Ata Tribunal Pleno n. 4, de 7 de maio de 2009

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Título: Ata Tribunal Pleno n. 4, de 7 de maio de 2009
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial (STPOE)
Data de publicação: 2009-06-12
Data de disponibilização: 2009-06-10
Fonte: 12/06/2009 DEJT/TRT3 10/06/2009*
Texto: *Acesso: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, opção Autenticação de Diários Eletrônicos, sob o nº 1865.

SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DO ÓRGÃO ESPECIAL

Ata nº 04 (quatro), da sessão plenária ordinária, realizada no dia 07 (sete) de maio de 2009, às 14 (quatorze) horas.
Presidente: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.
Vice-Presidente Judicial: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello.
Vice-Presidente Administrativo: Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
Corregedor: Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato.
Exmos. Desembargadores presentes: Antônio Álvares da Silva, Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso e Marcelo Lamego Pertence. A Exma. Desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo compareceu à sessão apenas para o julgamento do Processo TRT nº 00278-2009-000-03-00-7 MA, no qual se encontra vinculada, estando justificada a sua ausência nos demais processos.
MM. Juízes convocados presentes: Rogério Valle Ferreira, Mônica Sette Lopes, João Bosco Pinto Lara, Taísa Maria Macena de Lima, Maria Cecília Alves Pinto, Danilo Siqueira de Castro Faria, Wilméia da Costa Benevides e Eduardo Aurélio Pereira Ferri, este último para julgar o Processo TRT nº 01019-1995-004-03-40-7 ED, no qual se encontra vinculado.
Exmos. Desembargadores ausentes: Deoclecia Amorelli Dias, em licença médica; Denise Alves Horta, em férias regulamentares; Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, em licença maternidade, e Márcio Flávio Salem Vidigal, em licença-curso. Presente a Exma. Procuradora-Chefe Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Elaine Noronha Nassif.
Havendo quorum legal e pedindo proteção a Deus, o Exmo. Desembargador-Presidente, saudando todos os presentes, declarou aberta a sessão.
Antes de dar início aos trabalhos, o Exmo. Desembargador-Presidente agradeceu as manifestações de carinho e pesar dos eminentes pares, advogados e servidores, por ocasião do falecimento de seu progenitor.
Dando continuidade, o Exmo. Desembargador-Presidente submeteu ao Tribunal Pleno a apreciação da Ata de número 03, da sessão plenária realizada aos dois dias do mês de abril do ano de 2009, que foi aprovada, à unanimidade de votos.
Após, foram apregoados os processos inseridos na pauta judiciária.
I. Processo TRT nº 01940-1989-016-03-40-1 AgR - Relator: Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva. - Redatora: Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria. - Agravante: União Federal (INSS). - Advogada: Doriana do Carmo Maia Zauza.- Agravados: (1) Hospital Municipal Odilon Behrens. (2) José Henrique de Macedo Cerqueira. - Advogados: (1) Leila de Oliveira Rocha. (2) Gilson Vieira de Medeiros - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada de f. 174/175, vencidos os Exmos. Desembargadores Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, José Miguel de Campos, Bolívar Viégas Peixoto e Emerson José Alves Lage e os MM. Juízes convocados Rogério Valle Ferreira e Danilo Siqueira de Castro Faria. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedida: Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Declarou-se suspeita, em sessão, a MM. Juíza convocada Wilméia da Costa Benevides. Designada Redatora do acórdão, a Exma. Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria, a primeira a se manifestar sobre a tese vencedora.
II. Processo TRT nº 00980-2003-110-03-40-5 AgR - Relator: Exmo. Desembargador José Roberto Freire Pimenta. - Agravante: Município de Belo Horizonte. - Advogada: Dione Ferreira Santos. - Agravados: (1) Alice Peres de Souza. (2) Full Time Serviços Gerais Ltda. - Advogados: (1) Miriam Andrade de Brito. (2) Paulo Márcio Fonseca. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Desembargadores Antônio Álvares da Silva, José Miguel de Campos e Marcelo Lamego Pertence, proveu o agravo para definir como termo inicial de não incidência de juros no Precatório nº 322/06, a data em que se verificou a expedição do respectivo ofício requisitório, vale dizer, 21.11.06 (f. 88), e não 01.07.07, como considerado na decisão agravada, nada mais sendo devido à agravada a título de juros de mora, devendo o feito prosseguir apenas para atualização do valor do precatório a partir de 01.08.06, nos termos da fundamentação. Na Presidência: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Impedidos: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa e Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
