Ata Tribunal Pleno n. 5, de 4 de julho de 2003

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 5, de 4 de julho de 2003
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2003-08-29
Fonte: DJMG 29/08/2003
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 05 (cinco) da sessão plenária ordinária, realizada no dia 04 (quatro) de julho de 2003, com início às 9 (nove) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça.
Vice-Presidente: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Corregedor: Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski.
Vice-Corregedora: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Exmos. Juízes presentes: Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta e Paulo Roberto de Castro.
Ausentes os Exmos. Juízes: José Maria Caldeira e Denise Alves Horta, em férias regulamentares; Maria Auxiliadora Machado Lima, em licença médica.
Convocados também para participar da sessão os Exmos. Juízes Emerson José Alves Lage, Mônica Sette Lopes e Maria Cristina Diniz Caixeta, somente para julgar os processos TRT/MS 141/03, TRT/MS 230/03 e TRT/MS 126/03, em que atuam como Relatores ou Revisores.
Presente o Exmo. Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Elson Vilela Nogueira.
Havendo quorum regimental, o Exmo. Juiz Presidente declarou aberta a sessão, desejando a todos um bom dia.
Em prosseguimento, o Egrégio Tribunal Pleno aprovou as Atas de nº 03 e 04/2003, das sessões ordinária e solene realizadas no dia 29 de maio e 09 de junho de 2003, respectivamente.
A seguir, o Exmo. Juiz Presidente passou à apreciação das matérias judiciárias constantes da pauta, observando-se a preferência regimental.
I - PROCESSO TRT/MS-173/03 (Número Único 00482-2003-000-03-00-2) - Relatora: Exma. Juíza Alice Monteiro de Barros - Revisor: Exmo. Juiz Paulo Araújo - Impetrante: Labibe Maria Araújo - Advogado: Aroldo Plínio Gonçalves - Impetrado: Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsorte: União Federal. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do "mandamus"; no mérito, sem divergência, denegou a segurança pretendida. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedido: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Sustentação oral: Dr. Miguel Henrique Valadares (pela impetrante).
II - PROCESSO TRT/MS-230/03 (Número Único 00640-2003-000-03-00-4) - Relator: Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - Revisora: Exma. Juíza Mônica Sette Lopes - Impetrantes: Demétrio Araújo Mikhail e outra - Advogado: Hélio Lindoso Queiroz - Impetrado: Exmo. Juiz Presidente da Comissão de Concursos para Juiz Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, nos termos da Resolução Administrativa nº 97/03, declinou da competência, remetendo o referido processo à apreciação do Egrégio Órgão Especial, com distribuição preventa ao Exmo. Juiz Relator. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedidos: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça e Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias
III - PROCESSO TRT/MS-130/03 (Número Único 00353-2003-000-03-00-4) - Relatora: Exma. Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães - Revisor: Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Impetrantes: SIND-IFES/BH - Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte - Alcindo Ladislau Filho - Advogado: Carlos Frederico Gusman Pereira - Impetrado: Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminar e unanimemente, indeferiu o pedido, formulado pelo impetrante, de adiamento do julgamento; à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e determinou a retificação da autuação e demais registros para que conste como impetrado o Exmo. Juiz Vice-Presidente do TRT da 3ª Região; por maioria de votos, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao SIND-IFES - Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Heriberto de Castro, José Roberto Freire Pimenta, Revisor e Relatora; sem divergência, admitiu o processamento do mandado de segurança em relação ao impetrante Alcindo Ladislau Filho; por maioria de votos, rejeitou a preliminar de citação do litisconsorte, vencidos os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Murilo de Morais, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury e José Roberto Freire Pimenta; no mérito, ainda por maioria, julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury e José Roberto Freire Pimenta. Custas no importe de R$20,00, pelos impetrantes, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à causa na inicial. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedido: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Declararam-se suspeitos, em sessão, os Exmos. Juízes Alice Monteiro de Barros e Bolívar Viégas Peixoto.
