Ata Tribunal Pleno n. 12, de 7 de novembro de 2013

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 12, de 7 de novembro de 2013
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2013-12-17
Data de disponibilização: 2013-12-16
Fonte: 17/12/2013 DEJT/TRT3 16/12/2013, n. 1.374, p. 273/277
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

Ata nº 12 (doze), da sessão plenária ordinária realizada no dia 07 (sete) de novembro de 2013, às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias.
Primeiro Vice-Presidente: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira.
Segundo Vice-Presidente: Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault.
Corregedor: Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto.
Vice-Corregedor: Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal.
Exmos. Desembargadores presentes: Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Emília Facchini, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Mônica Sette Lopes, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa Filho, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Sércio da Silva Peçanha.
Exmos. Desembargadores ausentes: César Pereira da Silva Machado Júnior, em férias regimentais; Jorge Berg de Mendonça, em licença médica; Ricardo Antônio Mohallem, em licença para coordenar o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho em âmbito Nacional; Anemar Pereira Amaral, em licença curso, e Fernando Antônio Viégas Peixoto, com causa justificada.
MM. Juízes convocados presentes: Cristiana Maria Valadares Fenelon, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Danilo Siqueira de Castro Faria, Ricardo Marcelo Silva, Eduardo Aurélio Pereira Ferri e Sabrina de Faria Fróes Leão.
Presente a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Júnia Soares Nader.
Cumprimentando a todos, a Exma. Desembargadora Presidente declarou aberta a sessão e colocou em apreciação as Ata de nºs 10 e 11, das sessões realizadas nos dias 10 e 17 de outubro de 2013, respectivamente, que foram aprovadas, à unanimidade de votos.
Em seguida, foram apregoados os processos constantes da pauta judiciária, obedecendo a preferência regimental.
I. Processo PJe TRT nº 0010436-58.2013.5.03.0000 MS - Relator: MM. Juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires - Impetrante: Luísa Lopes Villani - Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues (OAB/MG 124141) - Impetrada: Desembargadora Presidente do TRT da 3ª Região - Litisconsortes: Ana Luíza Loureiro e Silva (1) Evandro Euler Dias Luiz Otávio Alves (2) - Advogados: Carla Marchandeau Conde (OAB/MG 122467) (1) André Filippe Loureiro e Silva (OAB/MG 129855) (1) Otávio Augusto Dayrell de Moura (OAB/MG 81814) (2) - Terceiro interessado: Procuradoria da União em Minas Gerais - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, admitiu o processamento da presente ação de Mandado de Segurança; sem divergência, rejeitou a preliminar de inadequação do Mandado de Segurança; no mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Marcus Moura Ferreira, Bolívar Viégas Peixoto, Márcio Flávio Salem idigal, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Júlio Bernardo do Carmo, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Mônica Sette Lopes e Luiz Antônio de Paula Iennaco e o MM. Juiz convocado Ricardo Marcelo Silva, concedeu a ordem requerida pela impetrante, para lhe garantir o direito líquido e certo de tomar posse e ser lotada na cidade de sua preferência (Belo Horizonte), Custas pela União, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa, isenta. - Na Presidência: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira. - Impedidos: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira e o MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
II. Processo TRT nº 00892-2011-081-03-00-8 AgR - Relatora: Exma. Desembargadora Denise Alves Horta - Agravante: Município de Guaxupé - Advogado: Flávio Boson Gambogi - Agravado: Josué Geraldo da Silva - Advogado: Antônio Benedito do Nascimento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do Agravo Regimental; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Impedidos: Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault e MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
III. Processo TRT nº 00566-2012-022-03-00-4 AgR - Relatora: Exma. Desembargadora Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida - Agravante: Contax S.A - Advogado: Ricardo Almeida Marques Mendonça. - Agravados: Dayane Rosa de Oliveira (1) - Telemar Norte Leste S.A (2) - Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1) Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho (2) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, não conheceu do Agravo Regimental, por incabível, vencidos, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo
Roberto Sifuentes Costa, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Rogério Valle Ferreira e Luiz Antônio de Paula Iennaco, os dois primeiros porque também aplicavam multa de 20% à agravante, e os nove últimos que conheciam e negavam provimento ao Agravo Regimental, e, integralmente, os Exmos. Desembargadores João Bosco Pinto Lara e Maria Stela Álvares da Silva Campos e os MM. Juízes convocados Danilo Siqueira de Castro Faria e Ricardo Marcelo Silva, que conheciam e davam provimento ao recurso. - Designada Redatora do acórdão, a Excelentíssima Desembargadora Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida (Relatora). - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Impedidos: Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal e MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