III. Processo TRT nº 01265-2003-006-03-40-2 AgR - Relator: Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral. - Agravante: Município de Belo Horizonte - Advogada: Dione Ferreira Santos. - Agravado: Gláucio Estevão Pereira de Brito. - Advogado: Bismark Antônio Gontijo de Brito - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Desembargadores Antônio Álvares da Silva, Bolívar Viégas Peixoto e Marcelo Lamego Pertence, deu-lhe provimento para determinar a exclusão dos juros de mora no período compreendido entre 13.02.07 a 31.12.08. Na Presidência: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Impedidos: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa e Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
IV. Processo TRT nº 00702-2006-038-03-00-3 AgR - Relator: Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso. Agravante: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF. Advogada: Walkiria Maria Souza Rego. Agravados: (1) Sandro Luiz Moisés. (2) Bel Limp Conservação e Limpeza Ltda. Advogados: (1) Francisco Quirino Machado. (2) Bruno Freitas Campos. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento. Na Presidência: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Impedidos: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa e Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
V. Processo TRT nº 00858-2006-037-03-00-8 AgR - Relator: Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence. - Agravante: Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - Advogado: Henrique Albuquerque de Araújo. - Agravados: (1) Sidinei Teodoro. (2) Diagonal Conservação e Limpeza Ltda. - Advogado: (1) Francisco Quirino Machado. (2) Bárbara Mergh Sette Finamore. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria, rejeitou a arguição de nulidade e negou-lhe provimento, vencidos os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Ricardo Antônio Mohallem e Paulo Roberto de Castro e o MM. Juiz convocado João Bosco Pinto Lara. Na Presidência: Exmo. Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello. Impedidos: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa e Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
VI. Processo TRT nº 01600-1991-011-03-00-9 AgR - Relator: Juiz convocado João Bosco Pinto Lara - Agravante: Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. - Advogado: Marcelo Andrade Féres - Agravados: (1) Abigail Maria Gangana Alves e outros. - Advogados: (1) Maria da Conceição Carreira Alvim. (1) Marcelo Aroeira Braga. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu do agravo regimental; no mérito, por maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Exmos. Desembargadores José Miguel de Campos e Bolívar Viégas Peixoto. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedida: Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Suspeitas: Exma. Desembargadora Alice Monteiro de Barros e MM. Juíza convocada Mônica Sette Lopes.
VII. Processo TRT nº 01019-1995-004-03-40-7 ED - Relator: MM. Juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri. - Embargantes: Marcelo Augusto Madeira e outros. - Advogado: Cristiano Augusto Teixeira Carneiro. - Parte contrária: Beneficência da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - BEPREM. - Advogada: Helena dos Santos. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, negou-lhes provimento. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa. Impedida: Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães.
Finda a pauta judiciária, o Exmo. Desembargador-Presidente agradeceu a presença dos MM. Juízes convocados para substituir no Tribunal e, tendo em vista a presença do i. advogado Luís Carlos da Silva Chaves, Vice-Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional de Minas Gerais acompanhado pelos i. advogados Leonardo Pereira Rezende e Marcos Azevedo de Magalhães, Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, da 91ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, determinou o pregão do Processo TRT nº 00555-2009-000-03-00-1 MA, inserido na pauta administrativa.
VIII. Processo TRT nº 00555-2009-000-03-00-1 MA - Assunto: Criação de Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Viçosa - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Antônio Fernando Guimarães, aprovou a proposta, apresentada pela Presidência e pela Corregedoria deste Regional, de criação, instalação e funcionamento de Posto Avançado da Justiça do Trabalho no Município de Viçosa e de alteração da jurisdição das Varas do Trabalho de Ubá e Ponte Nova, tudo nos termos do texto transcrito na íntegra, em anexo a esta ata. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.
Dando sequência, o Exmo. Desembargador-Presidente, retornando à ordem normal da pauta, determinou o pregão dos demais processos administrativos.
IX. Processo TRT nº 00270-2009-000-03-00-0 MA - Relatora: Exma. Desembargadora Alice Monteiro de Barros. - Interessada: Juíza Renata Bonfiglio. - Assunto: Vitaliciamento. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, aprovou o vitaliciamento, desde que nenhum fato novo determine a reabertura de processo de avaliação. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.
X. Processo TRT nº 00278-2009-000-03-00-7 MA - Relatora: Exma. Desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo - Interessada: Juíza Thaísa Santana Souza. - Assunto: Vitaliciamento. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, considerou a Juíza interessada apta a adquirir a vitaliciedade ao completar dois anos de exercício, de conformidade com o artigo 6º, parágrafo 1º, da Resolução Administrativa nº 128/04 e artigo 95, inc. I, da Constituição da República de 1988. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.
