Ata Tribunal Pleno n. 11, de 7 de dezembro de 2000

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 11, de 7 de dezembro de 2000
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2001-03-15
Fonte: DJMG 15/03/2001
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 11 (onze) da Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 07 (sete) de dezembro de 2000, com início às 08 horas e 30 minutos.
Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Corregedor, em exercício: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Vice-Corregedora, em exercício: Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria.
Exmos. Juízes presentes: José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães, Gilberto Goulart Pessoa, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Maurício José Godinho Delgado, Márcio Flávio Salem Vidigal, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Rudrigo Ribeiro Bueno e Maurílio Brasil.
Exmos. Juízes ausentes: Paulo Araújo, em férias; Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, compondo o Excelso Tribunal Superior do Trabalho; Gabriel de Freitas Mendes, Washington Maia Fernandes, Wanderson Alves da Silva e Beatriz Nazareth Teixeira de Souza, com causa justificada; José Miguel de Campos e Eduardo Augusto Lobato, em licença especial.
Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região: Dr. Elson Vilela Nogueira.
Havendo "quorum" regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, tendo sido aprovada a Ata de nº 10/00, da sessão realizada em 09 de novembro do corrente.
I - TRT/ARG-91/99 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Antônio Álvares da Silva - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Rogéria Narciso Rodrigues Ferraz - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda, na forma da lei, preservada a ordem do precatório, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Manuel Cândido Rodrigues e Relator e, parcialmente, os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Virgílio Selmi Dei Falci e Antônio Fernando Guimarães. Quanto à aplicação de multa à agravante, ficaram vencidos os Exmos Juízes José Maria Caldeira, Manuel Cândido Rodrigues e Relator, que a aplicavam no percentual de 20% sobre o valor da execução. Impedido o Exmo. Juiz: Dárcio Guimarães de Andrade. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante). Inscrito para sustentação oral: Dr. João Luiz de Amuedo Avellar (pela agravada). Designado Redator do Acórdão o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Deferida a juntada do voto vencido ao Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva.
II - TRT/ARG-115/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Virgílio Selmi Dei Falci - Agravante(s): (1) Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário RURALMINAS - Agravado(s): (1) Anacleto José Vitor - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, homologou o pedido de desistência formulado da tribuna, pela agravante. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Sustentação oral: Drª. Lilian Bastos de Paula (pela agravante).
III - TRT/ARG-208/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Fernando E. Peixoto Magalhães - Agravante(s): (1) Instituto Estadual de Florestas IEF - Agravado(s): (1) José Arnaldo de Castro Silva Araújo - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda, preservada a ordem do precatório, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
IV - TRT/ARG-229/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Maurílio Brasil - Agravante(s): (1) Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário RURALMINAS - Agravado(s): Vânia Maria Bernardes Rosignoli - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, rejeitadas as preliminares de nulidade dos atos processuais praticados após o pedido de intervenção do Ministério Público e de nulidade por inexistência de título executivo transitado em julgado, deu provimento parcial ao recurso, para determinar a exclusão, do cálculo, dos juros capitalizados, permanecendo a incidência dos juros simples e para determinar a observância dos descontos e recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, preservada a ordem do precatório, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues. No que tange à aplicação de multa ao agravante, ficaram vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Rudrigo Ribeiro Bueno e Relator, que a aplicavam no percentual de 20% sobre o valor da execução. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
V - TRT/ARG-248/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Agravante(s): (1) Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais DER/MG - Agravado(s): (1) Geraldo Soares Viana e Outro - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
I - TRT/ARG-250/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Antônio Álvares da Silva - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Glorinha de Oliveira e Outra - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. No que tange à aplicação de multa à agravante, ficaram vencidos os Exmos. Juízes Manuel Cândido Rodrigues e Relator, que a aplicavam no percentual de 20% sobre o valor da execução. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
VII - TRT/ARG-252/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Maurílio Brasil - Agravante(s): (1) Fundação TV Minas Cultural e Educativa - Agravado(s): (1) Alacon Celso Rodrigues - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência, formulado da tribuna, pela agravante, vencidos os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Ricardo Antônio Mohallem; sem divergência, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencidos os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio de Menezes Lopes e Maurício José Godinho Delgado. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
VIII - TRT/ARG-273/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Antônio Álvares da Silva - Agravante(s): (1) Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais DER/MG - Agravado(s): (1) Waldemar Severino dos Santos - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; ainda sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional; no mérito, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, vencidos os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem. No que tange à aplicação de multa ao agravante, ficaram vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Rudrigo Ribeiro Bueno e Relator, que a aplicavam no percentual de 20% sobre o valor da execução. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Sustentação oral: Drª. Lilian Bastos de Paula (pelo agravante).
IX - TRT/ARG-277/00 - Agravo Regimental - Relatora: Exma Juíza Maria Auxiliadora M. Lima - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Cleide Borges da Silva - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a prefacial suscitada e conheceu do agravo regimental, vencida a Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria; no mérito, ainda por maioria, deu-lhe provimento parcial para determinar a exclusão do cálculo dos juros capitalizados, permanecendo a incidência dos juros simples e para determinar a observância dos descontos e recolhimentos previdenciários e repasse do imposto de renda, na forma da lei, observada a ordem do Precatório, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues e, parcialmente, os Exmos. Juízes Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem e Maurício José Godinho Delgado. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
Sustentação oral: Drª. Lilian Bastos de Paula (pela agravante). Inscrito para sustentação oral: Dr. Gláucio Gontijo Amorim (pela Agravada).
