Ata Tribunal Pleno n. 4, de 6 de maio de 2005

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata Tribunal Pleno n. 4, de 6 de maio de 2005
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2005-06-29
Fonte: DJMG 29/06/2005
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

ATA nº 04 (quatro), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 06 (seis) de maio de 2005, com início às 09 (nove) horas.
Presidente: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle.
Vice-Presidente: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
Corregedor: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães.
Vice-Corregedor: Exmo. Juiz Júlio Bernardo do Carmo.
Exmos. Juízes presentes: Antônio Álvares da Silva, Antônio Miranda de Mendonça, Paulo Araújo, Tarcísio Alberto Giboski, Maria Laura Franco Lima de Faria, Emília Facchini, José Miguel de Campos, Eduardo Augusto Lobato, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, João Bosco Pinto Lara, Cristiana Maria Valadares Fenelon, Milton Vasques Thibau de Almeida, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Antônio Gomes Vasconcelos e Wilméia da Costa Benevides. Presentes também os Exmos. Juízes Júlio Bernardo do Carmo, Manuel Cândido Rodrigues e José Roberto Freire Pimenta, iniciando, contudo, suas participações, quando da apreciação da primeira matéria administrativa constante da pauta.
Ausentes os Exmos. Juízes: Alice Monteiro de Barros, Bolívar Viégas Peixoto e Heriberto de Castro, em férias regulamentares; Paulo Roberto Sifuentes Costa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Luiz Otávio Linhares Renault, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Fernando Antônio Viégas Peixoto, com causa justificada; Luiz Ronan Neves Koury, convocado pelo colendo TST.
Presente a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Marilza Geralda do Nascimento.
Havendo quorum legal, o Exmo. Juiz Presidente, suplicando proteção a Deus, deu por abertos os trabalhos do Tribunal Pleno.
Na sequência, o Exmo. Juiz Presidente colocou em discussão as Atas de nº 02 e 03, das sessões do dia 17 (dezessete) de março e 27 (vinte e sete) de abril do corrente, respectivamente, que foram aprovadas à unanimidade de votos.
Dando continuidade aos trabalhos, passou-se ao pregão e julgamento dos processos inseridos na pauta da matéria judiciária.
I - Processo TRT nº 00754-2004-020-03-00-0 ARG - Relatora: Exma. Juíza Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida - Agravante: União de Bancos Brasileiros S.A - UNIBANCO - Advogado: Eduardo Simões Neto - Agravada: Cláudia Andréia Feres de Carvalho - Advogada: Magui Parentoni Martins - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedida: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias.
II - Processo TRT nº 01650-2003-029-03-40-3 ARG - Relator: Exmo. Juiz Anemar Pereira Amaral - Agravante: Ilton Martins de Castro - Advogada: Genoveva Martins de Moraes - Agravada: Juíza Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento, vencido o Exmo. Juiz Paulo Araújo. Na Presidência: Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle. Impedidos: Exma. Juíza Deoclecia Amorelli Dias e Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. Ao iniciar a apreciação das matérias administrativas constantes da pauta, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença dos Exmos. Juízes Substitutos de Juiz do Tribunal, que se retiraram do plenário.
III - Processo TRT nº 00496-2004-000-03-00-7 MA - Assunto: Projeto de Resolução Administrativa elaborado pelo Conselho Consultivo da Escola Judicial - Regulamenta afastamento de Magistrado Vitalício, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a curso ou seminários de aperfeiçoamento e estudos em instituições superiores de ensino - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou de pauta o processo em epígrafe, face ao acolhimento da sugestão apresentada pelo Exmo. Juiz Presidente no sentido de que o Exmo. Juiz Ricardo Antônio Mohallem, autor do projeto substitutivo, e o Exmo. Juiz José Murilo de Morais, Diretor da Escola Judicial, reúnam-se, na tentativa de se chegar a um denominador comum quanto ao ante-projeto de Resolução Administrativa que regulamenta o afastamento de Magistrado Vitalício para frequência a cursos ou seminários.
