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Título: | Ata Tribunal Pleno n. 2, de 5 de abril de 2001 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Data de publicação: | 2001-05-29 |
2001-10-16 | |
2001-11-06 | |
Fonte: | DJMG 29/05/2001; REPUBLICAÇÃO: DJMG 16/10/2001; RETIFICAÇÃO: DJMG 06/11/2001 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA nº 02 (dois) da Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 05 (cinco) de abril de 2001, com início às 08 horas e 30 minutos. Presidente: Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. Vice-Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Corregedor: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. Exmos. Juízes presentes: Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Paulo Araújo, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Márcia Antônia Duarte de Las Casas, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Flávio Salem Vidigal, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Nanci de Melo e Silva, José Marlon de Freitas, Maria de Lourdes Gonçalves Chaves, Rodrigo Ribeiro Bueno, Jaqueline Monteiro de Lima e Maurílio Brasil. Exmos. Juízes ausentes: José Maria Caldeira, Alice Monteiro de Barros e Marcus Moura Ferreira, em férias; Maria Auxiliadora Machado Lima, em licença médica. Exmo. Senhor Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região: Dr. Elson Vilela Nogueira. Havendo "quorum" regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a Sessão, tendo sido aprovada a Ata de nº 01/01, da sessão realizada em 08 de março de 2001, passando, a seguir, ao pregão dos processos: I - PROCESSO - TRT/MS-9/01 - Mandado de Segurança - Relatora: Exma. Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon - Revisor: Exmo. Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno - Impetrante(s): Fernando Procópio de Lima Neto - Impetrado(s): Exmo. Juiz Presidente do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, rejeitou a preliminar arguida pela i. autoridade coatora, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Manuel Cândido Rodrigues, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Relatora e Revisor; à unanimidade, rejeitou a preliminar de extinção do feito pela perda do objeto, arguida pela litisconsorte passiva; no mérito, por maioria de votos, denegou a segurança, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães e Márcia Antônia Duarte de Las Casas. - Impedidos os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade e Emília Facchini. - Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Processo redistribuído, em mesa, para a Exma. Juíza Cristiana Maria Valadares Fenelon, como Relatora. II - PROCESSO - TRT/ARG-467/00 - Agravo Regimental - Relatora: Exma. Juíza Nanci de Melo e Silva - Agravante(s): Jorge Romero Chegury - Agravado(s): Diretor da Secretaria de Recursos - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminar e unanimemente, determinou a retificação da autuação para que conste como Agravado o Exmo. Juiz Corregedor do TRT da Terceira Região; sem divergência, não conheceu do Agravo Regimental, porque intempestivo. - Impedido: Exmo. Juiz Paulo Roberto Sifuentes Costa. - Na Presidência o Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade. III - PROCESSO - TRT/MS-428/00 - Mandado de Segurança - Relator: Exmo. Juiz Maurílio Brasil - Revisor: Exmo. Juiz José Marlon de Freitas - Impetrante(s): ASTTTER -Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região - Impetrado(s): Exmo. Juiz Presidente do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, resolveu, à unanimidade de votos, RETIRAR o processo de pauta, face ao pedido de vista formulado pelos Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski e Eduardo Augusto Lobato. Declararam-se suspeitos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães, José Marlon de Freitas e Jaqueline Monteiro de Lima. Houve redistribuição do processo, em mesa, para o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, como Revisor. Preliminarmente, o Tribunal Pleno, por maioria, decidiu que o voto proferido pelo Exmo. Juiz José Marlon de Freitas, como Revisor, na sessão de 08 de março de 2001, não mais prevalece, face à suspeição declarada, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Eduardo Augusto Lobato, Ricardo Antônio Mohallem, Márcio Flávio Salem Vidigal, Nanci de Melo e Silva e Maria de Lourdes Gonçalves Chaves. - Na Presidência: o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. - Inscrito para sustentação oral: Dr. Henrique Alencar Alvim (pelo impetrante). O TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, IV - REFERENDOU a indicação do Dr. Maurício José Godinho Delgado, Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara de Belo Horizonte - MG, para, no período de 16 de abril a 15 de junho de 2001, substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Paulo Roberto Sifuentes Costa, em virtude de licença especial. V - REFERENDOU a indicação do Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, Juiz(a) do Trabalho da 29ª Vara de Belo Horizonte - MG, para, no período de 19 de março a 10 de abril de 2001, substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Deoclecia Amorelli Dias, em virtude de licença especial. VI - REFERENDOU a indicação do Dr. José Eduardo de Resende Chaves Júnior, Juiz(a) do Trabalho da 21ª Vara de Belo Horizonte - MG, para, no período de 08 a 16 de março de 2001, substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, em virtude de licença médica. VII - REFERENDOU a indicação do Dr. José Marlon de Freitas, Juiz(a) do Trabalho da 18ª Vara de Belo Horizonte - MG, para, nos períodos de 19 a 26 de março de 2001 e de 27 de março a 02 de abril de 2001, substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Maria Auxiliadora Machado Lima, em virtude de licença concedida (art. 72, II/LOMAN) e licença médica, respectivamente. VIII - REFERENDOU a indicação da Drª. Maria de Lourdes Gonçalves Chaves, Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara de Belo Horizonte- MG, para, no período de 03 a 10 de abril de 2001, substituir o(a) Exmo.