X - TRT/ARG-282/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Gilberto Goulart Pessoa - Agravante(s): (1) Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais DER/MG - Agravado(s): (1) Hilton Pereira - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda, na forma da lei, preservada a ordem do precatório, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues e, parcialmente, os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem e Maurício José Godinho Delgado. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
XI - TRT/ARG-283/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Fernando Antônio de M. Lopes - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Norberto Reis Gomes e Outros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda, na forma da lei, preservada a ordem do precatório, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues e, parcialmente, os Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Maurício José Godinho Delgado e Relator, que fará a adequação do voto. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante).
XII - TRT/ARG-289/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz José Marlon de Freitas - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Regina de Cássia Nogueira - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, não conheceu do agravo regimental, por intempestivo, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Ricardo Antônio Mohallem, Maurício José Godinho Delgado, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Rudrigo Ribeiro Bueno e Relator. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante). Inscrito para sustentação oral: Dr. João Luiz de Amuedo Avellar (pela agravada). Designado Redator do Acórdão o Exmo. Juiz Maurílio Brasil, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
XIII - TRT/ARG-296/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Angela Beatriz Ribeiro de Paiva - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitou a arguição de não conhecimento do agravo regimental, por falta de amparo legal, feita pela agravada, tendo como tempestivo o agravo, mas, não conheceu do mesmo por falta de peça essencial à compreensão da controvérsia. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante). Inscrito para sustentação oral: Dr. João Luiz de Amuedo Avellar (pela agravada).
XIV - TRT/ARG-298/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Maurílio Brasil - Agravante(s): (1) Fundação TV Minas Cultural e Educativa - Agravado(s): (1) Marcos Aurélio Pereira da Silva - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, não conheceu do agravo regimental, por intempestivo, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Maurício José Godinho Delgado e José Marlon de Freitas. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Sustentação oral: Drª. Lilian Bastos de Paula (pelo agravante).
XV - TRT/ARG-301/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Virgílio Selmi Dei Falci - Agravante(s): (1) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER - Agravado(s): (1) Ronaldo José Rocha - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencidos os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante). Designado Redator do Acórdão o Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
XVI - TRT/ARG-302/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Agravante(s): (1) Fundação TV Minas Cultural e Educativa - Agravado(s): (1) Kátia Mara Soares Metzker - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar que os recolhimentos previdenciários e fiscais obedeçam à orientação estabelecida nos Provimentos 01 e 02 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observada a ordem do precatório, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues e, parcialmente, os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Maurício José Godinho Delgado e Relator, que fará a adequação do voto. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante). Inscrito para sustentação oral: Dr. Luciano Marcos Silva (pela agravada).
XVII - TRT/ARG-308/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Fernando Antônio de M. Lopes - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Maria Lúcia Bittencourt Braga - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda, na forma da lei, preservada a ordem do precatório, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues e, parcialmente, os Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Maurício José Godinho Delgado e Relator, que fará a adequação do voto. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante).
XVIII - TRT/ARG-314/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz José Marlon de Freitas - Agravante(s): (1) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER - Agravado(s): (1) Maria Piedade Guerra - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar o abatimento, nas diferenças salariais, do valor de R$608,68 (304,34 x 2 - nov. e dez/87), com os respectivos efeitos no cálculo dos juros e correção monetária e, ainda, para determinar que a capitalização dos juros só seja feita até o último dia de fevereiro de 1991, após o que se considerarão os juros simples, como consta deste decisório, autorizados os descontos previdenciários e de impostos de renda, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues e, parcialmente, os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Flávio Salem Vidigal e Paulo Maurício Ribeiro Pires. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
XIX - TRT/ARG-322/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - Agravante(s): (1) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER - Agravado(s): (1) Geraldo Eustáquio Pinto - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental, por inexistente. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
XX - TRT/ARG-338/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Gilberto Goulart Pessoa - Agravante(s): (1) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais Cetec - Agravado(s): (1) José Otávio Nunes Roberto e Outros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental e rejeitou as preliminares arguidas; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial, para determinar a retificação dos cálculos relativamente aos juros de mora, nos termos da fundamentação, autorizando os descontos previdenciários e de imposto de renda, preservada a ordem do precatório, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante).
XXI - TRT/ARG-352/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Antônio Álvares da Silva - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Fátima Aparecida de Oliveira e Outros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida em contraminuta e conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencidos os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães e Ricardo Antônio Mohallem. No que tange à aplicação de multa ao agravante, ficaram vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Maria Auxiliadora Machado Lima, Marcus Moura Ferreira, Rudrigo Ribeiro Bueno e Relator, que a aplicavam no percentual de 20% sobre o valor da execução. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante).
XXII - TRT/ARG-357/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz José Maria Caldeira - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Enilce Aparecida da Silva e Outros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini e Antônio Fernando Guimarães e, parcialmente, os Exmos. Juízes Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Maurício José Godinho Delgado, Márcio Flávio Salem Vidigal, José Marlon de Freitas e Paulo Maurício Ribeiro Pires. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante). Deferida a intimação pessoal do d. Ministério Público do Trabalho da Terceira Região da publicação do acórdão.