IV - Processo TRT nº 01632-2004-000-03-00-6 MA - Assunto: Sugestão para alteração da redação do artigo 6º do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, integralmente, o Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle e, parcialmente, o Exmo. Juiz Paulo Araújo, este entendendo que a Vice-Presidência não constitui cargo de direção e excluindo o parágrafo único do artigo 6º, APROVOU a proposta, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, de alterações do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, dando nova redação ao artigo 6º e incluindo o artigo 210-A nas Disposições Finais e Transitórias, nos seguintes termos:
"Artigo 6º Constituem cargos de direção do Tribunal os de Presidente, de Vice-Presidente, de Corregedor e o de Vice-Corregedor.
Parágrafo único. Os Juízes do Tribunal somente poderão ser eleitos para dois cargos de direção."
"Artigo 210-A Os efeitos do art. 6º do Regimento Interno não atingirão os Juízes que, na data da sua alteração, ocuparam ou estejam exercendo cargos de direção ou anteriormente considerados de substituição, cujos mandatos não serão computados para as vedações do art. 102 da Lei Complementar nº 35/79, que só poderão ser eleitos para mais 02 (dois) cargos ou mandatos".
Nesse momento o Exmo. Juiz Presidente registrou a presença dos alunos do Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro, da Faculdade de Direito Conselheiro Lafaiete, cumprimentando-lhes e dando-lhes as boas-vindas. O Exmo. Juiz Paulo Roberto de Castro pediu a palavra para expressar sua alegria, face à presença dos alunos dos 6º, 7º e 8º períodos daquela Faculdade.
V - Processo TRT nº 00246-2005-000-03-00-8 MA - Assunto: Medidas de segurança - Proposição TRT/DG/020/05 - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Hegel de Brito Boson, Cleube de Freitas Pereira, Ricardo Antônio Mohallem, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e Paulo Roberto de Castro, APROVOU a proposta, apresentada pela Comissão para Adoção de Medidas de Segurança no âmbito deste Regional, referente à utilização de elevador no prédio da Goitacases, nos seguintes termos: - o menor elevador do prédio será destinado, em caráter experimental e pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para uso privativo dos juízes e servidores, nos períodos diários das 8 às 9 horas e das 12h30 às 13h30; - o elevador, nos horários referidos, fará o trajeto a partir do segundo andar do prédio, local em que se encontra a garagem; - no saguão do prédio será afixada uma placa, acima da porta do elevador, comunicando os horários de utilização privativa; - fora dos horários mencionados, o elevador terá o seu funcionamento normal.
VI - Processo TRT nº 13014-2001-000-03-00-6 MA - Assunto: Licença-prêmio por assiduidade concedida a magistrados - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, cumprindo a decisão do TCU, desconstituiu os atos concessivos de licença-prêmio por assiduidade a magistrados, que ainda não tenham sido gozadas, inclusive quanto à contagem em dobro para fins de futuras aposentadorias, desde que o referido tempo tenha sido implementado após 14 de maio de 1979, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Márcio Ribeiro do Valle, que entendia que a decisão se aplicava, inclusive, aos atos concedidos e utilizados para fins de aposentadoria, que no seu entender, também deveriam ser desconstituídos. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães, o primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora.
VII - Processo TRT nº 00375-2005-000-03-00-6 MA - Assunto: Proposição TRT/DG/18/2005 - Proposta de alteração da redação do artigo 248 do Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, suspendeu a aplicação do disposto no artigo 248 do Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, até a análise do projeto do novo Regulamento Geral de Secretaria.
VIII - Processo TRT nº 00244-2005-000-03-00-9 PP - Interessados: Prefeito Municipal de Três Corações + 2 - Corregedoria Regional - Assunto: Solicitação de instalação de Vara do Trabalho na cidade de Três Corações - DECISÃO: O Tribunal Pleno, acolhendo a proposição de se inserir na placa alusiva à inauguração da sede da Vara do Trabalho de Três Corações referência expressa à Resolução Administrativa nº 043/2005, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Tarcísio Alberto Giboski, Eduardo Augusto Lobato e Maurício José Godinho Delgado, APROVOU a proposta, apresentada pela Corregedoria Regional, de projeto de Resolução, que transfere a jurisdição da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, para o Município de Três Corações, a saber:
Art. 1º Transferir para o Município de Três Corações a instalação da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima que passa a se denominar Vara do Trabalho de Três Corações.