IV - PROCESSO TRT/MS-128/03 (Número Único 00351-2003-000-03-00-5) - Relator: Exmo. Juiz Luiz Ronan Neves Koury - Revisora: Exma. Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Impetrantes: SIND/IFES/BH - Sindicato dos Trabalhos em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte - Anísio Pedro de Melo - Advogado: Carlos Frederico Gusman Pereira - Impetrado: Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Litisconsorte: UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminar e unanimemente, indeferiu o pedido, formulado pelo impetrante, de adiamento do julgamento; à unanimidade de votos, determinou a retificação da autuação e demais registros, para que conste como impetrado o Exmo. Juiz Vice-Presidente do TRT da 3ª Região; por maioria de votos, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao SIND-IFES - Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Heriberto de Castro e José Roberto Freire Pimenta; sem divergência, admitiu o processamento do mandado de segurança em relação ao impetrante Anísio Pedro de Melo; por maioria de votos, rejeitou a preliminar de citação do litisconsorte, vencidos os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Murilo de Morais, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e José Roberto Freire Pimenta; no mérito, ainda por maioria, julgou improcedente o pedido, e denegou a segurança, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira e José Roberto Freire Pimenta. Custas pelo impetrante, no importe de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedido: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Declararam-se suspeitos, em sessão, os Exmos. Juízes Alice Monteiro de Barros e Bolívar Viégas Peixoto.
V - PROCESSO TRT/MS-126/03 (Número Único 00349-2003-000-03-00-6) - Relatora: Exma. Juíza Mônica Sette Lopes - Revisora: Exma. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta - Impetrantes: SIND/IFES/BH - Sindicato dos Trabalhadores em Instituições de Ensino Superior de Belo Horizonte - Delma Nogueira de Souza Gurgel - Advogado: Carlos Frederico Gusman Pereira - Impetrado: Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsorte: UFMG - Universidade Federal de Minas Gerais - DECISÃO: O Tribunal Pleno, preliminar e unanimemente, indeferiu o pedido, formulado pelo impetrante, de adiamento do julgamento; à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e determinou a retificação da autuação e demais registros para que conste como impetrado o Exmo. Juiz Vice-Presidente do TRT da 3 ª Região; por maioria de votos, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao SIND-IFES - Sindicato dos Trabalhadores em Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, vencidos os Exmos. Juízes Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Heriberto de Castro e José Roberto Freire Pimenta; sem divergência, admitiu o processamento do mandado de segurança em relação à impetrante Delma Nogueira de Souza Gurgel; por maioria de votos, rejeitou a preliminar de citação do litisconsorte, vencidos os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, José Murilo de Morais, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury e José Roberto Freire Pimenta; no mérito, ainda por maioria, julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança, vencidos os Exmos. Juízes Antônio Álvares da Silva, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury e José Roberto Freire Pimenta. Custas, no importe de R$20,00, pelos impetrantes, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à causa na inicial. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedido: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Declararam-se suspeitos, em sessão, os Exmos. Juízes Alice Monteiro de Barros e Bolívar Viégas Peixoto.
VI - TRT/MS-141/03 (Número Único 00375-2003-000-03-00-4) - Relatora: Exma. Juíza Maria Cristina Diniz Caixeta - Revisor: Exmo. Juiz Emerson José Alves Lage - Impetrante: Érika Cibele Bretas - Advogado: Antônio Augusto Duarte de Paula - Impetrados: Exmo Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Noeli dos Santos Rodrigues - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do "writ"; no mérito, sem divergência, denegou a segurança pleiteada. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Miranda de Mendonça. Impedido: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Findo o julgamento das matérias judiciárias para as quais foram convocados, os Exmos. Juízes Emerson José Alves Lage, Mônica Sette Lopes e Maria Cristina Diniz Caixeta, após a permissão concedida pelo Exmo. Juiz Presidente, deixaram o plenário. Dando continuidade aos trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente passou ao exame da Matéria Administrativa TRT/MA-33/03, que trata da alteração da redação do art. 3º do Provimento CR/3 6/2001.
Durante a discussão sobre a matéria, o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Elson Vilela Nogueira, pediu para se manifestar a respeito do assunto.
O Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães suscitou questão de ordem no sentido de que não caberia dar a palavra ao Ministério Público, por se tratar de matéria administrativa de interesse exclusivo do Tribunal.