XXIII - TRT/ARG-371/00 - Agravo Regimental - Relatora: Exma Juíza Maria Auxiliadora M. Lima - Agravante(s): (1) Fundação João Pinheiro (sucessora da Pambel Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte) - Agravado(s): (1) Fábio de Lima Mitre - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental e rejeitou a preliminar suscitada; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial, para determinar a exclusão do cálculo dos juros capitalizados, permanecendo a incidência dos juros simples e para determinar a observância dos descontos e recolhimentos previdenciários e do repasse do imposto de renda, na forma da lei, preservada a ordem do precatório, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Drª. Lilian Bastos de Paula (pela agravante).
XXIV - TRT/ARG-377/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Marcus Moura Ferreira - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Osvaldo Passos - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, deu-lhe provimento parcial para, acolhendo a arguição do Ministério Público do Trabalho, excluir da condenação a incidência de juros sobre juros, os quais deverão ser apurados de forma simples, nos termos da Lei nº 8.177/91, e autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda, observada a ordem do precatório, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante). Inscrito para sustentação oral: Dr. João Luiz de Amuedo Avellar (pelo agravado).
XXV - TRT/ARG-380/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Agravante(s): (1) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais IEPHA/MG - Agravado(s): (1) Selma Melo de Miranda - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, não conheceu do agravo regimental, por intempestivo, vencido o Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
XXVI - TRT/ARG-387/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Paulo Maurício Ribeiro Pires - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Iracy Pereira Cintra - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo agravado e conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade por inexistência do título executivo; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao agravo para determinar a retificação do cálculo somente em relação à taxa de juros, autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, observada a ordem do precatório, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pela agravante). Inscrito para sustentação oral: Dr. João Luiz de Amuedo Avellar (pelo agravado).
XXVII - TRT/ARG-392/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Fernando E. Peixoto Magalhães - Agravante(s): (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Agravado(s): (1) Sônia Chiaradia de Alvarenga - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda, preservada a ordem do precatório, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
XXVIII - TRT/ARG-401/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Maurílio Brasil - Agravante(s): (1) Fundação João Pinheiro - Agravado(s): (1) Raul da Costa Diniz - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, para determinar a exclusão, do cálculo, dos juros capitalizados, permanecendo a incidência dos juros simples e para determinar a observância dos descontos e recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, preservada a ordem do precatório, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
XXIX - TRT/ARG-419/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz José Maria Caldeira - Agravante(s): (1) Departamento de Recursos Hídricos de Minas Gerais DRH - Agravado(s): (1) Ataíde Alves e Outros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini e Antônio Fernando Guimarães e, parcialmente, os Exmos. Juízes Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Maurício José Godinho Delgado, Márcio Flávio Salem Vidigal, José Marlon de Freitas e Paulo Maurício Ribeiro Pires. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Sustentação oral: Drª. Lilian Bastos de Paula (pelo agravante).
XXX - TRT/ARG-425/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Fernando Antônio de M. Lopes - Agravante(s): (1) Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário RURALMINAS - Agravado(s): (1) Zelma Antunes de Araújo - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; sem divergência, rejeitou as preliminares de nulidade; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso, para excluir a incidência de juros sobre juros e autorizar os descontos previdenciários e de imposto de renda, na forma da lei, preservada a ordem do precatório, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues e, parcialmente, os Exmos. Juízes Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Maurício José Godinho Delgado e Relator, que fará a adequação do voto. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Sustentação oral: Drª. Lilian Bastos de Paula (pela agravante).
XXXI - TRT/ARG-426/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Gilberto Goulart Pessoa - Agravante(s): (1) Estado de Minas Gerais - Agravado(s): (1) Wagner de Souza Oliveira - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe provimento parcial para determinar a retificação dos cálculos quanto a compensação das verbas rescisórias, bem como para que sejam procedidos os descontos previdenciários e os referentes ao imposto de renda, preservada a ordem do precatório, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes José Maria Caldeira, Antônio Álvares da Silva e Manuel Cândido Rodrigues e, parcialmente, os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Maria Laura Franco Lima de Faria, Alice Monteiro de Barros, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Otávio Linhares Renault, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Márcio Flávio Salem Vidigal, Paulo Maurício Ribeiro Pires e Maurílio Brasil. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
XXXII - TRT/ARG-453/00 - Agravo Regimental - Relator: Exmo Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal - Agravante(s): (1) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais DER - Agravado(s): (1) Jurandir Gomes - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, não conheceu do agravo regimental, por intempestivo, vencido o Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Sustentação oral: Dr. Bernardo Lopes Portugal (pelo agravante).