Parágrafo único. A Vara do Trabalho de Três Corações tem sede no respectivo município e jurisdição neste município e no das cidades de Cambuquira, de Campanha, de Carmo da Cachoeira, de Conceição do Rio Verde, de Heliodora, de Lambari, de Luminárias, de Monsenhor Paulo, de São Bento do Abade, de São Gonçalo do Sapucaí e no de São Tomé das Letras.
Art. 2º Em face do disposto no artigo anterior, ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho de:
I - Caxambu: o respectivo Município e os de Aiuruoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina, Baependi, Bocaina de Minas, Bom Jardim de Minas, Carmo de Minas, Carvalhos, Cruzília, Dom Viçoso, Itamonte, Itanhandu, Jesuânia, Liberdade, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro, Passa Vinte, Pouso Alto, Santa Rita de Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde, São Vicente de Minas, Seritinga, Serranos, Soledade de Minas e Virgínia;
II - Lavras: o respectivo Município e os de Bom Sucesso, Cana Verde, Carmo da Mata, Carmópolis de Minas, Carrancas, Ibituruna, Ijaci, Ingaí, Itumirim, Itutinga, Nepomuceno, Oliveira, Passa Tempo, Perdões, Piracema, Ribeirão Vermelho, Santo Antônio do Amparo e São Francisco de Paula;
III - Pouso Alegre: o respectivo Município e os de Albertina, Bom Repouso, Borda da Mata, Bueno Brandão, Camanducaia, Cambuí, Congonhal, Córrego do Bom Jesus, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Inconfidentes, Itapeva, Jacutinga, Monte Sião, Munhoz, Ouro Fino, São João da Mata, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Toledo e Turvolândia;
IV - Varginha: o respectivo Município e os de Boa Esperança, Coqueiral, Elói Mendes, Ilicínea, Santana da Vargem e Três Pontas;
V - Santa Rita do Sapucaí: o respectivo Município e os de Cachoeira de Minas, Careaçu, Conceição dos Ouros, Consolação, Gonçalves, Paraisópolis, São Sebastião da Bela Vista e Sapucaí-Mirim;
Art. 3º Até a instalação da Vara do Trabalho de Três Corações aplicam-se as disposições constantes do art. 27, da Lei 10.770, de 21/11/2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
IX - Processo TRT nº 00487-2005-000-03-00-7 MA - Interessados: Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Assunto: Proposta de Resolução para alterar o § 6º do artigo 3º da Resolução TRT/DGJ/nº 01/2000, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho em Minas Gerais - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU a proposta, apresentada pela Presidência e pela Corregedoria deste Regional, de alteração do § 6º do artigo 3º da Resolução TRT/DGJ/nº 01/2000, que dispõe sobre o Sistema de Protocolo na Justiça do Trabalho em Minas Gerais, a saber:
Art. 1º Fica acrescida ao término do § 6º do art. 3º da Resolução TRT/DGJ/nº 01/2000, a fixação do horário final para apresentação de recurso perante as agências dos Correios, no último dia do prazo, o qual passa a vigorar com a seguinte disposição:
"§ 6º - Para utilização do SPP, deverá ser observado o horário de funcionamento das agências dos Correios do Estado de Minas Gerais, sendo que no último dia do prazo, a apresentação do recurso deverá ocorrer observando-se o mesmo horário final de funcionamento do setor de protocolo do Tribunal, ou seja, até às 18 (dezoito) horas."
