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Título: | Ata Tribunal Pleno n. 7, de 3 de julho de 2008 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE) |
Data de publicação: | 2008-08-14 |
Fonte: | DJMG 14/08/2008 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL Ata nº 07 (sete), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 03 (três) de julho de 2008, às 14 (quatorze) horas. Presidente: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Vice-Presidente Judicial: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Corregedor: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato. Exmos. Desembargadores presentes: Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal e Emerson José Alves Lage. MM. Juízes convocados presentes: Milton Vasques Thibau de Almeida, Taísa Maria Macena de Lima, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, Adriana Goulart de Sena, Danilo Siqueira de Castro Faria e Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmos. Desembargadores ausentes: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Alice Monteiro de Barros, Bolívar Viégas Peixoto, Denise Alves Horta e Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, em férias regulamentares; Emília Facchini, com causa justificada. Presente o Exmo. Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Havendo quorum legal e pedindo proteção a Deus, o Exmo. Desembargador-Presidente, saudando todos os presentes, declarou aberta a sessão. Na sequência, o Exmo. Desembargador-Presidente submeteu ao Egrégio Pleno a apreciação da Ata de número 05/08, da sessão plenária ocorrida aos cinco dias do mês de junho do corrente, que foi aprovada, à unanimidade de votos. Após, foram apregoados os processos inseridos na pauta judiciária. I - Processo TRT nº 00439-2008-000-03-00-1 MS - Relatora: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias - Revisora: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria - Impetrante: Rayana Marinho Mattioli - Advogado: Tiago Cardoso Penna - Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar de não-cabimento da ação por falta de interesse de agir, arguida pela d. autoridade coatora; sem divergência, conheceu do "mandamus"; no mérito, por maioria, denegou a segurança, vencidos os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça e Emerson José Alves Lage e os MM. Juízes convocados Taísa Maria Macena de Lima, Rosemary de Oliveira Pires, Ana Maria Amorim Rebouças, Adriana Goulart de Sena, Danilo Siqueira de Castro Faria e Maria Cristina Diniz Caixeta. Custas pela impetrante, no importe de R$20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor da causa. Julgamento iniciado na sessão plenária de cinco de junho de 2008, tendo sido computados os votos dos Exmos. Desembargadores Maria Lúcia Cardoso de Magalhães e Bolívar Viégas Peixoto, proferidos naquela oportunidade. Na Presidência: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Impedido: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato. II - Processo TRT nº 00269-2008-000-03-00-5 AG - Relator: Exmo. Desembargador Heriberto de Castro - Agravante: Good Life Saúde S.A. - Advogada: Cláudia Dias Villela - Agravados: Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Pregoeira Áurea Coutens de Menezes - Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Advogados: Janaina Vaz da Costa - Jordana Miranda Souza - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, adiou o julgamento do processo em epígrafe, face ao pedido de vista formulado pelo Exmo. Desembargador Antônio Fernando Guimarães. Os Exmos. Desembargadores Eduardo Augusto Lobato, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, José Miguel de Campos, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça anteciparam voto, acompanhando a primeira opção do voto do Exmo. Desembargador Relator Heriberto de Castro, no sentido de conhecer do recurso e extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, em obediência ao estabelecido nos artigos 267, incisos I e IV, do CPC e 8º da Lei n. 1.533/51. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedidos: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello e Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. III - Processo TRT nº 01284-2005-018-03-00-6 AG - Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira - Agravante: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG - Advogada: Cláudia Baião Fernandes de Faria - Agravados: Sebastião da Silva Paula - Sigma Servicos Ltda. - Advogado: Sandro Heleno Sales de Miranda - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Impedido: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Suspeita: MM. Juíza convocada Adriana Goulart de Sena. IV - Processo TRT nº 00678-1997-016-03-00-3 AG - Relator: Exmo. Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior - Agravante: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG - Advogada: Cláudia Baião Fernandes de Faria - Agravados: Gilmar Rodrigues Gonçalves - Vigilância Industrial e Particular Ltda. - VIP (Massa Insolvente de) e outros - Advogados: Roberto Passos Botelho - Andrea Bessone Guimarães - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Impedido: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Suspeita: MM. Juíza convocada Adriana Goulart de Sena. V - Processo TRT nº 01680-2007-000-03-00-7 MS - Relator: Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça - Revisor: MM. Juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria - Impetrante: ASTTTER - Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Advogado: Tiago Cardoso Penna - Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Litisconsorte:União Federal - Advogado: Edwane Fabrizio Pimenta de Barros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu da ação mandamental e, no mérito, concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 257/259, para determinar que a d. autoridade coatora, no momento de efetuar pagamentos das diferenças de URV via administrativa, se abstenha de excluir os servidores que tenham processo de execução judicial em curso ou precatórios formados com o mesmo objeto, desde que ainda não tenha sido expedido alvará para levantamento da quantia determinada no processo judicial, determinando-se que tão-logo seja efetuado eventual pagamento administrativo a tais servidores, o Setor de Pessoal deste Eg. Regional informe os valores à AGU para que este órgão possa requerer, no juízo competente, a revisão do precatório, nos termos do art. 1º-E da Lei n. 9.494/97. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, pela União; isenta. Na Presidência: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Impedidos: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa e Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Suspeitos: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem e MM. Juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças. VI - Processo TRT nº 00704-1990-006-03-00-0 AG - Relator: Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça - Agravante: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG - Advogada: Luciana Cury de Melo - Agravados: Adair de Assis Teixeira e outro - Advogado: João Alves Gouvea Filho - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Suspeita: MM. Juíza convocada Adriana Goulart de Sena. VII - Processo TRT nº 00704-1990-006-03-40-4 AG - Relator: Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça - Agravante: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG - Advogada: Luciana Cury de Melo - Agravado: Rui Augusto de Oliveira - Advogado: Marcelo Aroeira Braga - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Suspeita: MM. Juíza convocada Adriana Goulart de Sena. VIII - Processo TRT nº 00309-2008-000-03-00-9 AG - Relatora: MM. Juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta - Agravante: Margarida da Silva Assunção - Advogado: Erick Alexandre de Carvalho Gonçalves - Agravada: Magda Bahia - Advogados: Geraldo Luiz Neto - Raymundo Nonato Giovannini Ferreira - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental, e, no mérito, negou-lhe provimento, rejeitando o pedido formulado em contraminuta de apenação da agravante por litigação de má-fé. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedido: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. IX - Processo TRT nº 00459-1992-022-03-00-1 ED - Relatora: Exma. Desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo - Embargante: Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG - Advogada: Maria da Piedade de Fátima Castro - Luciana Cury de Melo - Parte contrária: Roberto Márcio Lana Peixoto e outros - Advogada: Nívea Terezinha Vieira de Oliveira - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, acolheu-os para prestar os esclarecimentos apontados, sem, contudo, alterar o julgado. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedido: Exmo. Desembargador José Miguel de Campos. Suspeita: MM. Juíza convocada Adriana Goulart de Sena. Finda a pauta judiciária, o Exmo. Desembargador-Presidente agradeceu a presença dos MM. Juízes convocados para substituir no Tribunal e determinou o pregão dos processos inseridos na pauta administrativa. X - Processo TRT nº 00357-2008-000-03-00-7 MA - Relator: Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira - Interessados:MM. Juiz Júlio Correia de Melo Neto e outros - Assunto: Vitaliciamento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou as atuações dos Juízes interessados, considerando-os aptos à adquirição da vitaliciedade ao completarem dois anos de exercício, consoante os arts. 6º, § 1º, da Resolução Administrativa n. 128/04 deste Regional e 95, inc. I, da Constituição da República de 1988. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Suspeito: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. XI - Processo TRT nº 00473-2008-000-03-00-6 MA - Relator: Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça - Interessada: MM. Juíza Raissa Rodrigues Gomide Mafia - Assunto: Vitaliciamento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, considerou a MM. Juíza Raïssa Rodrigues Gomide Mafia apta a adquirir a vitaliciedade ao completar dois anos de exercício, com mérito, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 6º da RA 128/04. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. XII - Processo TRT nº 00676-2008-000-03-00-2 MA - Assunto: Proposta de alteração do § 5º do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - DECISÃO: O Tribunal Pleno decidiu retirar o processo de pauta, face à perda do objeto, tendo em vista que os eminentes Desembargadores Paulo Roberto Sifuentes Costa, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Eduardo Augusto Lobato, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, José Miguel de Campos, Cleube de Freitas Pereira, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra e Emerson José Alves Lage retiraram suas assinaturas constantes na presente proposta. Na oportunidade, o Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem fez a seguinte manifestação: "A proposta de alteração regimental que este Tribunal se prepara para aprovar dando nova redação ao § 5º do art. 12 do seu Regimento Interno autoriza a todos os Desembargadores que o compõem concorrer a cargo de administração, ressalvando "dentre os inscritos, os quatro mais antigos e os que já tenham sido eleitos para outro cargo." Num primeiro momento chocou-me a proposição, por vislumbrar desrespeito à antiguidade, um dos predicados da magistratura, ao lado do merecimento. Refletindo, percebi que nós, magistrados, não perderíamos pouca coisa em aprová-la. Perderíamos tudo, renunciaríamos à nossa própria identidade. Tudo, porque a antiguidade representa para o magistrado a centralidade objetiva no plano de sua carreira, conferindo-lhe uma segurança consistente, tornando-o imune às ingerências ou contingências políticas. Perderíamos tudo, porque o projeto negador da antiguidade, estendendo o campo de elegíveis para além dos quatro mais antigos, com a significativa inserção dos "...que já tenham sido eleitos para outro cargo", atropela a ordem natural das coisas, hipervalorizando a atividade administrativa em detrimento da jurisdicional. A antiguidade sempre foi contada a partir da data de ingresso do magistrado na segunda instância. Com a alteração proposta, torna-se possível atribuir antiguidade a quem não a detém, em detrimento de quem já a incorporou ou adquiriu como atributo pessoal. Para os juízes de carreira, a proposição os agride de forma mais flagrante, se considerarmos que antes do ingresso na Corte houve um passado na primeira instância. Por isso, a sabedoria da LOMAN enceta no quadro de elegíveis os "... Juízes mais antigos,..." (art. 102). "Todas as coisas têm seu tempo." (3, 1-8). Tal qual o Eclesiastes, a LOMAN vincula o tempo para o exercício de cargo de administração nos tribunais à antiguidade. Por isso, a proposta tromba de frente com a LOMAN, clara ao restringir os elegíveis aos "...seus juízes mais antigos, em número correspondente aos cargos de direção.." (art. 102, caput). Essa correspondência, com a proposta também deixa de existir, o que se afigura ilegal. A natureza imperativa do art. 102 da LOMAN não autoriza tornar maleável o conceito de "juízes mais antigos", muito menos quebrar a correspondência entre esses e os cargos de direção. Descendo à argumentação contida na proposta assinada por eminentes integrantes do Tribunal, são elencados dois motivos para sufragá-la: (I) alijamento e (II) precedência na antiguidade pelo exercício de cargo da administração. Os dois argumentos são equivocados. Quanto ao primeiro, não há alijamento nenhum ao processo sucessório. Os atuais integrantes da Administração do Tribunal estão qualificados para a disputa de novo cargo administrativo, limitados apenas pelo § 6º do art. 12º do Regimento Interno, com o handicap de quem participara da disputa no exercício do poder. Alijamento, se há, é dos juízes mais antigos que perdem posição na antiguidade, pelas razões já expostas. Quanto ao segundo, embora correto, não tem a consequência que se pretende. Não se discute que no cargo de administração o Desembargador "se encontra na posição dos quatro mais antigos...". Porém, como enfatiza a proposta, "se encontra", o que é bem diferente de "ser" mais antigo. Está mais antigo não significa que é mais antigo, não se confunde com ser mais antigo, porque a antiguidade decorre da ordem natural das coisas. Posição de assento e ordem de votação são consequências, não causas, ambas não se prestando, pela lógica, de fundamento para alteração pretendida. A precedência nos assentos e nas votações não gera efeitos para o futuro, a ponto de alterar a própria antiguidade. Passando os olhos pelos anais do Supremo Tribunal Federal vislumbram-se inúmeros precedentes, nos quais já se proclamou mais de uma vez: "São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção." (ADI nº 3.566). "E, ipso facto, também o são, nos mesmos termos, quaisquer outras normas que disponham sobre a matéria, que o Tribunal, naquela oportunidade, reconheceu como objeto de competência exclusiva da Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto da Magistratura." (ADI 3.976-MC/SP) Prossegue adiante em sua argumentação na ADI 3.976-MC/SP o Min. César Peluso: "Fiz, então, no julgamento da reclamação, menção expressa às decisões reiteradas desta Corte sobre a competência exclusiva da Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto da Magistratura a respeito da definição do universo dos elegíveis para os cargos de direção dos tribunais. Ali, reportei-me à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.370, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 841, Relator Ministro Carlos Veloso, etc., e, recentemente, ainda invoquei passo do voto do Ministro Néri da Silveira, no Recurso Extraordinário nº 105.082, onde diz S. Exa. que, se os cargos de direção da corte estadual são três - presidente, vice-presidente e corregedor-geral -, o tribunal deve eleger os respectivos titulares dentre os três desembargadores mais antigos, observada a segunda parte, etc. Após tecer considerações sobre a origem histórica da LOMAN, o Ministro Cezar Peluso realça que: "...