Ata Tribunal Pleno n. 3, de 6 de abril de 2000

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata Tribunal Pleno n. 3, de 6 de abril de 2000
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2000-05-30
Fonte: DJMG 30/05/2000
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

Ata nº 03 (três) da Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 06 (seis) de abril de 2000 com início às 8:30 (oito e trinta) horas.
Na Presidência da Sessão: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Corregedor: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Exmos. Juízes presentes: José Maria Caldeira, Gabriel de Freitas Mendes, Alice Monteiro de Barros, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Washington Maia Fernandes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Wanderson Alves da Silva, Fernando Procópio de Lima Netto, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Bolívar Viégas Peixoto, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Flávio Salem Vidigal, Luiz Ronan Neves Koury, Maria Cecília Alves Pinto, Cristiana Maria Valadares Fenelon e Maurício José Godinho Delgado.
Exmos. Juízes ausentes: Dárcio Guimarães de Andrade, com causa justificada; Antônio Álvares da Silva, Paulo Araújo e Beatriz Nazareth Teixeira de Souza em férias regulamentares; Deoclecia Amorelli Dias e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, convocados para compor o Colendo Tribunal Superior do Trabalho; Luiz Otávio Linhares Renault, em licença-especial, e José Miguel de Campos, em licença médica.
Exma. Senhora Procuradora, representando a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região: Drª. Valéria Abras Ribeiro do Valle.
Havendo "quorum" regimental o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, tendo sido aprovada a Ata de nº 02/00, da sessão realizada em 16 de março. Constatado haver "quorum" regimental foram liberados os Exmos. Juízes Convocados e Substitutos para suas atividades normais, tendo em vista poder ter discussão longa a matéria ligada a uniformização.
Dando continuidade aos trabalhos a Senhora Secretária fez o pregão.
I - PROJETO DE ATO REGIMENTAL SOBRE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA ELABORADO PELA COMISSÃO COMPOSTA PELOS EXMOS. JUÍZES ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA (PRESIDENTE) TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI ,FERNANDO ANTÔNIO DE MENEZES LOPES E LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO.
O Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, Presidente da Comissão, pronunciou-se ao Tribunal Pleno dizendo, que foram levadas em conta todas as sugestões feitas pelos colegas, os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães e Marcus Moura.
Neste momento foi iniciada a apreciação dos artigos do Projeto da Uniformização de Jurisprudência.
Art. 1º - A uniformização da jurisprudência do Tribunal (UJ), mediante interpretação do direito sobre o qual existia iterativa divergência na Corte de competência do Tribunal Pleno reger-se-á pelas disposições contidas nos artigos 476 a 479 do CPC e deste regimental.
Proposição da Comissão feita pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça de se acrescentar ao art. 1º as palavras "atual e relevante" em seguida da palavra "iterativa" ficando, então, a redação final, da seguinte forma:"...iterativa atual e relevante...".
Houve divergência do Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, que votou no sentido da supressão da palavra "relevante", alegando que o critério de relevante é subjetivo, ficando, apenas, com as palavras "iterativa e atual".
O Exmo. Juiz Presidente passou a colher os votos, tendo ficado vencida a divergência do Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle e mantida a proposição da Comissão por 11 (onze) votos a 09 (nove).
Parágrafo único - As partes, no prazo de recurso ou das contra-razões e o Ministério Público do Trabalho, ao emitir parecer, poderão suscitar o incidente, comprovando divergências já configuradas, inclusive quando se tratar de julgamentos da mesma Turma.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho: A Exma. Procuradora manifestou-se no sentido de que, em relação às partes, está sendo feita uma restrição que a lei não faz e, quanto ao Ministério Público, manifestou-se pela não restrição do momento do parecer, tanto escrito como verbal.
O Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues acompanhou a ponderação do Ministério Público do Trabalho.
Proposição de alteração, feita pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, mantendo a redação original do parágrafo único do art. 1º, mas transformando-o em parágrafo 1º, e acrescentando um parágrafo 2º, nos seguintes termos: "O incidente poderá igualmente ser suscitado quando do julgamento de processos originários do Tribunal."
Aprovada, por maioria de votos, a redação original do parágrafo único do Art. 1º, vencida a proposição feita pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo.
Art. 2º - A decisão que acolher ou rejeitar o incidente de uniformização será irrecorrível.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
Art. 3º - Acolhido o incidente, suspender-se-á o julgamento do recurso, lavrando-se o acórdão em 48 horas e, independente da sua publicação, serão os autos remetidos à Comissão de Jurisprudência para registro e processamento, que os encaminhará ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer no prazo de 5 dias.