(a). Juiz(a) Maria Auxiliadora Machado Lima, em virtude de licença médica. IX - REFERENDOU a indicação da Drª. Cristiana Maria Valadares Fenelon, Juiz(a) do Trabalho da Vara de Ribeirão das Neves- MG, para, no período de 02 a 15 de abril de 2001, substituir o(a) Exmo(a). Juiz(a) Alice Monteiro de Barros, em virtude de férias. X - REFERENDOU a promoção do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho Substituto, Dr(a). JOÃO BOSCO DE BARCELOS COURA, pelo critério de ANTIGUIDADE, para o cargo de Juiz(a) do Trabalho da Vara de ITUIUTABA-MG, tendo em vista a vacância gerada pela remoção do(a) MM. Juiz(a) VÂNIA MARIA ARRUDA. XI - REFERENDOU o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza do Trabalho MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA, da 4ª Vara do Trabalho de CORONEL FABRICIANO-MG, para a 2ª Vara do Trabalho de JOÃO MONLEVADE-MG e, em consequência, DECLAROU vaga a 4ª Vara do Trabalho de CORONEL FABRICIANO-MG, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. XII - REMOVEU o MM. Juiz do Trabalho NEWTON GOMES GODINHO, da 1ª Vara do Trabalho de CORONEL FABRICIANO-MG, para a 4ª Vara do Trabalho de CORONEL FABRICIANO-MG e, em consequência, DECLAROU vaga a 1ª Vara do Trabalho de CORONEL FABRICIANO-MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. XIII - REMOVEU a MM. Juíza do Trabalho LUCIANA ALVES VIOTTI, da 1ª Vara do Trabalho de MONTES CLAROS-MG, para a Vara do Trabalho de PIRAPORA-MG e, em consequência, DECLAROU vaga a 1ª Vara do Trabalho de MONTES CLAROS-MG, a partir da posse da MM. Juíza removida, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. XIV - REMOVEU o MM. Juiz do Trabalho DELANE MARCOLINO FERREIRA, da Vara do Trabalho de ALFENAS-MG, para a Vara do Trabalho de POÇOS DE CALDAS-MG e, em consequência, DECLAROU vaga a Vara do Trabalho de ALFENAS-MG, a partir da posse do MM. Juiz removido, autorizando a publicação, em seguida, do respectivo aviso. XV - PRORROGOU as convocações dos MM. Juízes MARIA AUXILIADORA MACHADO LIMA e MARCUS MOURA FERREIRA, para comporem a Egrégia 1ª Turma deste Tribunal, em vagas criadas pela Lei 8.497/92, no período de 03 meses, a partir de 29/04/01. XVI - O Tribunal Pleno, ao apreciar o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nº 13/2000/TRT/CUJ, decidiu, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcia Antônia Duarte de Las Casas e Júlio Bernardo do Carmo, EDITAR a Súmula nº 08 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos: "SÚMULA 08 - HORAS EXTRAS. MINUTOS. CARTÕES DE PONTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 23 DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO E. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PROVA EM CONTRÁRIO PELO EMPREGADOR. Inaplicável é a Orientação Jurisprudencial 23, da Seção de Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho, quando o empregador demonstra, por qualquer meio de prova, que o empregado não se encontra trabalhando ou à sua disposição." RO/17680/00- 1ª T - Exma. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães- DJMG 24.11.00 RO/17069/00- 2ª T - Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes- DJMG 01.11.00 RO/17008/00- 2ª T - Exmo. Juiz José Maria Caldeira- DJMG 08.11.00 RO/18139/00- 4ª T - Exmo. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault- DJMG 25.11.00 RO/18529/00- 5ª T - Exmo. Juiz Maurílio Brasil- DJMG 16.12.00 XVII - o Tribunal Pleno, ao apreciar o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nº 01/2001/TRT/CUJ, decidiu, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa e Luiz Otávio Linhares Renault, EDITAR a Súmula nº 09 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos: "SÚMULA 09 - MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre a Mineração Morro Velho Ltda e a categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso." RO/16602/99- 1ª T - Exma. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - DJMG 14.04.00 RO/15312/99- 2ª T - Exmo. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 19.04.00 RO/22540/98- 3ª T - Exmo. Juiz José Miguel de Campos - DJMG 12.10.99 RO/2256/99- 3ª T - Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - DJMG 05.10.99 RO/12245/99- 5ª T - Exma. Juíza Emília Facchini - DJMG 24.06.00 XVIII - PROCESSO: TRT/STP/MA-07/01 - PARECER Nº 03/2001/TRT/CUJ - ASSUNTO: CIA. VALE DO RIO DOCE. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS OU INSUFICIÊNCIA DE TRANSPORTE. - DECISÃO: O Tribunal Pleno DECIDIU não editar a súmula, face à ausência de quórum mínimo de votos, sendo que os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Deoclecia Amorelli Dias, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Luiz Otávio Linhares Renault, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo e Eduardo Augusto Lobato votaram na primeira alternativa, e os demais na segunda. XIX - PROCESSO TRT/STP/MA-08/01 - PARECER Nº 04/2001/TRT/CUJ - ASSUNTO: TELEMAR.GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. INTEGRAÇÃO OU NÃO DA GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. - DECISÃO: O Tribunal Pleno DECIDIU não editar súmula, face à ausência de quórum mínimo de votos, sendo que os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Márcio Ribeiro do Valle, Tarcísio Alberto Giboski, Gabriel de Freitas Mendes, Deoclecia Amorelli Dias, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Emília Facchini, Virgílio Selmi Dei Falci, Antônio Fernando Guimarães e Maria Lúcia Cardoso de Magalhães votaram na segunda alternativa e, os demais, na primeira. XX - O Tribunal Pleno, ao apreciar o parecer da Comissão de Uniformização de Jurisprudência, nº 05/2001/TRT/CUJ, decidiu, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Miranda de Mendonça, Gabriel de Freitas Mendes, Paulo Araújo e Emília Facchini, EDITAR a Súmula nº 10 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos: "SÚMULA Nº 10 - TELEMAR. