Ofício-Circular n. 7, de 5 de junho de 2008

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Título: Ofício-Circular n. 7, de 5 de junho de 2008
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Corregedoria Regional (CR)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Agravo de instrumento, recurso de revista, recurso extraordinário, autos apartados, peça processual, eliminação, proibição
Legislação correlata: Ato TST/GP 677/2009, que "Regulamenta o meio eletrônico de tramitação dos processos de agravo de instrumento em recurso de revista e de recurso de revista a serem decididos, monocraticamente, pelo Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho." Ato CGJT 3/2010, que estabelece procedimento para a guarda dos Agravos de Instrumento em Recurso de Revista, após o retorno do TST, pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Instrução Normativa TST 3, que "Interpreta o art. 8º da Lei nº 8.542, de 23/12/92 (DOU de 24/12/92), que trata do depósito para recurso nas ações na Justiça do Trabalho e a Lei nº 12.275, de 29 de junho de 2010, que altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce o § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943." Aviso TRT3/DJ 1/2010, que comunica: "... a partir da presente data, os agravos de instrumento destinados ao TST serão processados nos autos do recurso denegado, nos termos da Resolução Administrativa/TST nº 1.418/2010, sendo desnecessária a indicação ou a apresentação das peças elencadas no art. 897, § 5º, da CLT, para formar o instrumento." Portaria TRT3/VPJ/DJ 1/2010, que "resolve sobre a disponibilidade das peças dos agravos de instrumentos transladadas dos autos do recurso denegado que eventualmente acompanharem a petição de agravo e dá outras providências." Lei n. 13.015, 21/07/2014 (DOU 22/07/2014), que "Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho."
Texto: Ofício-Circular n. 7, 05 de junho de 2008

Ofício-Circular TRT-SCR-3- 007/2008

Belo Horizonte, 05 de junho de 2008.

MM (a) Juiz (a),
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho dispõe que o agravo de instrumento deve ser processado em autos apartados, contendo as peças necessárias à análise do recurso de revista, se for o caso;
CONSIDERANDO que, se negado provimento ao recurso de revista, a parte poderá, nos mesmos autos do agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR), interpor recurso extraordinário que, negado seguimento, poderá ensejar a interposição de novo agravo de instrumento - AIRE;
CONSIDERANDO que, nesta fase processual, os autos do AIRR são devolvidos a este Egrégio Tribunal para a remessa ao Juízo de origem, até a decisão do AIRE pelo Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que provido o AIRE, o Colendo TST, por meio da Diretoria Judiciária, solicita à Vara de origem o retorno dos autos "principais" (AIRR), para serem encaminhados ao Supremo Tribunal Federal para análise do recurso extraordinário;
CONSIDERANDO que a Diretoria Judiciária deste Egrégio TRT tem constatado a prática comum nas Varas do Trabalho, tanto da Capital quanto do Interior, de eliminação das peças do AIRR assim que os autos retornam à origem, ou seja, antes de decidido o AIRE;
CONSIDERANDO que este Egrégio TRT tem sido questionado pelo Colendo TST de tal prática;
RECOMENDO que as Varas do Trabalho, ao receberem os processos de agravo de instrumento em recurso de revista, observem se foi interposto recurso extraordinário e novo agravo de instrumento, mantendo os respectivos autos até a decisão final do agravo de instrumento interposto no recurso extraordinário (AIRE).
No ensejo, apresento-lhe protestos de estima e distinta consideração.

Eduardo Augusto Lobato - Desembargador Corregedor


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