O Exmo. Juiz Presidente decidiu consultar os Exmos. Juízes do Pleno, propondo uma votação no sentido de se permitir, ou não, a manifestação da Procuradoria Regional do Trabalho naquele processo, tendo sido, por maioria de votos, autorizada, vencidos os Exmos. Juízes Paulo Araújo, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Eduardo Augusto Lobato, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Luiz Ronan Neves Koury e Paulo Roberto de Castro.
Dada a palavra, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Elson Vilela Nogueira, proferiu a seguinte manifestação:
"Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Dr. Antônio Miranda de Mendonça; Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes deste Egrégio Tribunal.
O Excelentíssimo Juiz Tarcísio Alberto Giboski, Corregedor deste Tribunal, está submetendo ao Tribunal Pleno, para referendum, a alteração feita no Provimento nº 06/2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 3º Os Membros do Ministério Público, quando atuarem na condição de custos legis terão assento à direita e no mesmo plano do MM. Juiz da Vara do Trabalho, excetuadas as hipóteses de inexistência de espaço físico ou de ocupação do lado direito pelo equipamento de informática.'
Sucede, entretanto, que a iniciativa teve por base decisão proferida no MS-413/02, DJ de 13.12.2002, da Egrégia SDI-1 deste Colendo Tribunal que manifestou entendimento de que a prerrogativa ministerial prevalecerá apenas na condição de custos legis.
Reconhece o Excelentíssimo Juiz Corregedor que o C. TST no Proc. ROMS-564.610 consignou entendimento diverso, valendo dizer que o mencionado dispositivo legal incidirá figure o Ministério Público tanto como parte ou fiscal da lei.
Finalmente, argumenta que no julgamento do ROMS-21.884-DF, da 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal decidiu aquela Corte que, na condição de parte, a prerrogativa daquela norma legal não se aplica ao Representante do Ministério Público.
Entretanto, o imaginário decisum da Suprema Corte multicitado como paradigma não se presta ao fim pretendido. Isto porque a decisão, nos moldes apresentados, jamais existiu.
A questão apreciada no acórdão do STF, ora apresentada em sua inteireza se refere ao posicionamento do Ministério Público Militar entre dois juízes. Importa em situação relativa a órgão colegiado e que funciona mediante bancada única, diferentemente da hipótese destes autos da MA 33/03, que versa sobre assento à direita, sem cindibilidade de bancada, cindibilidade esta que hodiernamente é até impossível de ocorrer na Justiça do Trabalho, em razão da extinção dos cargos de Juiz Classista, de maneira que o digno Corredor do TRT 3ª Região se embasa em decisão que não se refere à situação aqui discutida e, além disso, muito antiga, relativa a um passado que não mais existe na Justiça Laboral.
Assento entre juízes é diferente de assento à direita, que é o caso destes autos. Então, o acórdão do STF resguarda a igualdade das partes no sentido de que uma delas não se posicione "entre juízes". Isto sim, no seu dizer, violaria o princípio igualitário. O próprio voto do Ministro Marco Aurélio invocado é claro neste sentido, quando transcreve trecho da análise procedida pelo Almirante-de-Esquadra Raphael de Azevedo Branco:
"...Por outro lado, há de considerar-se que o representante do Ministério Público Militar, como parte que é, não deve ter assento entre juízes, quer para evitar-se interferências indesejadas ao bom fazimento da Justiça, quer para zelar-se pelo sagrado princípio da igualdade das partes, haja vista a desconfortável e desfavorável situação da defesa na estrutura adotada pela maioria vencedora."
Bem disse a Juíza-Auditora -Dra. Maria Letícia de Alencar:
'A aplicação da Lei Complementar do Ministério Público, no caso da Justiça Militar de 1º grau, em sua acepção correta, só pode ocorrer na medida em que se reserve, isto sim, bancada própria ao Ministério Público, logo à direita da bancada de julgamento, visto que o Conselho é a expressão colegiada do juiz unipessoal, ...'
Impossível é deixar de considerar que o objetivo visado é manter a bancada única, ombreando, os integrantes do Conselho, ...' (grifei).
(STF RMS 21.884-7/DF. p. 109-110.).