XI. Processo TRT nº 00274-2009-000-03-00-9 MA - Relator: Exmo. Desembargador José Roberto Freire Pimenta - Interessado: Juiz Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos - Assunto: Vitaliciamento - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, considerou o MM. Juiz do Trabalho Substituto interessado, Dr. Marco Aurélio Ferreira Clímaco dos Santos, plenamente apto a adquirir a garantia de vitaliciedade prevista pelo artigo 95, I, da Constituição Federal quando completar 02 (dois) anos de exercício da magistratura, nos termos e para os efeitos previstos no parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução Administrativa nº 128/04 deste Tribunal Regional do Trabalho. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.
XII. Processo TRT nº 00272-2009-000-03-00-0 MA - Relator: Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso. - Interessada: Juíza Marcela de Miranda Jordão. - Assunto: Vitaliciamento. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, considerou a MM. Juíza Substituta Marcela de Miranda Jordão apta a adquirir a vitaliciedade no cargo, ao completar 2 (dois) anos de exercício da magistratura, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução Administrativa no. 128 de 15.10.2004. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.
XIII. Processo TRT nº 00275-2009-000-03-00-3 MA - Relator: Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence. - Interessada: Juíza Carolina Lobato Góes de Araújo. - Assunto: Vitaliciamento. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, considerou a MM. Juíza interessada plenamente apta a adquirir a vitaliciedade ao completar 2 (dois) anos de exercício de magistratura, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 6º da Resolução Administrativa nº 128/2004. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.
XIV. Processo TRT nº 01240-2008-000-03-00-0 PP - Assunto: Proposta de Provimento que cria o Juízo Auxiliar de Execuções do Hospital São Bento Cardioclínica S.A. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, concedendo o prazo de quinze dias para que os Exmos. Desembargadores deste Regional e a d. Procuradoria Regional do Trabalho apresentem sugestões à proposta da d. Corregedoria.
Em seguida, o Exmo. Desembargador Jorge Berg de Mendonça solicitou ao Exmo. Desembargador-Presidente permissão para se retirar, no que foi atendido.
XV. Processo TRT nº 00554-2009-000-03-00-7 MA - Assunto: Criação de Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Frutal. - DECISÃO: O Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Luiz Ronan Neves Koury, Emerson José Alves Lage e Marcelo Lamego Pertence, aprovou a proposta, apresentada pela Presidência e pela Corregedoria deste Regional, de criação, instalação e funcionamento de Posto Avançado da Justiça do Trabalho no Município de Frutal e de alteração da jurisdição das Varas do Trabalho de Ituiutaba e Uberaba, tudo nos termos do texto transcrito na íntegra, em anexo a esta ata. Na Presidência: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.
A essa altura, o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, justificando-se com o Exmo. Desembargador-Presidente, retirou-se do plenário.
XVI. Processo TRT nº 00691-2008-000-03-00-0 MA - Assunto: Proposta de Resolução Administrativa que institui o Juízo Auxiliar de Execuções (Proposição TRT/DG/45/2008). - DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, retirou o processo de pauta, face ao pedido formulado pelo Exmo. Desembargador Eduardo Augusto Lobato, determinando o arquivamento da presente proposta.
XVII. Processo TRT nº 00572-2009-000-03-00-9 MA - Assunto: Revogação da Resolução Administrativa nº 015/2009, que criou a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. - DECISÃO: O Tribunal Pleno resolveu, à unanimidade de votos, I - revogar a Resolução Administrativa nº 015/2009, que dispõe sobre a criação da décima primeira Turma deste Tribunal; II - manter os §§ 1º, 2º e 3º do art. 45 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
Art. 45. As Turmas compõem-se de três Desembargadores.
§ 1º O Desembargador Vice-Presidente Judicial presidirá a Turma composta por dois Desembargadores, dela participando como terceiro votante.
§ 2º Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição, o Vice-Presidente Judicial será substituído pelo Vice-Presidente Administrativo ou pelo Corregedor, nesta ordem.
§ 3º A vaga ocupada pelo Vice-Presidente Judicial não poderá ser considerada para os fins do art. 14 deste Regimento.
REGISTROS
O Exmo. Desembargador-Presidente propôs votos de congratulações com os Exmos. Desembargadores Jorge Berg de Mendonça, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Denise Alves Horta, Luiz Ronan Neves Koury, Marcus Moura Ferreira, Eduardo Augusto Lobato e José Miguel de Campos, pelo transcurso de seus aniversários.
Término dos trabalhos às 16 (dezesseis) horas e 05 (cinco) minutos.
Sala de Sessões, 07 de maio de 2009.

