Ofício-Circular n. 9, de 8 de abril de 2005

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Título: Ofício-Circular n. 9, de 8 de abril de 2005
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: REVOGADO
Assunto: Processo judicial, classificação, primeira instância, Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), distribuição de processo, orientação
Vide: *Ordem de Serviço Conjunta TRT3/GP/SCR 2/2008, que "Classifica todos os processos no âmbito da 1ª instância da Justiça do Trabalho da 3ª Região, revoga a Ordem de Serviço nº 2, de 27 de maio de 2005, e dá outras providências."
Texto: Ofício-Circular n. 9, de 08 de abril de 2005

Ofício-Circular TRT-SCR/3-09/2005 de 08/04/2005


Senhor Juiz,

Informo a Vossa Excelência que os Juízes Presidente, Vice-Presidente, Corregedor e Vice-Corregedor, de forma emergencial e para atender a demanda representada pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho em face da Emenda Constitucional nº 45, resolveu expedir a ORDEM de SERVIÇO Nº 01/2005, a seguir:

Ordem de Serviço nº 01, de 05 de abril de 2005.

Classifica os processos no âmbito da 1ª instância do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências.

Considerando as novas competências atribuídas à Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, no art. 114, incisos I, II, III, IV e VII da Constituição da República;
considerando os termos da Instrução Normativa nº 27 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de 16 de fevereiro de 2005;
considerando a necessidade de uniformizar o processamento das reclamações decorrentes dos incisos I a IX do artigo 114 da Constituição da República;
considerando a remessa das ações oriundas da Justiça Federal e Justiça Estadual para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ou paras Varas do Trabalho da 3ª Região aleatoriamente;
considerando a necessidade de distribuição equitativa e proporcional das reclamações para as Varas do Trabalho da 3ª Região; e, principalmente,
considerando a necessidade urgente de dar ordem aos serviços de distribuição e atermação de 1ª Instância em razão daquelas novas competências.
Os JUÍZES PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no exercício de suas atribuições legais, e em caráter emergencial
RESOLVEM E DETERMINAM:
Art. 1º - À classificação dos processos existentes no âmbito da 1ª instância ficam acrescidas as seguintes designações:
I - reclamações:
a) do rito ordinário escrito;
b) do rito ordinário verbal;
c) do rito sumaríssimo escritas;
d) do rito sumaríssimo verbais;
e) decorrentes de relação de trabalho do rito ordinário;
f) decorrentes da relação de trabalho do rito sumariíssimo;
g) decorrentes de greve;
h) de representação sindical;
i) de multas administrativas e suas execuções;
II - reclamações remetidas pela:
a) Justiça Federal de primeira instância;
b) Justiça Estadual de primeira instância;
c) Justiça Federal em grau de recurso;
d) Justiça Estadual em grau de recurso.
III - mandado de segurança;
IV - habeas corpus;
V - habeas data;
VI - ação civil pública.
Parágrafo único. Serão classificadas como reclamações de rito ordinário ou de rito sumariíssimo aquelas que contiverem pedidos relacionados com o contrato de trabalho, ainda que cumulados ou sucessivos com outros decorrentes da ampliação da competência posta no art. 114, da Constituição da República.
Art. 2º - No ato da distribuição só serão previamente designadas audiências para as reclamações constantes dos incisos, I, letras, a a f e VI, do art. 1º, desta Ordem de Serviço, devendo, nas demais ações, os autos serem conclusos ao Juiz para se lhe parecer necessário designar audiência, e/ou tomar outras providências que entender cabíveis.
Art. 3º - Não serão tomadas por termo as reclamações sujeitas ao princípio da sucumbência a que se referem o § 3º do art. 3º e art. 5º da Instrução Normativa nº 27, de 16/02/2005, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela Resolução nº 126/2005, excetuadas aquelas do art. 652, a, III, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às reclamações das letras e e f do inciso I, do art. 1º, desta norma, quando contiverem pedidos relacionados com o contrato de trabalho, ainda que, de forma sucessiva, contenham também pedido oriundo da relação de trabalho.
Art. 4º - A distribuição dos processos na 1ª instância será realizada mediante sorteio, facultado o processamento eletrônico, consideradas cada uma das classes acrescidas no art. 1º desta Ordem de Serviço.
Art. 5º - Distribuídas as reclamações a que se referem as letras c e d do inciso II do art. 1º desta Ordem de Serviço, depois de autuadas nas Varas do Trabalho, serão imediatamente encaminhadas ao Tribunal, mediante despacho do MM. Juiz, facultando a este delegar esta atribuição ao Diretor de Secretaria.
Art. 6º - Esta Ordem de Serviço vigorará a partir de 11 de abril de 2005 e até ulterior deliberação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpra-se. Publique-se.

Belo Horizonte, 05 de abril de 2005.


MÁRCIO RIBEIRO DO VALE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS - Juíza Vice-Presidente do TRT da 3ª Região
ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES - Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região
JÚLIO BERNARDO DO CARMO - Juiz Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região


Cordialmente.


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