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Título: | Ofício-Circular n. 41, de 6 de setembro de 2000 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Gabinete da Presidência (GP) |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Remessa, determinação, servidor público, jornada trabalho, cumprimento |
Vide: | *Portaria TRT3/GP 14/2010, que adequa "a jornada de trabalho dos servidores para 7 (sete) horas diárias ininterruptas, que resultam em 35 (trinta e cinco) horas semanais, ressalvadas as situações disciplinadas por leis específicas." |
Legislação correlata: | Ato Regulamentar TRT3/GP 2/1996, que altera o Ato Regulamentar 5/1995 (dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário de que tratam os artigos 61, item V, 73 e 74 da Lei 8.112, de 12 de dezembro de 1990) |
Texto: | Ofício-Circular n. 41, de 06 de setembro de 2000 Belo Horizonte, 06 de setembro de 2000 Prezado (a) Senhor (a) A direção do Tribunal tem buscado conduzir esta Casa com equidade, dinamismo, sobriedade e, principalmente, com a parcimônia que o momento de escassez de verbas nos impõe. Temos lutado para preservar e manter direitos e benefícios conferidos aos nossos servidores como função comissionada cheia, vale-transporte, auxílio-refeição, assistência médica e odontológica, muitos deles já extintos por outros Regionais. O que se vislumbra no tocante ao orçamento não nos impele a mudar o rumo da nossa administração, devendo toda a 3ª Região perseverar no programa de contenção de gastos, de cujo desenvolvimento depende a manutenção das nossas atividades judicantes. Dentro desse contexto, tem-nos despertado especial preocupação o vulto alcançado com as despesas de pagamento de horas extras. Considerando que tal ônus não pode persistir, devemos atentar para o fato de estar em vigor o Decreto nº 1.590, de 10.8.95, que estabelece a carga horária de 8 horas diárias e 40 semanais para os servidores públicos, em conformidade com os ditames do art. 19 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido, ficam ratificadas as seguintes normas: 1. Toca às chefias a responsabilidade de controlar o cumprimento do horário acima estabelecido, de forma que a unidade sob sua direção desenvolva a contento as suas atividades. 2. São consideradas horas extraordinárias as duas trabalhadas além da jornada de 8 horas, ou seja, a nona e a décima horas de labor. 3. Ficam limitados os pedidos de prestação de horas extras em todas as unidades do Tribunal, consideradas estas as estabelecidas no item 2, cabendo à chefia justificar a solicitação de forma incisiva. Certos de obter a colaboração de todos no difícil processo de gestão do nosso Regional, enviamos-lhe os nossos agradecimentos e as nossas cordiais saudações. DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE - Juiz Presidente |