XXXIII - TRT/MS-168/00 - Mandado de Segurança - Relator: Exmo Juiz Virgílio Selmi Dei Falci - Revisor: Exmo Juiz Rudrigo Ribeiro Bueno - Impetrante(s): (1) Interunion Capitalização S/A (Em Liquidação Extrajudicial) - Impetrado: (1) Exmo Juiz Vice Presidente do TRT da 3ª Região - Litisconsorte: (1) José Carlos Pimenta Trindade - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Mandado de Segurança, julgando-o extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 19, da Lei 1.533/51, c/c artigos 47 e 223, do Código de Processo Civil, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva e Antônio Fernando Guimarães. Custas calculadas sobre R$ 1.000,00, no importe de R$ 20,00, pela impetrante. Impedido o Exmo. Juiz: Marcus Moura Ferreira. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
XXXIV - TRT/ED-8295/00 - Embargos de Declaração - Relator: Exmo Juiz Antônio Fernando Guimarães - Embargante: (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Parte Contrária:(1) Brasil Dias Assis - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, não conheceu dos Embargos de Declaração, por ausência de mandato a seu subscritor, nos termos da fundamentação do voto do Exmo. Juiz Relator juntada aos autos, que integra a certidão, para os fins e efeitos do artigo 897-a, da CLT. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
XXXV - TRT/ED-8510/00 - Embargos de Declaração - Relator: Exmo Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Embargante: (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Parte Contrária:(1) Aguinaldo Alves de Souza e Outros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, mas negou-lhes provimento. Impedido o Exmo. Juiz: Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
XXXVI - TRT/ED-8719/00 - Embargos de Declaração - Relatora: Exma Juíza Márcia A. Duarte de Las Casas - Embargante: (1) Fundação João Pinheiro (sucessora da Plambel Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte) - Parte Contrária:(1) José Eustáquio Alves - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, mas negou-lhes provimento. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Miranda de Mendonça e Alice Monteiro de Barros. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
XXXVII - TRT/ED-8827/00 - Embargos de Declaração - Relator: Exmo Juiz José Marlon de Freitas - Embargante: (1) Departamento Estadual de Obras Públicas DEOP - Parte Contrária: (1) Mirtes Fátima da Silva Braga - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, não acolheu os Embargos, por improcedentes e protelatórios; por maioria de votos, aplicou ao embargante a multa de 1% do artigo 538/CPC, vencidos, integralmente, os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Alice Monteiro de Barros, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Gilberto Goulart Pessoa, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães e Márcia Antônia Duarte de Las Casas e, parcialmente, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, que a aplicava no percentual de 10%. Impedidos os Exmos. Juízes: Dárcio Guimarães de Andrade e Antônio Miranda de Mendonça. Na Presidência: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
XXXVIII - TRT/ED-9368/00 - Embargos de Declaração - Relator: Exmo Juiz Maurício José Godinho Delgado - Embargante: (1) Fundação João Pinheiro (sucessora da Plambel Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte) - Parte Contrária: (1) Dominique Kathrine Passburg - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, mas negou-lhes provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
XXXIX - TRT/ED-9370/00 - Embargos de Declaração - Relatora: Exma Juíza Emília Facchini - Embargante: (1) Fundação Ezequiel Dias FUNED - Parte Contrária: (1) Rita de Cássia de Oliveira Pacheco e Outros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração; no mérito, ainda sem divergência, deu-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
XL - TRT/ED-9371/00 - Embargos de Declaração - Relator: Exmo Juiz Gilberto Goulart Pessoa - Embargante: (1) Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG - Parte Contrária:(1) Angelina Bentivole de Almeida - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu dos Embargos de Declaração, mas negou-lhes provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
XLI - TRT/MA-8/96 - Matéria Administrativa - Relator: Exmo Juiz Paulo Araújo - Interessado: (1) Ministério Público do Trabalho - Antônio Carlos Penzin Filho - Assunto: (1) Inquérito Administrativo Contra Gaston Lemere Ferreira - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, RETIROU o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Na oportunidade, foram proferidos os seguintes votos: o Exmo. Juiz Relator propôs que se declarasse a ilicitude e ilegalidade da nomeação e posse do requerido, na função de Juiz Classista no triênio outubro/94 a outubro/97, anulando a nomeação e declarando que o exercício da função não lhe gera quaisquer efeitos para contagem de tempo de serviço, nem lhe dá direito ao título, não havendo que se falar em reposição de salários recebidos no período, uma vez que houve prestação de trabalho; e os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Gilberto Goulart Pessoa, Virgílio Selmi Dei Falci e Márcia Antônia Duarte de Las Casas, votaram pela improcedência da medida. Na Presidência: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade.
XLII - TRT/MS-58/00 - Mandado de Segurança - Relator: Exmo Juiz Antônio Álvares da Silva - Revisora: Exma Juíza Alice Monteiro de Barros - Impetrante(s): (1) Nagib Calil El Abras - Impetrado: (1) Exmo Juiz Presidente do TRT 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do Mandado de Segurança e julgou improcedente a pretensão do impetrante, denegando a segurança requerida, vencidos os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Gilberto Goulart Pessoa, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães e Márcia Antônia Duarte de Las Casas. Custas sobre R$500,00, no importe de R$10,00, pelo impetrante, vencido o Exmo. Juiz Relator. Impedido o Exmo. Juiz: Dárcio Guimarães de Andrade. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Deferida a juntada de voto convergente à Exma. Juíza Revisora.
XLIII - TRT/MS-193/00 - Mandado de Segurança - Relator: Exma Juíza Márcia A. Duarte de Las Casas - Revisor: Exmo Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Impetrante(s): (1) Aidee Pedroso da Silva e Outras - Impetrado: (1) Exmo Juiz Presidente do TRT 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, conheceu do Mandado de Segurança, extinguindo-o sem julgamento do mérito por perda de objeto, nos termos do artigo 267,VI, do CPC. Impedido o Exmo. Juiz: Dárcio Guimarães de Andrade. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
XLIV - TRT/SGP/MA/PROTOCOLO 002464/00 - INTERESSADO: MM. Juiz Substituto Carlos Humberto Pinto Viana - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, DEVOLVEU a matéria à apreciação do Exmo. Presidente desta Corte, vencidos os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, Antônio Fernando Guimarães, Emília Facchini e Virgílio Selmi Dei Falci.