Providencial, assim, a conclusão do mesmo acórdão do STF que fundamentou a decisão recorrida, que reconhece o assento do Ministério Público à direita dos magistrados a quo, in verbis:
' A única interpretação a ser dada ao artigo 18, I, "a" , da referida Lei Complementar, no que tange à Justiça Militar, para que não se contradigam normas e princípios constitucionais, é aquela segundo a qual o Conselho de Justiça, como expressão colegiada do juiz unipessoal, não deve ser cindido, não podendo o representante do Ministério Público, parte que é, tomar assento entre juízes, mas havendo que colocar-se à direita do órgão julgador, visto como um todo (supra nº 20 do parecer). Por tudo, provejo este recurso, para, reformando o acórdão proferido, conceder a segurança nos termos reivindicados, ou seja, para assegurar aos Impetrantes a manutenção do status quo ante, ou seja, o assento à direita dos presidentes dos Conselhos da Justiça Militar.'(destaquei). (STF RMS 21.884-7/DF, página 112.
Portanto, observa-se imprópria a fundamentação da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Corregedor deste Egrégio Tribunal, máxime em se considerando que o artigo 127, da Carta Magna vigente, estabelece ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Desta feita, considerado que a defesa do interesse público primário realizada pelo parquet se confunde com o interesse da própria sociedade, foram asseguradas diversas garantias e prerrogativas ao Ministério Público, com o fito de dar cumprimento ao artigo 127, da Constituição supracitado, que restou, assim, violado .
Uma destas prerrogativas é o assento no mesmo plano e à direita do Juiz perante o qual oficiam os Procuradores do Trabalho, a qual foi restringida pelo d. Juiz Corregedor, não obstante previsão expressa no artigo 18, inciso I, alínea a, da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, a qual não distingue situações em que o MPT atua como parte ou custos legis.
Esta prática de seccionamento para desvirtuar o sentido das coisas que já se verificou na utilização do acórdão do STF - não pode virar costume e atingir o conteúdo da própria L.C. 75/93. É que, desde Chiovenda já se explica a atuação do parquet como "função que não provê, por si mesma, à atuação da lei, mas procura obtê-la do tribunal quando e como o interesse Público exige, e assim está para a autoridade judiciária como o órgão do interesse público para a atuação da lei. Com esse objetivo, é parte na causa quando procede por via de ação;" (grifei). (Instituições de Direito Processual Civil. vol. II. 2ª edição. Campinas: Bookseller, 2000. p. 108).
Da lição de Chiovenda e do comando da nossa Constituição não se afastaram os processualistas pátrios, a exemplo de Júlio César Bebber:
os direitos que o Ministério Público defende em juízo são de ordem pública (CF, 127). Vale dizer, então, que estando o Ministério Público em um dos pólos, a parte que com ele litiga enfrenta a coletividade e não o particular". (grifei). (Recursos no Processo do Trabalho: teoria geral dos recursos. São Paulo: LTr, 1999. p. 101-102.)
Nelson Nery Júnior: que, analisando o princípio da igualdade, entende que dar tratamento isonômico às partes "significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas singularidades " (Princípios de Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 42.).
José Augusto Delgado:
"o principio da igualdade das partes" não assegura ao juiz igualar as partes quando a própria lei estabelece a "desigualdade" (Sujeitos do Processo. Revista de Processo. São Paulo. n. 30. ano 8. p. 69).
Assim, a prerrogativa do assento à direita não se refere à espécie de atividade desenvolvida, tampouco ao tipo de ação ajuizada, dirigindo-se indistintamente aos Órgãos do Ministério Público. Não se trata de simples privilégio, mas prerrogativa que se caracteriza como instrumento disponibilizado ao Ministério Público para o bom desempenho de suas funções, vez que tanto como órgão agente, quanto como órgão interveniente sempre atuará na defesa do interesse público, conforme missão atribuída pela Constituição da República vigente, em seu artigo 129.
Mesmo quando funciona como parte ou órgão agente, a postura do parquet é totalmente diversa dos litigantes comuns, eis que o Ministério Público age imparcialmente em defesa do ordenamento jurídico e não dos interesses pessoais de seus Membros, razão pela qual é lícito dizer que mesmo quando propõe ações o Ministério Público não se despe da função de fiscal da lei.