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA - Desembargador-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região
ELIEL NEGROMONTE FILHO - Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região

ANEXO I DA ATA nº 04/2009, DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA, DO DIA SETE DO MÊS DE MAIO DE 2009

Referência: Processo TRT nº 00555-2009-000-03-00-1 MA
Assunto: Criação de Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Viçosa

Disciplina a criação, instalação e funcionamento do Posto Avançado da Justiça do Trabalho no Município de Viçosa, altera a jurisdição das Varas do Trabalho de Ubá e Ponte Nova e dá outras providências.
Art. 1º Fica criado o Posto Avançado da Justiça do Trabalho no Município de Viçosa, vinculado à Vara do Trabalho de Ponte Nova, com a finalidade de receber as ações trabalhistas, protocolizar petições e realizar audiências, nos termos do § 3º do art. 2º, da Lei nº 6.947/81, provenientes dos municípios de Viçosa, Cajuri, Coimbra, Canaã, Pedra do Anta, Porto Firme, Paula Cândido, São Miguel do Anta e Teixeiras.
Art. 2º A prestação jurisdicional no Posto Avançado de Viçosa será exercida pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova.
§ 1º O Presidente do Tribunal poderá designar Juiz Substituto Auxiliar para atuar no Posto Avançado de Viçosa, independentemente do número de processos, ouvido o Corregedor.
§ 2º As pautas das audiências, que deverão ser realizadas no Posto Avançado de Viçosa, serão elaboradas pelo Juiz da Vara do Trabalho de Ponte Nova, ou a critério deste, pelo Juiz Substituto Auxiliar, com periodicidade necessária ao volume de serviço do Posto Avançado, de forma a não prejudicar os prazos legais.
§ 3º As reclamações distribuídas no Posto Avançado de Viçosa serão protocolizadas, autuadas e registradas na secretaria deste, seguindo a numeração corrente da Vara do Trabalho de Ponte Nova.
§ 4º Os atos que não puderem ser realizados no Posto Avançado deverão ser praticados pelo Juiz da Vara do Trabalho de Ponte Nova.
§ 5º Dos despachos, das sentenças e de outros atos que devam ser praticados no Posto Avançado de Viçosa serão as partes intimadas, preferencialmente de forma pessoal e não sendo possível, mediante correspondência ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 6º Para as notificações ou intimações que devam ser realizadas por mandado, o Juiz da Vara do Trabalho de Ponte Nova ou o Juiz Substituto Auxiliar poderá designar oficial de Justiça ad hoc, encargo que poderá recair entre os servidores lotados no Posto.
§ 7º Os processos em tramitação na Vara do Trabalho de Ponte Nova, provenientes dos municípios referidos no art. 1º, poderão ser remetidos para o Posto Avançado de Viçosa, se assim o requererem as partes e entender o Juiz da respectiva Vara do Trabalho.
§ 8º Os processos em tramitação na Vara do Trabalho de Ubá, provenientes do município de Paula Cândido, serão redistribuídos para a Vara do Trabalho de Ponte Nova, quando do início das atividades do Posto Avançado de Viçosa, na forma da legislação vigente.
