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Título: | Ata Tribunal Pleno n. 7, de 6 de agosto de 2004 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Data de publicação: | 2004-09-10 |
2004-09-14 | |
Fonte: | DJMG 10/09/2004; REPUBLICAÇÃO: DJMG 14/09/2004 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL ATA nº 07 (sete), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 06 (seis) de agosto de 2004, com início às 9 (nove) horas. Presidente, em exercício: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias. Vice-Presidente, em exercício, e Corregedor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo. Exmos. Juízes presentes: Alice Monteiro de Barros, Tarcísio Alberto Giboski, Fernando Antônio de Menezes Lopes, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Maurício José Godinho Delgado, Jales Valadão Cardoso, Mônica Sette Lopes, Márcio Flávio Salem Vidigal, João Bosco Pinto Lara, Milton Vasques Thibau de Almeida, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, José Marlon de Freitas, Maria Cecília Alves Pinto, Lucas Vanucci Lins, Adriana Goulart de Sena, Maurílio Brasil e Ricardo Marcelo Silva. Presente também a Exma. Juíza Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, tendo iniciado sua participação a partir do processo nº 03 das matérias administrativas (processo TRT nº 00681-2004-000-03-001 PP). Ausentes os Exmos. Juízes: Márcio Ribeiro do Valle, Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Paulo Araújo, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Heriberto de Castro e Paulo Roberto de Castro, em férias regulamentares; Sebastião Geraldo de Oliveira e José Roberto Freire Pimenta, com causa justificada, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, convocado pelo c. TST. Presente o Exmo. Senhor Procurador-Chefe Substituto, em exercício, da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Anemar Pereira Amaral. Havendo quorum legal, a Exma. Juíza Presidente, em exercício, invocando proteção divina, deu por abertos os trabalhos do Tribunal Pleno e colocou em discussão as Atas de nº 05 e 06, das sessões dos dias 18 e 25 de junho do corrente, respectivamente, tendo sido aprovadas, à unanimidade de votos. Dando andamento aos trabalhos, passou-se ao julgamento dos processos inseridos na pauta judiciária. I - Processo TRT nº 00954-1989-052-03-00-7 ARG - Relator: Exmo. Juiz Fernando Antônio de Menezes Lopes - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Advogado: Dimas Roberto Bianco da Silva - Agravados: José Luiz Pinto da Silva e outros - Advogada: Patrícia Soares de Mendonça - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo e, no mérito, negou-lhe provimento, determinando a remessa dos autos ao Juízo da Execução, para as providências de direito. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Impedida: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias. II - Processo TRT nº 00935-2002-013-03-40-0 ARG - Relatora: Exma. Juíza Adriana Goulart de Sena - Agravante: Hallem Wellington Bergsten - Advogado: Glaysson Teixeira - Agravado: Recreio BH Veículos Ltda. - Advogado: Rogério Geraldo de Carvalho - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo. Impedidos: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias e Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. III - Processo TRT nº 01492-2003-000-03-00-5 ED - Relator: Exmo. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Embargantes: Norma Gonçalves Canellas e outros - Advogado: Lásaro Cândido da Cunha - Parte contrária: Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (1) - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (2) - Advogada: Maria Luíza Silva de Souza Lima (2) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, deu-lhes provimento parcial, para declarar que o advogado Lásaro Cândido da Cunha impugnou a segurança em relação aos litisconsortes que lhe outorgaram procuração. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Impedidos: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias e Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski. IV - Processo TRT nº 00266-2004-000-03-00-8 ED - Relator: Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto - Embargante: Maria Cândida da Cruz Gomes - Advogado: Newton Lima Rodrigues - Parte contrária: Exma. Juíza Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DER - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, julgou-os improcedentes. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Impedidos: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias, Exmo. Juiz Tarcísio Alberto Giboski e Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. V - Processo TRT nº 00759-2001-011-03-00-9 ED - Relator: Exmo. Juiz Jales Valadão Cardoso - Embargante: Lindamar Aparecida Silva Passos - Advogado: Marcelo Peixoto Maciel - Parte contrária: Banco Itaú S/A - Advogado: Valéria Ramos Esteves - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Impedida: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias. Esgotada a pauta judiciária, a Exma. Juíza Presidente, em exercício, agradeceu a presença dos MM. Juízes Substitutos de Juízes do Tribunal, solicitando, todavia, aos MM. Juízes Jales Valadão Cardoso, Mônica Sette Lopes, Márcio Flávio Salem Vidigal e João Bosco Pinto Lara que permanecessem no plenário, uma vez que os mesmos participariam do processo seguinte, face à ausência de quorum para instalação da sessão de julgamento do processo de uniformização de jurisprudência. Em prosseguimento, passou-se ao pregão do primeiro processo constante da pauta administrativa. VI - Processo TRT no 00994-2004-000-03-00-0 MA - Assunto: Uniformização de Jurisprudência - Parecer nº 01/2004/TRT/CJ - Cancelamento da Súmula nº 20 do TRT da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Fernando Antônio de Menezes Lopes, José Miguel de Campos, Eduardo Augusto Lobato, Hegel de Brito Boson e Ricardo Antônio Mohallem, CANCELOU a Súmula nº 20 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Após o julgamento do processo supra mencionado, a Exma. Juíza Presidente, em exercício, agradeceu a colaboração dos MM. Juízes Substitutos de Juízes do Tribunal, dispensando-os. VII - Processo TRT nº 00681-2004-000-03-00-1 PP - Assunto: Proposta de Resolução que suspende, pelo prazo de 45 dias, as execuções promovidas em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Bolívar Viégas Peixoto e declarando-se suspeito o Exmo. Juiz Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, APROVOU a proposta de Resolução Administrativa apresentada pela Corregedoria Regional desta Casa, nos seguintes termos: Suspende pelo prazo de 45 dias as execuções promovidas em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, considerando: que "na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" conforme artigo 5º do Decreto-lei nº 4.657, de 04.09.42 (LICC); que o processamento das execuções deve se fazer no interesse do credor, mas do modo menos gravoso para o devedor, conforme artigo 620 do CPC; o elevado número de execuções em curso nesta Justiça do Trabalho tendo como executada a Santa Casa de Misericórdia com sobreposição de penhoras e bloqueios sobre os mesmos bens/contas correntes; que os sucessivos bloqueios dos recursos financeiros da instituição vêm comprometendo a folha de pagamento de pessoal, bem como a aquisição de medicamentos e equipamentos necessários para o atendimento ao público, o que acabará por levá-la à insolvência; que o modo como vem se processando as execuções tem inviabilizado não só a satisfação do crédito dos exequentes, em afronta à sua natureza alimentar, bem como a atividade de utilidade pública desenvolvida pela instituição, não obstante receber recursos públicos e doações da comunidade para consecução de seus fins de atendimento à saúde da população carente; o plano gestor apresentado pela Santa Casa de Misericórdia e a proposta da instituição para quitação do passivo trabalhista; as decisões da Corregedoria-Geral do Colendo TST, e a experiência da atuação do juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios desta 3ª Região, RESOLVE: Art. 1º Suspender todas as execuções promovidas em face da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único. No prazo a que se refere o caput, ficam vedados quaisquer atos de bloqueios de numerário, penhora e expropriação de bens da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Art. 2º O Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, naquele