Desta forma, as desigualdades criadas pela própria lei, como são as prerrogativas ministeriais, caracterizam-se como forma especial prevista pelo legislador de tratar os interesses públicos, devendo os Órgãos do Ministério Público zelar pelo livre exercício de suas funções, que não pode ser obstruído sob pena de violar o artigo 5º, §1º, da Lei Complementar n. 75/93.
Em face do exposto, impõe-se a manutenção do texto do Provimento nº 6/2001, não devendo ser referendada a proposta de alteração do referido Provimento. Obrigado."
Após o pronunciamento do Exmo. Procurador-Chefe do Trabalho, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, RESOLVEU referendar o Provimento 02/2003, da Corregedoria Regional desta Corte, publicado no Diário do Judiciário, Suplemento do 'Minas Gerais' de 02 de julho de 2003, que altera a redação do artigo 3º do Provimento CR/3 6/2001, adequando a redação do texto, seguindo a sugestão do eminente Juiz José Murilo de Morais, nos seguintes termos:
"PROVIMENTO CR/3 02/2003.
Altera a redação do artigo 3º do Provimento CR/3 6/2001.
O Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando as dúvidas de interpretação geradas do artigo 3º do Provimento 6/2001;
Considerando que o artigo 18, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar nº 75/93, proporciona igualmente dúvida quanto à exegese do seu texto;
Considerando a necessidade de ser mantida a harmonia profissional e institucional entre os Membros do Poder Judiciário e os Membros do Ministério Público;
Considerando, por fim, o objetivo de se evitar incidentes nas audiências em que o Ministério Público figure como parte ou "custos legis",
Resolve:
Art. 1º. O Artigo 3º do Provimento 6/2001, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os Membros do Ministério Público, somente quando atuarem na condição de "custos legis", terão assento à direita e no mesmo plano do MM. Juiz da Vara do Trabalho, excetuadas as hipóteses de inexistência de espaço físico."
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se."
Em prosseguimento, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos,
VII - APROVOU a proposição TRT/DSAG/03/2003, que dispõe sobre os procedimentos para eliminação de autos findos no âmbito das Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho da 3ª Região, arquivados no ano de 1997.
VIII - PROCESSO TRT/MA 34/03 (Número Único: 00958-2003-000-03-00-5) - ASSUNTO: Ofício TRT/SGP/645/2003 - Proposta de Resolução Administrativa para alterações no Regimento Interno
Primeiramente, o Exmo. Juiz Presidente expôs aos eminentes pares que após entendimentos com o Presidente da Comissão de Regimento Interno, Exmo. Juiz Manuel Cândido Rodrigues, resolveu sugerir algumas alterações na proposta de resolução administrativa, encaminhada aos Exmos. Juízes do Tribunal Pleno. Continuou dizendo que no art. 1º da resolução, o Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski sugeriu que se inserisse a expressão "Em casos excepcionais" no início dos parágrafos 4º do art. 1º e 7º do art. 2º da proposição e que, no final do parágrafo 3º do art. 11, o Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo propôs acrescer a palavra "eventual", e, no tocante ao parágrafo único do art. 15, sugeriu substituir a expressão "importarem o" por "versarem sobre", alterações que contaram com a adesão integral de todos os Juízes presentes.
Durante o encaminhamento dos trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente fez um breve relato, explicando a todos a necessidade das modificações regimentais propostas pela presidência.
Quando do julgamento do mérito da matéria, o Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem apresentou proposição no sentido de se suprimir o parágrafo único do art. 15 da proposta de resolução.
Diante de tal manifestação, o Exmo. Juiz Presidente resolveu colocar a referida matéria em votação, tendo o Tribunal Pleno decidido, por maioria de votos, pela manutenção do parágrafo único, vencidos os Exmos. Juízes Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira e Luiz Ronan Neves Koury.
Em prosseguimento, a Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias se manifestou sugerindo também a supressão do art. 16 da proposição, que dá nova redação ao art. 207 do Regimento Interno, ao argumento de que o citado artigo segue a mesma linha do antigo artigo 64, contrário à disposição da LOMAM (art. 73).
Face ao exposto, o Exmo. Juiz Presidente submeteu a matéria à apreciação do Pleno, que decidiu, por maioria de votos, pela manutenção do artigo, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Deoclecia Amorelli Dias, Alice Monteiro de Barros, Emília Facchini e José Miguel de Campos.