IV. Processo TRT nº 02010-2012-105-03-00-5 AgR - Relatora: MM. Juíza Convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon - Agravante: Contax S.A. - Advogado: Afonso César Boabaid Burlamaqui - Agravados: Daiane Rodrigues Leandro Ornelo (1) Telemar Norte Leste S.A. (2) - Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1) Welington Monte Carlo Carvalhaes Filho (2) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, não conheceu do Agravo Regimental, por incabível, vencidos, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Márcio Ribeiro do Valle, Paulo
Roberto Sifuentes Costa, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, José Murilo de Morais, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, Rogério Valle Ferreira e Luiz Antônio de Paula Iennaco, os dois primeiros porque também aplicavam multa de 20% à agravante, e os nove últimos que conheciam e negavam provimento ao Agravo Regimental, e, integralmente, os Exmos. Desembargadores João Bosco Pinto Lara e Maria Stela Álvares da Silva Campos e os MM. Juízes convocados Danilo Siqueira de Castro Faria e Ricardo Marcelo Silva, que conheciam e davam provimento ao recurso. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Impedidos: Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal e MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
V. Processo TRT nº 01880-2012-137-03-00-1 ED - Relator: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage - Embargante: Contax S.A. (1) - Advogado: Afonso Cesar Boabaid Burlamaqui - Parte Contrária: Wemerson Ferreira Correia (1) Telemar Norte Leste S.A. (2) - Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1) Alessandra Kerley Giboski Xavier (2) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Impedidos: Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal e MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
VI. Processo TRT nº 01660-2012-023-03-00-7 ED - Relator: Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence - Embargante: Contax S.A. - Advogados: Fernanda Mesquita Goulart - Afonso César Boabaid Burlamaqui - Parte Contrária: Desembargador Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminarmente e à unanimidade de votos, determinou a retificação da autuação fazendo constar como - Parte Contrária Cássia Pereira Gomes; à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, proveuos parcialmente para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. Na Presidência: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira. - Impedidos: Exmos. Desembargadores Deoclecia Amorelli Dias, Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal e MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri.
VII. Processo TRT nº 01451-2012-136-03-00-8 ED - Relator: Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence - Embargante: Contax S.A. - Advogado: Afonso César Boabaid Burlamaqui - Partes Contrárias: Silvânia Aparecida Alexandre (1) Telemar Norte Leste S.A (2) - Advogados: Fabrício José Monteiro de Souza Costa (1) Wellington Monte Carlo Carvalhaes Filho (2) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, proveu os parcialmente para prestar esclarecimentos, sem modificação do julgado. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Impedidos: Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto, Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal e MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri. - Finda a pauta judiciária e agradecendo a presença dos MM. Juízes convocados para substituir neste Tribunal, a Exma. Desembargadora Presidente determinou o pregão dos processos inseridos na pauta administrativa, obedecendo a preferência regimental.
VIII. Processo TRT nº 00621-2010-000-03-00-7 ED - Relator: Exmo. Desembargador José Eduardo Resende Chaves Jr. - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Parte contrária: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. Suspeita: Exma. Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler.
IX. Processo TRT nº 00029-2013-000-03-00-8 RC - Interessados: Corregedoria Regional - Juiz Titular de Vara do Trabalho - Advogado: Ricardo Drummond da Rocha - Assunto: Procedimento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas na defesa prévia apresentada pelo MM. Juiz do Trabalho, a saber: de exceção de suspeição do eminente Corregedor, de necessidade de processamento dos Agravos Regimentais aviados, de cerceamento de defesa, de inépcia da acusação e de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo TRT nº 01100-2011-000-03-00-8 PADMag, ressalvado o posicionamento do Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto no sentido de que não é cabível a dedução de preliminares em fase de sindicância. O Egrégio Pleno, após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor, por maioria absoluta de seus membros, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o MM. Juiz do Trabalho, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste Egrégio TRT, vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Jales Valadão Cardoso, João Bosco Pinto Lara, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Sércio da Silva Peçanha, que votavam pelo arquivamento. O Egrégio Pleno, apreciando o pedido formulado pelo Exmo. Desembargador Corregedor, e de acordo com o disposto no caput do art. 15 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, por maioria absoluta de votos, manteve o afastamento do MM. Juiz do Trabalho da atividade judicante, até decisão final deste Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aplicada ao Magistrado no processo TRT nº 00621-2010-000-03-00-7 PADMag, com a consequente designação, pela Exma. Desembargadora Presidente, de Juiz Substituto para atuar na Vara, vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Jales Valadão Cardoso, João Bosco Pinto Lara, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Luiz Antônio de Paula Iennaco e Sércio da Silva Peçanha.
A Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, procedeu, em mesa, ao sorteio do(a) Relator(a), que recaiu na pessoa do Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira. O Egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a devida anotação da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nos assentamentos do MM. Juiz do Trabalho, conforme disposto no art. 25 da referida norma. O Egrégio Pleno determinou a intimação do MM. Juiz do Trabalho das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência deste Regional, para expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, ao Exmo. Desembargador Relator Rogério Valle Ferreira. - Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Suspeita: Exma. Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler.
X. Processo TRT nº 01125-2009-000-03-00-7 RC - Interessados: Corregedoria Regional Juiz Titular de Vara do Trabalho - Assunto: Outros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares suscitadas na defesa prévia apresentada pelo MM. Juiz do Trabalho, a saber: de inépcia da acusação, de exceção de suspeição do eminente Corregedor, de necessidade de processamento dos Agravos Regimentais aviados, de cerceamento de defesa, de ofensa à coisa julgada administrativa e judicial, de prescrição e de suspensão do processo até o trânsito em julgado do processo TRT nº 01100-2011-000-03-00-8 PADMag, ressalvado o posicionamento do Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto no sentido de que não é cabível a dedução de preliminares em fase de sindicância. O Egrégio Pleno, após a leitura do relatório da acusação pelo Exmo. Desembargador Corregedor, à unanimidade de votos, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra o MM. Juiz do Trabalho, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, e nos arts. 52 e 53 do Regimento Interno deste Egrégio TRT. O Egrégio Pleno, apreciando o pedido formulado pelo Exmo. Desembargador Corregedor, e de acordo com o disposto no caput do art. 15 da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, sem divergência, manteve o afastamento do MM. Juiz do Trabalho da atividade judicante, até decisão final deste Processo Administrativo Disciplinar, sem prejuízo da pena de disponibilidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, aplicada ao Magistrado no processo TRT nº 00621-2010-000-03-00-7 PADMag, com a consequente designação, pela Exma. Desembargadora Presidente, de Juiz Substituto para atuar na Vara. A Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias, tendo em vista o disposto no § 7º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, procedeu, em mesa, ao sorteio do(a) Relator(a), que recaiu na pessoa do Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso. O Egrégio Pleno, à unanimidade de votos, determinou a remessa de cópia da ata desta sessão à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em face do preceituado no § 6º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, bem como a devida anotação da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nos assentamentos do MM. Juiz do Trabalho, conforme disposto no art. 25 da referida norma. O Egrégio Pleno determinou a intimação do MM. Juiz do Trabalho das decisões proferidas em sessão, e que os autos deverão ser encaminhados, primeiramente, à douta Corregedoria Regional, para redação do r. acórdão e, em seguida, à Presidência deste Regional, para expedição da portaria que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, de acordo com o disposto no § 5º, do art. 14, da Resolução nº 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça e, após a publicação da decisão e da citada portaria, ao Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso. Na Presidência: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias. - Suspeita: Exma. Desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler.
XI. Processo TRT nº 01574-2012-000-03-00-0 RD - Interessados: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho - Juiz Titular de Vara do Trabalho - Advogado: Antônio Augusto Genelhu Júnior Assunto: Conduta do Magistrado - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou a apreciação da matéria, em face dos pedidos de vista formulados pelos Exmos. Desembargadores Deoclecia Amorelli Dias, Marcelo Lamego Pertence e José Eduardo de Resende Chaves Júnior. - Na oportunidade, o Exmo. Desembargador Vice-Corregedor propôs a abertura de processo administrativo disciplinar em face do MM. Juiz do Trabalho, nos termos do relatório de acusação de fls. 1.716/1.729 dos autos, no que foi acompanhado pelo Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto. Finalizando, e em face do pedido formulado pelo Exmo. Desembargador Bolívar Viégas Peixoto, foi determinada a expedição de ofício à douta Corregedoria Regional, para que esta certifique a existência, ou não, de representação contra o MM. Juiz do Trabalho. Na Presidência: Exma. Desembargador Deoclecia Amorelli Dias. - Sustentação oral: Dr. Antônio Augusto Genelhu Júnior, pelo requerido.
XII. Processo TRT nº 00312-2013-000-03-00-0 MA - Assunto: Promoção pelo critério de merecimento para provimento de cargo de Desembargador (origem da vaga: 4ª vaga decorrente da Lei 12.616/2012)- DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou a apreciação da matéria, uma vez que a lista formada para promoção à 2ª Instância, objeto do processo TRT nº 01600-2012-000-03-00-0 MA, aguarda nomeação pela Presidenta da República.
