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Título: | Ofício-Circular n. 9, de 8 de abril de 2005 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Corregedoria Regional (CR) |
Situação: | REVOGADO |
Assunto: | Processo judicial, classificação, primeira instância, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), distribuição de processo, orientação |
Vide: | *Ordem de Serviço Conjunta TRT3/GP/SCR 2/2008, que "Classifica todos os processos no âmbito da 1ª instância da Justiça do Trabalho da 3ª Região, revoga a Ordem de Serviço nº 2, de 27 de maio de 2005, e dá outras providências." |
Texto: | Ofício-Circular n. 9, de 08 de abril de 2005
Ofício-Circular TRT-SCR/3-09/2005 de 08/04/2005 Senhor Juiz, Informo a Vossa Excelência que os Juízes Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, de forma emergencial e para atender a demanda representada pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho em face da Emenda Constitucional nº 45, resolveu expedir a ORDEM de SERVIÇO Nº 01/2005, a seguir: Ordem de Serviço nº 01, de 05 de abril de 2005. Classifica os processos no âmbito da 1ª instância do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências. Considerando as novas competências atribuídas à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, no art. 114, incisos I, II, III, IV e VII da Constituição da República; considerando os termos da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de 16 de fevereiro de 2005; considerando a necessidade de uniformizar o processamento das reclamações decorrentes dos incisos I a IX do artigo 114 da Constituição da República; considerando a remessa das ações oriundas da Justiça Federal e Justiça Estadual para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ou paras Varas do Trabalho da 3ª Região aleatoriamente; considerando a necessidade de distribuição equitativa e proporcional das reclamações para as Varas do Trabalho da 3ª Região; e, principalmente, considerando a necessidade urgente de dar ordem aos serviços de distribuição e atermação de 1ª Instância em razão daquelas novas competências. Os JUÍZES PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no exercício de suas atribuições legais, e em caráter emergencial RESOLVEM E DETERMINAM: Art. 1º - À classificação dos processos existentes no âmbito da 1ª instância ficam acrescidas as seguintes designações: I - reclamações: a) do rito ordinário escrito; b) do rito ordinário verbal; c) do rito sumaríssimo escritas; d) do rito sumaríssimo verbais; e) decorrentes de relação de trabalho do rito ordinário; f) decorrentes da relação de trabalho do rito sumariíssimo; g) decorrentes de greve; h) de representação sindical; i) de multas administrativas e suas execuções; II - reclamações remetidas pela: a) Justiça Federal de primeira instância; b) Justiça Estadual de primeira instância; c) Justiça Federal em grau de recurso; d) Justiça Estadual em grau de recurso. III - mandado de segurança; IV - habeas corpus; V - habeas data; VI - ação civil pública. Parágrafo único. Serão classificadas como reclamações de rito ordinário ou de rito sumariíssimo aquelas que contiverem pedidos relacionados com o contrato de trabalho, ainda que cumulados ou sucessivos com outros decorrentes da ampliação da competência posta no art. 114, da Constituição da República. Art. 2º - No ato da distribuição só serão previamente designadas audiências para as reclamações constantes dos incisos, I, letras, a a f e VI, do art. 1º, desta Ordem de Serviço, devendo, nas demais ações, os autos serem conclusos ao Juiz para se lhe parecer necessário designar audiência, e/ou tomar outras providências que entender cabíveis. Art. 3º - Não serão tomadas por termo as reclamações sujeitas ao princípio da sucumbência a que se referem o § 3º do art. 3º e art. 5º da Instrução Normativa nº 27, de 16/02/2005, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela Resolução nº 126/2005, excetuadas aquelas do art. 652, a, III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às reclamações das letras e e f do inciso I, do art. 1º, desta norma, quando contiverem pedidos relacionados com o contrato de trabalho, ainda que, de forma sucessiva, contenham também pedido oriundo da relação de trabalho. Art. 4º - A distribuição dos processos na 1ª instância será realizada mediante sorteio, facultado o processamento eletrônico, consideradas cada uma das classes acrescidas no art. 1º desta Ordem de Serviço. Art. 5º - Distribuídas as reclamações a que se referem as letras c e d do inciso II do art. 1º desta Ordem de Serviço, depois de autuadas nas Varas do Trabalho, serão imediatamente encaminhadas ao Tribunal, mediante despacho do MM. Juiz, facultando a este delegar esta atribuição ao Diretor de Secretaria. Art. 6º - Esta Ordem de Serviço vigorará a partir de 11 de abril de 2005 e até ulterior deliberação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Cumpra-se. Publique-se. Belo Horizonte, 05 de abril de 2005. MÁRCIO RIBEIRO DO VALE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS - Juíza Vice-Presidente do TRT da 3ª Região ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES - Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região JÚLIO BERNARDO DO CARMO - Juiz Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região Cordialmente. |