Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata Tribunal Pleno n. 8, de 8 de agosto de 2013 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Data de publicação: | 2013-09-18 |
2013-09-23 | |
Data de disponibilização: | 2013-09-17 |
2013-09-20 | |
Fonte: | 18/09/2013; 23/09/2013 DEJT/TRT3 17/09/2013, n. 1.313, p. 31/34; 20/09/2013, n. 1.316, p. 15 |
Texto: | *RETIFICAÇÃO: (DEJT/TRT3 20/09/2013). SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL Ata nº 8 (oito), da sessão plenária ordinária realizada no dia 8 (oito) de agosto de 2013, às 14 (quatorze) horas. Presidente: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. Corregedor: Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. Vice-Corregedor: Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. Exmos. Desembargadores presentes: Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Fernando Antônio Viégas Peixoto, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Sércio da Silva Peçanha. Exmos. Desembargadores ausentes: Marcus Moura Ferreira, Sebastião Geraldo de Oliveira, Anemar Pereira Amaral, Mônica Sette Lopes, em férias regimentais; Luiz Otávio Linhares Renault, Rogério Valle Ferreira e José Eduardo de Resende Chaves Júnior, com causas justificadas. MM. Juízes convocados presentes: Cristiana Maria Valadares Fenelon, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Ricardo Marcelo Silva, Sabrina de Faria Fróes Leão, Jessé Cláudio Franco de Alencar e Márcio Toledo Gonçalves.* Presente Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Helder Santos Amorim. Cumprimentando a todos, a Exma. Desembargadora Presidente declarou aberta a sessão e colocou em apreciação a Ata de nº 7, da sessão realizada no dia 11 de julho de 2013, que foi aprovada, à unanimidade de votos. Em seguida, foram apregoados os processos constante da pauta judiciária. I. PJe - Processo TRT nº 0010332-66.2013.5.03.0000 MS - Relatora: Exma. Desembargadora Denise Alves Horta - Impetrante: Everalda Marques Âmbar - Advogados: Fabiano Salles Diniz Lara - Rodrigo Araújo de Oliveira - Impetrados: Carlos Athayde Valadares Viégas - Desembargadora Presidente do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares de incompetência do Pleno deste Tribunal para julgamento do Mandado de Segurança e de não cabimento da via eleita; sem divergência, acolheu a preliminar suscitada pela Primeira Autoridade apontada como coatora, SR. CARLOS ATHAYDE VALADARES VIÉGAS e declarou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente Mandado de Segurança, ficando, quanto a ele, extinto o processo, sem resolução do mérito; ainda à unanimidade de votos, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam" da Segunda Autoridade apontada como coatora, DESEMBARGADORA DEOCLECIA AMORELLI DIAS, Presidente do TRT, e admitiu o Mandado de Segurança; no mérito, por maioria de votos, vencido o MM. Juiz Ricardo Marcelo Silva, concedeu parcialmente a segurança pretendida por EVERALDA MARQUES ÂMBAR, para suspender o prazo para a posse da Impetrante no cargo para o qual foi aprovada - Analista Judiciário, Área Administrativa, Contabilidade - até 31 de dezembro de 2013. - Deferem-se à Impetrante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pela União, calculadas sobre R$1.000,00, no importe de R$20,00, isenta (art. 1º, VI, do Decreto-Lei 779/69). - Na Presidência: Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal. - Impedidos: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, Bolívar Viégas Peixoto e Fernando Antônio Viégas Peixoto. II. PJe - Processo TRT nº 0010203-61.2013.5.03.0000 MS - Relatora: MM. Juíza Sabrina de Faria Fróes Leão - Impetrante: Ricardo Tadeu Amorim Moreira - Advogado: Ricardo Eugênio da Cruz Vitorino - Impetrados: Diretora da Secretaria de Pessoal - Maria de Fátima Monteiro Lobato Campos Ferreira - Diretor Geral - Guilherme Augusto de Araújo - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, determinou a inclusão da União Federal como litisconsorte no feito; por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso, rejeitou a preliminar de não conhecimento do Mandado de Segurança, arguida de ofício, e admitiu a ação mandamental impetrada por Ricardo Tadeu Amorim Moreira contra ato supostamente ilegal praticado pelo Diretor Geral deste Regional, tendo como litisconsorte passiva a União