Neste momento ausentou-se da Sessão a Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros, com causa justificada.
Manifestação da Exma. Procuradora pela não fixação de prazo ao Ministério Público do Trabalho.
A Exma. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães acompanhou a ponderação do d. M.P.T.
Proposição feita pelo Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes pela supressão da expressão "do recurso".
Proposição feita pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo de acrescentar após "Acolhido o incidente..." os seguintes termos: "...relativo a uma ou mais questões de direito...".
Aprovada, por maioria de votos, a redação do art. 3º, com acréscimo da proposição feita pelo Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, vencidos os Exmos. Juízes: Eduardo Augusto Lobato, quanto à alteração proposta; Gabriel de Freitas Mendes, quanto à supressão da expressão "do recurso" e, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, quanto à não fixação de prazo para o M.P.T.
Art. 4º - O juiz que houver redigido o voto no Órgão de origem será designado relator, devendo determinar a inclusão do processo em pauta no prazo de 10 dias.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
Parágrafo único - Se o acórdão, no Órgão de Origem, houver sido redigido por juiz convocado ou juiz classista suplente, será relator um dos seus juízes efetivos, alternadamente, por ordem de antiguidade.
Proposição da Comissão, de nova redação para o parágrafo único do Art. 4º nos seguintes termos: "Se o acórdão, no Órgão de origem, houver sido redigido por juiz convocado ou juiz classista suplente, cuja vinculação se tenha esgotado, será relator o titular ou o próximo na convocação", ressalvado o ponto de vista do Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Aprovada, por maioria de votos, a alteração da redação do parágrafo único do Art. 4º, que será aperfeiçoada posteriormente pelo Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Eduardo Augusto Lobato.
Art. 5º - A sessão plenária será designada com antecedência mínima de 8 dias, prazo no qual serão encaminhadas, a todos os juízes, cópias da peça que deu origem ao incidente, do acórdão que o acolheu, dos acórdãos divergentes, das informações da Comissão de Jurisprudência e do parecer do Ministério Público do Trabalho.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
§ 1º - O "quorum" para a instalação da sessão de julgamento será de 3/4 dos membros que integram o Tribunal , observando-se, quanto aos juízes classistas, a paridade.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
§ 2º - Os juízes efetivos, quando afastados, também deverão ser convocados, podendo participar do julgamento.
Proposição feita pelo Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle de se acrescentar, ao final do § 2º do Art. 5º, os seguintes termos: "exceto se o convocado for Relator".
Aprovada, por maioria de votos, a alteração do § 2º do Art. 5º, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
§ 3º - Para os fins do § 1º, comporão o "quorum" os juízes convocados substitutos, em exercício no Tribunal, observada a respectiva ordem de antiguidade.
Proposição do Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski de acrescentar "... e os..." após a palavra "convocados" por obrigatoriedade da língua portuguesa.
Proposição do Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães pela supressão integral do parágrafo 3º do Art. 5º .
Aprovado, por maioria de votos, o parágrafo 3º do Art. 5º , com o acréscimo dos termos "...e os..." após a palavra "convocados", vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
§ 4º - A decisão tomada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal, assim considerados os Juízes convocados na forma do parágrafo anterior, será objeto de súmula e constituirá precedente de uniformização da jurisprudência.
Proposição do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes de exclusão da expressão "...assim considerados os Juízes convocados na forma do parágrafo anterior...".
Proposição do Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães pela supressão integral do § 4º do Art. 5º
Aprovado, por maioria de votos, a alteração do § 4º do art. 5º, conforme proposição do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
Proposição do Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo pelo acréscimo de um quinto parágrafo ao art. 5º, nos seguintes termos: "A decisão do Pleno é irrecorrível , ressalvada a interposição de Embargos Declaratórios".
O Exmo. Juiz Presidente propôs que fosse votada a proposição do Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, que foi rejeitada , mantida a redação original por 11 votos a 08.
Art. 6º - Não se processará o incidente quando se tratar de processo sujeito ao rito sumaríssimo ou tese sumulada pelo STF, TST ou pelo próprio Tribunal.
Proposição da Comissão, feita pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, de não se paralisar o processo sumaríssimo com o incidente; o incidente deveria ser processado então através de um Juiz do Tribunal na forma do permissivo do Art. 9º
Proposição do Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo de alteração do art. 6º, nos seguintes termos: Não se processará o incidente quando se tratar de tese jurídica sumulada pelo STF, TST ou pelo próprio Tribunal, desde que esta última esteja em consonância com os enunciados e precedentes da SDI do Colendo TST."
A Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria acompanhou a proposição do Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo.
Proposição feita pelo Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato de se introduzir um parágrafo único ao Art. 6º para não parecer que é de todo impossível se discutir questões do rito sumaríssimo em Uniformização de Jurisprudência.
Divergência do Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, no Art. 6º, pela manutenção do incidente de uniformização, que alcança o procedimento sumaríssimo.
Neste momento, o Exmo. Juiz Presidente propôs a votação do Art. 6º com o seguinte resultado: 13 votos retirando a exceção "rito sumaríssimo" contra 07 votos mantendo-a.
Aprovada, por maioria de votos, a redação do Art. 6º nos seguintes termos: "Não se processará o incidente quando se tratar de tese sumulada pelo STF, TST ou pelo próprio Tribunal", vencidos os Exmos. Juízes, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Laura Franco Lima de Faria e Eduardo Augusto Lobato.
Art. 7º - As súmulas aprovadas, revistas ou canceladas serão publicadas no Diário do Judiciário do "Minas Gerais", por três dias consecutivos, na parte destinada aos atos do Tribunal Regional do Trabalho e serão objeto da mais ampla divulgação.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
Parágrafo único - As súmulas manterão os seus números, que não serão reutilizados, mesmo quando canceladas ou modificadas e nos casos de revisão, o novo texto seguirá a sequência atual, fazendo remissão à súmula alterada.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
Art. 8º - Fica criada a Comissão de Jurisprudência, que será composta de três juízes togados, excluídos os que integram a Comissão da Revista e presidida pelo juiz mais antigo competindo-lhe:
I - registrar, processar e comunicar aos juízes do Tribunal a instauração do incidente de uniformização, bem como o resultado do seu julgamento;
II - sugerir o teor dos verbetes para a hipótese de, na sessão de julgamento, vir a matéria a ser sumulada;
III - propor, quando entender necessário, a edição, a revisão, a alteração ou o cancelamento de súmula da jurisprudência da Corte;
IV - ordenar e sistematizar o serviço de jurisprudência do Tribunal , fixando diretrizes para a seleção e registro dos acórdãos, de modo a facilitar a sua pesquisa e a de processos;
V - divulgar a jurisprudência do Tribunal para os seus juízes;
VI - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redação, revisão ou revogação de súmulas da jurisprudência;
VII - opinar sobre a oportunidade e conveniência de encaminhar ao Tribunal Pleno os projetos, devidamente instruídos, de revisão ou cancelamento de súmula.
Proposição do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes de alteração do "caput" do art. 8º, ficando a redação nos seguintes termos: "Fica criada a Comissão de Jurisprudência, que será composta de três juízes titulares e três suplentes, dentre os juízes togados, e presidida pelo juiz mais antigo, competindo-lhe:".Propôs, portanto, a exclusão do seguinte trecho: "...excluídos os que integram a Comissão da Revista, ...".
Proposição feita pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça de se acrescentar um parágrafo único ao art. 8º, nos seguintes termos: "A Comissão será eleita pelo Tribunal Pleno, em escrutínio secreto, tendo mandato coincidente com os dos cargos de direção do Tribunal."
Aprovado, à unanimidade, o Art. 8º e seus incisos, com a alteração do "caput" proposta pelo Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, e a inclusão do parágrafo único, proposto pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Art. 9º - Qualquer membro integrante do Tribunal poderá propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, de forma fundamentada, à Comissão de Jurisprudência, que analisará, previamente, a sua conveniência e oportunidade.
Proposição da Comissão, feita pelo Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, quanto à manutenção do termo "edição". Propôs, ainda, a votação dos artigos 6º e 9º de uma só vez , tendo em vista a tese levantada pelo Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, que propôs a manutenção do termo edição no art. 9º, para que o termo "rito sumaríssimo" seja extirpado do art. 6º.
Divergência do Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, quanto à inserção da expressão "propor a edição".
O Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo apresentou proposta de alteração do "caput" do art. 9º, para que se inicie a redação nos seguintes termos: "Havendo relevante discrepância de julgados, qualquer membro..." , tendo, contudo, ficado vencido.
Neste momento, o Exmo. Juiz Presidente propôs a votação do Artigo, com o seguinte resultado: 11 votos mantendo a expressão "propor a edição", contra 09 votos retirando-a.
§ 1º - Recebida e autuada a proposta, o processo será instruído no prazo de 10 dias.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
§ 2º - Concluindo pela conveniência e oportunidade da proposta, a Comissão de Jurisprudência remeterá os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer no prazo de 5 dias, encaminhando-os, em seguida, para julgamento, observado o disposto no art. 5º
Manifestação do d. Ministério Público do Trabalho pela inconstitucionalidade do prazo de 05 dias a ele fixado para parecer , face à autonomia funcional do MPT prevista na Constituição.