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. Para fins de apuração do valor das horas extras, os anuênios pagos pela TELEMAR compõem a base de cálculo do salário hora normal." RO/2357/00 - 1ª T - Exma. Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima - DJMG 04.08.00 RO/18831/99 - 2ª T - Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros - DJMG 03.05.00 RO/795/99 - 2ª T - Exmo. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 15.09.99 RO/3278/99 - 3ª T - Exma. Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria - DJMG 15.10.99 RO/20305/99 - 5ª T - Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato - DJMG 08.07.00 XXI - PROCESSO TRT/STP/MA 04/01 (TST 10.131/93.8) - ASSUNTO: Preenchimento de duas vagas, reservadas à representação da Ordem dos Advogados do Brasil, criadas pela Lei nº 8.497, de 26.11.92, junto ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Nesta oportunidade, o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães requereu que se constasse em ata que o Exmo. Juiz Presidente declarou ter recebido ordens verbais advindas do Ministério da Justiça e do Excelso Tribunal Superior do Trabalho de não encaminhar as listas com os nomes dos MM. Juízes togados antes das destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil. Deferido o pedido, registrou-se. DECISÃO: O Tribunal Pleno RESOLVEU, à unanimidade de votos, que a primeira lista tríplice destinada à vaga da Ordem dos Advogados do Brasil, constituída por meio da Resolução Administrativa nº TRT/51/93, não apresenta vícios, devendo ser encaminhada ao Ministério da Justiça, via Tribunal Superior do Trabalho; por maioria de votos, que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região é competente para apreciar a segunda lista tríplice destinada à vaga da Ordem dos Advogados do Brasil, vencido o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães; ainda por maioria, indeferir o pedido formulado pelo Dr. Marco Túlio Fonseca Furtado, vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Júlio Bernardo do Carmo, declarando-se impedido, neste tópico, o Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues; à unanimidade, que o Dr. Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello não desistiu de compor a lista; por maioria de votos, que o Dr. Marco Túlio Fonseca Furtado figurará em primeiro lugar na segunda lista tríplice destinada à vaga da Ordem dos Advogados do Brasil, vencidos os Exmos. Juízes Dárcio Guimarães de Andrade, Antônio Miranda de Mendonça, Gabriel de Freitas Mendes, Antônio Álvares da Silva, Fernando Antônio de Menezes Lopes e José Miguel de Campos. O TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, XXII - RESOLVEU que a lista tríplice constituída por meio da Resolução Administrativa nº TRT/51/93, contendo os nomes dos Drs. Afonso Celso Raso, Hegel de Brito Boson e José da Conceição Santos, não apresenta vícios, devendo ser encaminhada ao Ministério da Justiça, via Tribunal Superior do Trabalho. XXIII - CONSTITUIU a seguinte LISTA TRÍPLICE para preenchimento de vaga de Juiz Togado do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, criada pela Lei nº 8.497/92, e destinada a advogado: 1º Dr. MARCO TÚLIO FONSECA FURTADO; 2º Dr. CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO; 3º Dr. DEMÉTRIO MENDES ORNELLAS e AUTORIZOU a remessa ao Ministério da Justiça, via Tribunal Superior do Trabalho, da referida lista. XXIV - Apreciando solicitação feita pelo Excelso Tribunal Superior do Trabalho, resolveu RESERVAR 1/3 (um terço) das vagas oriundas do término da Representação Classista, na forma do que dispõe a Resolução Administrativa nº TST-752/2000. O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA DE VOTOS, XXV - RESOLVEU não referendar o Ato TRT/SGP/00356/2001, de 27 de março de 2001, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Márcia Antônia Duarte de Las Casas e Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. XXVI - REFERENDOU a nomeação da servidora ELIANE CRISTINA DE CARVALHO, para exercer a função comissionada de Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de PARACATU-MG, Código FC-09, em vaga decorrente da exoneração de LUCIANO ARAÚJO, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva. O TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, XXVII - REFERENDOU a designação do MM. Juiz FERNANDO SOLLERO CAIAFFA, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara de UBERLÂNDIA-MG, para atuar no período de 19 de março a 06 de abril de 2001, como Diretor do Foro de Uberlândia, suspendendo a convocação da Portaria TRT/SGP/01937/00 no período. XXVIII - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, ao servidor LUIZ INÁCIO DA ROSA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35. XXIX - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, proporcional, à servidora WANDA TEMPEL DE ARAÚJO, Técnico Judiciário, Classe "C", Padrão 25. XXX - CONCEDEU aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, à servidora LÚCIA MARIA DA SILVA BRAGA LIMA, Analista Judiciário, Classe "C", Padrão 35. XXXI - REFERENDOU a nomeação do servidor ANDERSON RANDER DIAS GOMES, para exercer a função comissionada de Diretor de Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de GOVERNADOR VALADARES-MG, Código FC-09, em vaga decorrente da exoneração de MARIA EDMA BESSONI COUTINHO DE MAGALHÃES. XXXII - REFERENDOU a exoneração, a pedido, da servidora MARIA EDMA BESSONI COUTINHO DE MAGALHÃES, da função comissionada de Diretor de Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, Código FC-09. XXXIII - Apreciando proposição formulada pelo Exmo. Juiz Presidente, RESOLVEU que os 25 (vinte e cinco) juízes convocados na forma da Resolução Administrativa 218/00, permanecerão vinculados aos processos a eles distribuídos, para julgamento dos respectivos embargos declaratórios, até o dia 30 de junho de 2001. A esta altura, o Exmo. Juiz Presidente colocou em votação a aprovação do Relatório das Atividades Judiciárias e Administrativas no exercício de 2000, tendo o Tribunal Pleno decidido, por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Eduardo