§ 9º Incumbe ao Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Ponte Nova a coordenação dos serviços da secretaria do Posto Avançado de Viçosa.
Art. 3º Para o funcionamento do Posto Avançado, os Municípios referidos no art. 1º fornecerão imóvel, equipamentos e servidores, cedidos mediante convênio a ser celebrado com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo deverão ser estáveis, submetidos a treinamento na sede da jurisdição em Ponte Nova, e chefiados por servidor da Justiça do Trabalho, com lotação na Vara do Trabalho de Ponte Nova, que exercerá suas funções no Posto Avançado de Viçosa, sendo designado para o exercício de Função Comissionada FC-05.
§ 2º Sempre que necessário, os Municípios que compõem a jurisdição do Posto Avançado de Viçosa providenciarão o transporte de processos, petições e demais correspondências entre o Posto e a sede da jurisdição, em Ponte Nova.
Art. 4º As controvérsias decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Juiz Substituto Auxiliar, ou pelo Juiz da Vara de Ponte Nova ou pelo Presidente do Tribunal, nos limites de suas competências.
Art. 5º As atividades do Posto Avançado iniciar-se-ão em até 90 dias da data em que firmado o Convênio com os Municípios de Viçosa, Cajuri, Coimbra, Canaã, Pedra do Anta, Porto Firme, Paula Cândido, São Miguel do Anta e Teixeiras e implementada a instalação dele.
Art. 6º Ficam alteradas as jurisdições dos Juízos Trabalhistas de Ponte Nova e Ubá, a partir da data de início das atividades do Posto Avançado de Viçosa, nos seguintes termos:
I - excluído o município de Paula Cândido da jurisdição do Juízo Trabalhista de Ubá;
II - incluído o município de Paula Cândido da jurisdição do Juízo Trabalhista de Ponte Nova.
Parágrafo único. As jurisdições das Varas do Trabalho a que se refere o caput deste artigo ficam assim definidas:
I - Ponte Nova: Abre Campo, Amparo da Serra, Araponga, Barra Longa, Cajuri, Canaã, Coimbra, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Oratórios, Paula Cândido, Pedra Bonita, Pedra do Anta, Piedade de Ponte Nova, Ponte Nova, Porto Firme, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Santo Antônio do Grama, São Miguel do Anta, Sem-Peixe, Teixeiras, Urucânia e Viçosa.
II - Ubá: Braz do Pires, Divinésia, Dores do Turvo, Ervália, Guarani, Guidoval, Guiricena, Piraúba, Pres. Bernardes, Rio Pomba, Rodeiro, São Geraldo, Senador Firmino, Silverânia, Tabuleiro, Tocantins, Ubá e Visconde do Rio Branco.

ANEXO II DA ATA nº 04/2009, DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA, DO DIA SETE DO MÊS DE MAIO DE 2009

Referência: Processo TRT nº 00554-2009-000-03-00-7 MA
Assunto: Criação de Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Frutal

Disciplina a criação, instalação e funcionamento do Posto Avançado da Justiça do Trabalho no Município de Frutal, altera a jurisdição das Varas do Trabalho de Ituiutaba e Uberaba e dá outras providências