Art. 2º Determina-se a republicação da Resolução TRT/DGJ/nº 01/2000, adaptando-a à presente alteração.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
X - Processo TRT nº 00168-2005-000-03-00-1 MA - Interessado: Prefeito Municipal de Iturama - Valdecir Pichioni - Assunto: Solicitação de criação de Vara do Trabalho - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU a proposta, apresentada pela Presidência e pela Corregedoria deste Regional, de criação, instalação e funcionamento de Posto Avançado da Justiça do Trabalho no Município de Iturama, a saber:
Art. 1º Fica criado o Posto Avançado da Justiça do Trabalho no Município de Iturama, vinculado à Vara do Trabalho de Ituiutaba, com a finalidade de receber as ações trabalhistas, protocolizar petições e realizar audiências, nos termos do § 3º do art. 2º, da Lei n. 6.947/81, provenientes dos municípios de Iturama, Campina Verde, Itapagipe, São Francisco de Sales, Carneirinho, Limeira do Oeste e União de Minas, componentes da sub-região denominada Pontal do Triângulo.
Art. 2º A prestação jurisdicional no Posto Avançado de Iturama será exercida por Juiz Substituto Auxiliar da Vara do Trabalho de Ituiutaba, designado especificamente para este fim.
§ 1º As pautas das audiências, que deverão ser realizadas no Posto Avançado de Iturama, serão elaboradas pelo Juiz da Vara do Trabalho de Ituiutaba, ou a critério deste, pelo Juiz Substituto Auxiliar, com periodicidade necessária ao volume de serviço do Posto Avançado, de forma a não prejudicar os prazos legais.
§ 2º As reclamações distribuídas no Posto Avançado de Iturama serão protocolizadas, autuadas e registradas na secretaria deste, seguindo numeração corrente da Vara do Trabalho de Ituiutaba.
§ 3º Os atos relativos àqueles feitos, que não puderem ser realizados no Posto Avançado, deverão ser praticados pelo Juiz da Vara do Trabalho de Ituiutaba.
§ 4º Dos despachos, das sentenças e de outros atos que devam ser praticados no Posto Avançado de Iturama serão as partes intimadas, preferencialmente de forma pessoal e não sendo possível, mediante correspondência ou por publicação no Diário do Judiciário do Estado (Minas Gerais), no Caderno do Tribunal Regional do Trabalho, Publicações da Primeira Instância, Vara do Trabalho de Ituiutaba, Posto Avançado de Iturama.
§ 5º Para as notificações ou intimações que devam ser realizadas por mandado, o Juiz da Vara do Trabalho de Ituiutaba ou o Juiz Substituto Auxiliar poderá designar oficial de Justiça "ad hoc", encargo que poderá recair entre os servidores lotados no Posto.
§ 6º Os processos em tramitação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, provenientes dos municípios referidos no art. 1º, poderão ser remetidos para o Posto Avançado de Iturama, se assim o requererem as partes e entender o Juiz da Vara do Trabalho de Ituiutaba.
Art. 3º O Município de Iturama fornecerá imóvel, equipamentos e servidores, para o funcionamento do Posto Avançado, cedidos, sem ônus, mediante convênio a ser celebrado com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 1º Os servidores de que trata o "caput" deverão ser concursados ou estáveis no Município e serão submetidos a treinamento na sede da jurisdição em Ituiutaba e chefiados por Servidor da Justiça do Trabalho, com lotação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, que exercerá as suas funções no Posto Avançado de Iturama, cabendo a este a Função Comissionada nível 05 (FC-05).
§ 2º Sempre que necessário, o Município de Iturama providenciará o transporte de processos, petições e demais correspondências entre o Posto Avançado de Iturama e a sede da jurisdição em Ituiutaba.
§ 3º Ao Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região fica vedada a requisição e remuneração de servidores cedidos pelo Município para atender ao disposto no "caput".
Art. 4º As controvérsias decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidas, ou pelo Juiz Substituto Auxiliar, ou pelo Juiz da Vara de Ituiutaba ou pelo Presidente do Tribunal, nos limites da competência de cada um deles.
Art. 5º Ato Normativo deste Tribunal regulamentará a presente Resolução, no que couber.
Art. 6º As atividades do Posto Avançado de Iturama iniciar-se-ão em até 60 dias da data em que firmado o Convênio com o Município de Iturama e implementada a instalação dele.