Augusto Lobato, transformar a sessão em conselho. Reaberta a sessão, o Exmo. Juiz Presidente proclamou as decisões tomadas na reunião em conselho: O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA DE VOTOS, XXXIV - Em conselho, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Eduardo Augusto Lobato, APROVOU o Relatório das Atividades Judiciárias e Administrativas no exercício de 2000, devendo ser incluídas as seguintes Comissões, com seus respectivos membros e atividades: de Uniformização de Jurisprudência, de Promoção e de Vitaliciamento, a partir de folhas 07, determinando que fosse apagada a gravação dos votos proferidos pelos Exmos. Juízes vencidos, antes de a sessão ser transformada em conselho. Os Exmos. Juízes Antônio Fernando Guimarães e Eduardo Augusto Lobato requereram a juntada de voto vencido, tendo o Tribunal Pleno, ainda por maioria, indeferido o pedido, vencidos os Exmos. Juízes requerentes. O Exmo. Juiz Paulo Araújo, na oportunidade, destacou perante os Colegas a eficiente atuação do Tribunal da Terceira Região, declarando que ao final do exercício do ano de dois mil esta Casa manteve a tradição de um Tribunal operoso e produtivo, tanto em quantidade, quanto em qualidade, de sua jurisprudência e de suas decisões. Proferiu, ainda, voto de congratulação com a Procuradoria Regional do Trabalho pela sua atuação coerente e dinâmica em favor do Direito, da justiça social, da legalidade e das instituições públicas, bem como pelas brilhantes realizações no ano de dois mil. O Exmo. Juiz Presidente determinou que se registrasse em ata o seu regozijo com o ilustre Procurador-Chefe, Dr. Elson Vilela Nogueira e com a Drª. Júnia Castelar Savaget, sua antecessora, pelo trabalho harmônico, sadio, respeitoso e altamente produtivo da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região. O Exmo. Procurador-Chefe agradeceu as homenagens. Antes de dar por encerrados os trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente suspendeu a sessão, para que, juntamente com o Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça, conduzissem o Exmo. Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros ao Plenário. Estando presente, o Exmo. Ministro Francisco Fausto de Paula Medeiros saudou a todos e solicitou ao seu assessor, Dr. Júlio Carlos Corrêa dos Santos, que fizesse a leitura da Ata da correição realizada nesta Casa, no período de 02 a 05 de abril do corrente, que ora se transcreve: "ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, NO PERÍODO DE 02 A 05 DE ABRIL DE 2001. Aos dois dias do mês de abril do ano dois mil e um, às 09 horas, compareceu à sede do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na Av. Getúlio Vargas, 225, Bairro dos Funcionários, Belo Horizonte-MG, o Exmo. Sr. Ministro Francisco Fausto Paula de Medeiros, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, acompanhado dos servidores Júlio Carlos Correia dos Santos, Glória Jane Galli, Viviani de Morais Maia e Ana Paula Marinho Costa de Medeiros, para efetivar a Correição Geral Ordinária, sendo recepcionado pelo Exmo. Sr. Dárcio Guimarães de Andrade, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Exmo. Sr. Tarcísio Alberto Giboski, Vice-Corregedor, Ilmo. Sr. Alexandre Santoro Francisco, Diretor-Geral, pela Ilma. Sra. Sandra Pimentel Mendes, Diretora-Geral Judiciária, e pelo Ilmo. Sr. Ricardo Santoro Francisco, Secretário de Apoio Administrativo. A Correição-Geral foi divulgada no edital publicado no Diário da Justiça da União, Seção I, página 491, que circulou no dia 09.03.2001, e no Diário do Judiciário Suplemento do Estado de Minas Gerais de 17.03.2001, da qual também foram notificados, por ofício, o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, o Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 3ª Região, o Presidente da Associação dos Magistrados Trabalhistas da 3ª Região e o Presidente da Associação dos Advogados Trabalhistas. Verificado o cumprimento das disposições regimentais, o Sr. Ministro Corregedor-Geral abriu, imediatamente, os trabalhos da Correição. MOVIMENTO PROCESSUAL: a movimentação processual do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deu-se, no período correicional - 1º de maio de 1999 a 28 de fevereiro de 2001 -, segundo os dados estatísticos fornecidos pela Secretaria-Geral da Presidência, da seguinte forma: ..... RECEBIDOS............ JULGADOS............. DESP. MONOCRÁTICO Eds...................8.194 Eds.................. .8.625 1999 Orig. e Rec.... 21.741 Orig. e Rec.... 27.285 ...........592 TOTAL.......... 29.935 TOTAL.......... 35.910 Eds............ 10.993 Eds............ 10.509 2000 Orig. e Rec.... 31.540 Orig. e Rec.... 37.227 ...........752 TOTAL.......... 42.533 TOTAL.......... 47.736 Eds............ .1.638 Eds................. .1.217 2001 Orig. e Rec.... .4.342 Orig. e Rec.... .5.068 ...........135 TOTAL.......... .5.980 TOTAL.......... .6.285 TOTAL................ 78.448 ............... 89.931 .........1.479 TOTAL................................................. 91.410 A diferença a maior de processos resolvidos em relação aos recebidos, no total de 12.962 (doze mil novecentos e sessenta e dois) processos, deve-se, provavelmente, à existência de feitos remanescentes na Corte referentes a período anterior a maio de 1999. Desses, 1.959 (um mil novecentos e cinquenta e nove) estão incluídos em pauta, aguardando julgamento, e 11.003 (onze mil e três) processos ainda estão em tramitação nos gabinetes e secretarias. Nesse particular, há de ser ressaltado que foram distribuídos 14.753 (catorze mil setecentos e cinquenta e três) processos aos juízes de primeira instância convocados temporariamente para a realização de trabalho extraordinário, visando a pôr fim ao acúmulo de processos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Desses, 9.021 (nove mil e vinte e um) processos já foram julgados. Quanto aos demais, há a informação de que até 31/05/2001 - termo final para a convocação extraordinária - todos os processos distribuídos serão julgados, inclusive os embargos de declaração que porventura vierem a ser opostos. Registre-se, ainda, que, dos 91.410 (noventa e um mil quatrocentos e dez) processos resolvidos no período correicionado, 89.931 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e um) foram levados a julgamento nos órgãos colegiados, e 1.479 (um mil quatrocentos e setenta e nove) foram resolvidos monocraticamente pelos juízes relatores. EXAME DOS PROCESSOS: foram examinados 179 (cento e setenta e nove) processos em tramitação na Secretaria do Tribunal Pleno, na Secretaria Judiciária, nas Secretarias das Turmas, nas Secretarias das Seções Especializadas e nos Gabinetes dos Srs. Juízes, a saber: AG-3/00........ ARG-289/00..... ARG-248/00..... ARG-153/99 PREC-1865/94... DC-29/00....... DC-15/00....... AA-4/00 MC-1/01........ MCI-1/01....... MCI-121/99..... AG-3/01 AIRR-237/01.... AP-1258/00..... RO-3488/00..... AIRR-266/01 RO-13119/00.... RO-10611/00.... AP-2150/00..... AP-2008/00 AP-5135/00..... AP-4375/00..... ROPS-89/01..... AP-2110/00 AP-6640/00..... AP-5529/00..... AP-3234/00..... AP-3080/00 RO-1824/01..... MS-25/01....... AI-216/01...... AP-405/01 AP-5389/00..... RO-12436/00.... RO-3995/99..... AP-4979/00 RO-9167/00..... RO-18307/00.... RO-21086/00.... AP-6084/00 RO-3855/00..... AP-6422/00..... AP-6420/00..... AP-6569/00 AP-6540/00..... RO-2520/00..... RO-11399/00.... AP-6651/00 ARG-86/97...... MS-40/01....... MS-16/97....... AR-327/97 AR-373/99...... AR-391/95...... AR-384/99...... AR-383/00 MS-72/01....... MS-73/01....... MS-78/01....... AR-445/00 HC-30/00....... HC-5/01........ ARG-136/00..... ARG-168/00 RO-2500/01..... AP-1040/01..... AP-747/01...... HC-55/00 RC-12/01....... RC-10/01....... RC-07/01....... PP-59/00 PREC-2278/94... PREC-2185/93... PREC-1641/93... PREC-1839/93 PREC-934/94.... PREC-935/94.... PREC-905/94.... PREC-2772/94 RO-18822/00.... RO-19244/00.... RO-19192/00.... PREC-938/94 AP-919/01...... AP-350/01...... RO-21286/99.... RO-103/00 RO-1852/01..... RO-1641/01..... ROPS-933/01.... RO-1124/01 RO-1463/01..... RO-1671/01..... RO-822/01...... RO-1144/01 ROPS-413/01.... ROPS-1065/00... RO-17385/00.... RO-17170/00 ROPS-1080/00... MS-41/01....... MS-62/01....... RO-1824/01 RO-21565/00.... RO-21614/00.... RO-21616/00.... RO-18820/00 RO-1909/01..... RO-1641/01..... RO-1852/01..... RO-1909/01 AP-982/01...... AP-981/01...... RO-116/00...... RO-19659/99 ROPS-712/01.... RO-21562/00.... RO-21696/00.... RO-21706/00 EDRO-1535/01... AP-1137/01..... RO-2106/01..... RO-2216/01 RO-2859/01..... ROPS-1028/01... ROPS-1063/01... RO-2495/01 RO-1120/01..... AP-1030/01..... RO-2053/01..... RO-2864/01 AP-2276/00..... RO-4611/00..... AIRR-358/01.... RO-3423/00 ROPS-1224/01... ROPS-354/01.... ROPS-987/00.... ROPS-1164/00 RO-9101/00..... RO-12130/00.... AP-1410/00..... ROPS-1297/00 ROPS-730/01.... ROPS-667/01.... ROPS-316/01.... ROPS-158/01 ROPS-575/01.... ROPS-501/01.... ROPS-483/01.... ROPS-386/01 ROPS-429/01.... RO-18301/00.... RO-5933/00..... ROPS-430/00 AIRR-214/01.... RO-7524/00..... AIRR-271/01.... ROPS-6/00 ROPS-115/01.... ROPS-640/01.... ROPS-345/01.... ROPS-674/01 AR-424/99...... ROPS/696/01.... ROPS-707/01.... ROPS-711/01 ARG-220/99..... MS-25/01....... AI-216/01...... AR-139/99 AR-44/01....... RO-2397/01..... RO-2753/01..... ROPS-1149/01 ROPS-1169/01... ED-1985/01..... ED-1961/01..... AUTUAÇÃO: do exame dos processos, verificou-se que a autuação é realizada imediatamente ao ingresso do feito no Tribunal, confirmando o relatório estatístico pelo qual se apontou a inexistência de processos nesta fase. Foram autuados, no período correicionado - maio de 1999 a 28 de fevereiro de 2001 -, 78.448 (setenta e oito mil quatrocentos e quarenta e oito) processos, sendo 3.298 (três mil duzentos e noventa e oito) ações de competência originária do Tribunal, e 74.676 (setenta e quatro mil seiscentos e setenta e seis) recursos, dos quais 20.351 (vinte mil trezentos e cinquenta e um) foram embargos de declaração. DISTRIBUIÇÃO: no período de maio de 1999 a 28 de fevereiro de 2001, foram realizadas 87 (oitenta e sete) audiências de distribuição ordinárias. Os processos originários no Tribunal Regional e os de rito sumaríssimo são distribuídos imediatamente. A distribuição ordinária é realizada semanalmente, e o sorteio obedece à ordem cronológica de entrada dos processos. Conforme informações recebidas, até o mês de agosto de 2000, a distribuição dos recursos (RO, AP, AI) era limitada a 25 (vinte e cinco) processos semanais para cada juiz, e os de competência originária eram distribuídos imediatamente, sem limitação. Em 11 de setembro de 2000, foi realizada a distribuição total dos processos. A partir de então, os processos recebidos no Tribunal, de competência originária e recursal, passaram a ser distribuídos integralmente, sem limitação de quantidade, resultando na média semanal de 25 a 30 feitos por juiz. TRAMITAÇÃO: no que se refere aos prazos de tramitação dos processos no Tribunal, a amostra examinada demonstrou que os Juízes que compõem esta Corte bem como os titulares das secretarias que integram o Órgão observam os prazos legais e regimentais. O único caso de descumprimento de prazos regimental e legal foi detectado em um gabinete de juiz classista, ainda integrante da Corte. Verificou-se, nesse gabinete, a paralisação do andamento de processos por mais de um ano. Constatou-se que, entre esses feitos em atraso, se encontram recursos ordinários sujeitos ao procedimento sumaríssimo, tais como os de números: ROPS-1080/00 (06/12/00); ROPS-1151/00 (11/12/00); ROPS-1198/00 (13/12/00) e ROPS-1222/00 (15/12/00). ORDENAÇÃO DO PROCESSO: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região está conduzindo de forma satisfatória a ordenação dos processos. Foram detectadas, entretanto, algumas irregularidades referentes à inutilização incorreta e à não-inutilização de folhas em branco - rotina em desacordo com o Provimento nº 03/75. Verificou-se, ainda, a inobservância do Provimento nº 3/75, pela ausência da assinatura do servidor