Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ofício-Circular n. 20, de 7 de agosto de 2003 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Corregedoria Regional (CR) |
Situação: | NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA |
Assunto: | Remessa, decisão, tst |
Texto: | Ofício-Circular n. 20, de 07 de agosto de 2003 Ofício-Circular TRT-SCR/3-20/2003 Belo Horizonte, 07 de agosto de 2003. Excelentíssimo Senhor Juiz, De ordem do Exmo. Juiz Corregedor, em exercício, deste Tribunal, Dr Paulo Araújo, dou ciência a V. Exa. da r. decisão proferida nos autos do Processo TST-AC-95147-2003-000-00-00.0, do Tribunal Superior do Trabalho, cópia anexa. Ao ensejo, apresento a V. Exa. protestos de estima e distinta consideração. Respeitosamente, Luís Paulo Garcia Faleiro Secretário da Corregedoria Excelentíssimo Senhor Dr. José Miguel de Campos Juiz da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (Em mãos) Processo: AC - 95147/2003-000-00-00.0 Publicado no DJ 08-08-2003 DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou ação cautelar inominada, com pedido de liminar, incidental ao processo nº TST-RMA-947/2003-000-03-00.5, ainda não distribuído, buscando efeito suspensivo ao apelo interposto contra a Resolução Administrativa nº 119/2003, do Eg. Tribunal Pleno do 3º Regional (fls. 20/21), que referendou o Provimento nº CR/3-02/2003, da Corregedoria Regional daquela Eg. Corte, assegurando aos Representantes do Ministério Público assento à direita e no mesmo plano dos Magistrados apenas nos casos em que atuem como "custos legis" (fl. 19). Sustenta o Autor a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, autorizadores da concessão de medida liminar inaudita altera pars. Inicialmente, impende notar que a doutrina e a jurisprudência reconhecem que o Juiz, no exercício do poder geral de cautela de que se acha investido (CPC, art. 798), pode ordenar a suspensão da eficácia de decisão, emprestando efeito suspensivo a recurso, desde que presentes a razoabilidade do direito subjetivo material invocado e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 51 da Eg. Subseção II de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Malgrado se cuide aqui de impugnação a decisão proferida no âmbito administrativo, a viabilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso pendente de julgamento tem arrimo no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784/1999, "havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução". Afigura-se-me consistente, a uma primeira análise, a exegese segundo a qual "o Ministério Público, atuando na condição de parte, não se iguala aos litigantes comuns, na medida em que busca um provimento jurisdicional em defesa da ordem jurídica e do interesse público, e não interesse particular" (fl. 05). De sorte que vislumbro plausibilidade na tese de que o art. 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75/1993 confere a todos os membros do Ministério Público da União a prerrogativa de assento institucional, seja atuando como parte, seja como "custos legis". Nesse sentido inclina-se a jurisprudência administrativa do Eg. TST (RMA-349.031/1997, DJ de 07.08.1998, Rel. Min. FRANCISCO FAUSTO e ROMS-564.610/1999, DJ de 21.06.2002, Rel. Min. WAGNER PIMENTA) e a orientação do Eg. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (processo nº CSJT-047-2001.0, conf. ata da 1ª sessão ordinária do CSJT, de 19.02.2002). De outro lado, reputo fundado o receio de prejuízo de difícil reparação a que alude o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999, consistente na real possibilidade de tumulto processual, mormente considerando o elevado número de feitos em que o MPT atua perante o Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recomenda a prudência, em semelhante circunstância, que se obvie o recrudescimento dos conflitos decorrentes da eficácia da Resolução em apreço, até sobrevir decisão definitiva do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. Concedo, pois, a medida liminar requerida para o fim de suspender, até sobrevir decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho no processo sob nº TST-RMA-947/2003-000-03-00.5, a Resolução Administrativa nº 119/2003, do Eg. Tribunal Pleno do TRT da 3ª Região, assegurando aos membros do Ministério Público do Trabalho, de consequência, a prerrogativa institucional prevista no art. 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75/1993, seja atuando como parte, seja como "custos legis". Comunique-se, incontinenti, mediante fac-símile, do inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Juiz Presidente do Eg. 3º Regional. Cite-se a Requerida, na forma do art. 802 do CPC, para, querendo, contestar a pretensão deduzida pelo Autor, remetendo-se-lhe cópia da petição inicial, bem assim dando-se-lhe ciência do teor da presente decisão. |