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Título: | Resolução Administrativa n. 182, de 6 de dezembro de 2002 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Data de publicação: | 2003-01-22 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Matéria administrativa, aprovação |
Fonte: | DJMG 22/01/2003 |
Texto: | Resolução Administrativa n. 182, de 06 de dezembro de 2002
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, presentes os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira, apreciando os Processos TRT/MA-40/01, TRT/MA-41/01, TRT/MA-42/01, TRT/MA-43/01, TRT/MA-44/01, TRT/MA-45/01, TRT/MA-46/01, TRT/MA-47/01 e TRT/MA-48/01, RESOLVEU, I - à unanimidade de votos, determinar que o Presidente do Tribunal: a) se abstenha de autorizar a realização de qualquer despesa de exercícios anteriores sem comprometimento de qualquer dotação orçamentária e com a devida disponibilidade financeira no exercício em que se der o pagamento; b) na falta de crédito orçamentário, dê efetividade às decisões judiciais, quer em mandados de segurança, quer em razão de liminares ou antecipações de tutela, através de pedido de crédito adicional, a quem de direito. II - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, declarar prejudicado o exame da questão atinente à cumulação das vantagens do cargo efetivo, função comissionada integral e vantagem pessoal nominalmente identificada, tendo em vista que o Egrégio Órgão Especial denegou a segurança requerida, quando do julgamento do Processo TRT/MS-156/01. III - à unanimidade de votos, acolher, com as devidas adaptações, a Proposição TRT/GP/02/2001, para: a) determinar a suspensão do pagamento da remuneração do cargo efetivo (Anexo III da Lei 10.475/02), cumulada com a remuneração da Função Comissionada ou do Cargo em Comissão (Anexos IV e V da Lei 10.475/02, sem prejuízo do disposto no seu art. 13); b) determinar a notificação do servidor para optar, quando designado para o exercício de Função Comissionada ou nomeado para Cargo em Comissão, ou pela remuneração do cargo efetivo (Anexo III da Lei 10.475/02) acrescida da parcela correspondente à Função ou Cargo (Anexos VI e VII da Lei 10.475/02), ou pela remuneração integral da Função ou Cargo (Anexos IV e V da Lei 10.475/02, sem prejuízo do disposto no seu art. 13 e observado o parágrafo único do art. 8º da Lei 10.475/02 - sem GAJ); IV - suspender, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a apreciação do item relativo à reposição ao erário, na forma do art. 46 e seus parágrafos, da Lei 8.112/90, das importâncias recebidas indevidamente pelo servidor, que não recebia a parcela VPNI, a partir da Resolução Administrativa 777/2001, de todas as importâncias percebidas em razão da cumulação da remuneração do cargo efetivo mais a integralidade da Função Comissionada e/ou Cargo em Comissão, facultando-se, para fins de apuração das importâncias devidas ao erário, ao servidor realizar, com efeito retroativo, a partir do pagamento indevido, a opção pela remuneração do cargo efetivo mais 70% do valor-base da Função Comissionada, ou a integralidade de remuneração da Função Comissionada, na forma do art. 14 e §§, da Lei 9.421/96. V - acolher a Proposição TRT/GP/03/2001, para: a) à unanimidade de votos, determinar a suspensão do pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (quintos) com o valor nela incorporado das gratificações do Decreto-Lei 2.173/84 e Lei 7.759/89, quando no exercício de cargo de DAS, pelos servidores não optantes pela remuneração do cargo efetivo, após a Lei 9.030/95; b) por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Gabriel de Freitas Mendes, José Maria Caldeira, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, determinar a reposição ao erário, a partir da Decisão no 756/TCU-Pleno, na forma do art. 46 e seus parágrafos, da Lei 8.112/90, das importâncias recebidas indevidamente da incorporação a que se refere o item anterior. VI - à unanimidade de votos, declarar prejudicada a questão atinente à incorporação aos vencimentos dos Juízes do percentual correspondente à URV de 11,98%, pois a matéria resta resolvida ou por decisão judicial, ou pela Lei 10.474, de 27 de junho de 2002. VII - fixar, no âmbito do Tribunal: a) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Gabriel de Freitas Mendes e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que, na aplicação do teto, sejam excluídas da remuneração dos servidores apenas as parcelas constantes das alíneas do inciso III, do art. 1º, da Lei 8.852/94; do art. 15 da Lei 9.624/98, e do art. 180 da Lei 1.711/52, devendo as vantagens, ainda que individuais, não excluídas nestas normas legais (dentre outras, exemplificativamente, aquelas do art. 184 da Lei 1.711/52 e de situações jurídicas constituídas antes da aplicação de nova norma legal) comporem o total da remuneração para aferição deste limite; b) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que nenhuma parcela excluída da remuneração, para fins de aferição do teto, tenha por base de cálculo importância superior a este limite; c) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que a partir de 1º de junho de 2002, nos termos do art. 3º da Lei 10.474/02, o teto de remuneração dos servidores passa a ser de R$11.479,80 para aqueles vinculados a Juízes do Tribunal, e de R$10.905,81 para os vinculados aos Juízos de primeiro grau; d) por maioria de votos, vencido, integralmente, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, e, parcialmente, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que era pela suspensão do julgamento desse item, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, declarar que o abono instituído pela Lei 10.474/02 não compõe a remuneração dos Magistrados, traduzindo-se em vantagem individual e variável, não se integrando aos seus vencimentos para fins do teto de remuneração dos servidores. VIII - por maioria de votos, vencido, parcialmente, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, acolher, em parte, a Proposição TRT/GP/04/2001, para determinar que a remuneração dos PJs deverá ser apurada da seguinte forma: a) em