responsável pela inutilização de folhas em branco e pela aposição de rubrica sem a identificação do servidor em termos processuais, tais como, certidão de juntada de documentos, termos de revisão de folhas, certidões de julgamento e outros. Também foi constatado em alguns casos que, no momento da remessa do processo da Vara do Trabalho para o Tribunal Regional, não é procedida a revisão de folhas. JULGAMENTO: pela análise dos Boletins Estatísticos, observou-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou 89.931 (oitenta e nove mil novecentos e trinta e um) processos, sendo: 748 (setecentos e quarenta e oito) no Tribunal Pleno; 4.485 (quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco) nas Sessões Especializadas; 81.698 (oitenta e um mil seiscentos e noventa oito) processos nas Turmas. T. PLENO S. ESPECIALIZADAS TURMAS JULGADOS SESSÕES JULGADOS SESSÕES JULGADOS SESSÕES 1999 137 09 2.736 33 33.037 167 2000 591 11 1.529 35 42.616 218 2001 20 00 220 04 6.045 19 TOTAL 748 20 4.485 72 81.698 404 A quantidade de processos julgados mostra-se adequada ao número de processos distribuídos e à movimentação processual do Tribunal, considerando-se que todos os processos com o visto do relator são imediatamente incluídos em pauta. Em 28/02/2001, apenas 1.959 (um mil novecentos e cinquenta e nove) processos estavam aguardando julgamento, sendo: 91 (noventa e um) nas Seções Especializadas e 1.868 (um mil oitocentos e sessenta e oito) nas Turmas: 427 (quatrocentos e vinte e sete) na Secretaria da 1ª Turma; 437 (quatrocentos e trinta e sete) na Secretaria da 2ª Turma; 243 (duzentos e quarenta e três) na Secretaria da 3ª Turma; 319 (trezentos e dezenove) na Secretaria da 4ª Turma; e 442 (quatrocentos e quarenta e dois) na Secretaria da 5ª Turma. Somando os processos julgados com os decididos monocraticamente pelo relator, temos que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região solucionou, no período correicionado, um total de 91.410 (noventa e um mil quatrocentos e dez) processos. DESPACHOS DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSOS DE REVISTA: verificou o Ministro Corregedor-Geral que o juízo de admissibilidade dos recursos de revista interpostos às decisões definitivas do Regional é exercido de forma imediata aos processos que seguem o rito sumaríssimo. Quanto àqueles submetidos ao rito ordinário, o prazo médio consumido na elaboração dos despachos é de 10 (dez) dias, o que se mostra extremamente satisfatório. No período correicionado, 28.974 (vinte e oito mil novecentos e setenta e quatro) revistas foram submetidas ao juízo de admissibilidade regional, tendo sido despachadas, no mesmo período, 28.853 (vinte e oito mil oitocentos e cinquenta e três). Adota-se, em todas as situações, o procedimento legal e as previsões contidas nas normas processuais editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho para a regulamentação da aplicabilidade dos dispositivos da legislação comum ao processo do trabalho, inclusive a Instrução Normativa nº 16/99 no que diz respeito ao processamento do agravo nos autos principais. Aqui, cabe uma observação à Presidência, sugerindo-lhe a atenção especial para o item II, parágrafo único, alínea "c", da referida norma procedimental. Recomenda-se que, nos casos em que for obstado o seguimento do recurso de revista apresentado pela entidade demandada e que essa, na condição de parte vencida, venha a interpor agravo de instrumento ao despacho denegatório, requerendo o processamento do agravo nos autos principais, seja oferecido prazo ao credor agravado para manifestação de seu interesse na extração da carta de sentença cujo ônus, na hipótese, será atribuído ao agravante devedor. É necessário que essa providência seja adotada no momento em que, mantido o despacho impugnado, for oferecida ao agravado credor vista dos autos para apresentar contraminuta ao recurso. FUNÇÃO CORREGEDORA: no período em exame, foram realizadas inspeções anuais em todas as Varas do Trabalho circunscritas à jurisdição da Terceira Região. No corrente ano, também foi efetivamente cumprido o calendário de atividades previsto pela Corregedoria Regional do Trabalho. PRECATÓRIOS: constatou-se a existência de 7.465 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco) precatórios já processados e aguardando pagamento. Desses, há 1.487 (um mil quatrocentos e oitenta e sete) aguardando pagamento dentro do prazo e 5.610 (cinco mil seiscentos e dez) que se encontram com prazo vencido; 368 (trezentos e sessenta e oito) ensejaram o pedido de intervenção federal. Os mais antigos datam de 1993. O excessivo número de precatórios aguardando cumprimento revela a desídia do Poder Público e a ausência de mecanismos, na esfera judiciária, para dar eficácia às decisões da Justiça do Trabalho. A cessão de direito de parte do crédito ou de sua totalidade deve ser respeitada por tratar-se de negócio jurídico, previsto no Código Civil brasileiro. Não se deve, contudo, autorizar o desmembramento do numerário cedido do valor total do precatório originário para efeito de expedição de uma nova ordem requisitória e, tampouco, deve ser procedida a habilitação do beneficiado com a cessão nos autos do precatório ou da reclamação trabalhista de onde surgiu o débito, sob pena de caracterizar-se a intervenção do Poder Judiciário nas transações mercantis de natureza eminentemente privada. O sistema de quitação de dívida pública por precatório é um sistema impróprio, em face da dificuldade da resolução do débito, implicando a ineficácia do sistema judiciário nas composições das querelas entre o trabalhador e as agências governamentais. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000, pretendeu-se rever o sistema de quitação da dívida das entidades de direito público. Depreende-se, literalmente, da nova ordem constitucional que as hipóteses de não inclusão do precatório no orçamento e de não pagamento de precatório orçado na época própria também caracterizam o preterimento do direito de precedência de que trata o artigo 100, § 2º, da Constituição Federal. A medida adotada pela atual administração do TRT da 3ª Região, por intermédio da edição da Resolução Administrativa nº 79/2000, consistente na criação do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, mostra-se extremamente eficaz, sendo evidentes os resultados positivos obtidos em relação à quitação dos precatórios trabalhistas que contêm a dívida da Fazenda Pública estadual e municipal. Constatou-se que, de um total de 2.118 (dois mil cento e dezoito) precatórios pagos, no período compreendido entre 05 de maio do ano de 2000 e março do ano de 2001, 1.019 (um mil e dezenove) foram solucionados no Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, representando este número um percentual de 47,60% (quarenta e sete vírgula sessenta por cento). Foi informado, também, que já estão sendo tomadas as providências necessárias para que as mesmas medidas adotadas para a quitação da dívida estadual sejam estendidas para a solução dos precatórios municipais, fato que nos dá a certeza de que os juízes integrantes da administração do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região estão unindo esforços para pôr fim à tormenta do precatório vencido. OBSERVAÇÕES: deve ser observado que, segundo informações obtidas, o índice de conciliação nos processos que seguem o rito sumaríssimo é de 92% (noventa e dois por cento) na primeira instância; que a função arrecadadora dos órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região quanto às custas, ao imposto de renda e à previdência social, correspondem a 43,14% (quarenta e três vírgula catorze por cento) das despesas com o pessoal ativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e das 114 (cento e catorze) Varas de Trabalho de todo o Estado de Minas Gerais; que é necessário enfatizar a contribuição indispensável dos membros do Ministério Público do Trabalho, no constante esforço da Justiça do Trabalho, em melhor atender ao jurisdicionado, conferindo maior celeridade à solução das lides. Como exemplo disso, registre-se as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais, que só no ano de 2000 ingressou com 1.636 (um mil seiscentos e trinta e seis) representações, firmou 326 (trezentos e vinte e seis) termos de compromisso e ajuizou 77 (setenta e sete) ações civis públicas, refletindo em um aumento considerável da atuação do Ministério Público, se comparados esses números com os registrados em 1999; a edição dos Provimentos nºs 01, de 15/04/99, e 01, de 12/02/2001, que dispõem, respectivamente, sobre os procedimentos a serem adotados com relação à execução e ao recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social pelas Varas do Trabalho da 3ª Região e sobre os procedimentos a serem observados na Justiça do Trabalho da 3ª Região nas execuções pelo descumprimento dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e daqueles de conciliação celebrados nas comissões de conciliação prévia. REGISTROS: 1. A convite do Presidente do Tribunal, Dr. Dárcio Guimarães de Andrade, e na companhia do Dr. Antônio Miranda de Mendonça, Vice-Presidente e Corregedor Regional em exercício, Dr. Tarcísio Alberto Giboski, Vice-Corregedor, da Drª. Sandra Pimentel Mendes, Diretora-Geral Judiciária, e do Dr. Alexandre Santoro Francisco, Diretor-Geral, o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e sua assessoria visitaram o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios. A sessão foi presidida pela Juíza Jaqueline Prado Casagrande, com a participação dos representantes do Estado e com a presença do Exequente, acompanhado de seu advogado, havendo o Ministro Corregedor constatado a eficácia da iniciativa tomada pela administração do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que vem resolvendo e possibilitando a quitação de inúmeros processos de precatórios. Registre-se a presença, no local, da Drª. Vanda Lúcia Horta, primeira juíza a presidir o Juízo Auxiliar. Foi, também, visitada a Terceira Vara do Trabalho de Belo Horizonte presidida pelo Dr. Alexandre Albuquerque de Mello; 2. Acompanhado também do Juiz Presidente, Dr. Dárcio Guimarães de Andrade, do Dr. Tarcísio Alberto Giboski, Vice-Corregedor, da Drª. Sandra Pimentel Mendes, Diretora-Geral Judiciária, do Dr. Alexandre Santoro Francisco, Diretor-Geral, dos Drs. Samir de Freitas Bejjani, Secretário-Geral da Presidência, e Eliel Negromonte Filho, o Ministro Corregedor e seus assessores compareceram à sessão realizada pela 1ª Turma, sob a presidência do Exmo. Sr. Juiz Manuel Cândido Rodrigues; 3. Convidados pelo Presidente do Tribunal, o Ministro Corregedor-Geral e seus assessores assistiram, no gabinete da Presidência, à exposição dos "Projetos do TRT da 3ª Região Rumo à Qualidade" e de sua implantação para melhoria dos serviços judiciários tanto externa como internamente e que vem contando com a adesão entusiástica da OAB. Pela apresentação realizada pela Drª. Sandra Pimentel Mendes, tomou-se conhecimento que esses serviços objetivam dar maior celeridade ao andamento processual através da modernização do sistema de informação de dados inerentes à atividade fim. As providências tomadas para possibilitar o efetivo cumprimento dos propósitos da Presidência do TRT da 3ª Região no sentido da total prestação jurisdicional consistem na distribuição total e imediata dos processos que se encontravam prontos para serem encaminhados aos senhores juízes, a fim de que os preparassem para julgamento; na convocação de juízes das Varas de Trabalho, para, provisoriamente, integrarem a composição do Regional, com a finalidade específica de proporcionar o julgamento dos processos já existentes no Órgão, de forma a possibilitar o fluxo automático dos novos feitos submetidos à apreciação da segunda instância; na reestruturação do espaço físico das secretarias e do setor de atendimento aos usuários; na implantação do sistema do protocolo integrado; no aperfeiçoamento do sistema de acompanhamento processual via internet; na padronização do horário de atendimento; na