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Título: | Resolução Administrativa n. 105, de 6 de agosto de 2004 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Data de publicação: | 2004-08-11 |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Provimento - aprovação |
Vide: | Resolução Administrativa TRT3/STPOE 38/2008 |
Fonte: | DJMG 11/08/2004 |
Legislação correlata: | Resolução Administrativa TRT3/STPOE 46/2004 (aprova o Provimento TRT3/CR 2/2004, que "Dispõe sobre o arquivamento definitivo do processo de execução paralisado há mais de um ano nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.") Resolução Administrativa TRT3/STPOE 122/2007 (aprova o Provimento TRT3/CR 4/2007, que disciplina o credenciamento de leiloeiro oficial, a remoção e o depósito judicial de bens penhorados.) Resolução Administrativa TRT3/STPOE 38/2008 (aprova o Provimento Geral Consolidado que, no seu art. 84, estabelece: "Art. 84. Determinada a realização da praça dos bens penhorados, com leiloeiro designado pelo Juízo, observar-se-á o disposto no Provimento 6/2006, do Tribunal.") |
Texto: | Resolução Administrativa n. 105, de 06 de agosto de 2004 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência da Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias, Vice-Presidente, presentes os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, Corregedor, Júlio Bernardo do Carmo, Vice-Corregedor, Alice Monteiro de Barros, Tarcísio Alberto Giboski, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida e Maurício José Godinho Delgado e o Exmo. Senhor Procurador-Chefe Substituto, em exercício, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Anemar Pereira Amaral, apreciando o processo TRT nº 001145-2004-000-03-00-3 MA, RESOLVEU, à unanimidade de votos, ACOLHER a proposta, apresentada pela Corregedoria Regional desta Casa, de provimento dispondo sobre a realização de penhoras sobrepostas no mesmo bem, a seguir transcrito: PROVIMENTO Nº 05, DE 06 DE AGOSTO DE 2004 Disciplina a realização de penhoras sobrepostas no mesmo bem e dá outras providências. Art. 1º É vedado aos Senhores Oficiais de Justiça efetivar mais de uma penhora sobre o mesmo bem, salvo se, concomitantemente: I - o valor do bem já penhorado for suficiente para garantir outras execuções; II - não forem encontrados outros bens do devedor, livres e desembaraçados, suficientes para garantir outra execução. § 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de existência de ordem judicial expressa indicando o bem a ser penhorado. § 2º Cumprida a ordem a que se refere o parágrafo anterior, o Oficial de Justiça indicará no campo das observações do auto de penhora a existência de outras constrições das quais tenha conhecimento, pela ordem em que efetivadas, remetendo ao Juízo em que se deu a primeira delas, cópias dos autos de penhora que se seguirem, a quem caberá realizar a alienação do bem. Art. 2º Atendidas as hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior e observada a forma legal, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora que recair sobre o mesmo bem, averbando-a no rosto dos autos em que se deu a primeira constrição judicial. § 1º Efetivada a penhora na forma do caput caberá ao Oficial de Justiça intimar o devedor, devolvendo à Secretaria da Vara o mandado cumprido, quando então será intimado o credor. § 2º Para a averbação da penhora no rosto dos autos não se exigirá qualquer formalidade, considerando-se estar ela compreendida e autorizada no mandado de citação e penhora. § 3º Proceder-se-á da mesma forma, com a averbação da penhora no rosto dos autos, em relação às demais execuções promovidas pelo mesmo Juízo em que se realizou a primeira penhora. Art. 3º Quitada a execução que originou a primeira penhora, colocar-se-á o saldo do produto da alienação judicial à disposição dos juízos que se seguirem, na ordem da colação das penhoras averbadas no rosto dos autos, até o limite do montante da execução de cada um deles. § 1º Em não havendo saldo, ou sendo este insuficiente para pagamento de todas as execuções averbadas no rosto dos autos, comunicar-se-ão os Juízos que não puderam ser atendidos com o produto da alienação realizada. § 2º Estarão sujeitas à ordem de colação das penhoras averbadas no rosto dos autos, as demais execuções processadas pelo Juízo da alienação do bem. § 3º Na ordem de colação das penhoras averbadas no rosto dos autos serão consideradas as datas em que se deram as penhoras efetivadas em face do disposto nos parágrafos do artigo 1º desta Instrução. Art. 4º É vedada a realização de penhora em espécie quando não se puder depositar de imediato, em conta judicial à disposição do Juízo, a importância apreendida pelo Sr. Oficial de Justiça, salvo se houver ordem judicial expressa, que assegurará escolta apropriada e indicará em que local deverá ser realizado o depósito dos valores arrecadados. Art. 5º A Diretoria-Geral e a Diretoria-Geral Judiciária deverão expedir outros atos necessários ao cumprimento deste Provimento, principalmente quanto ao banco de dados das penhoras já realizadas. Art. 6º Este provimento, aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 06 de Agosto de 2004, entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 06 de agosto de 2004. Publique-se e registre-se no livro próprio. Belo Horizonte, 6 de agosto de 2004. ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região |