Art. 1º Fica criado o Posto Avançado da Justiça do Trabalho no Município de Frutal, vinculado ao Foro de Uberaba, com a finalidade de receber as ações trabalhistas, protocolizar petições e realizar audiências, nos termos do § 3º do art. 2º, da Lei nº 6.947/81, provenientes dos municípios de Frutal, Comendador Gomes, Fronteira, Planura e Pirajuba.
Art. 2º A prestação jurisdicional no Posto Avançado de Frutal será exercida pelo Juiz Diretor do Foro de Uberaba.
§ 1º O Presidente do Tribunal poderá designar Juiz Substituto Auxiliar para atuar no Posto Avançado de Frutal, independentemente do número de processos, ouvido o Corregedor.
§ 2º As pautas das audiências, que deverão ser realizadas no Posto Avançado de Frutal, serão elaboradas pelo Juiz Diretor do Foro de Uberaba, ou a critério deste, pelo Juiz Substituto Auxiliar, com periodicidade necessária ao volume de serviço do Posto Avançado, de forma a não prejudicar os prazos legais.
§ 3º As reclamações distribuídas no Posto Avançado de Frutal serão protocolizadas, autuadas e registradas na secretaria deste, seguindo a numeração corrente das Varas do Trabalho de Uberaba.
§ 4º Os atos que não puderem ser realizados no Posto Avançado deverão ser praticados pelo Juiz Diretor do Foro de Uberaba.
§ 5º Dos despachos, das sentenças e de outros atos que devam ser praticados no Posto Avançado de Frutal serão as partes intimadas, preferencialmente de forma pessoal e não sendo possível, mediante correspondência ou por publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Caderno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 6º Para as notificações ou intimações que devam ser realizadas por mandado, o Juiz Diretor do Foro de Uberaba ou o Juiz Substituto Auxiliar poderá designar oficial de Justiça ad hoc, encargo que poderá recair entre os servidores lotados no Posto.
§ 7º Os processos em tramitação nas Varas do Trabalho de Uberaba provenientes dos municípios referidos no art. 1º, poderão ser remetidos para o Posto Avançado de Frutal, se assim o requererem as partes e entender o respectivo Juiz da Vara do Trabalho.
§ 8º Os processos em tramitação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, provenientes do município de Comendador Gomes, serão redistribuídos para uma das Vara do Trabalho de Uberaba, quando do início das atividades do Posto Avançado de Frutal, na forma da legislação vigente.
§ 9º Incumbe ao Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de Uberaba a que vinculado o Juiz Diretor do Foro a coordenação dos serviços da secretaria do Posto Avançado de Frutal.
Art. 3º Para o funcionamento do Posto Avançado, os Municípios referidos no art. 1º fornecerão imóvel, equipamentos e servidores, cedidos mediante convênio a ser celebrado com o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
§ 1º Os servidores de que trata o caput deverão ser estáveis, submetidos a treinamento na sede da jurisdição em Uberaba, e chefiados por servidor da Justiça do Trabalho com lotação no Foro de Uberaba, que exercerá suas funções no Posto Avançado de Frutal, sendo designado para o exercício de Função Comissionada nível 05 (FC-05).
§ 2º Sempre que necessário, os Municípios que compõem a jurisdição do Posto Avançado de Frutal providenciarão o transporte de processos, petições e demais correspondências entre o Posto e a sede da jurisdição, em Uberaba.
Art. 4º As controvérsias decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Juiz Substituto Auxiliar, ou pelo Juiz Diretor do Foro de Uberaba ou pelo Presidente do Tribunal, nos limites de suas competências.
Art. 5º As atividades do Posto Avançado iniciar-se-ão em até 90 dias da data em que firmado o Convênio com os Municípios de Frutal, Comendador Gomes, Fronteira, Planura e Pirajuba e implementada a instalação dele.
Art. 6º Ficam alteradas as jurisdições dos Juízos Trabalhistas de Ituiutaba e Uberaba, a partir da data de início das atividades do Posto Avançado de Frutal, nos seguintes termos:
I - excluído o município de Comendador Gomes da jurisdição do Juízo Trabalhista de Ituiutaba;
II - incluído o município de Comendador Gomes da jurisdição do Juízo Trabalhista de Uberaba.
Parágrafo único. As jurisdições das Varas do Trabalho a que se refere o caput deste artigo ficam assim definidas:
I - Ituiutaba: Cachoeira Dourada, Canápolis, Capinópolis, Carneirinho, Centralina, Gurinhatã, Ipiaçu, Ituiutaba, Prata e Santa Vitória.
II - Uberaba: Água Comprida, Campo Florido, Comendador Gomes, Conceição das Alagoas, Conquista, Delta, Fronteira, Frutal, Pirajuba, Planura, Sacramento, Uberaba e Veríssimo.
Art. 7º Ato Normativo do Presidente regulamentará a presente Resolução, no que couber.


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