Terminadas as discussões sobre as alterações do Regimento Interno, o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, considerou aprovada a proposta, vigorando com o seguinte teor:
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
Altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e dá outras providências.
Art. 1º Fica acrescido ao art. 20 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o seguinte parágrafo:
§ 4º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuser metade mais um dos juízes efetivos presentes à sessão.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 22 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o seguinte parágrafo:
§ 7º Em casos excepcionais, os prazos fixados neste artigo e em seus parágrafos poderão ser relevados, se assim dispuserem, pelo menos, oito Juízes presentes à sessão.
Art. 3º O inciso I do art. 23 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido da seguinte alínea:
e) os mandados de segurança contra atos praticados pelos membros de Comissão de Concurso.
Art. 4º A alínea f do inciso I do art. 46 passa a vigorar com a seguinte redação:
f) as exceções de impedimento ou de suspeição arguidas contra seus membros e juízes de primeira instância;
Art. 5º O parágrafo único do art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os Juízes a que se refere o caput, ainda que em férias, deverão proferir sentenças em processos de rito sumariíssimo, que, antes das férias, lhes tenham sido conclusos.
Art. 6º O art. 62 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. O Juiz poderá afastar-se de suas funções sem prejuízo dos vencimentos integrais ou de qualquer direito ou vantagem legal, em razão de:
I - tratamento de saúde;
II - doença do cônjuge, do companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou da madrasta e do enteado ou de dependente que viva às suas expensas e conste do assentamento funcional;
III - casamento, por oito dias;
IV - repouso para a gestante, por cento e vinte dias;
V - paternidade, por cinco dias;
VI - falecimento de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, na linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como madrasta ou padrasto, enteados e menor sob guarda ou tutela, por oito dias.
§ 1º A licença para tratamento de saúde, por prazo superior a trinta dias, bem como prorrogações que impliquem período ininterrupto superior, também, a trinta dias, dependem de laudo de médico do Tribunal ou de laudo por ele aprovado, procedendo-se, se for o caso, às diligências necessárias.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, exigir-se-á laudo de médico do Tribunal ou por ele aprovado, e a licença poderá ser concedida pelo prazo de trinta dias, cabendo prorrogação por igual período.
§ 3º Os períodos de licença dos Juízes não terão limites inferiores aos reconhecidos, por lei, para os Servidores públicos da União.
Art. 7º O art. 81 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido do seguinte inciso:
XII-A - Arguição de Suspeição ou Impedimento de Juiz de Primeiro Grau - ASI;
Art. 8º O caput do art. 88 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 88. Com a distribuição, Relator e Revisor ficarão vinculados, independentemente de seus vistos, mesmo em caso de afastamento ou término de substituição ou designação, salvo redistribuição no próprio gabinete, a critério dos Juízes substituto e substituído, hipótese que alcança, também, a ressalva posta no art. 69 deste Regimento.
Art. 9º O art. 131 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 131. A requerimento da parte, ouvido o Ministério Público do Trabalho, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro e outras medidas cabíveis na espécie, nos seguintes casos:
I - quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior;
II - quando o pagamento de débito constante de precatório judicial efetivar-se diretamente ao credor, ainda que por acordo, preterindo-se o direito de precedência.
Art. 10. O art. 144 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido do seguinte parágrafo:
§ 5º Não alcançando a decisão a maioria absoluta a que se refere o parágrafo anterior, o incidente suscitado será reduzido a termo e, excepcionalmente, transformado em projeto de edição de súmula.
Art. 11. O art. 146 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 146. Qualquer integrante do Tribunal poderá propor à Comissão de Jurisprudência, fundamentadamente, a edição, a revisão ou o cancelamento de súmula.
§ 1º Definida a conveniência e a relevância, a proposta de edição de súmula será autuada e instruída, com a cópia dos acórdãos divergentes, em dez dias, remetendo-se os autos, em seguida, ao Presidente do Tribunal para deliberação do Pleno, dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, observado o prazo fixado no art. 143 e os §§ 1º, 2º e 4º do art. 144 deste Regimento.
§ 2º Admitido por relevante o pedido de revisão ou o cancelamento de súmula, será ele submetido ao Tribunal Pleno na primeira sessão que se seguir.