aproximação física das unidades com atividades afins; na elaboração de manuais definindo os procedimentos adotados no Tribunal. CONSIDERAÇÕES GERAIS: a correição realizada revelou que os membros que integram este Tribunal, no período correicionado - maio de 1999 a 28 de fevereiro de 2001 -, cumpriram rigorosamente os principais procedimentos judiciais, sendo digna de nota a observância dos prazos processuais e regimentais tanto pelos magistrados como pelos servidores. Conclui-se do exame procedido que os componentes desta Corte desempenham o exercício da magistratura e da administração do Órgão com eficiência. As medidas inovatórias implantadas no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região demonstram que seus objetivos estão direcionados para o aproveitamento da qualidade oferecida pelos meios tecnológicos que se encontram à disposição do administrador na atualidade. Levo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região uma grande experiência. Sinto que é meu dever divulgar os modelos aqui adotados, de modo a que venham a ser implantados em todo o país. Deve ser enaltecida a capacidade criativa colocada à disposição da administração pública com o objetivo de solucionar a quitação da dívida judicial da União, dos Estados e dos Municípios. Ressalto a sabedoria da atual gestão, quando implementa projetos inovatórios, "Rumo à Qualidade", em busca de novas soluções e novos valores. VISITAS: visitaram o Ministro Corregedor-Geral o Ilmo. Sr. Alexandre Horta Maciel, Assessor de Comunicação do Tribunal Regional, a Ilma. Sra. Sandra Pimentel Mendes, Diretora-Geral Judiciária, Exmo. Sr. Élson Vilela Nogueira, Procurador-Chefe do Ministério Público do Trabalho em Minas Gerais, os Exmos. Srs. Juízes Paulo Araújo, Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região em exercício, Drª. Deoclecia Amorelli Dias, Dr. Paulo Roberto Sifuentes Costa, Dr. Manuel Cândido Rodrigues, Dr. Gabriel de Freitas Mendes e Dr. José Miguel de Campos, Drª. Ana Maria Amorim Rebouças, Juíza da 15ª Vara de Belo Horizonte-MG. AGRADECIMENTOS: o Ministro Corregedor-Geral agradece aos Exmos. Srs. Juízes que compõem esta Corte, na pessoa de seu Presidente, o Exmo. Sr. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade, bem como aos diretores e servidores que colaboraram com as atividades da correição, especialmente, ao Dr. Tarcísio Alberto Giboski e à Drª. Sandra Pimentel Mendes, pela colaboração permanente, aos Srs. Geraldo Vieira Rosa, Amilton Marinhas Suverts, Sinézio de Castro Eugênio, às Dras. Maria Cristina Gonçalves Discacciati e Vera Regina Kascher Xavier e ao Dr. Eliel Negromonte Filho. ENCERRAMENTO: o encerramento desta correição foi feito no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em audiência realizada às 13 (treze horas) horas do dia cinco de abril de 2001, com a leitura da presente ata que vai assinada pelo Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Exmo. Sr. Juiz Dr. Dárcio Guimarães de Andrade, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, e por mim, GLÓRIA JANE GALLI, Assessora da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Dada e passada nesta cidade de Belo Horizonte-MG, aos cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e um. FRANCISO FAUSTO PAULA DE MEDEIROS MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DA 3ª REGIÃO GLÓRIA JANE GALLI Assessora da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho" Após, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu ao eminente Ministro Corregedor-Geral os elogios feitos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, afirmando que o resultado da boa prestação jurisdicional é fruto do trabalho em equipe dos eminentes colegas, dos ilustres servidores, dos advogados e do Ministério Público do Trabalho. Desejou a S. Exa. e equipe um bom retorno a Brasília, declarando que as portas de seu gabinete e de seus sucessores sempre estarão abertas. VOTO DE CONGRATULAÇÃO O Exmo. Juiz Presidente propôs voto de congratulação com o Exmo. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal, pelo transcurso de seu aniversário. Aderiram à moção os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Encerrados os trabalhos às 13 horas e 30 minutos. DÁRCIO GUIMARÃES DE ANDRADE - Presidente do TRT da 3ª Região SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL DJMG 06.11.2001 ADENDO À PUBLICAÇÃO, DO DIA 29 DE MAIO DE 2001, DA ATA Nº 02 (DOIS) DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 05 (CINCO) DE ABRIL DE 2001. Item XXXIV, § 7º (ATA DA CORREIÇÃO ORDINÁRIA REALIZADA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, NO PERÍODO DE 02 A 05 DE ABRIL DE 2001) Onde se lê: "FUNÇÃO CORREGEDORA: no período em exame, foram realizadas inspeções anuais em todas as Varas do Trabalho circunscritas à jurisdição da Terceira Região. No corrente ano, também foi efetivamente cumprido o calendário de atividades previsto pela Corregedoria Regiona Público e a ausência de mecanismos, na esfera judiciária, para dar eficácia às decisões da Justiça do Trabalho. .." Leia-se: "FUNÇÃO CORREGEDORA: no período em exame, foram realizadas inspeções anuais em todas as Varas do Trabalho circunscritas à jurisdição da Terceira Região. No corrente ano, também foi efetivamente cumprido o calendário de atividades previsto pela Corregedoria Regional do Trabalho. PRECATÓRIOS: constatou-se a existência de 7.465 (sete mil quatrocentos e sessenta e cinco) precatórios já processados e aguardando pagamento. Desses, há 1.487 (um mil quatrocentos e oitenta e sete) aguardando pagamento dentro do prazo e 5.610 (cinco mil seiscentos e dez) que se encontram com prazo vencido; 368 (trezentos e sessenta e oito) ensejaram o pedido de intervenção federal. Os mais antigos datam de 1993. O excessivo número de precatórios aguardando cumprimento revela a desídia do Poder Público e a ausência de mecanismos, na esfera judiciária, para dar eficácia às decisões da Justiça do Trabalho. ..." SANDRA PIMENTEL MENDES - Diretora-Geral Judiciária do TRT da 3ª Região |