Ata n. 4, de 26 de março de 1992

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Título: Ata n. 4, de 26 de março de 1992
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções Especializadas (STPOE/SE)
Data de publicação: 1992-04-11
Fonte: DJMG 11/04/1992
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E DOS GRUPOS DE TURMAS
PRIMEIRO GRUPO DE TURMAS

ATA nº 04/92 da Sessão Ordinária do Primeiro Grupo de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, realizada em 26 (vinte e seis) de março de 1992, com início às 09:00 (nove horas) e encerramento às 10:00 (dez horas).
Presidente: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos.
Presentes os Exmos. Juízes Michel Francisco Melin Aburjeli, Carlos Alberto Alves Pereira, Aguinaldo Paoliello, Ana Etelvina Lacerda Barbato, Antônio Fernando Guimarães e Marcus Moura Ferreira.
Presentes, ainda, os Exmos Juízes José César de Oliveira, Celso Honório Ferreira e Sérgio Aroeira Braga, para julgarem processos a que se encontravam vinculados.
Ausentes com causa justificada, Exmos. Juízes Renato Moreira Figueiredo, Antônio Miranda de Mendonça e Allan Kardec Carlos Dias.
Em férias: os Exmos. Juízes Luiz Carlos da Cunha Avellar e Antônio Álvares da Silva.
Procuradora Regional do Trabalho, em exercício, Drª. Deoclécia Amorelli Dias.
CERTIDÕES DE JULGAMENTO DE DISSÍDIOS COLETIVOS PARA OS FINS DO ART. 7º DA LEI Nº 7.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988 E DO PROVIMENTO Nº 01 DE 1989 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TRT/MCI-001/92 - Relator: Exmo. Juiz Renato Moreira Figueiredo - Autores: BARRABELA AUTO PEÇAS LTDA E OUTROS - Adv. Dr.: Nelson Xisto Damasceno - Réus: SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DO PETRÓLEO NO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO
ADIADO para a sessão a realizar-se no dia 09.04.92, em razão da ausência com causa justificada do Exmo. Juiz Relator.
TRT/DC-200/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Merlin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO DE AGENTE AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Advs. Drs.: Domingos de Souza Nogueira Neto, Anemar Pereira Amaral. - Suscitada: CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS, PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE - Advs. Drs.: Flávio Almeida de Lima e Antônio Ferreira Rocha. - ADIADO para a sessão a realizar-se no dia 09.04.92, em razão da ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Revisor.
TRT/DC-210/91 - Relator: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Revisor: Exmo. Juiz Allan Kardec Carlos Dias - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Adv. Dr.: Márcio Ribeiro Viana - Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ADIADO para a sessão a realizar-se no dia 09.04.92, em razão da ausência, com causa justificada, do Exmo. Juiz Revisor.
TRT/DC-194/91 - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Michel Francisco Melin Aburjeli - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNDIA. - Adv. Dr.: Dimas Ferreira Lopes - Suscitado: SINDICATO DAS SOCIEDADES DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Adv. Dr.: Ernesto Ferreira Juntolli - Na direção dos trabalhos: Exmo. Juiz Antônio Fernando Guimarães. - A i. Procuradora Regional do Trabalho Dra. Deoclécia Amorelli Dias, manifestou-se oralmente: " Opinamos pela homologação com as seguintes restrições: Cláusula 33ª - que seja ressalvado o direito de oposição do empregado; Cláusula 22ª - pela exclusão, uma vez que a matéria está regulamentada em lei, além do que a pretensão das partes, na forma estipulada desvirtua a natureza jurídica do vale-transporte". - À unanimidade de votos, homologaram com restrição o acordo celebrado entre as partes (fls. 110/123), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 269, III, do CPC, com exclusão das cláusulas 22ª - VALE TRANSPORTE - 33ª - DESCONTO ASSISTENCIAL, ficando vencidos, parcialmente, os Exmos. Juízes Revisor, Carlos Alberto Alves Pereira e Celso Honório Ferreira que excluíam apenas a 22ª Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$26.815,82 (vinte e seis mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros), valor arbitrado.
TRT/DC-198/91- Relator: Exmo. Juiz José César de Oliveira - Revisor: Exmo. Juiz Carlos Alberto Alves Pereira - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CONSELHEIRO LAFAIETE/MG - Adv. Dra.: Célia Teixeira
Suscitado: COMPANHIA NICKEL DO BRASIL - Adv. Dr.: Ovídio Antônio Pires - À unanimidade de votos, rejeitaram a preliminar de carência de ação, arguida pela suscitada; ainda, sem divergência, acolheram a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, arguida pela d. Procuradoria, com base no Precedente Normativo/TRT-MG nº 07, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Custas, pelo suscitante, no importante de Cr$40.815,82 (quarenta mil, oitocentos e quinze cruzeiros e oitenta e dois centavos), calculadas sobre Cr$2.000.000,00 (dois milhões cruzeiros), valor arbitrado.
ED-000893/92 (Ref. DC-79/91) - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz José César de Oliveira - Embargante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SETCEMG - Advs: Drs. João Bráulio Faria de Vilhena de Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena - Parte Contrária: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE E IGARAPÉ - Adv.: Dr. Paulo Afonso Quintas - À unanimidade de votos, conheceram dos embargos, mas para negar-lhes provimento.
Sala de Sessões.
Belo Horizonte, 26 de março de 1992.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente, do 1º Grupo de Turmas do TRT da 3ª Região
CLÁUDIA VERSIANI NOGUEIRA - Assistente Secretário do 1º Grupo de Turmas


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