Federal; à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas pelo Diretor Geral, apontado como autoridade coatora e pela União Federal, de ausência de direito líquido e certo e aplicação da OJ 144 da SDI-2 do TST; sem divergência, acolheu as preliminares suscitadas pela Diretora da Secretaria de Pessoal, Maria de Fátima Monteiro Lobato Campos Ferreira e do Ministério Público do Trabalho, para declarar a ilegitimidade passiva e extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida servidora, nos termos do artigo 267, VI, do CPC; no mérito, sem divergência, denegou a segurança postulada. Custas, pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa. - Na Presidência: Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. - Impedidos: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias e Fernando Antônio Viégas Peixoto. III. Processo TRT nº 01660-2012-107-03-00-6 AgR - Relator: Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle Agravante: Contax S.A. - Advogado: Ricardo Almeida Marques Mendonça - Agravado: Desembargador Vice-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Emerson José Alves Lage, rejeitou a preliminar de ilegitimidade e de ausência de interesse da agravante e conheceu do Agravo Regimental; no mérito, ainda por maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Maria Stela Álvares da Silva Campos e os MM. Juízes convocados Ricardo Marcelo Silva e Jessé Cláudio Franco de Alencar. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Impedidos: Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal e Exmo. Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto. IV. Processo TRT nº 01667-2012-138-03-00-6 AgR - Relatora: Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Agravante: Contax S.A. - Advogado: Afonso César Boabaid Burlamaqui - Agravado: Desembargador Vice-Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Emerson José Alves Lage, rejeitou a preliminar de ilegitimidade e de ausência de interesse da agravante e conheceu do Agravo Regimental; no mérito, ainda, por maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Maria Stela Álvares da Silva Campos e os MM. Juízes convocados Ricardo Marcelo Silva e Jessé Cláudio Franco de Alencar. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Impedidos:Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal e Exmo. Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto. Finda a pauta judiciária e agradecendo a presença dos MM. Juízes convocados para substituir neste Tribunal, a Exma. Desembargadora Presidente determinou o pregão dos processos inseridos na pauta administrativa, obedecendo a preferência regimental. V. Processo TRT nº 00235-2013-000-03-00-8 MA - Relator: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Jr. - Interessado: Vanderson Pereira de Oliveira (Juiz do Trabalho Substituto) - Assunto: Vitaliciamento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, reputou o MM. Juiz do Trabalho substituto Vanderson Pereira de Oliveira apto a adquirir a vitaliciedade a que alude o inciso I do artigo 95 da Constituição Federal ao completar dois anos de exercício da magistratura, nos exatos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 128/2004. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. VI. Processo TRT nº 00233-2013-000-03-00-9 MA - Relatora: Exma. Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler - Interessado: Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva (Juiz do Trabalho Substituto) - Assunto: Vitaliciamento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, reputou o MM. Juiz do Trabalho Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva apto a adquirir a vitaliciedade a que alude o inciso I do artigo 95 da Constituição Federal ao completar dois anos de exercício da magistratura, nos exatos termos do parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 128/2004. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. VII. Processo TRT nº 00312-2013-000-03-00-0 MA - Assunto: Promoção pelo critério de merecimento para provimento de cargo de Desembargador (origem da vaga: 4ª vaga decorrente da Lei 12.616/2012) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou a apreciação da matéria, uma vez que a lista formada para promoção à 2ª Instância, objeto do processo TRT nº 01600-2012-000-03-00-0 MA, aguarda nomeação pela Presidenta da República. VIII. Processo TRT nº 00311-2013-000-03-00-5 MA - Assunto: Promoção pelo critério de antiguidade para provimento de cargo de Desembargador (origem da vaga: 5ª vaga decorrente da Lei 12.616/2012) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou a apreciação da matéria, uma vez que a indicação do nome de magistrada, para preenchimento, pelo critério de antiguidade, de vaga de Desembargador para promoção à 2ª Instância, objeto do processo TRT nº 01601-2012-000-03-00-5 MA, aguarda nomeação pela Presidenta da República. IX. Processo TRT nº 01000-2011-000-03-00-1 RclDisc - Reclamante: Fundação Educacional de Lavras - Reclamado: Juiz Titular de Vara do Trabalho - DECISÃO: O Tribunal Pleno, ao apreciar as questões de ordem suscitadas da tribuna pelo MM. Juiz do Trabalho, decidiu: I) à unanimidade de votos, rejeitar a arguição de suspeição do Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto; II) por maioria, rejeitar a arguição de impedimento do Exmo. Desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, vencidos os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Sércio da Silva Peçanha. O Egrégio Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas na defesa prévia pelo MM. Juiz do Trabalho, de inépcia da acusação, de ofensa à coisa julgada administrativa, de exceção de suspeição do eminente Corregedor e de necessidade de processamento dos Agravos Regimentais aviados. - O Egrégio Pleno, após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor Bolívar Viégas Peixoto, decidiu: I) determinar, por maioria absoluta de seus membros, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o MM. Juiz do Trabalho, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste Egrégio TRT, vencidos os Exmos. Desembargadores Júlio Bernardo do Carmo, Jales Valadão Cardoso e Maria Stela Álvares da Silva Campos, que votavam pelo arquivamento; II) rejeitar, por maioria absoluta de votos, a proposta apresentada pelo eminente Desembargador Corregedor, de aplicação imediata da pena de perda de cargo ao MM. Juiz do Trabalho, vencido o Exmo. Desembargador Corregedor. - O Egrégio Pleno, apreciando o pedido formulado pelo Exmo. Desembargador Corregedor, e de acordo com o disposto no "caput" do art. 15 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, determinou, por maioria absoluta de votos, o afastamento do MM. Juiz do Trabalho da atividade judicante, até decisão final deste Processo Administrativo Disciplinar, com a consequente designação, pela Exma. Desembargadora Presidente, de Juiz Substituto para atuar na Vara, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Laura Franco Lima de Faria, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Jales Valadão Cardoso, Maria Stela Álvares da Silva Campos e Luiz Antônio de Paula Iennaco. A Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, procedeu, em mesa, ao sorteio do(a) Relator(a), que recaiu na pessoa do Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. - O Egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a devida anotação da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nos assentamentos do MM. Juiz do Trabalho, conforme disposto no art. 25 da referida norma. - O Egrégio Pleno determinou a intimação do MM. Juiz do Trabalho das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência deste Regional, para expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, ao Exmo. Desembargador Relator José Murilo de Morais. - Os Exmos. Desembargadores Fernando Antônio Viégas Peixoto e Camilla Guimarães Pereira Zeidler declararam-se suspeitos, em sessão, para atuar nos presentes autos, e o Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça retirou-se do plenário após ter proferido seu voto quanto à abertura ou não do presente processo administrativo disciplinar, não participando da votação quanto à questão do afastamento do MM. Juiz do Trabalho. - Sustentação oral: MM. Juiz do Trabalho. X. Processo TRT nº 00242-2013-000-03-00-0 MA - Assunto: Referendar a Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 06, que dispõe sobre a utilização do Serviço de Protocolo Integrado Capital/Interior - SPICI até 19 de dezembro de 2013, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, para evitar prejuízos aos usuários que adquiriram os envelopes pré-franqueados até 30 de junho de 2013. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, referendou a Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ n. 6, de 22 de julho de 2013, que dispõe sobre a utilização do Serviço de Protocolo Integrado Capital/Interior - SPICI até 19 de dezembro de 2013, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, para evitar prejuízos aos usuários que adquiriram os envelopes pré-franqueados até 30 de junho de 2013. XI. Processo TRT nº 00228-2013-000-03-00-6 MA - Assunto: Regulamento do Processo de Vitaliciamento de Juízes Substitutos no âmbito do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou a proposta de Resolução Administrativa que Institui a Comissão de Vitaliciamento no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e regulamenta o processo de vitaliciamento dos juízes substitutos, tudo de acordo com o texto transcrito na íntegra, em anexo a esta ata. R E G I S T R O S A Exma. Desembargadora Presidente propôs votos de pesar pelo falecimento da senhora Helena de Araújo, sogra do Diretor-Geral do TRT da 3ª Região, Guilherme Augusto de Araújo, e pelo falecimento do senhor Jayme Alves Lima, avô do assessor da Diretoria-Geral desta Casa, Ricardo Marques de Oliveira. O Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa propôs voto de condolências pelo falecimento de Terezinha Toledo Gonçalves, mãe do MM. Juiz do Trabalho Márcio Toledo Gonçalves e da Exma. Procuradora do Trabalho Sônia Toledo Gonçalves. O Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto propôs voto de congratulações com o Exmo. Governador do Estado de Minas Gerais, Antônio Augusto Anastásia, e com o Presidente da Copasa, Ricardo Augusto Simões Campos, pelos cinquenta anos de existência da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, orgulho dos mineiros por sua posição e importância social, e especialmente devido aos serviços de captura e tratamento de esgoto e ao fornecimento de água que abastece a maioria dos lares do Estado. O eminente Desembargador registro que a Copasa, criada no ano de 1963, como Companhia Mineira de Água e Esgotos - Comag, teve como primeiro presidente seu pai, Eduardo Rios Neto, homenageado recentemente, "in memoriam". O Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça propôs uma moção de repúdio ao Banco do Brasil, pelo menoscabo e desprezo com que vem tratando a 2ª Instância desta Casa. Segundo o Desembargador, a instituição transferiu o gerente do posto de atendimento do TRT para outra unidade, deixando o serviço a cargo apenas de um caixa que, apesar de todo o esforço, não tem meios de prestar serviços de qualidade aos Magistrados e servidores. Na oportunidade, a Exma. Desembargadora Emília Facchini, fazendo coro com o Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça, registrou sua indignação com a atitude da instituição financeira do Banco do Brasil, que promoveu as mudanças sem informar os correntistas com a antecedência necessária. A Exma. Desembargadora Presidente parabenizou os Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Paulo Chaves Corrêa Filho, Márcio Ribeiro do Valle, Bolívar Viégas Peixoto e Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, por estarem aniversariando no mês de julho do corrente. As moções contaram com a adesão dos Exmos. Desembargadores presentes e do Exmo. Procurador-chefe do Trabalho da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Helder Santos Amorim. Término dos trabalhos às 16 (dezesseis) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos. Sala de Sessões, 08 de agosto de 2013. DEOCLECIA AMORELLI DIAS - Desembargadora Presidente do TRT da 3ª Região SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região ANEXO DA ATA Nº 8/2013 DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA DO DIA OITO DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2013 Referência: Processo TRT nº 00228-2013-000-03-00-6 MA Assunto: Regulamento do Processo de Vitaliciamento de Juízes Substitutos no âmbito do TRT da 3ª Região RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 144, DE 08 DE AGOSTO DE 2013 Institui a Comissão de Vitaliciamento no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e regulamenta o processo de vitaliciamento de juízes substitutos. Art. 1º Esta Resolução Administrativa institui a Comissão de Vitaliciamento no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região e regulamenta o processo de vitaliciamento de juízes substitutos. Art. 2º A Comissão de Vitaliciamento será composta por três desembargadores, eleitos pelo Tribunal Pleno. Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o mandato dos desembargadores integrantes da Administração do Tribunal. Art. 3º Caberá à Comissão: I - acompanhar e fiscalizar o processo de vitaliciamento de juízes substitutos; II - requisitar informações à Corregedoria Regional, à Escola Judicial e a outros órgãos ou entidades indicadas no art. 11 do Ato Conjunto CGJT/ENAMAT n. 1, de 4 de março de 2013, de forma justificada, acerca das atividades judicantes dos juízes vitaliciandos; III - referendar quadro de orientadores, instituído pela Escola Judicial, conforme arts. 10 e 11 desta Resolução; IV - decidir e comunicar os casos de prorrogação do vitaliciamento à Escola Judicial e à Corregedoria Regional, nos termos do art. 13, § 2º, desta Resolução; e V - emitir parecer final acerca do vitaliciamento, para deliberação pelo Tribunal Pleno. Art. 4º Iniciado o exercício do juiz substituto na função, a Corregedoria Regional abrirá o processo de vitaliciamento, encaminhando-o à Comissão de Vitaliciamento. § 1º A Secretaria da Corregedoria Regional e a Escola Judicial manterão autos individualizados de cada juiz vitaliciando, reunindo as informações que serão enviadas à Comissão de Vitaliciamento. § 2º A Secretaria da Corregedoria Regional prestará apoio administrativo à Comissão de Vitaliciamento. Art. 5º A Corregedoria Regional, a cada trimestre, enviará à Comissão de Vitaliciamento as seguintes informações sobre os juízes vitaliciandos, até completados dezoito meses de exercício: I - número de correições parciais e pedidos de providências contra o juiz e a respectiva solução; II - penalidades sofridas; III - número de audiências presididas pelo juiz em cada mês, bem como o daquelas a que não compareceu sem causa justificada; IV - prazo médio para julgamento de processos depois de encerrada a audiência de instrução; V - número de processos conclusos para julgamento e de sentenças proferidas em cada mês; VI - número de processos conclusos e decisões proferidas em liquidação de sentença que não sejam meramente homologatórias de cálculo, em embargos à execução, embargos à arrematação, embargos de terceiro e embargos à adjudicação; VII - uso efetivo e constante dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e de outras ferramentas tecnológicas que vierem a ser disponibilizadas pelo Tribunal; e VIII - número de decisões anuladas por falta de fundamentação. Art. 6º A Escola Judicial, por intermédio de seu Conselho Consultivo, promoverá a avaliação do juiz vitaliciando, trimestralmente, até completados dezoito meses de exercício, e enviará as conclusões à Comissão de Vitaliciamento. § 1º Considerando a obrigatoriedade de participação em Curso de Formação Inicial após a entrada em exercício, a primeira avaliação do juiz vitaliciando, para fins deste artigo, será feita após seis meses de exercício, sem prejuízo das avaliações próprias a serem feitas durante o referido Curso. § 2º Para efeito das avaliações mencionadas no "caput", os juízes vitaliciandos remeterão, trimestralmente, à Escola Judicial: I - cópia de duas sentenças, à sua escolha, com as respectivas atas de instrução, esclarecendo se da decisão foi interposto recurso; II - cópia de uma sentença, da pauta e das atas de audiências - inicial, conciliação e instrução - referentes a três dias de cada trimestre; e III - duas cópias de decisões de liquidação de sentença, embargos à execução, embargos de terceiros, embargos à adjudicação e embargos à arrematação proferidas em cada mês durante o trimestre, à sua escolha. § 3º A Escola Judicial escolherá os três dias, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, mediante sorteio, e, na hipótese de recair em sábado, domingo, feriado, dia sem convocação ou sem pauta do juiz vitaliciando, a data ficará transferida para o primeiro dia útil subsequente. Art. 7º Para fins da avaliação prevista no artigo anterior, durante o Curso de Formação Inicial, serão sorteados, pelo Diretor da Escola Judicial, dentre os magistrados integrantes do seu Conselho Consultivo, excluídos o Diretor e o Coordenador Acadêmico, um relator para exame do material a ser enviado pelo juiz