XLV - PROCESSO TRT/STP/MA-47/00 - INTERESSADO: Exmo. Juiz Washington Maia Fernandes - ASSUNTO: aposentadoria por tempo de serviço - Lei 6.903/81 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, INDEFERIU o pedido.
XLVI - Proposição GP/DGJ/OFÍCIO CIRCULAR nº 48/00 - Assunto: Alterações do Ato Regimental nº 04/2000 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, ADIOU a apreciação da matéria, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Juiz Paulo Araújo, tendo sido proferidos, na oportunidade, os seguintes votos: os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Gilberto Goulart Pessoa, Virgílio Selmi Dei Falci, Márcia Antônia Duarte de Las Casas e Júlio Bernardo do Carmo votaram pela aprovação da proposição apresentada pelo Exmo. Juiz Presidente; e o Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes votou pela sua não aprovação. Os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, José Maria Caldeira, Alice Monteiro de Barros, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães e Maria Lúcia Cardoso de Magalhães manifestaram-se no sentido de aguardar a vista deferida para proferirem voto.
Na oportunidade, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães assim se pronunciou:
"Sr. Presidente, vou falar um pouquinho também. A primeira questão, em que se levantou o problema de divergência de súmula do TST. Seria mais fácil fazer o ato com um artigo só: os Juízes que vierem substituir no Tribunal não podem votar contra o ponto de vista da Turma.
Precisamos de deixar de ser um pouquinho, data máxima vênia, hipócritas, para que a situação, primeiro, com relação ao Juiz que substitui, o voto não é de Relator. Temos de aprender que voto é de Turma. O voto não é de Relator. Agora, não adianta falar que vai compor numa Turma que só tem quatro julgadores, vá lá que V. Exa. peca pela origem, em uma Turma que só tem quatro julgadores porque tem mutirão, vai votar com cinco. Nunca vi isso. Quer dizer, o Tribunal passa a ter agora aumentado os Juízes.
O pressuposto do mutirão é que os Juízes do mutirão substituiriam os Juízes efetivos. Agora, não. Agora é o inverso. A Turma tem quatro, só três julgam, segundo o Ato nº 1, agora vamos mudar. A Turma vai julgar cinco, dois Juízes do mutirão e mais três da Turma.
Segundo, se o mutirão foi feito, a idéia foi para que os Juízes de primeiro grau fizessem em um prazo. Não admito prazo para julgamento. Já que está invocando a minha participação no mutirão, já que quer seguir o TST, que siga na forma dele. Não aceito o prazo de 31 de maio. Se eu tiver de participar, se ficar vencido, vou avisar, desde já, só vou julgar os processos depois de 31 de maio, se entender que é legalidade. Prazo se dá... Esse foi o motivo pelo qual o mutirão foi convocado, e não foi feito nessa Turma. Se o TST se dá ao luxo de brincar com todo mundo, que vá brincar com os outros, comigo não. Distribuiu lá todos os processos, mas sem prazo, ou seja, mudou a prateleira de lugar. Continuo tendo meu livre convencimento. A proposta que fiz foi uma proposta para adequar ao Regimento, e eu a estou retirando. Vamos deixar, então, essa balbúrdia que vai virar esse Tribunal. Não aceito prazo. Como entendo que o mutirão é ilegal, meu voto é no sentido da ilegalidade do mutirão, pela extinção do mutirão, e não me importo de julgar o mutirão. Em todos os processos em que eu tiver de participar, arguirei toda preliminar de ilegalidade do mutirão. Já que é para fazer bobagem, vamos fazer bobagem direito. E vou aguardar vista, em respeito ao Dr. Paulo Araújo. Peço a V. Exa. que registre minhas palavras do jeito que foram... Não tenho medo do TST."
O TRIBUNAL PLENO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS,
XLVII - REFERENDOU a indicação do Dr. Fernando Eustáquio Peixoto de Magalhães, suplente de Classista de 2ª instância, representante dos empregados na Egrégia 2ª Turma, para, no período de 20 de novembro a 19 de dezembro de 2000 e de 1º a 22 de janeiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz Wanderson Alves da Silva, em virtude de férias.
XLVIII - REFERENDOU a indicação do Dr. Maurílio Brasil, Juiz do Trabalho da 3ª. Vara de Betim-MG, para, no período de 22 de novembro a 19 de dezembro de 2000, substituir o Exmo. Juiz Paulo Araújo, em virtude de férias.
XLIX - REFERENDOU a indicação do Dr. Ricardo Antônio Mohallem, Juiz do Trabalho da 31ª Vara de Belo Horizonte-MG, para, no período de 02 a 15 de janeiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em virtude de férias.
L - REFERENDOU a indicação do Dr. Lucas Vanucci Lins, Juiz do Trabalho da Vara de Nova Lima-MG, para, no período de 16 a 31 de janeiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, em virtude de férias.
LI - REFERENDOU a indicação do Dr. Maurílio Brasil, Juiz do Trabalho da 3ª Vara de Betim -MG , para, no período de 16 de janeiro a 14 de fevereiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, em virtude de férias.
LII - REFERENDOU a indicação da Drª. Ana Maria Amorim Rebouças, Juíza do Trabalho da 15ª Vara de Belo Horizonte-MG, para, no período de 16 de janeiro a 14 de fevereiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa, em virtude de férias.
LIII - REFERENDOU a indicação do Dr. Maurício José Godinho Delgado, Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Belo Horizonte-MG, para, no período de 16 de janeiro a 14 de fevereiro de 2001, substituir a Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria, em virtude de férias.