A Exma. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães acompanhou a ponderação do d. MPT.
Aprovado, por maioria de votos, o parágrafo 2º do Art. 9º, na redação original, vencida a Exma. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
Art. 10 - A Diretoria de Documentação Legislação e Jurisprudência prestará assessoria necessária à Comissão de Jurisprudência.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
Art. 11 - Aplicam-se, ao processo de arguição de inconstitucionalidade, no que couber, as disposições aqui estabelecidas.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
Art. 12 - Revogam-se as súmulas editadas pelos Órgãos deste Tribunal até a data de vigência deste ato.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
Art. 13 - O presente ato regimental entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado, à unanimidade, na redação original.
DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou o Ato Regimental nº 02/2000, nos seguintes termos:
Art. 1º A uniformização da jurisprudência do Tribunal (UJ), mediante interpretação do direito sobre o qual exista iterativa, atual e relevante divergência na Corte, de competência do Tribunal Pleno, reger-se-á pelas disposições contidas nos artigos 476 a 479 do CPC e deste ato regimental.
Parágrafo único - As partes, no prazo de recurso ou das contra-razões e o Ministério Público do Trabalho, ao emitir parecer, poderão suscitar o incidente, comprovando divergências já configuradas, inclusive quando se tratar de julgamentos da mesma Turma.
Art. 2º A decisão que acolher ou rejeitar o incidente de uniformização será irrecorrível.
Art. 3º Acolhido o incidente, relativo a uma ou mais questões de direito, suspender-se-á o julgamento do recurso, lavrando-se o acórdão em 48 horas e, independente da sua publicação, serão os autos remetidos à Comissão de Jurisprudência para registro e processamento, que os encaminhará ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer no prazo de 5 dias.
Art. 4º O Juiz que houver redigido o voto no Órgão de origem será designado relator, devendo determinar a inclusão do processo em pauta no prazo de 10 dias.
Parágrafo único - Se o acórdão, no Órgão de origem, houver sido redigido por juiz convocado ou por juiz classista suplente, estes serão designados relatores, salvo se expirado o período de convocação, hipótese em que a designação recairá sobre o respectivo sucessor ou titular , mediante redistribuição.
Art. 5º A sessão plenária será designada com antecedência mínima de 8 dias, prazo no qual serão encaminhadas, a todos os juízes, cópias da peça que deu origem ao incidente, do acórdão que o acolheu, dos acórdãos divergentes, das informações da Comissão de Jurisprudência e do parecer do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo 1º - O "quorum" para a instalação da sessão de julgamento será de 3/4 dos membros que integram o Tribunal , observando-se, quanto aos juízes classistas, a paridade.
Parágrafo 2º - Os juízes efetivos, quando afastados, também deverão ser convocados, podendo participar do julgamento, exceto se o convocado for Relator.
Parágrafo 3º - Para os fins do parágrafo 1º., comporão o "quorum" os juízes convocados e os substitutos, em exercício no Tribunal, observada a respectiva ordem de antiguidade.
Parágrafo 4º - A decisão tomada pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal será objeto de súmula e constituirá precedente de uniformização da jurisprudência.
Art. 6º Não se processará o incidente quando se tratar de tese sumulada pelo STF, TST ou pelo próprio Tribunal.
Art. 7º As súmulas aprovadas, revistas ou canceladas serão publicadas no Diário do Judiciário do "Minas Gerais", por três dias consecutivos, na parte destinada aos atos do Tribunal Regional do Trabalho e serão objeto da mais ampla divulgação.
Parágrafo único - As súmulas manterão os seus números, que não serão reutilizados, mesmo quando canceladas ou modificadas e, nos casos de revisão, o novo texto seguirá a sequência atual, fazendo remissão à súmula alterada.