prazo, deverá submeter ao Egrégio Tribunal Pleno minuta de provimento para a criação de um Juízo Auxiliar das Execuções da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Quando da apreciação da proposta de resolução acima referenciada (Processo TRT nº 00681-2004-000-03-00-1 PP), registrou-se a presença do Dr. Ricardo da Silva Gonçalves, advogado da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. VIII - Processo TRT nº 01145-2004-000-03-00-3 MA - Assunto: Proposta de provimento para disciplinar realização de penhoras sobrepostas no mesmo bem - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, ACOLHEU a proposta, apresentada pela Corregedoria Regional desta Casa, de provimento dispondo sobre a realização de penhoras sobrepostas no mesmo bem, a seguir transcrito: PROVIMENTO Nº 05, DE 06 DE AGOSTO DE 2004 Disciplina a realização de penhoras sobrepostas no mesmo bem e dá outras providências. Art. 1º É vedado aos Senhores Oficiais de Justiça efetivar mais de uma penhora sobre o mesmo bem, salvo se, concomitantemente: I - o valor do bem já penhorado for suficiente para garantir outras execuções; II - não forem encontrados outros bens do devedor, livres e desembaraçados, suficientes para garantir outra execução. § 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de existência de ordem judicial expressa indicando o bem a ser penhorado. § 2º Cumprida a ordem a que se refere o parágrafo anterior, o Oficial de Justiça indicará no campo das observações do auto de penhora a existência de outras constrições das quais tenha conhecimento, pela ordem em que efetivadas, remetendo ao Juízo em que se deu a primeira delas, cópias dos autos de penhora que se seguirem, a quem caberá realizar a alienação do bem. Art. 2º Atendidas as hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior e observada a forma legal, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora que recair sobre o mesmo bem, averbando-a no rosto dos autos em que se deu a primeira constrição judicial. § 1º Efetivada a penhora na forma do caput caberá ao Oficial de Justiça intimar o devedor, devolvendo à Secretaria da Vara o mandado cumprido, quando então será intimado o credor. § 2º Para a averbação da penhora no rosto dos autos não se exigirá qualquer formalidade, considerando-se estar ela compreendida e autorizada no mandado de citação e penhora. § 3º Proceder-se-á da mesma forma, com a averbação da penhora no rosto dos autos, em relação às demais execuções promovidas pelo mesmo Juízo em que se realizou a primeira penhora. Art. 3º Quitada a execução que originou a primeira penhora, colocar-se-á o saldo do produto da alienação judicial à disposição dos juízos que se seguirem, na ordem da colação das penhoras averbadas no rosto dos autos, até o limite do montante da execução de cada um deles. § 1º Em não havendo saldo, ou sendo este insuficiente para pagamento de todas as execuções averbadas no rosto dos autos, comunicar-se-ão os Juízos que não puderam ser atendidos com o produto da alienação realizada. § 2º Estarão sujeitas à ordem de colação das penhoras averbadas no rosto dos autos, as demais execuções processadas pelo Juízo da alienação do bem. § 3º Na ordem de colação das penhoras averbadas no rosto dos autos serão consideradas as datas em que se deram as penhoras efetivadas em face do disposto nos parágrafos do artigo 1ª desta Instrução. Art. 4º É vedada a realização de penhora em espécie quando não se puder depositar de imediato, em conta judicial à disposição do Juízo, a importância apreendida pelo Sr. Oficial de Justiça, salvo se houver ordem judicial expressa, que assegurará escolta apropriada e indicará em que local deverá ser realizado o depósito dos valores arrecadados. Art. 5º A Diretoria Geral e a Diretoria Geral Judiciária deverão expedir outros atos necessários ao cumprimento deste Provimento, principalmente quanto ao banco de dados das penhoras já realizadas. Art. 6º Este provimento, aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 06 de Agosto de 2004, entra em vigor na data de sua publicação. IX - Processo TRT nº 01147-2004-000-03-00-2 MA - Assunto: Proposição TRT/DG/043/04 - Fixação e distribuição de cargos para fins de concurso público para servidor - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, apenas quanto à competência para apreciar a matéria, APROVOU a proposição TRT/DG/043/04, conforme texto abaixo: 1) Alterar a Área de Atividade/Especialidade, conforme autorizado pelo art. 3º, § 2º, da RA 833/2002 do col. Tribunal Superior do Trabalho, dos seguintes cargos vagos: - 14 cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados, para 14 cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária; - 01 cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, para 01 cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Medicina; - 01 cargo de Técnico Judiciário, Área Judiciária/Administrativa, Especialidade Segurança Judiciária e Transporte, para 01 cargo de Técnico Judiciário, Área Judiciária; 2) Manter 01 cargo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária nesta Área de Atividade; 3) Enquadrar 01 cargo vago de Analista Judiciário na Área Apoio Especializado, Especialidade Engenharia; 4) Distribuir e fixar os cargos vagos conforme Quadro abaixo: CARGO ÁREA ESPECIALIDADE VAGAS ANALISTA JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA - 128 ANALISTA JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA EXECUÇÃO DE MANDADOS 12 ANALISTA JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA - 09 ANALISTA JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO ANÁLISE DE SISTEMAS 07 ANALISTA JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO ODONTOLOGIA 02 ANALISTA JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO CONTABILIDADE 03 ANALISTA JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO MEDICINA 01 ANALISTA JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO ENGENHARIA 01 CARGO ÁREA ESPECIALIDADE S-REGIÃO VAGAS TÉCNICO JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA - 1ª 01 2ª 01 3ª 01 4ª 01 5ª 01 6ª 03 7ª 11 TÉCNICO JUDICIÁRIO ADMINISTRATIVA - 02 TÉCNICO JUDICIÁRIO JUDICIÁRIA/ ADMINISTRATIVA SEGURANÇA JUDICIÁRIA E TRANSPORTE 02 TÉCNICO JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO CONTABILIDADE 02 TÉCNICO JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO ENFERMAGEM 01 TÉCNICO JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO ARTES GRÁFICAS 01 TÉCNICO JUDICIÁRIO APOIO ESPECIALIZADO CARPINTARIA E MARCENARIA 01 SUB-REGIÃO ANALISTA JUDICIÁRIO ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE-EXECUÇÃO DE MANDADOS 1ª 01 01 2ª 11 02 3ª 05 01 4ª 13 02 5ª 02 02 6ª 11 02 7ª 85 02 Total 128 12 5) Manter o enquadramento de origem das vagas surgidas no período compreendido entre a data da Proposição TRT/DG/043/04 e a aprovação do Edital pelo Tribunal, observado o aproveitamento das vagas criadas pela Lei nº 10.770/2003 no prazo de validade do Concurso, na forma autorizada por legislação específica. O TRIBUNAL PLENO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, X - APROVOU a proposição TRT/DSAG/05/2004, que dispõe sobre a eliminação de autos findos originários das Varas do Trabalho da Justiça do Trabalho da Terceira Região, arquivados no ano de 1998. XI - REFERENDOU a autorização de funcionamento dos serviços da Vara do Trabalho de Bom Despacho, no período de 16 a 24 de agosto de 2004, no horário das 08:00 às 12:00 horas em regime de plantão, com revezamento de servidores no atendimento ao público, a fim de viabilizar a participação de todos em curso a ser ministrado pela DSDRH naquela unidade. REGISTROS FINAIS Findos os trabalhos, a Exma. Juíza Presidente, em exercício, parabenizou os Exmos. Juízes João Bosco Pinto Lara, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Ricardo Antônio Mohallem, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Bolívar Viégas Peixoto e Lucilde d´Ajuda Lyra de Almeida, pelo transcurso de seus aniversários, desejando a todos votos de muitas felicidades. Aderiram às moções os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho. Por fim, a Exma. Juíza Presidente, em exercício, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão. Término dos trabalhos às 10 (dez) horas e 20 (vinte) minutos. Sala de Sessões, 06 de agosto de 2004. DEOCLECIA AMORELLI DIAS - Juíza Vice-Presidente do TRT da 3ª Região, no exercício da Presidência ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região |