vitaliciando à Escola Judicial. § 1º A Escola Judicial publicará ato normativo explicitando os critérios de avaliação a serem utilizados para apreciação do material enviado pelos juízes vitaliciandos. § 2º O relator terá prazo de oito dias para apresentação de parecer, que será submetido ao Conselho Consultivo da Escola, nos oito dias subsequentes. § 3º Cópia do parecer da Escola Judicial será entregue ao juiz vitaliciando. § 4º Em caso de parecer desfavorável, o juiz terá prazo de cinco dias para manifestação, devendo o Conselho Consultivo, em igual prazo, deliberar sobre as razões apresentadas, mantendo ou alterando o parecer, por decisão da maioria dos seus membros. Art. 8º No momento em que o juiz vitaliciando completar dezoito meses de exercício na magistratura, a Comissão de Vitaliciamento requisitará aos desembargadores Corregedor Regional e Diretor da Escola Judicial que emitam pareceres, no prazo comum de trinta dias, acerca do vitaliciamento. Art. 9º A Comissão de Vitaliciamento emitirá parecer final circunstanciado, nos trinta dias subsequentes. Art. 10. A Escola Judicial instituirá, "ad referendum" da Comissão de Vitaliciamento, quadro de juízes orientadores a ser composto por magistrados ativos que contem com tempo de judicatura na Região não inferior a cinco anos e que demonstrem aptidão para formação e acompanhamento dos juízes vitaliciandos. § 1º Está impedido de atuar como juiz orientador o magistrado que for cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, amigo íntimo ou inimigo do juiz vitaliciando. § 2º O juiz orientador será preparado para a função em curso específico a ser elaborado pela Escola Judicial e será acompanhado por meio de reuniões periódicas de trabalho. Art. 11. Ao juiz orientador, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas, compete; I - acompanhar e orientar o juiz vitaliciando; e II - propor à Escola Judicial realização de atividades para aprimoramento do juiz vitaliciando, se identificadas eventuais dificuldades pelas quais esteja a passar. Art. 12. O afastamento de juiz vitaliciando do exercício de suas atividades funcionais por mais de noventa dias - contínuos ou descontínuos - implicará a prorrogação, por igual período, do processo de vitaliciamento. § 1º Para efeito deste artigo, a Secretaria Geral da Presidência comunicará todos os afastamentos à Comissão de Vitaliciamento, à Corregedoria Regional e à Escola Judicial. § 2º Caberá à Comissão de Vitaliciamento decidir e comunicar os casos de prorrogação do vitaliciamento, com o respectivo período, à Escola Judicial e à Corregedoria Regional para que complementem o acompanhamento do juiz. Art. 13. Caso o Tribunal não delibere sobre o processo de vitaliciamento antes de encerrado o período de avaliação, o juiz avaliando será considerado vitalício, sem prejuízo da abertura e prosseguimento de eventual processo administrativo disciplinar, para apuração de fatos relevantes e graves que lhe hajam sido imputados, preservando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 14. Devidamente instruído o processo de vitaliciamento, e emitido o parecer previsto no art. 9º desta Resolução, os autos serão encaminhados à Presidência para inclusão na pauta do Tribunal Pleno para fins de apreciação. § 1º Aprovada a atuação do juiz vitaliciando, ao completar dois anos de exercício, ele tornar-se-á vitalício. § 2º Verificando-se que o juiz não preenche os requisitos para aquisição da vitaliciedade, o prazo de dois anos para o vitaliciamento ficará suspenso a partir da data da citação pessoal para o procedimento de perda do cargo, com todas as garantias regimentais e legais. § 3º Em caso de reprovação, o Tribunal Pleno determinará a abertura de prazo de quinze dias para defesa. § 4º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será reincluído em pauta para decisão final. § 5º A perda do cargo será decidida pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal Pleno. § 6º Decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal baixará o ato de exoneração, ficando o juiz vitaliciando afastado de suas funções, a partir da data da decisão. § 7º Em não decidindo o Tribunal Pleno pela perda do cargo, observar-se-á o disposto no § 1º deste artigo. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 128, de 15 de outubro de 2004 e demais disposições em contrário. |