é fora de dúvida que essa experiência histórica, que ditou a norma, levou a uma opção entre dois valores importantes, um deles o do pluralismo, da abertura, etc. - que, diga-se, pode ser promovido por inúmeros outros meios e não, necessariamente, por modelo diverso de eleição dos membros dirigentes do Tribunal de Justiça -, e o outro, a necessidade, em nome da preservação do conceito público, da imagem e até da funcionalidade dos Tribunais, de evitar ambições pessoais descontroladas, em dano do interesse público. Trata-se, pura e simplesmente, de evitar - e esse é um dos ideais de normas, mas neste caso é o seu ideal concreto, a sua racionalidade - que, pela porta do aparente pluralismo, da aparente democratização, entre nos tribunais, no interior da vida dos tribunais, o partidarismo, o sectarismo, que levam à desagregação, à discórdia, a desprestígios e a retaliações que a história tem registrado." Essa visão humanística do Ministro condutor do voto vencedor na ADI 3.976-MC/SP, confirma a existência de um fenômeno identificado por HAYEK (O caminho da servidão, Rio de Janeiro: Expressão e Cultura, 1987), comum às sociedades burocráticas modernas, que nos fazem engolir ameaças à liberdade, a direitos individuais sacramentados por lei, como se fossem benefícios sociais. Esta proposição, hoje ou amanhã, lesará direitos individuais, sacramentados por lei, de inúmeros integrantes deste Tribunal, introduzindo, de forma mais incisiva "o conflito típico da arena político-partidária, em que predominam as paixões, absolutamente incompatíveis com as virtudes cardeais da magistratura.", para usar, uma vez mais, as palavras do Ministro Cezar Peluso (ADI 3.976-MC/SP). Com perdão aos que pensam de modo diferente, peço que se registre em ata este voto integral." XIII - Processo TRT nº 00691-2008-000-03-00-0 MA - Assunto: Proposta de Resolução Administrativa que institui o Juízo Auxiliar de Execuções (Proposição TRT/DG/45/2008) - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu a proposta da AMATRA 3, no sentido de constituir uma comissão, composta pelos Exmos. Desembargadores José Murilo de Morais e Sebastião Geraldo de Oliveira e por três Juízes de primeiro grau, indicados pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, para estudo sobre a matéria, com o prazo de trinta dias para apresentar nova proposta de constituição do Juízo Auxiliar de Execuções. Na oportunidade, os Exmos. Desembargadores Eduardo Augusto Lobato e Antônio Álvares da Silva se pronunciaram no sentido de aprovar o projeto como apresentado. XIV - Processo TRT nº 00656-2007-000-03-00-0 MA - Assunto: Alteração da jurisdição da Turma Recursal de Juiz de Fora - O Exmo. Desembargador-Presidente, tendo em vista que ainda não decorreu o prazo de noventa dias, estabelecido no art. 2º da Resolução Administrativa nº 40/2008, esclareceu que o presente processo será apreciado na próxima sessão plenária, quando será apresentada uma proposta de alteração da jurisdição da Turma Recursal de Juiz de Fora, contendo um mecanismo apto a solucionar a situação de descompasso que, atualmente, vem ocorrendo com a distribuição de processos para a Turma Recursal e para as demais Turmas do Tribunal. XV - Processo TRT nº 00330-2008-000-03-00-4 MA - Assunto: Prorrogação do Juízo Auxiliar da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, Ricardo Antônio Mohallem, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Márcio Flávio Salem Vidigal e Emerson José Alves Lage, aprovou a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, com as alterações no Termo de Compromisso e no Provimento, apresentadas em sessão, para prorrogação da atuação do Juízo Auxiliar de Execução da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, de acordo com o texto transcrito na íntegra, em anexo a esta ata. Suspeito: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. REGISTROS O Exmo. Desembargador-Presidente propôs votos de congratulações com os Exmos. Desembargadores Ricardo Antônio Mohallem, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, por estarem aniversariando no mês em curso. O Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello cumprimentou o Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, por sua data natalícia, manifestação que contou com a adesão de todos os Exmos. Desembargadores presentes e da d. Procuradoria Regional do Trabalho. Por fim, o Exmo. Desembargador-Presidente agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão. Término dos trabalhos às 16 (dezesseis) horas e 40 (quarenta) minutos. Sala de Sessões, 03 de julho de 2008. PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA - Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região |