§ 3º O projeto de edição de súmula e aquele decorrente do disposto no §5º do art. 144 permanecerá em pauta das sessões do Tribunal Pleno, computados os votos já proferidos, até que todos os membros efetivos do Tribunal venham a deliberar sobre a matéria, ou até que se alcance o "quorum" para a eventual constituição de súmula.
§ 4º É facultado ao Juiz efetivo do Tribunal, enquanto não proclamada a súmula, modificar o voto já proferido.
Art. 12. O Capítulo III do Título III do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido do artigo e dos parágrafos seguintes:
Art. 151-A. Arguido o impedimento ou a suspeição do Juiz de primeiro grau, caberá a este, em não o acolhendo, determinar a suspensão do processo e, de imediato, em autos apartados, determinar o processamento da arguição.
§ 1º No prazo de vinte e quatro horas, o Juiz prestará as informações que entender cabíveis e, em seguida, remeterá os autos ao Tribunal.
§ 2º Realizada a distribuição para uma das Turmas do Tribunal, caberá ao Relator instruir a arguição, finda a qual, será ela submetida a julgamento na primeira sessão.
§ 3º À arguição de que trata este artigo aplicam-se as disposições do art. 118 deste Regimento.
§ 4º Do indeferimento liminar da arguição, por manifesta improcedência, não haverá recurso, podendo o interessado, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, arguir a nulidade da decisão e, se for o caso, renová-la quando da interposição de recurso cabível.
Art. 13. O artigo 154 do Regimento Interno do Tribunal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 154. Ultimada a fase probatória, conceder-se-á vista dos autos ao autor e ao réu, sucessivamente, para as razões finais, em dez dias, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 14. O art. 170 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 170. Não se poderá negar seguimento a agravo regimental, salvo se interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Pleno, Órgão Especial, pelas Seções Especializadas ou Turmas, cabendo ao Presidente destes órgãos, em decisão irrecorrível, indeferir liminarmente o seu processamento.
Art. 15. O art. 182 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região fica acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Das decisões administrativas proferidas pelo Presidente do Tribunal, que diretamente versarem sobre o pagamento de direitos e vantagens a Juízes e Servidores, não caberá qualquer recurso de natureza administrativa.
Art. 16. O art. 207 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 207. Para atender às atividades da Escola Judicial, excepcionalmente, o seu Diretor, ou outro Juiz por ele indicado, poderá afastar-se de suas funções, por período certo e determinado, cabendo ao Presidente do Tribunal, "ad referendum" do Órgão Especial, na forma deste Regimento, aprovar a indicação de Juiz substituto.
Art. 17. O art. 210 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 210. Para atender à Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e tornar coincidente o início da Administração com o do ano fiscal, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os mandatos dos atuais ocupantes dos cargos de direção e substituição no Tribunal.
Art. 18. Ficam revogados o inciso III e o parágrafo único do art. 64, bem como o art. 173 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e demais disposições em contrário.
Art. 19. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTROS FINAIS
Votos de Pesar
O Exmo. Juiz Presidente determinou que se constasse em ata os votos de pesar pelo falecimento da Sra. Alice Guimarães, mãe do Exmo. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade e do Sr. Dálmen Menezes, pai da servidora Ana Cristina Carvalho de Menezes.
O Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato propôs voto de pesar pelo falecimento do servidor Eduardo Almeida Pinto da Vara de Caxambu.
O Exmo. Juiz Presidente determinou, ainda, o envio de ofício às famílias enlutadas.
O Exmo. Juiz Presidente parabenizou os Exmos. Juízes Sebastião Geraldo de Oliveira, Emília Facchini, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Ricardo Antônio Mohallem, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello e Maria Cristina Diniz Caixeta, pelo transcurso de seus aniversários, desejando a todos muitas felicidades.
Aderiram às homenagens, os Exmos. Juízes presentes e a Procuradoria Regional do Trabalho.
Findos os trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente declarou encerrada a sessão e agradeceu a presença de todos.
Término da sessão às 11 (onze) horas e 50 (cinquenta) minutos.
Sala de Sessões, 04 de julho de 2003.

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário, em exercício, do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


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