XIII. Processo TRT nº 00311-2013-000-03-00-5 MA - Assunto: Promoção pelo critério de antiguidade para provimento de cargo de Desembargador (origem da vaga: 5ª vaga decorrente da Lei 12.616/2012) DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou a apreciação da matéria, uma vez que a indicação do nome de magistrada, para preenchimento, pelo critério de antiguidade, de vaga de Desembargador para promoção à 2ª Instância, objeto do processo TRT nº 01601-2012-000-03-00-5 MA, aguarda nomeação pela Presidenta da República.
XIV. Processo TRT nº 01306-2011-000-03-00-8 MA - Interessado: Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior - Assunto: Licença para curso no exterior - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, deferiu, para fins de defesa de tese do curso Máster em DIREITO, EMPRESA E JUSTIÇA, oferecido pela Universidade de Valência, na Espanha, o pedido de licença formulado pelo Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, no período de 05 (cinco) a 19 (dezenove) de dezembro de 2013, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.
XV. Processo TRT nº 00489-2013-000-03-00-6 MA - Assunto: Proposição TRT3/CJ/01/2013 - Projeto de Edição de Súmula - MGS. Tíquete-Alimentação/Refeição. Pagamento de valor diferenciado em razão da prestação de serviço em locais distintos ou a tomadores diversos. Validade, ou não, da cláusula de negociação coletiva. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminarmente e por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence, considerou relevante o tema a ser sumulado; por maioria, vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Márcio Flávio Salem Vidigal, Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Emília Facchini, Paulo Roberto de Castro, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Camilla Guimarães Pereira Zeidler, Paulo Chaves Corrêa
Filho e Sércio da Silva Peçanha, editou a Súmula nº 33 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, tudo de acordo com o texto na íntegra, em anexo a esta ata.
Quando da votação do projeto de edição de Súmula (Processo TRT nº 00489-2013-000-03-00-6 MA), o Exmo. Desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal ressalvou seu ponto de vista, dizendo que, por se tratar de terceirização, votou na segunda opção em razão do princípio da isonomia constitucional.
XVI. Processo TRT nº 00495-2013-000-03-00-3 MA - Assunto: Proposição TRT/GP/01/2013- Turma Recursal de Juiz de Fora - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, constituiu uma comissão extraordinária para promover estudos sobre a Egrégia Turma Recursal de Juiz de Fora, a seguir transcrita: Exmo. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo (Presidente), Exmo. Desembargador João Bosco Pinto Lara e Exmo. Desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco.
R E G I S T R O S
A Exma. Desembargadora Presidente cumprimentou o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira por sua eleição, na última sexta-feira (1º de novembro), em Recife, como novo membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho (ANDT). A Exma. Desembargadora Presidente propôs voto de pesar pelo falecimento da ex-Procuradora do Ministério Público do Trabalho, Dra. Carlina Eleonora Guimarães, mãe do Exmo. Desembargador aposentado Antônio Fernando Guimarães.
O Exmo. Desembargador Márcio Ribeiro do Valle homenageou o Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, proferindo as seguintes palavras:
"Senhora Presidente,
Senhores Desembargadores:
A pauta do Órgão Especial de hoje, a ser realizado após a sessão do Tribunal Pleno, traz, como matéria administrativa a ser apreciada, a aprovação do encaminhamento, à Presidência da República, do pedido de aposentadoria voluntária do respeitado e querido Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.
O Dr. Paulo, com mais de 39 anos de relevantes serviços prestados à Instituição e à Coletividade, entrou para a Justiça do Trabalho, após aprovação em concurso público, nos idos de 1980, nomeado pelo então Presidente João Batista Figueiredo, tendo, após atuações diversas e destacadas como Juiz Substituto, assumido as titularidades das Varas de Trabalho de Cataguases e 27ª de Belo Horizonte, ascendendo ao Tribunal, promovido por merecimento, em janeiro de 1998. Nesta Corte atuou em diversas Turmas, nas suas SDIs e também na SDC, tendo sido seu Desembargador Corregedor e também o Presidente da Corte, no biênio 2008/2009, com realçada atuação em prol da Magistratura, dos Servidores, da harmonia da Instituição e, sobretudo, em prol do jurisdicionado. Não se pode deixar de registrar que o Dr. Sifuentes, antes de entrar para a Magistratura, foi bancário, 2º Tenente da Arma de Infantaria do Exército Brasileiro, professor emérito e Advogado, voltando, por certo, após sua aposentadoria, aos misteres da advocacia, a qual não poderia prescindir da sua competência, conhecimentos e experiência, para bem e proveitosamente lidar nesta nobre função, continuando a lavrar na seara fértil e promissora do Direito, sobretudo o Social.