face da Lei 9.421/96: 1 - pela remuneração da Função Comissionada correspondente ao cargo efetivo de natureza isolada em que se aposentaram, na forma dos Anexos VI para o valor-base; V para a definição da GAJ, fator 3.14 a incidir sobre o último padrão do cargo de Analista Judiciário; e VII para o APJ, fator 1.10 também a incidir sobre o último padrão do cargo de Analista Judiciário; 2 - definida a remuneração na forma do item anterior, apurar-se-ão as vantagens pessoais (ATS - inciso II, do art. 184, da Lei 1.711/52, e outras, se for o caso) como constituídas pela legislação que as assegurou; 3 - o somatório dos itens 1 e 2 será confrontado com a situação remuneratória total e individual de cada um, constituída em 31 de dezembro de 1996. A diferença a maior desta será integrada como vantagem individual a ser acrescida ao total da remuneração devida a partir de 1º de janeiro de 1997; 4 - a remuneração total devida a partir de 1º de janeiro de 1997 (somatório dos itens 1, 2 e 3) será levada para fins de limite remuneratório, excluindo deste apenas as parcelas constantes das alíneas do inciso III, do art. 1º , da Lei 8.852/94; do art. 15 da Lei 9.624/98 e do art. 180 da Lei 1.711/52. b) em face da Lei 10.475/02: 1 - pela remuneração da Função Comissionada ou do Cargo em Comissão correspondente ao Cargo efetivo de natureza isolada em que se aposentaram, na forma dos Anexos IV ou V, conforme for a correspondência apurada; 2 - definida a remuneração na forma do item anterior, apurar-se-ão as vantagens pessoais (ATS - inciso II, do art. 184, da Lei 1.711/52, e outras, se for o caso) como constituídas pela legislação que as assegurou; 3 - o somatório dos itens 1 e 2 será confrontado com a situação remuneratória total e individual de cada um, constituída em 31 de maio de 2002. A diferença a maior desta será integrada como vantagem individual a ser acrescida ao total da remuneração devida a partir de 1º de junho de 2002; 4 - a remuneração total devida a partir de 1º de junho de 2002 (somatório dos itens 1, 2 e 3) será levada para fins de limite remuneratório, excluindo deste apenas as parcelas constantes das alíneas do inciso III, do art. 1º, da Lei 8.852/94; do art. 15 da Lei 9.624/98 e do art. 180 da Lei 1.711/52. c) na apuração dos valores devidos na forma das letras "a" e "b" deverão ser observados os escalonamentos definidos no § 2º do art. 4º, da Lei 9.421/96 e art. 13 da Lei. 10.475/02. d) dispensar a reposição ao erário das importâncias recebidas a maior, em face da Súmula 106 do TCU. IX - à unanimidade de votos, determinar que a matéria atinente à transformação de funções no âmbito do Tribunal deva ser objeto de exame quando da discussão e votação do Regulamento Geral de Secretaria. X - à unanimidade de votos, declarar prejudicada a matéria referente às importâncias recebidas indevidamente pelos servidores que incorporarem quintos residuais ao invés de décimos. XI - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, determinar que o Tribunal se abstenha, doravante, de pagar a gratificação natalina integrada das horas extras e do adicional noturno. XII - por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, declarar legal a Resolução Administrativa deste Tribunal, de no 160/98, a propósito da substituição de assessores. Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2002. ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário, em exercício, do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL Processos TRT/MA 40/01, TRT/MA 41/01, TRT/MA 42/01, TRT/MA 43/01, TRT/MA 44/01, TRT/MA 45/01, TRT/MA 46/01, TRT/MA 47/01 e TRT/MA 48/01 Interessado: Exmo. Juiz Presidente do TRT da 3ª Região Assunto: Decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho no Processo CJT-2/2001-6 referente à auditoria realizada no TRT da 3ª Região C E R T I D à O Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 6 de dezembro de 2002. CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a presidência do Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, quando do julgamento dos processos supra e tendo em vista o voto divergente proferido pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, decidiu, à unanimidade de votos, suspender, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a apreciação do item '3 - c' (conclusão do voto divergente), referente à reposição ao erário, na forma do art. 46 e seus parágrafos, da Lei 8.112/90, das importâncias recebidas indevidamente pelo servidor, que não recebia a parcela VPNI, a partir da Resolução Administrativa 777/2001, de todas as importâncias percebidas em razão da cumulação da remuneração do cargo efetivo mais a integralidade da Função Comissionada e/ou Cargo em Comissão, facultando-se, para fins de apuração das importâncias devidas ao erário, ao servidor realizar, com efeito retroativo, a partir do pagamento indevido, a opção pela remuneração do cargo efetivo mais 70% do valor-base da Função Comissionada, ou a integralidade de remuneração da Função Comissionada, na forma do art. 14 e §§, da Lei 9.421/96. Certifico ainda que, em se tratando desse item específico, os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Fernando Antônio de Menezes Lopes e Antônio Fernando Guimarães proferiram voto no sentido de se aplicar a Súmula 235 do Tribunal de Contas da União, e os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes e Manuel Cândido Rodrigues votaram pela aplicação da Súmula 106 do Tribunal de Contas da União. Certifico mais que o Exmo. Juiz Marcus Moura Ferreira se pronunciará a respeito da matéria após a vista deferida. Certifico também que compareceram à sessão os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Antônio Fernando Guimarães e Marcus Moura Ferreira. POR SER VERDADE, eu, ..............................................................., ELIEL NEGROMONTE FILHO, Secretário, em exercício, do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região, lavrei a presente certidão aos 06 (seis) dias do mês de dezembro de dois mil e dois, nesta cidade de Belo Horizonte. .x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x..x.x.x.x.x.x.x.x.x.x.x |