Ofício n. 214, de 3 de agosto de 2010

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Título: Ofício n. 214, de 3 de agosto de 2010
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Gabinete da Presidência (GP)
Situação: NÃO CONSTA REVOGAÇÃO EXPRESSA
Assunto: Remessa, informação, cumprimento, determinação
Legislação correlata: Resolução Administrativa TST 1.470/2011, que "Regulamenta a expedição da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT e dá outras providências." Recomendação CNJ 38/2011, que "Recomenda aos tribunais a instituição de mecanismos de cooperação judiciária entre os órgãos do Poder Judiciário, e dá outras providências." Recomendação CNJ/Corregedoria 3/2012, que "Dispõe sobre a cientificação prévia das partes, nos atos notariais que especifica, quanto à possibilidade de obterem Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT." Portaria MTE/SRMG 59/2012, que "Normatiza a emissão de certidões no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais." MANUAL INFOJUD
Lei 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.
Texto: Ofício n. 214, de 03 de agosto de 2010

OF/TRT/GP/214/2010

Belo Horizonte, 03 de agosto de 2010.


Exmo. Sr. Desembargador Antônio Marcos Alvim Soares
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais


Exmo. Corregedor-Geral,

O Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG, órgão representativo da categoria dos Tabeliães de Notas e de Protesto e dos Oficiais de Registros Públicos, requereu, perante esta Presidência, através do Processo SUP-TRT-nº 16631/2010, a suspensão, em caráter provisório, da remessa pelos Juízes do Trabalho dos Mandados para Protesto e respectivas certidões de crédito judicial, bem como o recebimento pelos respectivos Juízes, em devolução, dos títulos ainda não protestados que já se encontram nas serventias, tendo em vista a publicação pela Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais do Aviso nº 22/CGJ/2010.
Inicialmente cumpre salientar que a possibilidade de protesto das sentenças judiciais está amparada na legislação pertinente, em especial no texto do art. 1º, da Lei 9.492/97, o qual dispõe que: "protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", razão pela qual a referida legislação autoriza o protesto de qualquer documento representativo da dívida.
Com efeito, com o advento da Lei Federal nº 9.492/97, surgiu a possibilidade do protesto das sentenças judiciais, uma vez que o protesto, sob o seu aspecto pragmático, também é um procedimento de cobrança que marca a inadimplência e o descumprimento de obrigação, agilizando a fase executiva e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
A certidão de débito trabalhista, como título executivo judicial, constitui um documento hábil a comprovar dívida líquida, certa e exigível, a qual pode ser protestada em cartório. Trata-se de mais um instrumento de pressão para o pagamento dos créditos trabalhistas, revelando-se um importante aparato em busca da célere efetividade da decisão judicial.
Tanto que, no intuito de imprimir maior celeridade e efetividade à execução trabalhista, outros instrumentos estão sendo oferecidos aos Magistrados desta Justiça Especial, tais como bloqueio direto de contas bancárias dos devedores, através do sistema - Bacen-Jud, consultas de veículos - Renajud e sistema - Infojud.
De grande relevância no sistema judiciário brasileiro, tais procedimentos, em especial o de protesto de título executivo judicial, consubstanciado em certidão de crédito judicial emitida pelas Varas do Trabalho, mostraram-se inovadores através da celebração de convênios competentes, mormente porque todos os métodos de busca da efetividade jurisdicional estão fundamentados no princípio da cooperação entre os Tribunais e demais órgãos da Administração Pública.
Registre-se que a adoção dessa importante ferramenta de implementação da tutela jurisdicional não só está sendo amplamente utilizada no âmbito deste Egrégio Regional da 3ª Região, quanto em outros TRT's da Federação, a exemplo dos Tribunais do Trabalho de São Paulo (2ª Região), Pernambuco (6ª Região) e Campinas (15ª Região), que também já celebraram convênios da mesma natureza, bem como os Tribunais do Trabalho de Sergipe (20ª Região) e Santa Catarina (12ª Região), que estão em fase final de estudos para implementação de igual ajuste como a atividade delegada dos Notários e Registradores.
Sobre essa premissa maior, verifica-se que a cooperação é digna de grande aplicabilidade nos tempos hodiernos, pela necessidade que o jurisdicionado tem de receber, de forma mais eficaz, a prestação jurisdicional. A cooperação entre os Tribunais e demais órgãos públicos está hoje consagrada como princípio exponencial da prestação jurisdicional, de forma a propiciar que os juízes e demais operadores do Direito, inclusive os delegatários de serviço público (como é o caso dos notários e registradores), cooperem entre si, de modo a se alcançar a justiça do caso concreto.
Assim, a cooperação entre os Tribunais e outras entidades da Administração Pública requer a adoção de diretrizes que reafirmem a autonomia de que gozam os atores envolvidos, e não mediante ações que possam comprometê-la. Isso pressupõe, a toda evidência, o inafastável dever de todos os órgãos judiciais de zelar pelo respeito às leis em vigor, seja na sua interpretação e aplicação ao caso concreto, seja na elaboração de ajustes, como acordos e convênios, que busquem a efetividade da prestação jurisdicional, com relevo na seara trabalhista, que tutela sobretudo interesses de hipossuficientes em detrimento de detentores de poder econômico.