LIV- REFERENDOU a indicação do Dr. Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, Juiz do Trabalho da 13ª Vara de Belo Horizonte-MG, para, no período de 16 de janeiro a 14 de fevereiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault, em virtude de férias.
LV- REFERENDOU a indicação da Drª. Denise Alves Horta, Juíza do Trabalho da 11ª Vara de Belo Horizonte-MG, para, no período de 16 de janeiro a 14 de fevereiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, em virtude de férias, sem prejuízo da convocação constante da Portaria TRT/SGP 01586/00, no período.
LVI - REFERENDOU a indicação do Dr. Paulo Maurício Ribeiro Pires, Juiz do Trabalho da 25ª Vara de Belo Horizonte-MG, para, nos períodos de 26 de novembro a 25 de dezembro de 2000 e de 16 de janeiro a 14 de fevereiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz José Miguel de Campos, em virtude de licença médica e férias, respectivamente.
LVII - REFERENDOU a indicação do Juiz Carlos Alves Pinto, suplente de Classista de 2ª instância, representante dos empregadores na Egrégia 5ª Turma para, no período de 22 de janeiro a 20 de fevereiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci, em virtude de férias.
LVIII- REFERENDOU a indicação do Dr. José Marlon de Freitas, Juiz do Trabalho da 18ª Vara de Belo Horizonte-MG, para, no período de 04 a 19 de dezembro de 2000 e de 16 a 29 de janeiro de 2001, substituir o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, em virtude de férias.
LIX- REFERENDOU a suspensão do funcionamento da Vara do Trabalho de Manhuaçu-MG, no dia 30 de novembro de 2000, em virtude da inauguração das novas instalações daquela Vara.
LX- REFERENDOU a suspensão do funcionamento da Vara do Trabalho de Santa Luzia-MG, no dia 13 de dezembro de 2000, de conformidade com a Lei Municipal nº 633/73, de 20.11.73.
LXI- REFERENDOU a suspensão do funcionamento da Vara do Trabalho de Varginha-MG, no dia 08 de dezembro de 2000, tendo em vista o feriado instituído pela Lei Municipal nº 501/68.
LXII - REFERENDOU a designação do MM. Juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho, Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara de Betim - MG para atuar no período de 15 de novembro a 19 de dezembro de 2000, como Diretor do Foro de Betim.
LXIII - REFERENDOU a designação do MM. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno, Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara de Betim - MG para atuar no dia 20 de dezembro de 2.000 e até ulterior deliberação, como Diretor do Foro de Betim.
LXIV - REFERENDOU a designação da MM. Juíza Wilméia da Costa Benevides, Juíza do Trabalho da 1ª Vara de João Monlevade - MG para atuar no período de 16 de outubro a 14 de novembro de 2000, suspendendo a convocação constante da Portaria TRT-SGP-1931/00 no período, bem como atuar de 18 de novembro de 2000 até ulterior deliberação como Diretora do Foro de João Monlevade, tornando sem efeito a partir de 18 de novembro de 2000 a Portaria 1931/2000.
LXV - REFERENDOU o pedido de REMOÇÃO formulado pelo MM. Juiz do Trabalho MANUEL GALDINO DA PAIXÃO JUNIOR , da 2ª Vara de JOÃO MONLEVADE-MG, para a 1ª Vara do Trabalho de BETIM-MG e, em consequência, DECLAROU vaga a 2ª Vara do Trabalho de JOÃO MONLEVADE-MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
LXVI - REFERENDOU o pedido de REMOÇÃO formulado pelo MM. Juiz do Trabalho MAURO CESAR SILVA, da 3ª Vara de CORONEL FABRICIANO-MG, para a Vara do Trabalho de PONTE NOVA-MG e, em consequência, DECLAROU vaga a 3ª Vara do Trabalho de CORONEL FABRICIANO-MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
LXVII - REFERENDOU o pedido de REMOÇÃO formulado pela MM. Juíza do Trabalho VÂNIA MARIA ARRUDA, da Vara de ITUIUTABA-MG, para a 2ª Vara do Trabalho de UBERLÂNDIA-MG e, em consequência, DECLAROU vaga a Vara do Trabalho de ITUIUTABA-MG, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
LXVIII - REFERENDOU o pedido de REMOÇÃO formulado pelo MM. Juiz do Trabalho VICENTE DE PAULA MACIEL JUNIOR, da Vara de BOM DESPACHO-MG, para a 2ª Vara do Trabalho de JOÃO MONLEVADE-MG e, em consequência, DECLAROU vaga a Vara do Trabalho de BOM DESPACHO-MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
LXIX - REFERENDOU o pedido de REMOÇÃO formulado pelo MM. Juiz do Trabalho RINALDO COSTA LIMA , da Vara de PIRAPORA-MG, para a 3ª Vara do Trabalho de CORONEL FABRICIANO-MG e, em consequência, DECLAROU vaga a Vara do Trabalho de PIRAPORA-MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso.
LXX - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, proporcional, à servidora ALICE MARGARIDA DE CASTRO, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 25.
LXX - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, proporcional, à servidora MARIA FÁTIMA DO ROSÁRIO SILVA, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 25.
LXXII - CONVOCOU, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, respectivamente, a MM. Juíza MARIA AUXILIADORA MACHADO LIMA e o MM. Juiz MARCUS MOURA FERREIRA, para comporem a Eg. 1ª Turma, por 03 (três) meses, a partir de 28 de janeiro de 2001, conforme disposto na Resolução Administrativa nº 215/98.