Art. 8º Fica criada a Comissão de Jurisprudência que será composta de três juízes titulares e três suplentes, dentre os juízes togados, e presidida pelo juiz mais antigo, competindo-lhe:
I - registrar, processar e comunicar aos juízes do Tribunal a instauração do incidente de uniformização, bem como o resultado do seu julgamento;
II - sugerir o teor dos verbetes para a hipótese de, na sessão de julgamento, vir a matéria a ser sumulada;
III - propor, quando entender necessário, a edição, a revisão, a alteração ou o cancelamento de súmula da jurisprudência da Corte;
IV - ordenar e sistematizar o serviço de jurisprudência do Tribunal, fixando diretrizes para a seleção e registro dos acórdãos, de modo a facilitar a sua pesquisa e a de processos;
V - divulgar a jurisprudência do Tribunal para os seus juízes;
VI - reunir-se, ordinária e extraordinariamente, para deliberar sobre as propostas de redação, revisão ou revogação de súmulas da jurisprudência;
VII - opinar sobre a oportunidade, conveniência e relevância de encaminhar ao Tribunal Pleno os projetos, devidamente instruídos, de revisão ou cancelamento de súmula.
Parágrafo único - A Comissão será eleita pelo Tribunal Pleno em escrutínio secreto, tendo mandato coincidente com os dos cargos de direção do Tribunal.
Art. 9º Qualquer membro integrante do Tribunal poderá propor a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula, de forma fundamentada, à Comissão de Jurisprudência, que analisará, previamente, a sua conveniência, oportunidade e relevância.
Parágrafo 1º - Recebida e autuada a proposta, o processo será instruído no prazo de 10 dias.
Parágrafo 2º - Concluindo pela conveniência e oportunidade da proposta, a Comissão de Jurisprudência remeterá os autos ao Ministério Público do Trabalho para parecer no prazo de 5 dias, encaminhando-os, em seguida, para julgamento, observado o disposto no art. 5º.
Art. 10. A Diretoria de Documentação, Legislação e Jurisprudência prestará assessoria necessária à Comissão de Jurisprudência.
Art. 11. Aplicam-se, ao processo de arguição de inconstitucionalidade, no que couber, as disposições aqui estabelecidas.
Art. 12. Revogam-se as súmulas editadas pelos Órgãos deste Tribunal até a data de vigência deste ato.
Art. 13. O presente ato regimental entra em vigor na data da sua publicação.
Manifestação do Exmo. Presidente quanto à não participação dos Classistas para fins da eleição da Comissão de Jurisprudência, por questão prática de vencimento dos mandatos.
Neste momento foi eleita a Comissão de Jurisprudência, em escrutínio secreto, com o seguinte resultado:
- Titulares: 1º) Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães
2º) Juiz Júlio Bernardo do Carmo
3º) Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes
- Suplentes: 1º) Juíza Emília Facchini
2º) Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa
3º) Juíza Alice Monteiro de Barros
Manifestação do Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães propondo que se aprecie, no próximo Pleno, o parágrafo 3º, do art. 16, do Ato Regimental 01/2000, que, colocada em votação, foi aprovada, tendo o Pleno incumbido S. Exa. de redigir a minuta.
Manifestação do Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo, argumentando a pertinência da proposição do Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, e propondo a continuidade dos 25 processos, suprimindo-se os 5, considerando que o cargo que foi adicionado ao Gabinete seria para compensar o aumento de competência que os Juízes receberam, tendo em vista o julgamento, também, dos processos de competência originária, assim, receberiam 25 Recursos Ordinários e mais os processos de competência da Especializada e do Pleno.
Manifestação do Exmo. Juiz Fernando Procópio de Lima Netto entendendo que se os Classistas podem votar em Matéria Administrativa, devem, também, poder compor as Seções Especializadas. Propõe que a questão seja apreciada no próximo Pleno.
Manifestação do Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues parabenizando o Exmo. Juiz Presidente, em exercício, e a Comissão, por ter levado a cabo, naquela sessão, matéria tão delicada.
O Exmo. Presidente, em exercício, propôs votos de agradecimento aos Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Antônio Fernando Guimarães, pelo trabalho dedicado à questão da Uniformização de Jurisprudência.
O Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, Vice-Corregedor, que está encerrando as correições, solicitou que fossem registradas em ata suas palavras de reconhecimento ao trabalho da equipe da MM. 11ª Vara do Trabalho da Capital, pelos esforços dos funcionários, diretor, juíza presidente e juízes substitutos, que lá estão atuando, visando a manter a boa qualidade de trabalho que lá existe.
O Exmo. Juiz Presidente, em exercício, propôs votos de congratulação pelos aniversários dos Exmos. Juízes Gilberto Goulart Pessoa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, ocorridos, respectivamente, nos dias 05 e 26 de abril, e ainda, acrescentou um pedido particular a todos os colegas, para que fizessem uma oração pelas mães do Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Aroldo Plínio Gonçalves e pela sua própria mãe, que estão passando por graves problemas de saúde. Encerrou com um agradecimento a todo.
Encerrados os trabalhos às 12:50 (doze horas e cinquenta minutos).

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício

SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):