A cooperação judiciária é, inclusive, tema recorrente no âmbito do Colendo Conselho Nacional de Justiça, que celebra convênios e acordos com Poderes Judiciários de outros países. Trilhando esta iniciativa tem-se que a cooperação entre a Justiça Comum e a Trabalhista, na busca da realização de seu mister, atende a um dos grandes anseios sociais, que é a da efetividade do Judiciário.
Neste norte, o convênio firmado entre o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais, o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG e Associação dos Tabeliães de Protestos do Estado de Minas Gerais - ASSOTAP-MG, buscou delimitar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial a partir da emissão de certidões de crédito trabalhista pelas Varas do Trabalho.
Ressalte-se que o convênio firmado não fez previsão de qualquer isenção de pagamento dos emolumentos, ato exclusivo da lei, apenas definiu, no § 2º do art. 7º, que os valores referentes às taxas e emolumentos decorrentes do protesto e do seu cancelamento seriam de responsabilidade dos devedores de verbas trabalhistas, não se vislumbrando, portanto, qualquer ilicitude no instrumento firmado pelas entidades celebrantes.
Reafirme-se, nesse particular aspecto, que o referido convênio não apresenta conflito com qualquer disposição legal que disciplina os emolumentos devidos aos registradores e notários, estando em perfeita harmonia com o texto do art. 20 da Lei Estadual nº 15.424/04, que dispõe textualmente: "Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950... ".
O caráter tutelar do direito do trabalho entra em cena, através da expedição de certidão de crédito judicial, para proteger o hipossuficiente em face da negativa do executado em efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Demais, não é razoável imputar-se ao trabalhador, parte hipossuficiente na relação processual, e destinatário dos benefícios da Justiça Gratuita, o ônus de quitar despesas eventualmente decorrentes da execução trabalhista.
O reclamante na Justiça do Trabalho não detém condições econômicas que permitam suportar os ônus processuais de forma prévia, assim não há no Judiciário Trabalhista pagamento de custas prévias.
Nas execuções, após todas as tentativas de realizar o comando sentencial e satisfazer o crédito alimentar, impor ao exequente que arque preliminarmente com as despesas de protesto é onerá-lo ainda mais em detrimento de quem tem obrigação legal de quitar o débito trabalhista. Deve-se ter em mente que as ações trabalhistas, via de regra, possuem natureza condenatória, onde o empregado ou prestador de serviços reclama verba de natureza alimentar que não lhe foi paga.
Vê-se, então, que o convênio apenas prestigiou, na seara trabalhista, o princípio da hipossuficiência, o qual transfere os ônus decorrentes da movimentação do processo, e agora também das serventias extrajudiciais, aos empregadores que lesarem os direitos dos trabalhadores, notadamente os mais desfavorecidos na relação trabalhista firmada entre as partes.
Destarte, todas as cláusulas ajustadas no convênio foram elaboradas sob o manto da segurança jurídica, não havendo se cogitar da hipótese de conflito com as normas aplicáveis aos atos de protesto, tanto que a elaboração das cláusulas do convênio contou com a assessoria especializada do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais, e a formalização do texto foi submetida ao crivo da Associação dos Tabeliães de Protesto de Minas Gerais.
Por tudo isso, além do alcance social, o incremento do protesto das certidões de crédito judicial, tal como implementado pelo convênio, visou proporcionar maior efetividade na prestação jurisdicional, bem como no aumento da arrecadação dos emolumentos dos cartórios, através da cobrança do protesto das certidões de crédito judicial diretamente do devedor trabalhista, não demonstrando qualquer pertinência a instauração de processo de dúvida por parte do Tabelião do Protesto de Títulos e Documentos de Dívida da Comarca de Poços de Caldas/MG, perante a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Por fim, ainda urge esclarecer que nos dias atuais, em decorrência do aumento das demandas trabalhistas, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, até a data de 30/06/2010, conta com 107.173 processos de execução pendentes de pagamento, razão pela qual a instauração de processos de dúvida prevista no Aviso nº 22/CGJ/2010 do TJMG, poderá vir a sobrecarregar ainda mais os trabalhos dos Juízes de Direito das Comarcas do Estado de Minas Gerais.
Isto posto, solicito a essa Egrégia Corregedoria-Geral, órgão fiscalizador da atividade delegada dos Notários e Registradores, seja cancelado o Aviso nº 22/CGJ/2010, publicado em 09 de julho do corrente ano, uma vez que o convênio celebrado entre o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais, o SINOREG - Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais e a ASSOTAP/MG - Associação dos Tabeliães de Protestos do Estado de Minas Gerais, em nenhuma de suas regras contraria as disposições previstas nas Leis 9.492/97, 8.935/94 e 15.424/04.
Ao ensejo, renovo a V. Exa. os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

Cordialmente,

Desembargador Eduardo Augusto Lobato
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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