Ofício-Circular n. 47, de 4 de outubro de 1999

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Título: Ofício-Circular n. 47, de 4 de outubro de 1999
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Diretoria-Geral (DG)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Remessa, requerimento, parte processual, informação
Texto: Ofício-Circular n. 47, de 04 de outubro de 1999

OF/TRT/DG/CIRCULAR/47/99

Belo Horizonte, 04 de outubro de 1999


Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria,

Foi encaminhado ao Presidente do Tribunal, via Juiz Diretor do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, requerimento com data de 17-9-99, apresentado pelos Defensores Públicos lotados no Juizado Especial - Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
No documento, a seguir transcrito na íntegra, apresentam a seguinte situação:
"Exmo. Sr. Dr. Juiz Diretor do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte - MG

Os Defensores Públicos lotados neste Juizado Especial, vêm dizer a V. Exa. que por inúmeras vezes, quando em plantão, são procurados por cidadãos que informam terem sido orientados a procurar o Juizado para formular representação contra advogados que não lhes repassaram numerário onde teriam sido descontados até 50% a título de honorários advocatícios, sendo que o usual é 20%.
Inquiridos, informam que tal orientação parte dos funcionários das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
O Oficial de Justiça, o Sr. Carmo Rosa, na qualidade de oficial atendente, já encaminhou aos signatários, para serem orientados, vários cidadãos.
A orientação dada pelos signatários é no sentido de procurarem ressarcimento junto ao Juizado Cível.
Entendemos que, em tese, muitos, por serem pessoas carentes, devem ter demandado sob o pálio da justiça gratuita, amparados pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.060.
Entendemos, também, que se lhes foi deferido tal benefício não poderia o profissional do Direito cobrar-lhe honorários, pois estariam a estes infringindo os arts. 299, 347 e 168 do Código Penal.
Por força de lei os Defensores Públicos em plantão encontram-se para promover a defesa do autor do fato e não para iniciarem a instauração de processo penal.
Requeremos sejam os funcionários atuantes neste juizado orientados no sentido de não mais encaminharem pessoas para esclarecerem dúvidas junto a Defensoria Pública, já que não é de nossa competência.
Requeremos mais seja oficiado ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para as providências cabíveis bem como ao Ministério Público do Trabalho e/ou Ministério Público da União, também, para que tomem as providências que acharem necessárias.
Belo Horizonte, 17 de setembro de 1999.
Assinaturas".

Diante da questão apresentada e de ordem do Exmo. Juiz Presidente do Tribunal, determinamos aos senhores Diretores de Secretaria e servidores lotados nas JCJ da capital e do interior que as informações e orientações a serem prestadas aos senhores reclamantes e reclamados se limitem a matérias de competência da Justiça do Trabalho.
Certos de que, com esse procedimento, estaremos evitando conflitos com áreas outras que extrapolam o nosso âmbito de atuação, apresentamos-lhes nossas cordiais saudações.

ALEXANDRE FRANCISCO SANTORO - Diretor-Geral


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