LXXIII - APROVOU o Ato Regimental nº 11/2000, nos seguintes termos:

Ato Regimental nº 11/2000

Altera a competência da Seção de Dissídios Coletivos e da 1ª e da 2ª Seção de Dissídios Individuais.

Art. 1º A alínea h do art. 6º do Ato Regimental nº 01/2000 passa a ter a seguinte redação:
h) julgar os Agravos Regimentais dos despachos dos seus membros que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência, bem como dos despachos do Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente, quando determinarem ou indeferirem providências para o cumprimento das disposições relativas à execução contra a Fazenda Pública;
Art. 2º A alínea d do art. 8º do Ato Regimental nº 01/2000 passa a ter a seguinte redação:
d) os Agravos Regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência, bem como dos despachos do Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente, quando determinarem ou indeferirem providências para o cumprimento das disposições relativas à execução contra a Fazenda Pública;
Art. 3º A alínea c do art. 10 do Ato Regimental nº 01/2000 passa a ter a seguinte redação:
c) os Agravos Regimentais dos despachos dos Relatores que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência, bem como dos despachos do Presidente do Tribunal ou do Vice-Presidente, quando determinarem ou indeferirem providências para o cumprimento das disposições relativas à execução contra a Fazenda Pública;
Art. 4º Os Agravos Regimentais já distribuídos para o Tribunal Pleno serão redistribuídos à Seção de Dissídios Coletivos, e à 1ª e à 2ª Seção de Dissídios Individuais em que tiver assento o seu Relator.
Parágrafo único. Permanecerão na competência do Tribunal Pleno os processos já incluídos em pauta e adiados com vista a seus juízes ou por qualquer outro motivo.
Art. 5º Revoga-se a segunda parte do item 1 do inciso I, do art. 173 do Regimento Interno.
Art. 6º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
LXXIV - APROVOU o Ato Regimental nº 12/2000, nos seguintes termos:

Ato Regimental nº 12/2000

Dispõe sobre o Agravo Regimental.

Art. 1º Não havendo recurso específico na lei processual, caberá Agravo Regimental no prazo de 08 dias:
I - Para o Tribunal Pleno:
a) das decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal quando indeferir recurso administrativo;
b) das decisões proferidas pelo Corregedor, sob alegação de infringência da lei ou do Regimento Interno.
II - Para a Seção de Dissídios Coletivos e 1ª e 2ª Seções de Dissídios Individuais:
a) das decisões de seus Relatores que indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do processo, sem exame do mérito;
b) dos despachos dos seus membros que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência, bem como dos despachos do Presidente do Tribunal ou do seu Vice-Presidente, quando determinarem ou indeferirem providências para o cumprimento das disposições relativas à execução contra a Fazenda Pública (alínea h do art. 6º, alínea d do art. 8º, alínea c do art. 10 do Ato Regimental nº 01/2000).
Parágrafo único. Caberá, também, Agravo Regimental para a Seção de Dissídios Coletivos, quando o Vice-Presidente do Tribunal indeferir requerimento de instauração da Instância em Dissídio Coletivo ou decidir pedido liminar em Medida Cautelar ou não, enquanto não distribuído o processo.
III - Para as Turmas:
a) das decisões de seus Relatores que indeferirem, liminarmente, a petição inicial ou decretarem a extinção do processo, sem exame do mérito;
b) dos despachos dos seus membros que decretarem a extinção dos processos que lhes tenham sido distribuídos e concederem ou denegarem liminares em ações de sua competência.
Art. 2º O Agravo será interposto perante a autoridade que proferiu a decisão agravada que, em não a modificando, determinará sua distribuição.
Art. 3º Distribuído o Agravo Regimental, seu Relator:
I - determinará ao Agravante que, em 48 (quarenta e oito) horas, forneça as peças necessárias ao exame do recurso, sendo de sua responsabilidade a formação do instrumento;
II - concederá ao Agravado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que, querendo, apresente contraminuta, facultando-se-lhe a juntada de outras peças que entender pertinentes;
III - solicitará, caso entenda necessário, parecer ao Ministério Público, em 48 (quarenta e oito) horas;
IV - determinará a inclusão do processo em pauta.
§ 1º Sob pena de não conhecimento, são peças essenciais à formação do instrumento, além daquelas necessárias à compreensão dos fatos, a decisão agravada e sua intimação.
§ 2º Será o Agravo processado nos próprios autos quando houver indeferimento da inicial, extinção do processo sem exame do mérito ou indeferimento de recurso administrativo.
Art. 4º. Na sessão será facultado às partes ou seus procuradores, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, improrrogáveis, realizar sustentação oral.
Art. 5º Não participará do julgamento o Juiz prolator da decisão agravada.
Art. 6º Em nenhuma hipótese poderá ser negado seguimento a Agravo Regimental.
Art. 7º Revogam-se as disposições contidas na Seção II do Capítulo XIII do Regimento Interno, arts. 173 e 174.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Quando da aprovação do Ato Regimental nº 12/2000, que dispõe sobre o Agravo Regimental, foram feitas as seguintes ressalvas:
O Exmo. Juiz Paulo Araújo entende que, ao contrário do disposto no artigo 6º, pode-se negar seguimento ao Agravo Regimental intempestivo.
O Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes, discordando do disposto no artigo 3º, II, concede o prazo de 08 dias para que o Agravado apresente contraminuta. Além disso, o Exmo. Juiz entende que o prazo estipulado no artigo 4º deve ser de 15 (quinze) minutos.
O Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo sugere a seguinte redação para o "caput" do artigo 1º:
"Art. 1º Não havendo recurso específico na lei processual, caberá Agravo Regimental, ressalvada a hipótese do Decreto-Lei 779/69, no prazo de 08 dias:".
R E G I S T R O S
VOTOS DE CONGRATULAÇÕES
O Exmo. Juiz Presidente propôs voto de congratulação com a colega Ana Cristina Carvalho de Menezes, pelo transcurso de sua formatura como bacharel em Direito, pela Faculdade Milton Campos.
O Exmo. Juiz Presidente propôs voto de congratulações com os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski e Carlos Alves Pinto, pelo transcurso de seus aniversários.
Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Ao final dos trabalhos, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães proferiu as seguintes palavras:
"Sr. Presidente, como este é o último Pleno do ano, no dia 22 de janeiro quatro Juízes Classistas deixam esta Casa, por força da Emenda Constitucional nº 24. Dr. Gilberto, Dr. Washington, Dr. Wanderson e Drª. Beatriz. Eu, Sr. Presidente, que sempre combati a representação classista no Tribunal sem olhar as pessoas, gostaria de deixar aqui um tributo a esses quatro Juízes que souberam, pelo menos no final da representação classista, honrar a mesma. Esses quatro, Dr. Gilberto e Dr. Wanderson com quem trabalhei diretamente, na verdade foram para nossa Turma a convite meu quando se extinguiu a representação classista na Seção Especializada. A esses dois principalmente com quem trabalhei diretamente, agradeço a presença deles neste Tribunal, pois souberam honrar a representação classista. São Juízes que, na verdade, poderiam aqui estar ombreando conosco na condição até de togados. Dr. Gilberto e Dr. Wanderson estão aí diariamente despachando seus processos. É verdade que a extinção da representação classista é um fato real, mas não posso deixar de mencionar aqui o meu tributo, meu agradecimento a esses Juízes que pelo menos souberam honrar a toga temporária a que serviram. A eles meu agradecimento, esperando poder encontrá-los em outra oportunidade, de outra forma. Devo a eles então esse meu tributo."
O Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues assim se pronunciou: "Sr. Presidente, o registro do Dr. Antônio Fernando é muito louvável, sobremodo aos dois classistas e, como não poderia deixar de sê-lo, eu estendo, se V. Exa. me permite, aos dois outros que comigo também funcionaram, o Dr. Washington e a Drª. Beatriz, que se encontram ausentes, mas estendo esse registro em nome da Primeira Turma."
Logo após, o Exmo. Juiz Gilberto Goulart Pessoa se manifestou: "O Dr. Antônio Fernando, quase sempre ao se adiantar, traz contribuições de relevo para esse Tribunal. Quero registrar que fico sensibilizado. Deixo registrado o privilégio de ter estado aqui. Foi uma experiência enriquecedora. Espero ter trazido alguma contribuição, ainda que modesta, a esta Casa e estou convicto de que deixo aqui bons amigos, especialmente o Dr. Antônio Fernando que se tornou, em função de sua maneira de ser, da lisura com que procede, da sinceridade com que se externa, da fidelidade que guarda em relação a seus amigos, uma pessoa especialmente querida para mim. Isso não significa, evidentemente, que eu não tenha admiração por muitos outros aqui, eu diria que por todos os companheiros aqui. Espero que a nossa passagem pela Justiça do Trabalho ainda venha ser melhor compreendida porque, se evidentemente houve deslizes, eles não são privilégios de uma categoria. Eu costumava dizer que em todas as categorias profissionais há bons e maus profissionais, por que não dizer inclusive junto aos próprios juízes de carreira. Há um caso emblemático que me dispenso de citar, mas que é hoje uma nódoa maior a pairar sobre a instituição do que a passagem dos classistas. Essa é que é a realidade. De maneira que acho que o tempo se encarregará de fazer com que, serenados os ânimos, nossa colaboração seja melhor entendida. Espero que a Justiça do Trabalho possa continuar prestando à sociedade relevantes serviços, ainda que sem a nossa colaboração. É importante que, na decisão de contendas envolvendo as duas partes, isto é, empregados e empregadores, as peculiaridades de cada uma das partes sejam levadas em conta. Tenho esperanças que os juízes de carreira, ao julgar, em função da experiência que trouxeram consigo para cá, da experiência que podem adquirir aqui, sobretudo em função da disposição de ouvirem sem preconceito as partes envolvidas, possam decidir da forma mais equânime, levando em conta que esse proclamado princípio da proteção não pode ser o norte permanente no ato de decidir. Ainda outro dia, na sessão, destaquei que as relações econômicas não são imutáveis, e que a análise do comportamento das partes, em se tratando de uma contenda trabalhista, deve levar em conta o ambiente econômico. De maneira que quero, finalmente, agradecer muito a compreensão, a tolerância e os ensinamentos que os caríssimos colegas me trouxeram durante este período em que aqui estive."
O Exmo. Juiz Presidente propôs votos de feliz natal e ano novo aos Exmos. Juízes, aos servidores, ao Ministério Público, e agradeceu a presença de todos.
Encerrados os trabalhos às 12 horas e 20 minutos.

DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região
SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região
cf ds


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