XI - Processo TRT nº 00502-2005-000-03-00-7 MA - Interessado: ASPEJUDI - Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores de Minas Gerais (TRT/DG/PIC 3663/04) - Assunto: Pagamento de honorários periciais no caso de assistência gratuita - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU a proposta, apresentada pela Corregedoria deste Regional, de provimento que dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça gratuita, a saber:
PROVIMENTO Nº 01, de 06 de maio de 2005
Dispõe sobre a remuneração de peritos nos casos de justiça gratuita.
Art. 1º Concedida assistência judiciária à parte considerada pobre, na forma do § 1º do art. 4º da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, os honorários devidos aos auxiliares do juízo serão quitados, depois do trânsito em julgado da decisão, com recursos vinculados no orçamento à conta "Programa de Trabalho Assistência Jurídica a Pessoas Carentes", código 02061.0571.4224.0031, se tiverem que ser suportados pelo beneficiário daquela assistência.
Parágrafo único. Se no curso do processo, e até a execução do julgado, for apurado que o assistido pode atender, ainda que parcialmente, aos honorários fixados, o Juiz determinará que o beneficiário suporte o pagamento deles, na forma dos arts. 12 e 13 da Lei 1.060/50.
Art. 2º Independente do valor fixado, só poderá ser quitado à conta daquele Programa, a título de honorários, o limite máximo de até 01 (um) salário mínimo, enquanto houver recursos orçamentários e, mesmo assim, limitado ao exercício em que requerido o pagamento, vedada a transferência deste para exercícios seguintes.
Art. 3º Para fins de pagamento dos honorários devidos à conta do Programa, o Juiz determinará à Secretaria do Órgão, se assim o requerer o interessado, que lhe seja expedida certidão, contendo os seguintes dados :
I - nome do Órgão expedidor da certidão;
II - nome do auxiliar designado e o tipo de serviço realizado;
III - número do processo, com indicação das partes;
IV - declaração de que foi concedida a assistência judiciária e de que o seu beneficiário, não obteve êxito na pretensão relacionada com o objeto do serviço realizado;
V - valor dos honorários fixados pelo Juiz;
VI - a data do trânsito em julgado da decisão;
VII - número de conta de depósito judicial, com indicação do estabelecimento oficial em que o depósito do crédito deve ser realizado à disposição do Juiz.
§ 1º De posse da certidão, o interessado deverá requerer ao Presidente do Tribunal o pagamento dos honorários devidos, informando, ao mesmo tempo, nome completo, endereço, número do CPF e de sua cédula de identidade.
§ 2º Preenchidos os requisitos de que trata o parágrafo anterior, o Presidente do Tribunal encaminhará o requerimento à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentários e Contábil, para que esta possa, em havendo recursos na dotação consignada no orçamento fiscal do exercício financeiro, e observada a ordem cronológica de apresentação, depositar na conta judicial indicada o valor devido.
§ 3º Efetuado o depósito na conta judicial, caberá ao Juiz determinar a sua liberação por alvará judicial.
Art. 4º Este provimento entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
XII - Processo TRT nº 00507-2005-000-03-00-0 MA - Assunto: Relatório das atividades desenvolvidas na Justiça do Trabalho da 3ª Região (exercício de 2004) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, APROVOU o Relatório das Atividades desenvolvidas na Justiça do Trabalho da 3ª Região, relativo ao exercício de 2004.
REGISTROS FINAIS
Findos os trabalhos, o Exmo. Juiz Presidente agradeceu a presença de todos e cumprimentou os aniversariantes do mês, os Exmos. Juízes Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Maurício José Godinho Delgado, Marcus Moura Ferreira, Eduardo Augusto Lobato e José Miguel de Campos, augurando a todos votos de muitas felicidades.
Aderiram à moção os Exmos. Juízes presentes e a d. Procuradoria Regional do Trabalho.
Término da sessão às 12 (doze) horas e 10 (dez) minutos
Sala de Sessões, 06 de maio de 2005.

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE - Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):