É importante dizer que o mesmo ainda esteve convocado, enquanto Desembargador, no Tribunal Superior do Trabalho, tendo atuado também marcantemente no Coleprecor como representante efetivo da nossa Terceira Região Trabalhista.
Ao vermos chegar o momento desta aposentadoria ficamos a perquirir as razões pelas quais a vida nos lega à meditação estes desencontros das chegadas e das partidas. Mas a resposta só pode ser uma, eles são inevitáveis, tanto que melhor, a respeito, nos esclareceria o poeta maior, Vinicius, ao nos dizer: É que a vida, amigo, é a arte do encontro, embora existam tantos e tantos desencontros pela vida.
Embora a vida da magistratura, sobretudo em 2º grau, tenha em si o retrato de julgamentos por Juízes mais experientes, até pelo tempo laborado em 1º grau, às vezes também é recheada de divergências e posições antagônicas, próprias dos Julgamentos Colegiados. Tal, porém, não deve ser lido como antagonismo insensato, pois a diversidade é própria da convicção de cada um, que sempre deve ser respeitada. Se tomarmos, por exemplo, uma mera pedra atirada na beira do caminho, veremos que a interação dos homens com a mesma será diversificada, observada a ótica de cada um: O empreendedor, logo verá a possibilidade de usá-la para a base de uma nova edificação; o beligerante pensará em aproveitá-la para abater seu contendor; o trabalhador, após a sua faina diária, cansado do seu trabalho, pensará em na mesma assentar-se para descansar; as crianças, na sua inocência, sem dúvida a atirarão no lago para verem se repetir as ondas que se formarão na superfície das águas; Drumond preferiu elegê-la apenas como a pedra do seu caminho; Davi a colocou na funda para poder abater o gigante Filisteu Golias; Leonardo da Vinci, ao vê-la, visualizou apenas a feitura da mais bela das esculturas. Eu lhe pergunto: Mudou a pedra? Não, continua inanimada, atirada à beira do caminho. Mudaram na verdade os homens que com ela interagiram e lhes deram as mais diversas destinações, de acordo com suas óticas e convicções. Não poderíamos aqui, Dr. Paulo, de deixar de cumprimentar sua esposa Maria Helena e seus filhos diletos, o João Paulo, o Raphael e a Isabela, sempre presentes na sua vitoriosa carreira.
Noutro enfoque, sem dúvida, V. Exa., aposentado, também poderá dedicar mais tempo ao seu querido e glorioso Cruzeiro. Tenha, neste momento, porém, a certeza de que sempre o teremos presente nos nossos julgamentos, valendo-nos das suas lições e dos seus marcantes exemplos, torcendo pelo seu sucesso e realizações. Vá, pois, querido amigo, curtir a sua justa aposentadoria, certo de que seus colegas da Justiça do Trabalho, de braços e corações abertos, o amparam e na sua trajetória invulgar pela vida, sabendo, com certeza, todos nós, que, hoje e sempre, DEUS o protegerá. Felicidades, caro colega."
O Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence remontou à sua época de advogado para, nessa condição, reconhecer o homenageado como 'exemplo de civilidade no trato com as partes e os advogados', e valorar sua atenção com o processo.
O Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa agradeceu a todos pelo convívio ao longo dos trinta e três anos de magistratura.
A Exma. Desembargadora renovou o convite aos eminentes Desembargadores para a inauguração das sedes das Varas do Trabalho de Coronel Fabriciano e Divinópolis.
A Exma. Desembargadora Camila Guimarães Pereira Zeidler parabenizou todos os pares que, com ela, completaram vinte e quatro anos de magistratura, citando, dentre outros, os Exmos. Desembargadores Márcio Flávio Salem Vidigal, Rogério Valle Ferreira, João Bosco Pinto Lara, Mônica Sette Lopes, Maria Stela Álvares da Silva Campos, Paulo Chaves Corrêa Filho, Luiz Antônio de Paula Iennaco, e a MM. Juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon.
A Exma. Desembargadora Presidente parabenizou o Exmo. Desembargador Heriberto de Castro, por estar aniversariando neste mês de novembro.
As moções contaram com a adesão dos Exmos. Desembargadores presentes, e com a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Júnia Soares Nader.
Término dos trabalhos às 16 (dezesseis) horas e 40 (quarenta) minutos.
Sala de Sessões, 07 de novembro de 2013.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS - Desembargadora Presidente do TRT da 3ª Região
SANDRA PIMENTEL MENDES - Secretária do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


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