativa TRT3/STPGT 121/1989, que aprovou o Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Texto: - Nota: Redação original:

Resolução Administrativa n. 165, de 09 de junho de 1993

"Institui o Órgão Especial no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 93, inciso XI, da Constituição da República, RESOLVEU,
DA COMPOSIÇÃO
Art. 1º Fica criado no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região o ÓRGÃO ESPECIAL a que se refere o inciso XI do art. 93 da Constituição da República, constituído pelo Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor, que serão membros natos, e por mais 11 (onze) Juízes por ordem de antiguidade, sendo 07 (sete) Togados e 04 (quatro) Classistas, destes, 02 (dois) representantes dos Empregados e 02 (dois) representantes dos Empregadores.
§ 1º A composição do Órgão Especial será alterada na mesma data em que se der a posse dos membros eleitos para os cargos de Administração do Tribunal;
§ 2º É permitida a permuta, desde que referendada pelo Órgão Especial, e facultada a escusa pelo Juiz de participação sem motivação e definitiva para o biênio, desde que haja aceitação pelo Juiz seguinte na ordem de antiguidade, sendo vedada esta faculdade aos membros natos;
§ 3º O Presidente do Tribunal fará publicar, a cada alteração, a composição do Órgão Especial no Diário Oficial do Estado - Poder Judiciário.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º O Órgão Especial terá competência para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais fixadas para o Tribunal Pleno, com exceção das seguintes:
a) julgar as arguições de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, quando consideradas relevantes pelas Seções Especializadas ou pelas Turmas, ou quando opostas em processos de competência do Órgão Especial;
b) os processos relativos a perda de cargo, aposentadoria compulsória; disponibilidade e remoção compulsória de Juízes;
c) as Contestações às Investiduras de Juízes Classistas e Suplentes das Juntas de Conciliação e Julgamento;
d) organizar as listas tríplices de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, para promoção por merecimento, e indicar os nomes daqueles que devam ser promovidos por antiguidade, para o Tribunal;
e) eleger e empossar os exercentes dos cargos de direção do Tribunal.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As sessões do Órgão Especial serão presididas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor, pelo Vice-Corregedor ou pelo Juiz togado mais antigo.
Art. 4º Para as deliberações do Órgão Especial exigir-se-á "quorum" mínimo de metade mais um de seus membros efetivos, além do Presidente da Sessão, devendo estar presente, pelo menos, um representante de cada categoria de Juízes Classistas.
Parágrafo único. As sessões do Órgão Especial serão convocadas por publicação no Órgão Oficial e mediante recibo passado de próprio punho pelo Juiz componente do Órgão. Nº caso de férias, licença, afastamento ou ausência justificada do Juiz, será convocado o seguinte, na ordem de antiguidade, facultada a participação do Titular que estiver presente por ocasião da sessão, ainda que outro tiver sido convocado, ficando prejudicada a convocação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Os processos de natureza jurisdicional que já tenham recebido "visto" do Relator e cuja competência para conhecimento e julgamento tenha sido absorvida pelo Órgão Especial, serão apreciados pelo Tribunal Pleno, na forma regimental.
Art. 6º Os processos administrativos ainda não apreciados pelo Tribunal Pleno serão submetidos à apreciação do Órgão Especial.
Art. 7º Esta Resolução Administrativa entra em vigor em 09 de junho de 1993, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 09 de junho de 1993.

Publique-se e registre-se no livro próprio.

Belo Horizonte, 9 de junho de 1993.

APARECIDA MARIA PALHARES - Diretora de Secretaria do TP e dos GT, ad hoc "


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  • Atos Administrativos
    Contém o inteiro teor dos atos oriundos deste Regional, tais como: atas, atos regimentais, atos regulamentares, circulares, comunicados, instruções normativas, ordens de serviço, portarias, recomendações, resoluções e resoluções administrativas.